Legislação Informatizada - Decreto nº 5.156, de 8 de Março de 1904 - Publicação Original

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Decreto nº 5.156, de 8 de Março de 1904

Dá novo regulamento aos serviços sanitarios a cargo da União

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o decreto legislativo nºº 1.151, de 5 de janeiro ultimo, resolve que nos serviços sanitarios a cargo da União se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministerio de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SANITARIOS A CARGO DA UNIÃO, A QUE SE REFRE O DECRETO N. 5156, DESTA DATA

PARTE I

GENERALIDADES

TITULO I

DOS SERVIÇOS SANITARIOS A CARGO DA UNIÃO

     Art. 1º Os serviços sanitarios a cargo da União comprehendem:

     § 1º Em toda a Republica:

     a) o estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das molestias transmissiveis que apparecerem ou se desenvolverem em qualquer localidade da Republica, onde não haja recursos materiaes ou serviço organizado para pesquizas de caracter technico ou scientifico, que se tornarem necessarias, ou, quando, ainda que existam estes elementos, julgar o Governo conveniente mandar proceder a taes estudos;

     b) a prestação de soccorros medicos e de hygiene ás populações dos Estados á requisição dos respectivos Governos, verificado o caso de calamidade publica;

     c) o serviço sanitario dos portos maritimos e fluviaes;

     d) a fiscalização do preparo de todas as vaccinas, sôros, culturas attenuadas e productos congeneres, preparados pelos institutos ou laboratorios officiaes ou particulares;

     e) a fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia em todos os seus ramos, no que fôr inherente á capacidade legal e competencia profissional;

     f) a organização das estatisticas demographo-sanitarias, nas quaes se incluirão todas as noções que puderem ser colligidas em relação ás causas de molestia, de morte, estudadas em concreto, tanto no Districto Federal, como nos Estados;

     g) a confecção do Codigo Sanitario e do Codigo Pharmaceutico Brazileiro e a fiscalização de sua fiel execução.

     § 2º No Districto Federal:

     A superintendencia exclusiva:

     a) de tudo quanto diz respeito á hygiene domiciliaria, á policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos;

     b) de tudo quanto se relaciona com a prophylaxia geral e especifica das molestias infectuosas.

     Art. 2º A direcção geral e execução dos serviços referidos competem exclusivamente á Directoria Geral de Saude Publica, e por intermedio della exercerá o Governo Federal a sua autoridade superior nas deliberações, ordens e providencias, regulamentares ou extraordinarias, que affectem ou possam affectar á saude publica.

TITULO II

DA DIRECTORIA GERAL DE SAUDE PUBLICA

     Art. 3º A Directoria Geral de Saude Publica, com séde na Capital Federal e dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, constituindo uma das Directorias da respectiva Secretaria de Estado, exercerá sua acção por intermedio do pessoal constante da tabella, sob nº 1, que acompanha o presente regulamento.

     Paragrapho unico. Além deste pessoal, a Directoria Geral de Saude Publica terá o que fôr necessario para as embarcações, lazaretos, hospitaes e estações de desinfecção.

     Art. 4º Serão nomeados:

     Por decreto: o director geral, os ajudantes, os delegados de saude, o inspector do isolamento e desinfecção, o secretario, o demographista, o chefe do laboratorio, os directores de districto e os dos hospitaes;

     Por portaria: os inspectores sanitarios, os medicos auxiliares, os inspectores de saude dos portos e seus ajudantes, os funccionarios da secretaria, o administrador do desinfectorio e seu ajudante, os almoxarifes, os pharmaceuticos, os vice-directores e medicos dos hospitaes, os engenheiros sanitarios e os secretarios das Inspectorias dos portos.

     Pelo director geral: os auxiliares technicos do laboratorio bacteriologico, os ajudantes e auxiliares do demographista, o escripturario-archivista do laboratorio, o desenhista, o interprete, o cartographo, os escripturarios, encarregados de secção, chefes de turmas e o depositario arrecadador do desinfectorio, porteiros e continuos.

     § 1º Do pessoal dos lazaretos serão nomeados por portaria do Ministro: os medicos, o almoxarife e o escripturario; e, pelo director do districto, os demais empregados.

     § 2º Os inspectores de saude nomearão os guardas.

     § 3º Para o serviço dos hospitaes maritimos e de isolamento e estações de desinfecção observar-se-ha, em relação aos titulos de nomeação dos empregados, o disposto no paragrapho precedente, ficando entendido que, em casos urgentes, o director geral e os directores de districto poderão nomear empregados interinos, afim de substituirem os effectivos ausentes, licenciados ou exonerados, qualquer que seja a sua categoria, communicando o facto ao Governo e submettendo-o á sua approvação.

     § 4º Os serventes, trabalhadores e desinfectadores serão admittidos pelos directores ou inspectores dos estabelecimentos onde houverem de trabalhar, devendo ser escolhidas sómente pessôas que apresentem documentos valiosos que abonem sua conducta.

     Art. 5º O director geral será nomeado por livre escolha do Governo; os demais funccionarios serão nomeados, ouvido pelo Ministro o director geral, que, por sua vez, poderá ouvir os chefes de serviço.

     § 1º As nomeações serão sempre feitas por promoção, attendendo-se, em primeiro logar, ao merecimento e capacidade moral do funccionario e, em segundo logar, á sua antiguidade.

     § 2º As admissões dos funccionarios nomeados por portaria do Ministro serão todas feitas mediante concurso, a que se procederá de accôrdo com instrucções approvadas pelo mesmo Ministro.

     § 3º Para o provimento de logares de medicos, nos Estados, o concurso terá logar na Capital Federal.

     § 4º O concurso será apenas um processo de selecção para a entrada dos funccionarios e não constituirá, por si só, garantia para conservação destes funccionarios quando não patentearem, no exercicio das suas funcções, idoneidade moral ou a indispensavel actividade, zelo e dedicação no cumprimento de seus deveres.

     Art. 6º Serão substituidos, em seus impedimentos temporarios: o director geral por um dos ajudantes, por um dos delegados de saude ou pelo secretario, designado pelo Ministro, ouvido o director geral; os directores de districto e inspectores de saude pelos respectivos ajudantes, e, na falta destes, por um medico designado pelo Ministro, ou, em caso de urgencia, pelo governador ou presidente do Estado, com aviso telegraphico ao director geral; os delegados de saude, por um dos inspectores sanitarios indicado pelo director geral e nomeado pelo Ministro; os chefes do laboratorio e da secção demographica, por um dos respectivos auxiliares ou ajudantes, indicado pelo director geral; o secretario, temporariamente, pelo chefe de secção, ou, quando o impedimento fôr mais longo, por um dos medicos-ajudantes da secção demographica. Os demais funccionarios da secretaria serão substituidos de accôrdo com a graduação hierarchica, isto é, o chefe de secção pelo primeiro official, este pelo segundo e este pelo mais antigo dos terceiros.

     Os outros funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica serão substituidos, temporariamente, por quem o director geral indicar.

     Art. 7º Nenhum funccionario da Directoria Geral de Saude Publica poderá corresponder-se com o Governo ou com outras autoridades sinão por intermedio de seus superiores hierarchicos. São considerados superiores hierarchicos: o director geral em relação a todos os outros funccionarios da repartição, os directores de districto em relação aos inspectores de saude dos portos do mesmo districto, os inspectores de saude em relação aos empregados da Inspectoria, os delegados de saude e inspector de isolamento e desinfecção em relação aos inspectores sanitarios que trabalharem sob sua direcção, os directores e chefes de lazaretos, hospitaes e laboratorios em relação aos funccionarios desses estabelecimentos.

     § 1º Todos os funccionarios por cujas mãos passarem os officios, representações ou requerimentos com destino a autoridade superior, deverão transmittil-os, com a possivel urgencia, devidamente informados. O informante poderá, sempre que julgar conveniente, suggerir alvitres ou providencias; e, tratando-se de casos sanitarios em que a acção administrativa do Governo ou do director geral possa tornar-se tardia, os directores de districto teem competencia para decidir, submettendo a sua resolução immediatamente á approvação do seu superior hierarchico e cumprindo o que lhe fôr determinado.

     § 2º Os funccionarios que não cumprirem as disposições do presente regulamento ou exorbitarem de suas attribuições serão passiveis das penas de censura, suspensão de um a seis mezes ou demissão, ainda que tenham sido nomeadas por concurso.

     Art. 8º Na Directoria Geral de Saude Publica haverá um livro em que serão inscriptos todos os funccionarios e lançados todos os actos referentes á vida administrativa de cada um.

     Estes dados servirão de guia para as promoções. O livro a que se refere o presente artigo será escripturado unicamente pelo secretario.

     Art. 9º São repartições directamente dependentes da Directoria Geral de Saude Publica e terão regulamentos e regimentos proprios: a Inspectoria da prophylaxia especifica da febre amarella, a Inspectoria de isolamento e desinfecção, os hospitaes de isolamento, lazaretos e estações de desinfecção e o Instituto Sorotherapico.

TITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA GERAL DE SAUDE PUBLICA

     Art. 10. Ao director geral compete:

     I. Responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pelas demais Directorias da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores;

     II. Representar a Directoria Geral em suas relações, regulamentares ou occasionaes, com as autoridades federaes, estadoaes e municipaes;

     III. Dirigir, de accôrdo com o presente regulamento, todo o serviço sanitario a cargo da União, solicitando do Governo as providencias que forem precisas par ao bom desempenho das suas funcções;

     IV. Corresponder-se directamente com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores e com as demais autoridades da Republica, observado o disposto no art. 9º, nº 12, do regulamento da Secretaria de Estado;

     V. Nomear, suspender e demittir os funccionarios da repartição cuja escolha de si depender; suspender até 15 dias os de nomeação superior, justificando o acto perante o Governo; e propôr a exoneração delles;

     VI. Rubricar as folhas de pagamento e as contas de despezas autorizadas; mandar fazer a respectiva contabilidade e remetter, mensalmente, balancetes á Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado, nos quaes se consignem as quotas gastas das consignações orçamentarias e os saldos de verba;

     VII. Presidir os trabalhos, que se effectuarem na Directoria geral, de concurrencia para fornecimentos, indicar ao Governo as propostas preferiveis e rubricar os pedidos;

     VIII. Despachar o expediente da repartição a seu cargo, assignar as cartas de saude, conceder as licenças necessarias para o exercicio da medicina e da pharmacia e impôr as multas regulamentares;

     IX. Fiscalizar as construcções que se fizerem nos portos e puderem modificar ou alterar as condições sanitarias destes e representar contra as que lhe parecerem nocivas, intimando aos constructores o seu interdicto sanitario, que até ulterior deliberação terá effeito suspensivo das obras;

     X. Propôr a concessão ou a retirada dos privilegios de paquetes; permittir ou prohibir, por acto official, a atracação de embarcações a docas, trapiches e pontes; suspender temporariamente o commercio dos quitandeiros maritimos e tomar quaesquer providencias que entender convenientes para conservar, melhorar ou restabelecer as boas condições sanitarias dos portos e do Districto Federal;

     XI. Propôr ao Governo a qualificação sanitaria dos portos nacionaes ou estrangeiros; ordenar e fiscalizar os serviços de expurgo dos navios e todas as operações de hygiene, defensiva e de aggressão, que houverem de ser praticadas nos Estados, nos termos do art. 1º, lettra b, do § 1º;

     XII. Marcar, de accôrdo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios e exercer a policia sanitaria dos mesmos;

     XIII. Fiscalizar o serviço das visitas sanitarias, distribuindo-o pelos ajudantes, conforme mais convier;

     XIV. Commetter funcções transitorias ou effectivas aos medicos auxiliares da Directoria Geral;

     XV. Superintender no serviço dos hospitaes maritimos e lazaretos e expedir instrucções aos empregados dos districtos sanitarios;

     XVI. Organizar e regulamentar os serviços do laboratorio de bacteriologia e da demographia sanitaria;

     XVII. Propôr ao Governo a instituição das commissões de estudo scientifico e de soccorros, dar-lhes instrucções e fiscalizar o respectivo serviço;

     XVIII. A orientação, adopção e execução de todas as providencias de policia sanitaria, directa o indirectamente relacionadas com a saude publica no Districto Federal, fazendo executar as posturas municipaes que julgar convenientes;

     XIX. A organização, direcção e fiscalização de todos os serviços referentes á prophylaxia geral e especifica de todas as molestias infectuosas;

     XX. A fiscalização, no ponto de vista sanitario, do serviço de esgoto e de abastecimento de agua no Districto Federal;

     XXI. Apresentar, no principio de cada anno, ao Ministro do Interior um relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.

     Art. 11. Ao secretario da Directoria Geral incumbe:

     I. Dirigir os trabalhos da secretaria, entre os quaes ficam comprehendidos os constantes dos ns. I, II, III e IV do § 2º, art. 3º do decreto nº 1160, de 6 de dezembro de 1892, para o que lhe ficam subordinados todos os funccionarios da mesma;

     II. Lavrar os termos de posse dos empregados e subscrevel-os;

     III. Providenciar a respeito dos fornecimentos que devam ser feitos á repartição;

     IV. Organizar, annualmente, o orçamento das despezas e, mensalmente, os balancetes de que trata o art. 10, nº VI.

     Art. 12. Aos ajudantes do director geral compete:

     I. Visitar, diariamente, as embarcações que entrarem;

     II. Visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e dar aos enfermos o conveniente destino;

     III. Presidir á desinfecção das embarcações entradas, bem assim das que estiverem ancoradas no porto, quando fôr preciso;

     IV. Assignar as intimações de multa;

     V. Observar fielmente as ordens que receberem do director geral, a quem communicarão todas as occurrencias notaveis que se derem no serviço das visitas.

     Art. 13. Aos directores sanitarios de districto cumpre:

     I. Exercer na séde do districto as funcções de inspector de saude;

     II. Dirigir o serviço do lazareto e dos hospitaes maritimos;

     III. Corresponder-se com os inspectores de saude dos portos de seu districto, transmittindo-lhes as ordens e instrucções recebidas do director geral e resolvendo as questões occurrentes que de sua autoridade puderem obter solução;

     IV. Communicar ao director geral todos os factos importantes que succederem no districto, informando os papeis que por seu intermedio tiverem de chegar ao mesmo director geral;

     V. Superintender em todo o serviço de que se acharem incumbidas, estendendo a sua jurisdicção aos demais portos do districto e ás estações;

     VI. Cumprir as instrucções que receberem do director geral.

     Paragrapho unico. Nos casos sanitarios a que se refere a segunda parte do § 1º do art. 7º, os directores de districto terão autoridade para decidir, observando o que dispõe o mesmo paragrapho no tocante ás communicações ulteriores.

     Art. 14. Aos inspectores de saude incumbe, além do serviço determinado pelo art. 12 para os ajudantes do director geral:

     I. Corresponder-se com o director do districto, scientificando-lhe o que de mais importante occorrer no serviço a seu cargo;

     II. Fiscalizar o procedimento dos empregados na Inspectoria;

     III. Rubricar as contas das despezas, as folhas dos vencimentos dos empregados e os pedidos para fornecimentos;

     IV. Assignar as cartas de saude;

     V. Interpôr seu parecer para as construcções que se projectarem nos portos, tendo em attenção a influencia que possam ellas exercer sobre a saude publica;

     VI. Marcar os ancoradouros sanitarios de accôrdo com a Capitania do Porto e sobre elles, bem como sobre os navios surtos no porto, exercer constantes fiscalização sanitaria;

     VII. Propôr ao director de districto, e, em casos de urgencia, executar, sob sua responsabilidade, as providencias que lhes parecerem convenientes para conservar, melhorar ou restabelecer as boas condições sanitarias do porto;

     VIII. Conceder ou negar licença, em occasião de epidemia ou na imminencia della, para a atracação de navios a docas, pontes e trapiches, de accôrdo com a autoridade aduaneira e com recurso para o Governo em caso de divergencia;

     IX. Apresentar ao director do districto, no principio de cada anno, um relatorio dos serviços da Inspectoria de saude.

     Paragrapho unico. Os inspectores de saude deverão colligir e remetter ao director do districto, e este ao director geral, mensalmente, todos os dados possiveis sobre a demographia sanitaria do porto, da cidade de das principaes localidades do Estado.

     Art. 15. Os ajudantes e secretarios dos inspectores de saude cumprirão as ordens que receberem e terão a seu cargo os serviços de que os mesmos inspectores os incumbirem.

     Art. 16. Os medicos auxiliares da Directoria Geral serão empregados nas commissões que o director geral designar.

     Art. 17. Ao chefe do laboratorio de bacteriologia compete:

     I. Proceder ás pesquizas que lhe forem indicadas pelo director geral, prestando as informações exigidas e cumprindo as ordens que receber;

     II. Fazer o estudo bacteriologico systematico das aguas potaveis;

     III. Fazer o diagnostico bacteriologico dos casos que interessarem á saude publica;

     IV. Fazer as pesquizas bacteriologicas requisitadas por particulares, cobrando por ellas os preços fixados na tabella nº 2, annexa a este regulamento. Para este fim haverá no laboratorio um livro especial, onde se fará a escripturação destas analyses, devendo o mesmo livro ser rubricado pelo secretario;

     V. Fazer a verificação bacteriologica das desinfecções;

     VI. Apresentar, mensalmente, ao director geral uma exposição dos trabalhos effectuados e dos que se acharem em andamento;

     VII. Distribuir o serviço pelos auxiliares technicos e determinar os encargos do conservador.

     § 1º Quando o Governo Federal entender conveniente, a direcção do laboratorio de bacteriologia será confiada, temporariamente, a um a profissional estrangeiro ou brazileiro, sob cujas ordens continuará a servir o chefe do laboratorio.

     § 2º O chefe do laboratorio e os auxiliares technicos poderão ser incumbidos de commissões scientificas nos Estados, quer por indicação immediata do director geral, quer em virtude de requisição das autoridades locaes e annuencia do Governo Federal.

     Neste ultimo caso, todas as despezas decorrentes da commissão devem ser custeadas pela autoridade local.

     Art. 18. O medico demographista terá a seu cargo:

     I. A estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista: 1º, da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade; 2º, da côr dos novi-natos; 3º, do sexo; 4º, do estado civil dos progenitores; 5º, da nacionalidade dos progenitores; 6º, da pluri-paridade ou fecundidade dos casamentos; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar em que occorreram;

     II. A estatistica dos casamentos realizados no mesmo Districto e nos Estados, e o estudo demographico da nupcialidade, considerada sob os aspectos: 1º, da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento; 2º, das côres dos conjuges; 3º, das idades; 4º, do estado civil anterior; 5º, das nacionalidades; 6º, das profissões; 7º, dos mezes e estações; 8º, do logar em que o facto demographico se realizou;

     III. A estatistica dos obitos occorridos no Districto e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações: 1ª, da população total; 2ª, do sexo dos mortos; 3ª, das idades; 4ª, das côres; 5ª, do estado civil; 6ª, das nacionalidades; 7ª, das profissões; 8ª, da morti-natalidade; 9ª, dos mezes e estações; 10ª, do logar do obito; 11ª, das causas de morte;

     IV. A estatistica dos doentes tratados nos hospitaes publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbilidade hospitalar, considerada em attenção ás idades dos enfermos, ao estado civil e nacionalidade, e ás molestias.

     § 1º Será organizado, para ser publicado semanalmente, um boletim sanitario da cidade do Rio de Janeiro, contendo informações sobre a mortalidade, com a designação do sexo, da idade e da nacionalidade dos fallecidos, e especificando tambem o logar dos obitos, as causas de morte, o numero de notificações de molestias transmissiveis, o total dos nascimentos e casamentos e os dados meteorologicos do mesmo periodo, além de um resumo sobre o movimento dos hospitaes de isolamento.

     § 2º Será tambem publicado, mensalmente, um boletim comprehendendo a estatistica especificada dos nascimentos, casamentos e obitos. Este boletim fornecerá igualmente dados sobre o movimento meteorologico e os relativos aos diversos serviços sanitarios a cargo da repartição, e conterá, além disso, graphicos illustrativos das varias especies demographicas.

     § 3º A secção demographica compete ainda organizar um annuario demographo-sanitario, encerrando amplas informações sobre a estatistica dos nascimentos, casamentos e obitos, occorridos no Districto Federal e em todos os Estados do Brazil.

     § 4º Além das attribuições geraes do medico demographista, cabe-lhe especialmente:

     1º Organizar e dirigir o serviço demographo-sanitario, solicitando do director geral todas as informações que julgar imprescindiveis;

     2º Requisitar do secretario todos os papeis e objectos de expediente, bem como os impressos que se tornarem precisos ao serviço;

     3º Requisitar das Precatorias a entrega regular dos extractos do Registro Civil, que são obrigados a fornecer á repartição sanitaria;

     4º Requisitar dos directores dos districtos sanitarios e inspectores de saude dos portos da Republica os dados concernentes ao movimento dos respectivos portos, e todas as informações demographo-sanitarias, que deverão colligir, das principaes localidades do Estado, por intermedio dos inspectores de hygiene; e, directamente, da policia, observatorio astronomico, estradas de ferro e outras repartições publicas os esclarecimentos necessarios ao serviço demographico;

     5º Registrar, diariamente, as notas que lhe forem fornecidas sobre a mortalidade geral e a morbilidade hospitalar;

     6º Dar conhecimento immediato ao director geral dos factos importantes que colligir dessas notas e que comportarem o emprego de medidas de hygiene defensiva;

     7º Prestar ao director geral, com maxima brevidade, todas as informações que por este lhe forem exigidas ácerca do serviço.

     § 5º Serão dirigidos pelo medico demographista, nos respectivos trabalhos, ou dous medicos ajudantes, o cartographo e os tres auxiliares do mesmo serviço.

     Art. 19. Aos medicos ajudantes compete auxiliar o demographista em todos os seus trabalhos e substituirem-no em seus impedimentos.

     Art. 20. Ao cartographo cumpre fazer todos os modelos e trabalhos graphicos que lhe forem ordenados pelo demographista e pelos ajudantes.

     Art. 21. Aos auxiliares da secção demographica compete executar todos os trabalhos que lhes forem ordenados pelo medico-demographista e pelos ajudantes.

     Art. 22. A cada um dos delegados de saude compete:

     I. Cumprir todas as ordens de servirço que lhe forem dadas pelo director geral, transmittindo-as aos inspectores sanitarios e demais funccionarios que estiverem sob sua direcção;

     II. Dividir o districto a seu cargo em circumscripções, distribuindo os inspectores sanitarios e demais funccionarios de modo que os trabalhos sejam feitos com maxima uniformidade e regularidade;

     III. Comparecer, diariamente, á delegacia, attendendo a todo o serviço, distribuindo os trabalhos e providenciando pela regularidade e boa execução dos serviços, pelos quaes é o responsavel directo;

     IV. Fiscalizar todos os trabalhos executados em seu districto, quer estejam, quer não, sob sua direcção immediata, sendo o unico responsavel perante o director geral por todos os serviços executados pelas repartições dependentes da Directoria Geral de Saude Publica e que tiverem logar na zona de sua jurisdicção, devendo representar immediatamente ao director geral contra qualquer irregularidade que observar nas providencias que delle não dependerem directamente;

     V. Assignar todo o expediente da delegacia e visar as contas que lhe forem apresentadas;

     VI. Corresponder-se com o director geral, dando-lhe conhecimento immediato de qualquer occurrencia observada em seu districto e requisitando as necessarias providencias que estiverem fóra de sua alçada;

     VII. Propôr directamente ao director geral todas as medidas que julgar uteis á boa ordem e regular funccionamento dos serviços em sua delegacia;

     VIII. Formular parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo director geral e elucidar as duvidas que tiverem os inspectores sanitarios no desempenho de suas funcções;

     IX. Desempenhar regularmente as commissões de que fôr encarregado pelo director geral, a quem apresentará uma resenha semanal dos serviços feitos, além do boletim mensal e relatorio annual;

     X. Indagar das causas de insalubridade local, propôr as medidas correctorias nocessarias, quaesquer que sejam, e fiscalizar o cumprimento das que forem ordenadas; estudar, nas respectivas circumscripções, as anomalias nosologicas que ocorrerem e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e meio de modifical-as; exercer activa vigilancia sobre os serviços administrados pelo Governo Federal e que entendem com a saude publica ou com ella possam occasionalmente entender;

     XI. Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem casos de molestias transmissiveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos, e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua autoridade;

     XII. Requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas e confirmações diagnosticas;

     XIII. Ordenar o fechamento provisorio ou definitivo das casas infectadas ou em precarias condições de hygiene, retirando dellas o interdicto, quando nenhum inconveniente mais puder resultar para a saude publica;

     XIV. Superintender os trabalhos dos inspectores sanitarios, fiscalizando pessoalmente as visitas feitas ás casas, terrenos, logares e logradouros publicos da zona, sendo que as casas de habitação collectiva sofrerão, ao menos, uma inspecção mensal, e as demais casas uma visita trimensal;

     XV. Promover todos os recursos logaes para o saneamento das circumscripções a seu cargo;

     XVI. Fiscalizar, por si e por intermedio dos inspectores sanitarios, o serviço de limpeza publica e particular, representando contra as lacunas que forem verificadas;

     XVII. Observar e fazer observar rigorosamente as disposições de todos os regulamentos da Directoria Geral de Saude Publica;

     XVIII. Visar os editaes e autos de multa expedidos pelo inspector sanitario.

     Art. 23. A cada um dos inspectores sanitarios compete:

       I. Receber e executar promptamente todas as ordens do serviço que lhe forem dadas pelo delegado de saude, em nome do director geral;

      II. Corresponder-se directamente com o delegado de saude respectivo, a quem prestará conta dos serviços, e receber instrucções para boa ordem e regularidade dos trabalhos;

     III. Estudar as condições hygienicas de todas as habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, logares e logradouros publicos, aconselhando os malhoramentos que julgar necessarios, intimando os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios e moradores a pôl-os em execução e impondo, nos casos de infracção, as respectivas multas;

     IV. Examinar. com maximo cuidado, as condições hygienicas das habitações, verificando as infracções ou incovenientes á saude publica que forem encontrados, exigindo, neste caso, as modificações precisas a bem da salubridade da habitação;

    V. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhe fôr exigido pelo delegado de saude;

     VI. Propôr todas as medidas que julgar necessarias para o saneamento das habitações, terrenos, logares e logradouros publicos;

     VII. Comparecer, diariamente, á delegacia de saude, onde deverá permanecer durante o tempo do plantão que lhe fôr determinado, attendendo promptamento a tudo que occorrer;

     VIII. Applicar as vaccinas anti-variolica e anti-pestosa, durante os plantões e nos domicilios, registrando-as nos livros competentes;

     IX. Realizar visitas systematicas de policia sanitaria e vigilancia medica nas respectivas circumscripções, fazendo cumprir os regulamentos da Directoria Geral de Saude Publica e as leis municipaes;

     X. Procurar durante as visitas systematicas, e por meios suasorios, applicar a vaccinação contra a variola e contra a peste, tomando todas as notas, de accôrdo com os respectivos livros de registros, afim de que sejam organizadas as estatisticas;

     XI. Verificar todas as reclamações ou denuncias que receber, assim como tudo o que lhe constar e que possa constituir prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, de conformidade com os regulamentos em vigor;

     XII. Verificar, nos pontos onde não houver exgottos paramaterias fecaes e aguas servidas, si são cumpridas as leis relativas á especie;

     XIII. Superintender os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, fiscalizando seus serviços, sendo por tudo responsavel;

     XIV. Apprehender os generos alimenticios, bebidas ou outros productos analogos, que julgar falsificados, sophisticados, condemnados ou imprestaveis para a alimentação, ou deteriorados, recolhendo amostras que serão examinadas no laboratorio competente e Fazendo destruir aquelles que forem considerados nocivos á saude publica;

     XV. Organizar e apresentar ao delegado de saude a lista dos refractarios ás suas determinações, depois de ter percorrido duas vezes a zona a seu cargo, incluindo nesta lista os proprietarios, ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores que, apezar de repetidas intimações e imposições de multas, conservarem as casas em estado tal que constituam permanente prejuizo ou ameaça para a saude publica;

     XVI. Assignar os attestados de vaccina, interdictos, termos de intimações para melhoramentos ou fechamentos, bem assim os editaes e autos de multas;

     XVII. Apresentar, diariamente, partes escriptas do trabalho realizado, confeccionar boletins semanaes, devendo os mesmos ser acompanhados de considerações que possam interessar á saude publica, e apresentar um resumo mensal e um relatorio annual sobre todos os trabalhos.

     Art. 24. Aos engenheiros sanitarios compete:

     I. Incumbir-se de todos os assumptos technicos referente á engenharia sanitaria, que lhes forem indicados pelo director geral;

     II. Emittir parecer sobre as construcções julgadas insalubres pelas autoridades sanitarias e fiscalizar as obras aconselhadas;

     III. Incumbir-se de todas as obras e construcções dependentes da Directoria Geral de Saude Publica;

     IV. Fiscalizar as obras e zelar pela conservação de todo o material fluctuante e outros, como machinas, etc., bem assim os fornecimentos feitos ás repartições da Directoria Geral de Saude Publica e que dependerem de conhecimentos technicos de engenharia;

     V. Rubricar todos os planos, projectos e desenhos que forem fornecidos ao director geral, ou a qualquer repartição publica por indicação delle;

     VI. Assignar os pedidos de fornecimentos para a secção de engenharia e suas dependencias;

     VII. Apresentar ao director geral um resumo mensal dos trabalhos feitos e um relatorio annual;

     VIII. Auxiliar os delegados de saude em objecto de sua especialidade, sempre que por elles fôr solicitada sua coadjuvação.

     Art. 25. Ao desenhista compete cumprir o que lhe fôr recommendado pelos engenheiros sanitarios ou indicado pelo director geral a bem da saude publica.

     Art. 26. Com o fim especial de tornar effectivas as disposições do presente regulamento em toda a cidade do Rio de Janeiro, ficam constituidos dez districtos sanitarios, cada um formado por uma ou mais das circumscripções estabelecidas pelo decreto municipal nº 434, de 16 de junho de 1903, a juizo do director geral.

     Art. 27. A delegacia de saude funccionará em sua séde, que será dentro de uma das circumscripções que a constituirem, todos os dias uteis, das 7 horas da manhã ás 9 da noite. Dentro deste espaço de tempo os inspectores sanitarios revesar-se-hão em plantões, com o fim especial de attender ás reclamações, receber as partes e notificações dos clinicos, proceder á vaccinação anti-variolica, attestando os seus resultados, bem assim applicar a vaccina contra outras molestias epidemicas, dando conta de tudo em livros especiaes ahi existentes para tal fim.

     Art. 28. Nas delegacias de saude, além dos plantões dos inspectores sanitarios, permanecerá durante as horas do expediente, e fóra dellas, um empregado responsavel pela guarda e conservação de todos os objectos e livros ahi existentes e encarregado do archivo e de toda a escripturação. Haverá ainda, como auxiliar, um servente incumbido da limpeza e de qualquer serviço extraordinario, interno ou externo, e que pernoitará na delegacia.

     Art. 29. Cada delegacia de saude terá, além dos empregados mencionados no artigo anterior, mais dous guardas sanitarios encarregados do expediente externo, entrega de intimações, autos, etc.

     Art. 30. Cada delegacia de saude terá não só o pessoal e material necessarios á conducção dos medicos, á remoção do lixo, limpeza de ralos, exgottos, áreas, pateos, quintaes, etc., ao isolamento provisorio dos doentes, e ás desinfecções de urgencia, mas tambem as roupas especiaes para penetração nos fócos.

     Art. 31. As delegacias de saude serão providas de telephone, objectos de escriptorio e tudo quanto fôr necessario para o expediente e terão para sua escripturação os seguintes livros, rubricados, abertos e encerrados pelo secretario da Directoria Geral de Saude publica: registro das notificações, registro das vaccinações e revaccinações contra a variola, registro das vaccinações contra a peste e outras molestias, registro das multas, cadastro do districto, registro da vigilancia medica, registro das interdicções e fechamentos, registro das occurrencias, reclamações e requisições durante os plantões, um protocollo, um copiador com a competente prensa e utensilios necessarios, um livro para carga e descarga de material, livro de registro de nascimentos.

     Art. 32. Cada inspector sanitario terá um livro de bolso, propriedade da Directoria Geral de Saude Publica, em que será consignada a historia sanitaria de cada casa e de seus moradores.

TITULO IV

DOS SOCCORROS MEDICOS E DE HYGIENE ÁS POPULAÇÕES DOS ESTADOS

     Art. 33. Os soccorros medicos e de hygiene prestados pela Directoria Geral de Saude Publica aos Estados terão sempre caracter excepcional e serão motivados unicamente pelo caso de calamidade publica.

     § 1º Para a prestação destes soccorros a Directoria Geral proporá ao Governo o plano que deva ser adoptado e o executará.

     § 2º Quando incumbida desta funcção, cabe á Directoria Geral de Saude Publica a superintendencia em todos os actos e providencias de administração sanitaria local, ficando os empregados desta subordinados á autoridade federal, emquanto durar a acção interventora dos poderes da União, requisitada pelos Governos dos Estados.

     § 3º Todas as despezas de caracter local, exigidas pela intervenção e que se referirem a obras, estabelecimentos e beneficios materiaes permanentes, correrão por conta dos cofres municipaes ou dos que os deverem supprir; competindo á União custear exclusivamente as que forem decorrentes dos estudos scientificos, da assistencia medica e das medidas accidentaes de hygiene reclamadas pela calamidade.

     Art. 34. Investida a Directoria Geral de Saude Publica na superintendencia dos serviços de administração sanitaria local, cessa a competencia do Governo Estadoal para decidir nos actos referentes ao objecto da intervenção, salva a hypothese de solicitação da autoridade federal, embóra subsista, como é de lei, o direito do mesmo Governo Estadoal requisitar do Ministro do Interior as providencias necessarias para dirimir as contendas que forem suscitadas por divergencias ou por abusos.

     Art. 35. Sempre que ao conhecimento da Directoria Geral de Saude Publica chegar a noticia da erupção de qualquer molestia transmissivel em localidade da Republica onde não haja serviço sanitario organizado ou suficientemente disposto, poderá o director geral, ex-officio, communicar ao governador ou presidente do Estado a que a localidade pertencer a sua opinião sobre os meios a empregar para combater a molestia e obstar á sua propagação.

     Art. 36. Competindo aos Estados a organização dos serviços de hygiene administrativa local, não procederá perante o Governo da União a allegação da escassez de recursos, que não fôr devidamente justificada em ordem a motivar a intervenção do art. 5º da Constituição federal.

     Paragrapho unico. Quando a intervenção alludida fôr solicitada para combater molestias evitaveis, que, por erro vencivel ou incuria administrativa, tenham tomado desenvolvimento exagerado, o Governo Federal poderá prestar os soccorros precisos, sob condição de ser opportunamente indemnizado pelos cofres estadoaes das despezas que houver de fazer.

PARTE II

DO SERVIÇO SANITARIO DOS PORTOS

     Art. 37. Para execução do serviço sanitario dos portos será o littoral da Republica dividido nos tres seguintes districtos sanitarios:

     1º districto, com séde na Capital Federal e administrado pelo director geral immediatamente.

     Será constituido pelas Inspectorias de Saude dos portos do Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul e Matto Grosso, tendo como lazareto commum o da Ilha Grande.

     2º districto, com séde no porto do Recife e administrado pelo inspector de saude desse porto, com o titulo e as funcções de director do 2º districto sanitario. Será constituido pelas Inspectorias de saude dos portos da Parahyba, Pernambuco, Sergipe, Alagôas e Bahia, tendo como lazareto commum o de Tamandaré.

     3º districto, com séde no porto do Belém e administrado pelo inspector de saude desse porto, com o titulo e as funcções de director do 3º districto sanitario. Será constituido pelas Inspectorias de saude dos portos do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy e Rio Grande do Norte, tendo como lazareto commum o do Pará.

     Paragrapho unico. Comquanto communs ás Inspectorias de saude dos portos do districto, os lazaretos ficam subordinados á jurisdicção e autoridade do director do mesmo districto; podendo, entretanto, os Governos dos Estados comprehendidos na circumscripção sanitaria destacar, quando lhes aprouver e por conta sua, para o lazareto respectivo, um delegado especial, incumbido de acompanhar o serviço e prestar as informações que convierem.

     A missão desse delegado isenta-o da obrigação de prestar serviços; mas, não inhibe o director do lazareto de acceital-os quando offerecidos.

     Art. 38. Em cada porto principal dos Estados maritimos a fluviaes haverá um hospital de isolamento e uma estação de desinfecção destinados ao tratamento de doentes affectados de molestias infecciosas e ao expurgo dos navios, passageiros e objectos procedentes de locaes infeccionados ou suspeitos, de accôrdo com o disposto no actual regulamento.

     Art. 39. Os lazaretos e estações de desinfecção auxiliar-se-hão mutuamente, podendo o director geral, de accôrdo com as companhias de navegação, alterar a derrota das embarcações que se destinarem a portos nacionaes, para instituir escalas provisorias.

     Art. 40. O serviço sanitario dos portos abrange:

     a) Prophylaxia maritima internacional;

     b) Policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros;

     c) Assistencia medica aos homens do mar.

TITULO I

PROPHYLAXIA MARITIMA INTERNACIONAL

     Art. 41. A prophylaxia maritima internacional estabelecida no presente regulamento consiste no emprego dos meios adequados a preservar os portos da republica da contaminação por germens morbidos trazidos pelas embavcações que a elles chegarem.

     Esses meios são:

     a) carta de saude;

     b) inspecção sanitaria;

     c) visita sanitaria;

     d) isolamento, desinfecção e vigilacia medica.

     Art. 42. O cholera, a febra amarella o a peste são as unicas molestias infectuosas que determinam a applicação de medidas sanitarias permanentes. Outras molestias infecciosas podem, excepcionalmente, dar logar á imposição de medidas de precaução.

     Tambem póde ser passivel das mesmas medidas qualquer navio cujas condições hygienicas forem julgadas prejudiciaes á saude publica, a juizo da autoridade sanitaria.

CAPITULO I

Da carta de saude

     Art. 43. A carta de saude é um documento obrigatorio a todo navio que entrar em porto nacional; deverá mencionar o nome do navio, do respectivo commandante, o numero dos tripulantes e dos passagoiros, a natureza do carregamento, o estado sanitario do porto de procedencia, as condições sanitarias do navio no momento da partida e outras indicações constantes do modelo annexo, sob nº 3.

     Paragrapho unico. As cartas de saude estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabella que, sob nº 2, acompanha este regulamento, salvo o disposto no art. 44, § 8º.

     Art. 44. São obrigados a apresentar carta de saúde por occasião da entrada em porto brazileiro:

     1º Os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;

     2º Os que vierem de porto brazileiro onde houver Inspectoria de saude.

     Ficam dispensados da exhibição de cartas de saude:

     1º Os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;

     2º Os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brazileiros, que fizerem excursões a localidades da Republica;

     3º Os cruzeiros;

     4º As lanchas de pesca;

     5º Os navios que entrarem por arribada forçada.

     § 1º Todo navio, procedente do estrangeiro, que entrar em porto nacional, deverá trazer carta de saude, expedida pela autoridade sanitaria do porto de procedecia e visada pelo consul brazileiro no mesmo porto e nos de escala. Na falta do consul brazileiro em qualquer dos portos referidos, a carta de saude deverá ser visada pelo consul de uma nação amiga.

     A carta de saude será uma e unica e ficará pertencendo á autoridade sanitaria do porto de destino da embarcação. Nos portos brazileiros em que o navio tocar, o visto da carta de saude será lançado pelo inspector de saude.

     § 2º Si no porto de procedencia, ou nos portos de escala estrangeiros, não houver repartido de saude, os consules brazileiros deverão fornecer á embarcação, que a pedir, uma declaração manuscripta do estado sanitario deste porto ou portos, e essa declaração produzirá nos da Republica os effeitos de carta de saude competentemente visada. Na falta de consul brazileiro em qualquer dos portos indicados, será valida para as autoridades brazileiras a communicação manuscripta do consul estrangeiro, conforme o § 1º deste artigo. Si, ainda, não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes de navio prover-se dos documentos que lhes puderem garantir a certeza do estado sanitario do porto ou portos, submettel-os, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brazileiro ou outro, o qual fornecerá ao mesmo commandante a communicação manuscripta de que trata a primeira parte deste paragrapho.

     § 3º Os navios que viajarem dos portos de um para os de outro Estado deverão pedir carta de saude no porto de procedencia e fazel-a visar pelos inspectores de saude dos portos de escala.

    § 4º As cartas de sadue, expedidas pelas autoridades da Republica ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas; comprehendendo-se na 1ª classe as que consignem ausencia completa de uma das molestias infectuosas a que se refere o art. 42, no porto de procedencia e nos de escala, e sendo consideradas sujas aquellas que registrarem casos de uma das citadas molestias infecciosas na localidade de onde o navio tiver partido ou onde houver tocado.

     Na carta de saude deve a autoridade declarar si no logar em que é expedido o mesmo documento reina qualquer molestia contagiosa que possa comprometter a saude publica.

     § 5º Só será válida a carta de saude que tiver sido passada 24 horas antes da partida do navio.

     § 6º O visto consular, a que se refere o § 1º deste artigo, será escripto no verso da carta e authenticado com o sello do Consulado.

     Quando, pelas informações obtidas e conhecimento exacto dos factos, nenhuma objecção tiver o consul que fazer aos dizeres da carta de saude, o visto será simples; no caso contrario, o mesmo consul annotará em seguida ao visto o que lhe parecer conveniente para rectificação dos dizeres da carta de saude.

      § 7º Quando, por effeito do visto rectificado de uma carta de saude, fôr applicado a qualquer navio algum tratamento sanitario especial, a autoridade sanitaria do porto em que tal tratamento houver sido imposto entregará ao commandante do navio um bilhete sanitario, no qual se indicará o tratamento e seu motivo.

      § 8º Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.

     § 9º Ficam adoptados os modelos appensos a este regulumento, sob ns. 3, 4 e 5, para as cartas de saude e bilhetes sanitarios e de livre pratica expedidos pelas autoridades do Brazil, modelos estes que serão os mesmos para toda a Republica.

     Art. 45. O comandante de um navio que á chegada a qualquer porto nacional não apresentar carta de saude, quando nenhuma razão lhe assista que o isente desta obrigação, ou que apresente carta irregular, é passivel da pena comminada no art. 78, nº 7, sem prejuizo de quaesquer outras medidas sanitarias que lhe possam ser impostas pela autoridade sanitaria.

CAPITULO II

Da inspecção sanitaria

     Art. 46. A inspecção sanitaria das embarcações, como expediente de prophylaxia internacional, consistirá na fiscalização das occurrencias de bordo durante a viagem. Esta fiscalização será exercida por delegados especiaes da Directoria Geral de Saude Publica, com o titulo de inspectores sanitarios de navio, nomeados com audiencia do director geral, para as commissões do embarque, e pelos medicos de bordo.

     § 1º Quando o interesse da saude publica o reclamar, a Directoria Geral solicitará do Governo a instituição do corpo de inspectores sanitarios de navio, os quaes serão incumbidos de dirigir-se aos portos onde grassar qualquer das molestias infecciosas a que se refere o art. 42 do presente regulamento, afim de embarcarem nos navios que se destinarem a portos brazileiros.

     § 2º Aos inspectores sanitarios de navio cumprirá:

     1º Embarcar no navio que o ministro ou consul brazileiro no porto infeccionado designar, afim de cumprirem e fazerem cumprir a bordo os preceitos deste regulamento, assim como as instrucções que tiverem recebido do seu chefe;

     2º Annotar, tres vezes por dia, com designação de data, e hora, em um registro ou diario de viagem, todas as circumstancias que observarem, relativas a saude dos passagiros e tripulantes, bem como todas as causas suppostas capazes de alteral-a, quer procedam do navio, quer sejam de origem diversa. Tambem annotarão, no mesmo registro ou diario, todas as providencias e medidas que houverem aconselhado no exerccicio de suas funcções;

     3º Examinar, á sahida do navio, tanto no porto de procedencia como nos de escala, o deposito de desinfectantes e utensis de desinfecção, bem como a pharmacia, comparando as existencias com as notas dos livros respectivos, e fazer constar ao commandante do navio, em tempo opportuno, qualquer falta, que haja, afim de ser corrigida;

     4º Examinar, no momento de embarque, os passageiros e recusar viagem aos que parecerem estar affectados de qualquer molestia infectuosa e ainda os convalescentes destas molestias salvo o caso de provar-se que a convalescença data de mais de 20 dias antes do da partida;

     5º Obstar ao embarque de roupas sujas de qualquer origem, bem como de objectos em mão estado de conservação, advertindo disso o commandante;

     6º Verificar, nos portos de procedencia, o estado de asseio do navio, em todos os seus compartimentos, antes de começar o carregamento e embarque dos passageiros; devendo fazer ao commandante as reflexões que lhes parecerem convenientes para estabelecer no navio as melhores condições possiveis de hygiene. Eetas reflexões, bem como as medidas adoptadas e a cooperação que o commandante lhes prestar, serão consignadas no registro ou livro de viagem;

     7º Prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripulantes, sempre que forem solicitados, cumprindo-lhes, em todo caso, informar-se e exigir a communicação de qualquer caso de molestia que a bordo occorrer, por mais insignificante que pareça, afim de observal-a; tendo o cuidado de annotar as datas precisas de invasão e terminação, favoravel ou fatal, assim como todos os detalhes conducentes ao conhecimento exacto da natureza da molestia;

     8º Consignar a data exacta da chegada e sahida do navio a qualquer porto de escala ou de arribada e tambem as informações que puderem obter sobre a saude publica desse porto;

      9º Visitar, varias vezes por dia, a enfermaria, afim de certificarem-se do estado dos doentes;

     10. Visitar os passageiros que se conservarem em seus beliches, camarotes ou macas, devendo empenhar-se em aconselhar aos de 3ª classe os cuidados pessoaes e outros que forem necessarios á conservação da saude de bordo;

     11. Aconselhar e praticar o isolamento de qualquer doente, que appareça, de molestia infectuosa, confirmada ou suspeita prevenindo disso o commandante.

     Art. 47. Todo navio que transportar passageiros, fazendo uma travessia cuja duração, comprehendidas as escalas, exceder de 48 horas, é obrigado a ter a bordo um medico.

     Além desta obrigação, deverão todos os navios que conduzirem passageiros prover-se de apparelhos de desinfecção e para matança de ratos, de reconhecida efficacia e do modelo approvado pela Directoria Geral de Saude Publica, e de um deposito de antisepticos.

     Os navios que se destinarem exclusivamente ao transporte de cargas deverão ter o apparelho para a matança de ratos, de accôrdo com o modelo indicado pela Directoria Geral de Saude Publica.

     Paragrapho unico. Os proprietarios de navios nacionaes que, no fim de seis mezes, a contar da data da intimação que lhes for feita pela Directoria Geral de Saude Publica, não tiverem realizado o disposto nas duas ultimas partes deste artigo, serão obrigados ao pagamento de uma multa de 1:000$ por viagem.

     Art. 48. Os medicos de bordo dos navios nacionaes serão escolhidos dentre os de uma lista organizada pela Directoria Geral de Saude Publica, que para este fim abrirá, trimensalmente, um concurso. A nomeação e os honorarios dos medicos de bordo ficam a cargo dos proprietarios dos navios.

     Art. 49. Os medicos de bordo teem por dever empregar todos os meios a seu alcance, de accôrdo com as instrucções fornecidas pela Directoria Geral de Saude Publica, afim de preservar passageiros e tripulantes de molestias infectuosas, que porventura se desenvolvam a bordo, impedindo sua disseminação e a contaminação do navio. Devem, além disto, zelar pela hygiene geral do navio, pela qual ficam responsaveis perante a Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 50. Os medicos de bordo são obrigados a apresentar á autoridade sanitaria em cada porto em que tocar o navio um certificado escripto, datado e assignado pelo proprio punho, onde venham mencionadas todas as occurrencias da viagem, os casos de molestia, seu tratamento, os obitos quando os houver, as desinfecções praticadas, etc.

     Além destas declarações, deverão apresentar, afim de serem visados, os seguintes livros, que todo navio que transportar passageiros deverá possuir: 1º o de registro clinico, onde, dia por dia, o medico deverá inscrever todos os casos de molestias, por insignificantes que sejam e os respectivos tratamentos; 2º o de registro das prescripções medicas; 3º o livro de pharmacia, onde deverá declarar a quantidade e especie de medicamentos que possue a bordo no momento da partida e os antisepticos de que teve de lançar mão durante a viagem.

     Art. 51. Os livros a que se refere o artigo antecedente devem ser privativos de cada navio e devem ser abertos e rubricados pelo secretario da Directoria Geral de Saude Publica; para os navios estrangeiros, compete este serviço ao consul brazileiro no porto de partida.

     Art. 52. Os medicos de bordo são obrigados a prestar toda e qualquer informação de que carecer a autoridade sanitaria do porto em que o navio tocar, relativa ás occurrencias de viagem.

     Art. 53. Os medicos de bordo podem, quando assim julgarem conveniente, impedir o embarque de pessôas ou objectos susceptiveis de attentar contra a hygiene de bordo.

     Art. 54. De accôrdo com o commandante, porão em pratica todas as medidas de desinfecção e expurgo que julgarem necessarias afim de evitar a contaminação do navio.

     Art. 55. Em caso de infracção do presente regulamento e segundo sua gravidade, póde o director geral exigir a demissão ou suspensão do medico, não ficando, entretanto, elle isento de outras penalidades em que porventura possa ter incorrido.

     Art. 56. O commandante de um navio nas condições do art. 47 é passivel da pena do art. 78, nº 1, quando, ao chegar ao porto brazileiro, não puder justificar a ausencia do medico a bordo.

     Art. 57. Quando o interesse publico o reclamar, poderá o director geral fazer embarcar nos navios que se destinarem a portos nacionaes um medico auxiliar, investido das funcções de inspector sanitario maritimo.

     Paragrapho unico. As companhias ou proprietarios de navios serão obrigados a fornecer passagem gratuita de 1ª classe a esses funccionarios.

CAPITULO III

Da visita sanitaria  Isolamento, desinfecção e vigilancia medica

     Art. 58. A visita sanitaria das embarcações que chegarem a portos brazileiros será denominada visita externa, e consistirá:

     a) no interrogatorio;

     b) no exame ordinario.

     § 1º A visita externa será feita pelos ajudantes, no porto do Rio de Janeiro, e pelos directores de districto e inspectores de saude nos demais portos.

     Nos portos em que não houver autoridade sanitaria a visita externa será feita pela policial; salvo o caso de tratar-se de embarcações procedentes de porto infeccionado ou suspeito, em que a autoridade policial intimará o navio a dirigir-se ao porto mais proximo em que haja autoridade sanitaria.

     § 2º Nos portos de lazareto a visita externa incumbirá aos medicos do estabelecimento, quer o navio chegue aos ditos portos por viagem directa, quer tenha sido intimado pela autoridade da séde da repartição a retirar-se para a estação sanitaria.

     Em épocas epidemicas os medicos das estações sanitarias poderão auxiliar o serviço da visita externa.

     § 3º Nenhuma autoridade aduaneira ou policial poderá exercer jurisdicção sobre navio que não tenha sido visitado pela autoridade sanitaria; e quando os empregados da Alfandega ou da Policia se dirigirem a qualquer navio juntamente com o da visita de saude, o funccionario incumbido desta terá sempre precedencia sobre os outros, que não poderão communicar com a embarcação sem licença.

     § 4º A bandeira amarella içada no mastro da prôa de um navio significa que está elle interdicto pela repartição de saude, que será a unica competente para levantar a interdicção; e tanto a Capitania do Porto, como a Alfandega e a Policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar essa interdicção.

     § 5º Logo que qualquer navio fundear no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridade sanitaria, e, chegando á falla, fará o interrogatorio.

     Consiste este em exigir a mesma autoridade, do inspector sanitario, do commandante, immediato ou medico de bordo, si o houver, respostas claras e precisas ás seguintes perguntas:

     I. Qual o nome do navio ?

     II. De onde vem e quantos dias traz de viagem ?

     III. Qual o nome o a qualidade do informante ?

     IV. Quaes os portos em que tocou ?

     V. Communicou em viagem com algum navio ? Qual e de que procedencia? Qual o estado sanitario de bordo desse navio?

     VI. Tem carta, de saude? Limpa ou suja?

     VII. Teve ou tem doentes a bordo ? Quantos? De que molestias ? Quantos se curaram ? Quantos falleceram ? Quantos se acham em tratamento ?

     VIII. Em que dia, depois da partida, appareceu o primeiro caso de molestia, e qual foi ella?

     IX. Foi submettido a algum tratamento sanitario em qualquer porto de escala ? Qual o porto e qual o tratamento ?.

     X. Que documento traz que comprove a realidade desse tratamento?

     XI. Quando teve logar a bordo o ultimo obito ?

     XII. Teem apparecido ratos mortos a bordo ?

     XIII. Procedeu-se durante a viagem a alguma operação destinada á matança de ratos ?

     XIV. Tem os apparelhos de desinfecção exigidos pelo regulamento sanitario deste porto ?

     XV. Possue todos os livros e papeis indicados no regulamento sanitario deste porto ?

     As respostas dadas ás questões acima serão registradas no livro de visitas que a autoridade sanitaria deverá levar comsigo; e, Si forem satisfactorias e nenhum motivo houver para duvidar da veracidade dellas, a autoridade entrará no navio, procederá em acto continuo á leitura das mesmas respostas, assignará e fará assignar tambem pelo commandante e pelo informante a folha respectiva do livro e procederá então ao exame ordinario.

     § 6º Para effetuar o exame o exame ordinario, a autoridade pedirá em primeiro logar a carta de saude e a guardará comsigo; passará depois a analysar a escripturação de bordo, principalmente o livro da enfermaria e o do receituario medico, e apporá o seu visto na pagina em que a escripturação terminar.

     Em seguida, examinará os diversos compartimentos do navio sobretudo a enfermaria e os alojamentos da marinhagem e dos passageiros; e, si verificar que as informações foram exactas e nada faz suppôr que o navio se ache contaminado, visará a carta de saude, que entregará ao commandante, e concederá livre pratica á embarcação, depois de haver dado tambem ao commandante um certificado de visita, sem o qual não se lhe passará carta de saude para sahir.

     § 7º Si o estado sanitario de bordo fôr bom, mas achar-se o navio em más condições de asseio e hygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as beneficiações que se tornarem precisas, marcando prazo para a sua execução.

     Expirado este, a embarcação poderá effectuar seu expediente, caso tenha cumprido as ordens recebidas. Si a demora do navio no porto de chegada tiver de ser curta e fôr impossivel, por estreiteza de tempo, praticar as beneficiações indicadas, a autoridade sanitaria designará as mais urgentes, ficando entendido que, sem terem sido ellas realizadas, nenhuma operação de descarga e carregamento será permittida.

     Estas medidas de asseio e de hygiene não empedem o desembarque dos passageiros, nem obstam á communicação do pessoal de bordo com a terra.

     Da ordem da autoridade sanitaria deverá ser avisada, por escripto, a repartição aduaneira.

     § 8º Si as informações não forem satisfactorias, ou si o navio proceder de porto infeccionado ou suspeito, a autoridade sanitaria não entrará a bordo e o intimará a seguir para a estação de desinfecção mais proxima.

     § 9º Si as informações forem satisfactorias, mas verificar-se, por occasião do exame ordinario, que não foram ellas exactas, ou que houve má fé por parte do informante em materia attinente á saude de bordo, a autoridade sanitaria retirar-se-ha sem proseguir no exame, intimando o navio a submetter-se ao exame rigoroso na estação de desinfecção mais proxima.

     Neste caso, a autoridade sanitaria que tiver procedido ao exame ordinario, bem assim as pessôas que houverem communicado com o navio, ficarão detidas a bordo da embarcação que as conduziu, ou em outra destinada a esse fim, até que do resultado do exame rigoroso se deprehenda qual o tratamento que lhes deva ser applicado. A embarcação que conduzir a mesma autoridade, de volta do navio, içará a bandeira amarella no mastro da prôa e declarar-se-ha interdicto até que o chefe do serviço determine o que fôr de mister.

     § 10. Si a inexactidão das informações consistir apenas em pontos secundarios, e que não se refiram á saude de bordo, a autoridade sanitaria proseguirá no exame ordinario e visará a carta de saude, que será entregue ao commandante, ao qual imporá a multa deste regulamento.

     § 11. Na hypothese do § 9º a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitaria, será remettida ao medico da estação de desinfecção, que a restituirá ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso ou de findas as operações sanitarias si fôr caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá, no bilhete de livre pratica, a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.

     § 12. Si o porto em que taes operações e exames se praticarem fôr o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá á Inspectoria de saude.

     Art. 59. As operações sanitarias praticadas nos lazaretos e estações de desinfecção consistem:

     1. Na detenção do navio durante o tempo preciso para o exame rigoroso;

     2. Na detenção do navio durante o tempo necessario para a desinfecção dos passageiros e de suas bagagens, do navio e cargas.

    Art. 60. Para o effeito da imposição das medidas sanitarias constantes do presente regulamento, ficam estabelecidas as seguintes definições e convenções:

     Porto infeccionado aquelle em que reinar uma das molestias infectuosos consignadas no art. 42;

     Porto suspeito: 1º aquelle em que se manifestarem casos isolados de uma das molestias infectuosas consignadas no artigo citado; 2º aquelle que não se premunir sufficientemente contra   outros portos infeccionados; aquelle que mantiver communicações frequentes e faceis com localidades infeccionadas.

     Art. 61. A qualificação de infeccionado ou suspeito, applicada a quaesquer portos, será feita pelo Governo Federal, sob proposta do director geral de saude publica, e officialmente publicada.

     Para o effeito das medidas sanitarias, a declaração de suspeito ou infeccionado retroage da data da publicação official, para as embarcações sahidas do porto qualificado, aos periodos de 13 dias em relação á febre amarella, cinco dias em relação ao cholera e á peste oriental.

     Art. 62. A visita sanitaria começará ao nascer do sol e terminará ao occaso, podendo ser prolongada pela noite, a juizo do Governo e quando o exigir o interesse publico.

    Nos casos em que as companhias ou proprietarios de navios solicitem que os serviços sanitarios sejam feitos á noite, para attender a seus interesses, a Directoria Geral de Saude Publica poderá autorizal-o, correndo todas as despezas accrescidas por conta das companhias ou proprietarios, que por este serviço especial deverão gratificar o pessoal, de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento, sob nº 6.

     Art. 63. Á visita são obrigados todos os navios entrados, com excepção dos que viajarem entre portos do mesmo Estado, os cruzeiros e as lanchas de pesca.

     Art. 64. Os navios chegados com carta suja serão submettidos a um regimen sanitario que variará, conforme o navio fôr indemne, suspeito ou infeccionado.

     Art. 65. E indemne, si bem que proveniente de um porto infeccionado, o navio que a bordo não tiver tido obito, nem caso de uma das molestias infectuosas a que se refere o art. 42, quer antes da partida, quer durante a travessia, quer no momento da chegada; suspeito, aquelle que, tendo tido um ou mais casos suspeitos ou confirmados no momento da partida ou durante a travessia, não tenha tido, entretanto, nenhum caso novo, decorridos sete dias, ou que tenha tido algum obito de molestia não especificada; infeccionado, todo o navio que apresentar um ou mais casos confirmados ou suspeitos das referidas molestias, ou que os tiver tido, decorridos menos de sete dias.

     Art. 66. O navio indemne será submettido ao seguinte tratamento sanitario:

     a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

     b) desinfecção das roupas servidas e de todos os objectos de uso provenientes de ponto infeccionado, excepto para a febre amarella, em que se procederá apenas á matança dos mosquitos a bordo e nas bagagens;

     c) matança de ratos por meio de apparelhos adequados, a juizo da autoridade sanitaria, si no porto de procedencia, ou nos de escala reinar a peste;

     d) si, chegando o navio, houver decorrido um prazo menor que o periodo de incubação maxima da molestia, será entregue a cada passageiro um passaporte sanitario, contendo o nome do   passageiro e o da localidade para onde se destinar, e a data do dia em que a embarcação tiver deixado o porto contaminado. A autoridade sanitaria communicará immediatamente o facto ao chefe do serviço de hygiene terrestre, afim de mandar proceder em terra á vigilancia medica, até a terminação do prazo maximo de incubação da molestia. para o que procederá de accôrdo com os preceitos estabelecidos na parte III, titulo II, capitulo IV, do presente regulamento.

     Art. 67. As companhias ou proprietarios de navios terão obrigação de enviar á repartição de hygiene terrestre, por intermedio da autoridade sanitaria do porto, uma lista completa dos passageiros que desembarcarem, onde sejam assignalados a procedencia, a residencia futura ou o destino que vão tomar em terra.

     Paragrapho unico. O passageiro que der indicação falsa de sua residencia ou não comparecer ao local indicado para ser submettido á vigilancia medica, será passivel da multa de 100$ a 500$, ou prisão por 15 dias a um mez.

     Para tornar effectiva esta medida, a autoridade sanitaria requisitará o auxilio da Policia para descoberta do destino de taes pessoas.

     Art. 68. O navio suspeito será submettido ao seguinte regimen:

     a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

     b) desinfecção de roupas servidas e de uso, assim como de todos os objectos, bagagens e cargas que tiverem de desembarcar, excepto para a febre amarella;

     c) os passageiros são em seguida desembarcados, desinfectados, excepto nos casos de febre amarella, e a cada um delles será fornecido um passaporte sanitario, contendo a data da chegada, do navio, o nome do passageiro e da localidade para onde se dirigir, participando-se o facto ao chefe de hygiene terrestre, para mandar fazer a vigilancia medica, a contar da data da chegada do navio;

     d) a eguipagem deve ser submettida á mesma vigilancia;

     e) a agua de bordo será renovada, si se tratar de cholera ou a juizo da autoridade sanitaria;

     f) o navio será submettido á desinfecção nos pontos considerados contaminados pela autoridade sanitaria.

     Art. 69. O navio infeccionado será submettido a um regimen, que variará, de accôrdo com cada molestia infectuosa.

     § 1º Si se tratar de febre amarella, proceder-se-ha do seguinte modo:

     A. Para os navios que tocarem em outros portos brazileiros:

     a) os doentes serão immediatamente desembarcados e isolados por meio de mosquiteiros adequados;

     b) far-se-ha a matança systematica de mosquitos em todo o navio, assim como serão destruidos todos os fócos em que elles se possam formar;

     c) os passageiros que se destinarem ao porto em que estiver o navio receberão um passaporte sanitario e serão sujeitos á vigilancia medica durante 13 dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará as necessarias communicações á autoridade sanitaria de terra;

     d) o navio terá, então, livre pratica, recebendo, porém, a bordo um inspector sanitario maritimo que o acompanhará até ao ultimo porto brazileiro e procederá do seguinte modo:

     I. Fará cuidadoso exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripulantes, isolando immediatamente, sob um cortinado, qualquer pessôa que se apresente febril;

     II. Si verificar a existencia de mosquitos, procederá a nova matança.

     B. Para os navios que não tiverem de tocar em outro porto brazileiro, observar-se-ha o estabelecido nas lettras a, b e c da lettra A, § 1º, do presente artigo.

     § 2º Si se tratar do cholera:

     A. Para os navios que tocarem em outros portos brazileiros, proceder-se-ha do seguinte modo:

     a) os doentes serão immediatamente desembarcados e isolados;

     b) far-se-ha rigorosa desinfecção do navio, impedindo-se que as fezes de passageiros e tripulantes sejam lançadas ao mar sem desinfecção;

     c) remover-se-ha toda a aguada do navio, procedendo-se a rigorosa desinfecção dos tanques respectivos, assim como será exgottada a agua dos porões após desinfecção;

     d) os passageiros que se destinarem ao porto em que estiver o navio receberão um passaporte sanitario e serão sujeitos a vigilancia medica durante cinco dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará as necessarias communicações á autoridade sanitaria de terra;

     e) o navio terá, então, livre pratica, recebendo, porém, um inspector sanitario maritimo, que procederá do seguinte modo, desembarcando no ultimo porto brazileiro de escala:

     I. Fará cuidadoso exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripulantes, isolando immediatamente todo o individuo que apresentar um fluxo diarrheico, por mais ligeiro que seja, tomando todas as medidas de prophylaxia como si o caso fosse comprovado e fazendo seguir o navio para a estação de desinfecção mais proxima, onde a autoridade sanitaria agirá de accôrdo com as circumstancias.

     B. Para os navios que não tiverem de tocar em outro porto brazileiro, observar-se-ha e estabelecido nas lettras a, b, c e d da lettra A do § 2º do presente artigo.

     § 3º Si se tratar de peste:

     A. Para os navios que tocarem em outros portos brazileiros, proceder-se-ha do seguinte modo:

     a) os doentes serão immediatamente desembarcados e isolados;

     b) proceder-se-ha á matança de ratos no navio, pelos processos adequados;

     c) proceder-se-ha á desinfecção rigorosa do navio, incinerando-se os ratos mortos que forem encontrados;

     d) todos os tripulantes e passageiros serão desinfectados e submettidos a immunisação pelo sôro, sendo aquelles que não quizerem submetter-se a esta medida desembarcados e isolados em logar conveniente, correndo as despezas de estadia por sua conta, não dependendo a livre pratica do navio da terminação do prazo de cinco dias que durará o isolamento, findo o qual os passageiros, roupas e bagagens serão de novo desinfectados, recebendo então livre pratica;

   e) o navio terá, então, livre pratica, recebendo, porém, um inspector sanitario maritimo, que desembarcará no ultimo porto brazileiro de escala, procedendo  do seguinte modo, durante a viagem:

    I. Fará cuidadoso exame clinico quotidiano de todas os passageiros e tripulantes, isolando immediatamente qualquer pessoa que se apresente febril ( a não ser que se trate da reacção do sôro);

     II. Procurará verificar si as operações de desinfecção e exterminio de ratos foram efficazes, para o que indagará da existencia de ratos e, no caso affirmativo, si reina epizootia entre elles;

     III. Si verificar a hypothese do nº II, fará o navio aportar á primeira estação de desinfecção e submettel-o-ha as necessarias operações.

     B. Para os navios que não tiverem de tocar em porto brazileiro, observar-se-ha o estabelecido nas lettras a, b, c d da lettra A do § 3º do presente artigo.

     Art. 70. Os navios procedentes de portos infeccionados de peste serão submettidos á desratisação todos os dous mezes. Esta operação será feita o mais rapidamente possivel e nunca deverá exceder de 24 horas.

     Art. 71. Os navios indemnes, provenientes de portos infeccionados de peste, devem ser submettidos á desratisação antes da carga ou descarga. Esta operação será feita o mais cedo possivel, não devendo produzir avarias na carga, nem impedir a circulação dos passageiros e tripulantes entre o navio e a terra.

     Art. 72. Todas as despezas de desinfecção, desratisação, etc., correrão sempre por conta das companhias ou proprietarios dos navios.

TITULO II

POLICIA SANITARIA DOS NAVIOS E DOS ANCORADOUROS

     Art. 73. A policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros tem por fim:

     1º, averiguar do estado de saude das tripulações dos navios fundeados; das condições hygienicas das embarcações e da hygiene dos ancoradouros e pontos de atracação;

     2º, empregar todos os meios para conservar, melhorar e restabelecer tanto as boas condições sanitarias dos navios, como as da equipagem;

     3º, fiscalizar a execução das medidas de saneamento indicadas pelas autoridades sanitarias.

     A policia sanitaria dos navios é exercida pelos ajudantes do director geral, no porto do Rio de Janeiro, e pelos directores de districto, inspectores de saude e seus ajudantes, nos demais portos.

     Uma vez por dia, em épocas normaes, e tantas quantas se tornem precisas em épocas epidemicas, o encarregado da policia sanitaria percorrerá os ancoradouros, effectuando a visita interna, que regularmente começará ás 9 horas da manhã.

     § 1º Para á execução das visitas, tanto externa, como interna, haverá em cada porto tres ancoradouros distinctos:

     o ancoradouro de visita;

     o ancoradouro de vigia;

     o ancoradouro de isolamento.

     a) o ancoradouro de visita é aquelle em que os navios devem fundear para esperar a visita sanitaria exterior, bem como o que houverem escolhido para fundear definitivamente e fazer as operações mercantis, e no qual a visita interna se effectuará;

     b) o ancoradouro de vigia é destinado ao isolamento dos navios que, não sendo passiveis de tratamento sanitario especial, devam, entretanto, ser removidos para logar afastado dos outros navios;

     c) o ancoradouro de isolamento é aquelle em que a embarcação deve fundear para soffrer beneficiações sanitarias.

     § 2º A autoridade sanitaria percorrerá quotidianamente os ancoradouros e visitará os navios fundeados, começando pelos que tiverem içado o signal de doente a bordo.

     Nas visitas examinará a aguada, os alimentos e quanto tenha relação com a hygiene do navio e das pessoas que nelle existirem; e de tudo o que exigir providencias, que não estiverem previstas neste regulamento, dará conhecimento immediato aos inspectores, que determinarão o que fôr conveniente.

     § 3º Quando reinar qualquer epidemia no porto, a autoridade sanitaria entrará nos navios chegados na vespera e verificará si foram cumpridas as instrucções dadas pela visita externa ao respectivo capitão, por occasião da chegada; e, no caso negativo, determinará que taes instrucções sejam observadas, sob pena de multa, dentro de prazo razoavel, que marcará.

      § 4º Em épocas epidemicas, quando o numero de doentes fôr muito consideravel, deverá, sob indicação dos inspectores, pernoitar em logar adequado a autoridade sanitaria, prompta para acudir a qualquer chamado de bordo de alguma embarcação que pedir soccorro, ou para, receber doentes que forem enviados dos navios.

     § 5º Si em algum navio ancorado manifestar-se um caso de molestia, seja ella qual fôr, deverá o commandante içar o signal de doente a bordo.

     Este signal consistirá na bandeira da nacionalidade do navio, no mastro de prôa.

     § 6º Nenhum commandante poderá enviar para terra, nem conservar a bordo. doente algum que appareça em seu navio, sem prévia, licença da autoridade sanitaria, mediante exame no mesmo doente.

     Ficam exceptuados os casos do accidentes traumaticos.

     § 7º Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar qualquer doente, sem licença, prévia da autoridade sanitaria, a qual deverá ser informada da natureza da molestia.

     § 8º Si a bordo de qualquer navio ancorado houver doente de molestia, commum, a autoridade sanitaria o cominunicará por escripto ao commandante do navio, e esta communicação autorizará o dito commandante a mandar tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver.

     No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, deverá o commandante pedir á autoridade sanitaria a guia de remessa, na qual a mesma autoridade mencionará o que fôr conveniente para verificar-se a identidade do enfermo e a natureza da molestia.

     Sem essa guia nenhum doente vindo dos navios surtos no porto poderá ter entrada em qualquer hospital.

      § 9º Si qualquer medico, que estiver tratando a bordo algum doente, reconhecer a conveniencia de ser o mesmo doente transferido para um hospital de terra, deverá entregar ao commandante do navio uma guia, datada e assignada, na qual consignará, além do que exige a ultima parte do artigo precedente, o motivo pelo qual não convém que o doente continue a ser tratado a bordo.

     Essa guia substituirá a da autoridade sanitaria para os effeitos do paragrapho antecedente.

     § 10. Para fiscalizar o rigoroso cumprimento dos artigos precedentes, a autoridade sanitaria terá o direito de examinar o doente recolhido a qualquer estabelecimento hospitalar.

     Caso o doente remettido pelo medico de que trata o § 9º esteja affectado de molestia infectuosa, que não haja sido diagnosticada por occasião do exame referido no § 7º, deverá o medico da enfermaria do hospital em que haja elle sido recolhido communical-o sem demora á autoridade sanitaria, para que esta effectue a immediata remoção do mesmo doente para estabelecimento apropriado.

     § 11. Reconhecido que o medico, que expediu a guia de remessa do doente para um hospital qualquer, occultou a natureza infectuosa da molestia sob diagnostico falso, ou verificado ainda que, tendo reconhecido essa natureza, continuou a tratar o doente a bordo, incorrerá o dito medico na multa, correspondente, indicada no nº Ill do art. 137.

     § 12. O medico que verificar em doente, que esteja tratando a bordo, a manifestação de symptomas de molestia infectuosa, deverá não só determinar que o commandante ice no mastro de prôa o signal do § 5º, mas tambem levar o facto, por escripto, ao conhecimento da autoridade sanitaria.

     Fica entendido que o mesmo medico deverá, desde então, abster-se de dirigir o tratamento do enfermo.

     A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa do art. 137, nº III, applicada ao medico.

     § 13. Si o enfermo existente a bordo estiver affectado de molestia infectuosa, a autoridade sanitaria regular-se-ha pelo que lhe indicarem as seguintes hypotheses;

     A) a molestia infectuosa não é alguma das constantes do art. 42;

     B) a molestia infectuosa é alguma das constantes do citado artigo.

     Em ambos os casos occorrem outras hypotheses:

     1ª, a molestia reina no porto e na cidade;

     2ª, reina só no porto ou só na cidade;

     3ª, não reina, no porto, nem na cidade;

     a) si a molestia da hypothese A reinar no porto e na cidade, a autoridade sanitaria procederá, de accôrdo com as instrucções, que houver recebido, do chefe de serviço, fazendo remover o doente para a enfermaria que estiver designada para tal fim e aconselhará as medidas de hygiene e de desinfecção de bordo, que forem precisas.

     Si o navio estiver proximo do outros que não se acharem contaminados, a autoridade sanitaria mandará removel-o para o ancoradouro de vigia, onde será visitado quotidianamenté;

     b) si a moIestia infectuosa reinar só no porto ou só na cidade, proceder-se-ha conforme os paragraphos antecedentes, cuidando a autoridade sanitaria de impedir as communicações entre o navio e outros sãos, ou entre elle e a cidade.

     Essa interdicção poderá ser rigorosa, de modo a transferir-se o navio para o ancoradouro da isolamento, onde ficará detido durante o tempo preciso para seu completo saneamento;

     c) si a molestia não reinar nem no porto nem na cidade, o navio será immediatamente transferido para o ancoradouro de isolamento, isolado e convertido em lazareto. Só depois de saneado se lhe permittirá voltar ao ancoradouro geral;

     d) si a molestia infectuosa que apparecer a bordo de qualquer navio surto no porto fôr a constante do caso B, e si se realizarem as duas primeiras hypotheses, a autoridade sanitaria procederá segundo as ordens que houver recebido no caso da terceira hypothese, mandará o navio, immediatamente, para a estação de desinfecção proxima, onde serão observadas, em relação a tal navio, as disposições referentes ao tratamento sanitario de rigor.

TITULO III

DOS SOCCORROS MEDICOS AOS HOMENS DE MAR

     Art. 74. Nos portos em que funccione Inspectoria de saude haverá hospitaes maritimos, destinados ao tratamento dos doentes que apparecerem a bordo dos navios em quadras epidemicas.

     Esses hospitaes terão regulamento especial, expedido pelo director geral do saude publica.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAES E MULTAS

     Art. 75. Os fornecimentos de viveres, agua potavel e carvão aos navios submettidos a tratamento sanitario serão feitos com a possivel presteza e seja embaraços administrativos; observadas, entretanto, todas as precauções tendentes a assegurar a incommunicação.

     Art. 76. Logo que chegar a qualquer porto de lazareto ou estação de desinfecção um navio, a autoridade sanitaria do porto avisará ao director geral e este mandará affixar no Correio e na Praça do Commercio o boletim respectivo, no qual se indicará o tratamento a que o navio estiver submettido.

     Art. 77. As malas postaes, jornaes, livros e impressos, remettidos pela repartição dos Correios, terão prompta e livre expedição logo após a chegada do navio a qualquer porto.

     Art. 78. Os actos definidos nos paragraphos seguintes serão punidos com as multas nelles estabelecidas, cobradas como em seguida se determina:

     1º, faltar á verdade o commandante do navio, nas informações que por occasião da chegada prestar relativamente ás occurrencias de bordo - multa de 200$000;

     2º, sonegar doentes a bordo, de qualquer molestia seja; remettel-os para hospitaes de terra sem prévia licença da autoridade sanitaria; chamar medico a bordo sem a mesma licença  multa de 200$; e si a molestia fôr infectuosa, multa de 500$ por doente;

    3º, não cumprir as medidas de desinfecção e de saneamento ordenadas pela autoridade sanitaria, dentro do prazo marcado, ou deixar de effectuar a mudança de ancoradouro determinada  multa de 100$ e o dobro nas reincidencias;

     4º, permittir que entrem ou saiam do navio que estiver interdicto pessôas extranhas ao serviço sanitario  multa de 200$, repetida cada vez que se der o facto;

     5º, mudar de ancoradouro, sem prévia licença da autoridade sanitaria, o navio que estiver interdicto  multa de 200$000;

    6º, effectuar no navio que estiver interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de descarga ou do carregamento  multa de 200$000;

     7º, não trazer o navio, carta de saude do porto de procedencia ou dos portos de escala, nos termos do art. 45, ou trazel-a irregular  multa do 200$000;

     8º, receber o administrador de qualquer hospital doente proveniente de bordo de qualquer navio, sem que tenham sido cumpridas as disposições do art. 73, § 8º  multa de 200$000;

     9º, infringir qualquer medico o disposto no art. 73, § 7º  multa de 200$000;

     10, infringir qualquer navio as condições de alguma licença concedida pela autoridade sanitaria - multa do 200$000.

     Art. 79. Ao navio que, trazendo passageiros e cargas para o Brazil, não quizer submetter-se os processos sanitarios indicados no presente regulamento, bem assim áquelles que, por occasião da chegada, ministrarem informações falsas á autoridade sanitaria, ou não pagarem a multa em que incorrerem, será negada a entrada nós portos da Republica, emquanto tiverem o mesmo commandante, para o qual a pena será perpetua.

     Art. 80. As multas applicadas a navios que estiverem fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas pela Alfandega ou estação de arrecadação respectiva, á qual o director geral, o director de districto ou o inspector de saude farão a communicação competente, não podendo taes repartições consentir em acto algum de sua jurisdicção antes de paga a mesma multa.

     Art. 81. As multas que forem comminadas a embarcações que estiverem nos ancouradouros dos lazaretos serão cobradas pelo modo estabelecido no artigo precedente, si o navio tiver de carregar ou descarregar, depois do tratamento sanitario, no porto a que pertencem o lazarento; no caso contrario, serão cobradas pelo administrador desse estabelecimento.

     Art. 82. Imposta a multa, na ultima hypothese do artigo antecedente, será sustado todo o serviço de embarque ou desembarque de mercadorias, até que seja ella paga; si o mesmo serviço, já estiver terminado, o medico do lazareto não apostillará, a carta de saude nem dará o bilhete do livre pratica ao navio, emquanto não fôr paga a mesma multa.

PARTE III

SERVIÇO SANITARIO TERRESTRE

TITULO I

DA POLICIA SANITARIA DOS DOMICILIOS, LOGARES E LOGRADOUROS PUBLICOS

     Art. 83. A policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos, a cargo da Directoria Geral de Saude Publica, de conformidade com o decreto legislativo nº 1151, de 5 de janeiro de 1904, será executada, em todo o Districto Federal, de accôrdo com o presente regulamento, tendo por fim evitar a manifestação ou propagação das molestias infectuosas, prevenir e corrigir os vicios das habitações e abusos de seus proprietarios ou procuradores destes, arrendatarios e moradores que possam comprometter a saude publica, observando sempre as leis federaes e municipaes, relativas a cada especie.

     Art. 84. A policia sanitaria será exercida pelos inspectores sanitarios com superintendencia dos delegados de saude, em visitas systematicas a todas as habitações particulares ou collectivas, estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares e logradouros publicos, onde, além de attender ás suas condições hygienicas, asseio, conservação e estado do saude dos moradores, verificarão mais o estado dos reservatorios de agua potavel e seu abastecimento, a integridade o funccionamento das installações sanitarias, banheiros, tanques, lagos, esgotos, boeiros, etc., bem assim o asseio, conservação e condições hygienicas das áreas, quintaes, pateos, cocheiras, estrebarias estabulos, etc., sempre coadjuvados pelo pessoal que trabalhar sob sua jurisdicção e que executará immediatamente as providencias de caracter urgente, taes como:

     a) extincção de todos os focos ou viveiros de mosquitos;

     b) remoção do lixo, latas, garrafas, cacos e immundicies accumulados no interior das habitações, terrenos, logares e logradouros publicos;

     c) limpeza, lavagem e desinfecção dos reservatorios de agua, tanques, tinas, lagos, repuxos, boeiros, ralos, intra, e extra-domiciliarios, gallinheiros, porões, etc. regularisando as vallas e rios, drenando e aterrando pantanos, poços, cisternas, etc. quando houver reluctancia, por parte dos responsaveis, no cumprimento das intimações, correndo neste caso as respectivas despezas por conta delles, para o que serão reputados legalmente hypothecados os seus bens, do accôrdo com o estabelecido no art. 129, § II.

     Art. 85. Em todas as casas visitadas o inspector sanitario deixará um documento, que assignará e datará, denominado Boletim de visita domiciliaria, no qual indicará as condições hygienicas em que foi cada uma encontrada, recommendando, por escripto, ao morador as medidas que se tornarem necessarias. Esses boletins serão recolhidos, mensalmente, para as habitações collectivas, e, trimestralmente, para as demais habitações, e substituidos por outros.

     Paragrapho unico. Os boletins do visita domiciliaria, deverão ser conservados pelo chefe ou responsavel pela casa, devendo ser exhibidos sempre que forem exigidos por autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$ e o dobro na reincidencia.

     Art. 86. Quando não se tratar de providencias urgentes, será expedida intimação aos proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores, com a indicação dos melhoramentos sanitarios a executar, marcando-se, no respectivo termo, o prazo necessario.

     Art. 87. Todas as casas novas ou reparadas, e as de aluguel que vagarem, serão visitadas pelo inspector sanitario, que verificará si offerecem ou não as condições indispensaveis de hygiene e asseio para serem habitadas.

     Paragrapho unico. Para o disposto no presente artigo, os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou locatarios são obrigados a communicar, por escripto, á delegacia de saude: a) que a casa ficou deshabitada; b) que as disposições do presente regulamento e as instrucções, quando as houver, foram cumpridas, devendo facilitar o ingresso da autoridade sanitaria para a visita, cabendo ao engenheiro sanitario levantar uma planta da casa, na escala de 1:500.

     As infracções serão punidas com a multa de 50$ a 200$, ficando então a casa interdicta até observancia destas disposições.

    Art. 88. O disposto no artigo anterior é applicavel a todas as habitações collectivas, em relação a qualquer commodo que vagar, bem como aos estabelecimentos commerciaes e industriaes, officinas, fabricas, collegios, estabulos, cocheiras, estrebarias, e outros, sob as mesmas penas.

     Art. 89. Uma vez alugada a casa, o locatario é o único responsavel pela conservação, limpeza o asseio do immovel, durante os tres primeiros annos, sobretudo no que se refere ás pinturas e caiações, conservação das partes cimentadas ou asphaltadas, canalisações de agua e de esgoto e conservação dos apparelhos sanitarios, ficando de novo o proprietario ou seu procurador responsavel peIa conservação da casa, findo este prazo.

     § 1º Feitos os concertos a que se refere o presente artigo, in fine, volta de novo a responsabilidade dos inquilinos, assignalada no começo deste mesmo artigo, e assim por deante.

     § 2º Si o locatario, dentro do prazo de sua responsabilidade, no que se refere ás especificações da primeira parte deste artigo, não se sujeitar ao cumprimento das intimações que Ihe forem feitas, será passivel da multa de 50$ a 200$, que será cobrada ainda que elle tenha abandonado a casa.

     Art. 90. Si as casas por alugar já tiverem sido habitadas soffrerão desinfecção completa, de accôrdo com as instrucções em vigor, dando-se ao proprietario ou ao seu procurador um attestado da operação, que deverá ser fornecido pelo alugador ao novo locatario, o qual deverá apresental-o á requisição da autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$000.

     Art. 91. Quando, a juizo da autoridade sanitaria, as casas, commodos ou estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores, não forem saneaveis e não puderem por isso servir sem prejuizo para a saude publica, o inspector sanitario intimará o proprietario ou seu procurador, arrendatario ou locatario, a desoccupal-as e fechal-as, reconstruil-as ou demolil-as, em prazo determinado, sendo então affixado o interdicto a que se refere o paragrapho unico do art. 87, in fine, cabendo, no caso de infracção, a multa de 200$000.

     Art. 92. Si houver occorrido na casa, commodo ou estabelecimento que vagar, algum caso de molestia infectuosa, o inspector sanitario immediatamente affixará o interdicto e providenciará para que sejam feitas as necessarias desinfecções, de accôrdo com a natureza da molestia que houver motivado a medida, e, sem que estas tenham sido praticadas, não poderá a casa, commodo ou estabelecimento, ser de novo habitado, incorrendo o infractor na multa de 200$000.

     Art. 93. Quando a casa, commodo ou estabelecimento não offerecer as condições hygienicas indispensaveis e fôr susceptivel de melhoramentos, o inspector sanitario intimará o proprietario ou seu procurador, arrendatario ou locatario, a executal-os, procedendo sempre de accôrdo com os artigos que seguem, affixando, entretanto, interdicto provisorio, que só será levantado mediante apresentação da licença para execução das mesmas obras, sob pena de multa de 200$000.

     Art. 94. Quando a casa, commodo ou estabelecimento, fôr encontrado ou ficar em boas condições do hygiene e asseio, depois de executadas as obras, o proprietario ou seu procurador, arrendatario ou locatario receberá na delegacia de saude um attestado com essa declaração, para os devidos effeitos.

     Art. 95. Os locatarios deverão exigir dos alugadores, por occasião de alugarem uma casa, o attestado a que se refere o final do artigo anterior, para apresental-o á requisição da autoridade sanitaria, sem o que ficarão elles responsaveis por todas as reformas de que carecer a casa.

     Art. 96. Qualquer pessôa que alugar uma casa poderá pedir á delegacia de saude da zona em que ella se ache a sua historia sanitaria.

     Art. 97. Si o alugador illudir a vigilancia da autoridade sanitaria e alugar uma casa interdicta, não só será elle possivel das penalidades consignadas no presente regulamento, como tambem o será o locatario.

     Art. 98. Nas visitas feitas em virtude dos artigos anteriores, e inspector sanitario verificará si a casa carece de condições hygienicas, por defeitos ou vicios de construcção ou da installação dos apparelhos sanitarios, ou si por abuso e falta de asseio dos moradores.

     § I. Nos primeiros casos, intimará o proprietario ou seu procurador ou o arrendatario a corrigir taes defeitos e vicios, fazendo os reparos ou melhoramentos necessarios, dentro de prazo razoavel, que ficará determinado, sob pena de multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias. Nos outras casos, agirá immediatamente, conforme o art. 89, intimando o locatario a não commetter outros abusos e a manter o asseio necessario, sob as mesmas penas.

     § II. Si, findo o prazo marcado na primeira hypothese do paragrapho anterior, os reparos ou melhoramentos indicados não tiverem sido executados, o inspector sanitario imporá a multa comminada e fará nova intimação, marcando outro prazo, que será menor.

     § III. Na visita sanitaria que se realizar posteriormente, na segunda hypothese, deverão os inspectores sanitarios verifica si é mantido o estado de asseio ordenado, impondo a multa de 50$ ao morador, cada vez que encontrar a reproducção dos abusos e faltas.

     § IV. Findo o prazo da nova intimação, na primeira hypothese, sem que tenha sido cumprida, será applicada segunda multa, no dobro da primeira, solicitando o inspector sanitario, immediatamente, do delegado de saude autorização para fazer desoccupar a casa, afim de ser saneada, para o que será expedida, em tempo e a quem de direito, com prazo razoavel, a intimação, affixando-se, na mesma occasião, um edital assignado para a mudança dos moradores.

     § V. Si se tratar de estabelecimentos licenciados, será a licença préviamente cassada e remettida á Prefeitura, procedendo-se no mais na fórma já conhecida.

     § VI. Si s intimação a que se refere o paragrapho IV tambem não fôr cumprida, o inspector sanitario imporá a multa de 200$ e communicará o facto ao delegado de saude, que, por sua vez o levará ao conhecimento do director geral, o qual providenciará, por intermedio do Juizo dos feitos da saude publica, no sentido de ser levado a effeito o despejo.

     Art. 99. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer aos hoteis, casas de pensão, de commodos, hospedarias, albergues, avenidas, estalagens e outras habitações do mesmo genero, aos hospitaes casa de saude, maternidades, enfermarias particulares, asylos, pensões, collegios, escolas, theatros, casas de divertimentos, fabricas, officinas, etc., ser-lhe-ha facultada a entrada immediata, sempre que o exigir o interesse da saude publica.

     § I. Em taes habitações ou estabelecimentos, o inspector sanitario, além de proceder de accôrdo com o anteriormente estabelecido e com o que diz respeito aos preceitos de hygiene referentes a cada especie, marcará a respectiva lotação, que será indicada em documento por elle assignado e affixado em logar conveniente, ficando os principaes responsaveis sujeitos, nos casos de infracção, á multa de 200$ e mais 10$ por pessoa que exceder ao numero fixado, e os intimará, por escripto, para que no prazo de 48 horas seja respeitada a lotação determinada.

     § II. Finda as 48 horas sem que a intimação tenha sido cumprida, proceder-se-ha de accôrdo com a segunda parte do § IV do art. 98.

     Art. 100. A remoção diaria do lixo das casas é obrigatoria, sob pena de 20$ de multa.

     Paragrapho unico. O lixo será depositado, provisoriamentes em caixas metallicas com a capacidade necessaria e coberta, devendo esses reservatorios, tanto quanto possivel, ser conservados fóra de casa.

     Art. 101. Todos os pavimentos terreos, porões, habitaveis ou não, áreas, pateos, terraços, etc., terão revestimento impermeavel (lençol de asphalto sobre leito do concreto, concreto o cimento, ladrilho ou mosaico), quer se trate de casas novas, quer de casas antigas, sob pena de multa do 100$, dobrada na reincidencia.

     Art. 102. Não é permittido utilisar os porões ou sotãos para deposito de galinhas ou quaesquer animaes, sob pena de 20$ de multa.

     Art. 103. Não é permittida a habitação em porões e sotãos que tenham illuminação e arejamento deficientes, sob pena de 20$ de multa.

    Art. 104. Não é permittida a divisão de qualquer predio em quartos e cubiculos constituidos por tapamentos de madeira ou panno, devendo os responsaveis retiral-os no prazo marcado pela autoridade sanitaria, sob pena de 100$ de multa.

    Art. 105. Não será permittida a lavagem de roupas nas casas que não tiverem terrenos e installações apropriadas, e em condições de exgottar facilmente as aguas servidas.

    Paragrapho unico. Nas habitações collectivas só será tolerada a lavagem das roupas em tanques, quando estes forem abrigados, construidos sobre calçada cimentada, com inclinação necessaria para o facil escoamento das aguas, ficando terminantemente vedado o uso de tinas.

    Art. 106. Nas habitações collectivas fica prohibido cozinhar no interior doa aposentos e nos corredores.

     Art. 107. Si o inspector sanitario nas visitas que fizer, no exercicio de suas funcções, encontrar depositos de agua com larvas, além do mandar inutilizal-os immediatamente, imporá ao responsavel a multa de 50$ a 100$000.

     Art. 108. Todos os reservatorios de agua, de qualquer especie, serão protegidos contra os mosquitos por meios adequados, exercendo-se rigorosa vigilancia sobre as torneiras, ladrões, etc., com o fim de evitar o desperdicio e o empoçamento de aguas.

     Art. 109. As urnas, vasos e outros objectos do ornamentação existentes sobre as casas, serão reparados com o fim de evitar a collocção de aguas.

     Art. 110. São prohibidas as cêrcas de bambús inteiros, collocados, parallelamente, em sentido vertical.

     Art. 111. E prohibido guarnecer os muros do cacos e fundos de garrafas.

     Art. 112. E obrigatoria a limpeza das calhas e telhados, devendo as calhas ter inclinação sufficiente para dar prompto escoamento ás aguas.

     Art. 113. Os lagos dos jardins particulares e publicos só serão tolerados quando providos do peixes, cujas especies a autoridade sanitaria, indicará.

     Art. 114. Quando, por occasião de obras, excavações e movimentos de terras, formarem-se accumulos de agua, os responsaveis por estes serviços deverão lançar petroleo, semanalmente, em taes depositos, ficando possiveis da multa de 100$, caso nelles sejam encontradas larvas.

     Art. 115. As latrinas só poderão funccionar em compartimentos que receberem directamente luz e ar do exterior e terão sempre caixas de lavagem, de jacto provocado, cobertas de maneira a não permittir a entrada do mosquitos, devendo ser feita a sua installação de modo a não haver communicação directa da bacia com o reservatorio abastecedor do domicilio.

     Art. 116. As latrinas de valvula serão toleradas desde que seu funccionamento seja perfeito, devendo ser substituidas por outras mais de accôrdo com os principios de hygiene (Long Hopper, Wash out, Improved or Wide Hopper, Leydas), desde que funccionem mal ou estejam quebradas.

     Art. 117. Si nas visitas sanitarias aos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios, bebidas ou outros productos analogos, o inspector sanitario suspeitar que elles estão falsificados, sophisticados, deteriorados, condemnados ou imprestaveis para a alimentação, recolherás as amostras para a analyse e providenciará de accôrdo com as leis municipaes relativas as assumpto.

     § 1º Nestes mesmos estabelecimentos o inspector sanitario providenciará para que os generos que não tiverem de passar por alto gráo de temperatura, antes de serem ingeridos, estejam protegidos dos insectos e poeiras; sujeitos os infractores á multa de 50$ a 100$000.

     § 2º Si fôr verificado pela analyse que os productos a que se refere o presente artigo estão falsificados, sophisticados, deteriorados, condemnados ou imprestaveis para a alimentação, apprehenderá todo o producto, e contra o infeactor procederá de accôrdo com os arts. 163 e 164 do Codigo Penal.

     Art. 118. Com relação aos estabelecimentos commerciaes, o inspector sanitario verificará si são observadas todas as posturas e leis municipaes, relativas a cada especie, e ordenará que, nos pavimentos terreos, o solo seja, systematicamente, revestido de pedra e cimento, asphalto sobre leito de concreto, ladrilho ou mosaico, só tolerando assoalho, quando o solo em contacto com este fôr previamente impermeabilizado.

     Art. 119. Nos estabelecimentos commerciaes fica, terminantemente prohibida a installação de giráos, coretos, sotãos ou sobre-lojas para habitação ou qualquer outro fim, sendo os proprietarios intimados a proceder á sua demolição dentro de 48 horas, quando forem encontrados, sob pena de 50$ de multa, e do dôbro na reincidencia.

     Art. 120. As padarias terão todo o solo revestido do asphalto sobre leito do concreto, podendo ter, na parte accessivel ao publico, revestimento de ladrilho ou mosaico. Haverá um compartimento especial destinado ao deposito de farinhas, sendo o solo e as paredes revestidos de asphalto, e devendo o lençol de asphalto que forma o solo repousar sobre leito de concreto.

     § 1º As mesas deverão ser de marmore e sem armario.

     § 2º As padarias que no fim de tres mezes, a contar da intimação recebida, não estiverem de accôrdo com o disposto no presente artigo, serão fechadas e interdictas, não mais podendo ser alugadas para o mesmo genero de negocio, a não ser que sejam feitas as alludidas obras.

     Art. 121. Nos estabelecimentos commerciaes as armações deverão ser afastadas do solo, ao menos, 20 centimetros.

     Art. 122. As casas de commodos, hoteis, pensões, estabelecimentos de instrucção, asylos o outras habitações collectivas, ficam sujeitos ás seguintes condições:

     a) devem ter um empregado incumbido de dirigir a limpeza diaria, cumprindo-lhe acompanhar a autoridade sanitaria em suas visitas e fornecer-lhe todas as informações exigidas;

     b) sob a guarda deste deve existir um livro denominado «Registro sanitario», onde serão mencionados os nomes de todos os moradores na occasião da entrada, com as respectivas procedencias, declarando-se tambem a mudança, quando isto ocorrer;

     c) este livro será adquirido pelos proprietarios dos estabelecimentos, segundo o modelo adoptado pela Directoria Geral de Saude Publica, devendo ser aberto e rubricado nas respectivas delegacias de saude;

     d) todas as vezes que, para uma destas casas de habitação collectiva, entrar novo hospede, o encarregado deverá communicar immediatamente o facto á delegacia de saude, assignalando a procedencia do novo hospede e o aposento que elle fôr occupar;

     e) todas as vezes que um hospede mudar de aposento em uma casa de habitação collectiva, deverá o facto, immediatamente, ser communicado á delegacia de saude;

     f) nos casos de infracção ou vicios no registro será applicada a multa de 50$ a 200$ dobrada na reincidencia, sendo fechado o estabelecimento, quando de todo não forem attendidas as intimações da autoridade sanitaria.

     Art. 123. Toda casa que apresentar graves e insanaveis defeitos de hygiene, considerada, portanto, inhabitavel, será desoccupada, fechada definitivamente por ordem do inspector sanitario, a juizo do delegado de saude, sendo marcado prazo para o inicio da demolição, findo o qual, a Directoria Geral de Saude Publica fará por si esta demolição, cobrando do proprietario as despezas; e, no caso de recusa de pagamento por parte deste, fará que o terreno, materiaes, etc. sejam vendidos em hasta publica, indemnizado-se das despezas feita e depositando o restante da importancia no Thesouro Federal, a disposição do proprietario.

     Art. 124. Com relação ás fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres, o inspector sanitario verificará si são insalubres por suas condições materiaes de installação, perigosos á saude dos moradores visinhos ou simplesmente incommodos.

     § 1º Nos dous primeiros casos, será o proprietario intimado a executar os melhoramentos necessarios, procedendo-se em tudo de accôrdo com as regras estabelecidas para qualquer habitação.

     § 2º Si a fabrica ou officina fôr simplesmente incommoda, o inspector sanitario só ordenará sua remoção, si não houver meio de a tornar toleravel, a juizo do delegado de saude.

     § 3º Nestes ultimos estabelecimentos, susceptiveis de reparos, que os tornem toleraveis, a autoridade sanitaria os indicará, expedindo as intimações a quem de direito, afim de que sejam elles executados, procedendo-se, na falta de seu cumprimento, de accôrdo com o processo já estabelecido.

     § 4º Quando estes estabelecimentos forem insaneaveis, será ordenado o seu fechamento, que só realizará do modo e sob as penas já estipulados.

     § 5º Quando em qualquer fabrica ou officina a autoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saude dos operarios, ordenará os que devam ser adoptados, marcando prazo razoavel para sua substituição.

     Art. 125. É expressamente prohibida a installação de ferrarias e officinas de ferrador nos centros populosos, devendo sempre ficar afastadas do alinhamento das ruas, a distancia razoavel, e perfeitamente isoladas dos predios visinhos.

     Art. 126. As casas situados nas zonas não abastecidas de rêdes de exgottos devem ter as installações necessarias para a purificação das aguas de exgotto, de accôrdo com o plano fornecido pela Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 127. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer ás cocheiras, estrebarias, estabulos e estabelecimentos congeneres, deverá verificar o cumprimento das posturas municipaes relativas á especie (zona, construcção, calçamento estanque, remoção de estrume e seus depositos), prescrevendo medidas hygienicas convenientes, inclusive a lotação, e impôr, nos casos de infracção, a multa do 50$ a 100$, dobrada nas reincidencias, e de 10$ por animal que exceder ao numero marcado.

     Paragrapho unico. Para expedição de intimações para melhoramentos e fechamentos destas construcções, será observado o processo relativo a qualquer habitação.

     Art. 128. Nos casos de opposição ás visitas a que se referem os regulamentos da Directoria Geral de Saude Publica, o inspector sanitario intimará o proprietario ou seu procurador, arrendatario, locatario, morador ou administração, a facilitar a visita no prazo de 24 horas, recorrendo, quando a intimação não fôr cumprida, á respectiva autoridade policial, afim de ser realizada a visita, e impondo, ao mesmo tempo, a multa de 200$, por desobediencia a ordem legal.

     Art. 129. Nas visitas sanitarias ás hortas, capinzaes, terrenos incultos, pantanos, logares e logradouros publicos, a autoridade sanitaria verificará si são cumpridas as posturas municipaes e observados todos os preceitos hygienicos exigidos a bem da saude publica, de accôrdo com os regulamentos da Directoria Geral de Saude Publica.

     § I. Nos casos do infracção imporá ao responsavel a multa de 500$, dobrada nas reincidencias, notificando-o, ao mesmo tempo para, em prazo curto, no maximo trinta dias, cumprir as disposições legaes, relativas á especie.

     § II. Não sendo cumprida esta intimação e levado o facto ao conhecimento do director geral, será publicado pela Directoria Geral de Saude Publica um edital com prazo do 10 dias, em que os responsaveis serão notificados de que os trabalhadores da repartição sanitaria irão executar as extincções, melhoramento, tapamentos e demolições necessarios, correndo todas as despezas por conta dos responsaveis, e ficando para isso a propriedade reputada legalmente hypothecada, para garantia da despeza feita, desde o dia da declaração da interdicção.

     Art. 130. Nos casos do resistencia provada e completo desprezo ás determinações da autoridade sanitaria, será imposta aos remissos a multa de 500$ e applicado o fechamento, de accôrdo com o presente regulamento.

     Art. 131. Quando, esgotados pela autoridade sanitaria os recursos consignados nos regulamentos sanitarios em vigor, nas posturas e leis municipaes, ou quando, effectuado o fechamento de um predio, não forem executadas pelos respectivos donos as obras de saneamento indispensaveis, apontadas pela autoridade sanitaria, no prazo por ella indicado (que nunca poderá exceder de tres mezes), e sua permanencia, mesmo fechado, constituir prejuizo para a saude publica, deverá o delegado de saude rectamar providencias ao director geral, para que sejam os melhoramentos, demolições e outros actos necessarios executados pela repartição de saude, sob a responsabilidade technica da secção de engenharia sanitaria, correndo por conta dos infractores as despezas, que serão cobradas executivamente, de accordo com o estabelecido no art. 123 e no § II do art. 129.

     Art. 132. Quando alguma casa estiver sob a acção da autoridade judiciaria ou outra, e nella haja mister de se proceder a medidas urgentes de expurgo ou outras, a autoridade sanitaria requisitará da autoridade competente a abertura da referida casa, interpondo o seu interdicto, até que seja elle substituido pelo anterior, e fazendo para isto as necessarias communicações a quem de direito.

     Art. 133. Quando em uma casa interdicta pela autoridade judiciaria ou outra, houver generos alimenticios ou outras substancias deterioradas que possam prejudicar a saude publica, o director geral communicará o facto á autoridade competente scientificando-a de que vão ser tomadas as necessarias medidas para apprehensão e destruição das substancias julgadas nocivas devendo a autoridade sanitaria fazer uma relação escripta dos objectos apprehendidos, e procedendo, quanto aos interdictos de accôrdo com o estabelecido no artigo precedente.

TITULO II

PROPHYLAXIA GERAL DAS MOLESTIAS INFECTUOSAS

     Art. 134. O serviço de prophylaxia geral das molestias infectuosas comprehende:

     a) notificação;

     b) isolamento;

     c) desinfecção;

     d) vigilancia medica.

CAPITULO

Notificação

     Art. 135. Quando uma pessoa fôr acommettida de molestia infectuosa serão observadas as seguintes disposições:

     a) o responsavel pela caso, o chefe da familia, o parente mais proximo do doente que residir na casa, o enfermeiro, ou qualquer pessoa que acompanhe ou esteja encarregada do paciente, ou, na falta destes, o visinho mais proximo, deve, logo que tiver conhecimento ou presumir da natureza infectuosa da molestia, communicar o facto á delegacia do saude do districto em que estiver o doente;

     b) nas casas de habitação collectiva, a notificação deverá sempre ser feita pelo encarregado ou responsavel pelas referidas casas, embora a notificação já tenha sido feita por outra qualquer pessoa;

     c) o medico ou parteira que fôr chamado para tratar ou prestar cuidados a doente atacado ou supposto atacado de molestia infectuosa, ainda que não assuma a direcção de seu tratamento, deve enviar, no mais curto espaço de tempo possivel e pelo meio mais rapido, á delegacia de saude mais proxima, uma notificação escripta, em que estejam consignados o nome por inteiro do doente, sua idade, sexo, rua e numero da casa, e numero de dias da molestia.

     Paragrapho unico. Os medicos são obrigados a notificar os casos de molestias infectuosas observados não só na clinica civil, mas tambem na hospitalar, e neste caso, além das informações referentes ao doente e acima exaradas, deverão ainda indicar a procedencia delle e a data de sua admissão no hospital.

     Art. 136. O medico que infringir, reincidindo, as disposições contidas na lettra c do art. 135, será declarado suspeito pela Directoria Geral de Saude Publica, sendo todos os doentes por elle visitados e os obitos por elle attestados sujeitos á verificação por parte da autoridade sanitaria, para o que far-se-hão as necessarias communicações ao serviço funerario, que não poderá proceder á inhumação sem a autorização da Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 137. Qualquer pessoa que deixar de fazer a notificação de molestia infectuosa é passivel das seguintes penalidades, excepto nos casos em que, sendo a primeira vez, ficar bem patente que os responsaveis teem boas razões justificativas, a juizo da autoridade sanitaria:

    I. As pessoas a quem se refere o art. 135, lettra a, multa de 20$ a 100$ ou prisão por um a oito dias;

    II. As pessoas a quem se refere o mesmo artigo, lettra b, multa de 100$ a 500$ ou prisão por oito dias a um mez;

     III. As pessoas a quem se refere o dito artigo, lettra c, multa de 500$ a 2:000$ ( dous contos de réis) ou prisão por um a tres mezes.

    IV. Si as pessoas a quem se referem as lettras a, b e c do art. 135 forem funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica, serão demittidas, sem prejuizo das demais penas em que incorram.

    V. Si na notificação enviada á autoridade sanitaria houver indicação falsa do local em que se achar o doente, a pessoa notificante será passivel da multa de 200$ ou prisão por 15 dias.

    Paragrapho unico. Estas multas serão pagas administrativamente dentro do prazo maximo de 48 horas, findas as quaes se fará a cobrança executiva judicial.

     Art. 138. A Directoria Geral de Saude Publica fornecerá, gratuitamente, impressos contendo as formulas necessarias para as notificações. Estes impressos serão encontrados nas delegacias de saude e em todas as pharmacias.

     Paragrapho unico. O pharmaceutico que não tiver em sua pharmacia os impressos de que trata este artigo será passivel da multa de 50$ e do dobro na reincidencia.

     Art. 139. O inspector sanitario de plantão, ou quem suas vezes fizer, assim que receber uma notificação, deverá assignalar nella a hora de seu recebimento e seguirá immediatamente para o fóco, acompanhado de um guarda sanitario, afim de pôr em pratica as medidas immediatas, consignadas no titulo III do presente regulamento.

     Ao mesmo tempo, requisitará do desinfectorio central ou da Inspectoria do serviço de prophylaxia da febre amarella, pelo meio mais rapido, o pessoal e material que julgar necessarios e do accôrdo com o caso, e do laboratorio bacteriologico os exames precisos, de accôrdo ainda com o titulo III do presente regulamento. O occorrido será immediatamente communicado ao inspector sanitario da zona, para que este assuma a direcção dos serviços que se seguirem.

     Art. 140. O inspector sanitario de plantão, ao chegar ao fóco, verificará a hora de chegada dos encarregados dos serviços da delegacia de saude, do desinfectorio central ou de prophylaxia da febre amarella, assignalando-a em um boletim impresso, que terá as rubricas do inspector sanitario de plantão, do inspector da zona, do inspector sanitario do desinfectorio central encarregado da remoção do doente ou do inspector sanitario da prophylaxia da febre amarella, caso especial dessa molestia. Este boletim será recolhido pelo inspector sanitario da zona, que o levará á delegacia de saude, onde será archivado e annexado ao original da notificação.

     Art. 141. As notificações recebidas nas delegacias de saude serão consignadas em livro especial, sendo archivados os originaes, annexados ao boletim a que se refere o artigo precedente, e no mesmo dia os delegados de saude deverão mandar boletins de notificação ao desinfectorio central e á secção demographica.

     Art. 142. Quando occorrer algum caso de molestia infectuosa em pessoa que frequente collegio, Iyceu, asylo e estabelecimentos congeneres, estando o doente fóra destes estabelecimentos, o delegado de saude communicará o facto ao director ou responsavel pelas referidas casas. Estes deverão accusar o recebimento dentro do 24 horas, sob pena de incorrevem no art. 137, nº II, ficando desde logo no dever do communicar á autoridade sanitaria, no mais curto espaço de tempo possivel, os seguintes factos:

     a) qualquer molestia que occorra no estabelecimento dentro dos quinze dias que se seguirem á communicação;

     b) o nome, idade e residencia dos alumnos e empregados que faltarem ao estabelecimento durante dous dias seguidos.

     Art. 143. As infracções do disposto no art. 142, lettras a e b, serão punidas com multas de 100$ a 500$, e, na reincidencia, com fechamento do estabelecimento, si fôr particular, ou suspensão do director ou encarregado por seis mezes, si se tratar de estabelecimento publico.

     Art. 144. Toda edificação habitada, embarcação, alpendre, barracão, telheiro, tenda, choupana, vagão e outras construcções analogas, devem ser considerados como casa, para os fins do presente regulamento.

     Art. 145. São consideradas molestias de notificação compulsoria:

     I. Febre amarella;

    II. Peste;

    III. Cholera e molestias choleriformes;

   IV. Variola;

    V. Diphteria;

    VI. Infecção puerperal nas maternidades;

     VII. Ophtalmia dos recem-nascidos nas maternidades, creches e estabelecimentos analogos;

     VII. Typho e febre typhoide;

     IX. Lepra;

     X. Tuberculoso, quando houver eliminação do bacillo especifico;

     XI. Impaludismo;

     XII. Escarlatina e sarampão quanto occorreram em collegios, asylos o outros estabelecimentos congeneres;

XIII. Beriberi.

     Art. 146. O director geral poderá, si julgar conveniente á saude publica, propôr ao Ministro que seja considerada como molestia de notificação compulsoria outra qualquer não consignada no presente regulamento. As medidas relativas a estas molestias só começarão a ser postas em pratica quatro dias após a resolução official, que será publicada, diariamente, no Diario Official e em outros jornaes, e em editaes affixados nas sédes das repartições dependentes da Directoria Geral de Saude Publica.

     Paragrapho unico. O director geral poderá propôr ao Ministro a revogação da medida constante do presente artigo, quando julgar que cessaram as causas que a determinaram.

     Art. 147. Quando o caso notificado fôr um obito, a autoridade sanitaria tratará de fazer rigoroso inquerito, no intuito de verificar a quanto tempo tinha adoecido o individuo que motivou a notificação, fazendo para isto todas as pesquizas que julgar necessarias. Si deste inquerito resultar que a notificação não foi feita em tempo opportuno, serão os responsaveis punidos de accôrdo com os numeros I, II e III do art. 137.

     Art. 148. Toda pessoa que denunciar á autoridade sanitaria um caso sonegado de molestia infectuosa receberá metade da multa que fôr paga pelos culpados.

     Art. 149. Quando se verificar que um doente affectado de molestia de notificação compulsoria foi removido de uma casa para outra, ou, nas casas de habitação collectiva, de um commodo para outro, sem que disso tenha sido informada, por escripto, a autoridade sanitaria, o responsavel pela casa ou o chefe da familia, não só da casa de onde sahiu o doente, mas tambem daquella para onde foi removido, será punido com a multa do 500$ ou prisão por um mez.

     Paragrapho unico. Quando esta remoção houver sido feita a conselho ou com sciencia do medico assistente, será este passivel das penalidades estabelecidas no nº III do art. 137.

     Art. 150. Nenhum carro, tilbury ou outro qualquer vehiculo de praça ou do cocheira, particular ou publica, poderá remover um doente, qualquer que seja, sem que receba do medico assistente documento escripto em que se declare não estar o doente affectado de peste, cholera, variola, diphtoria, febre typhoide ou tuberculose (nas condições estabelecidas no art. 145 do presente regulamento), sob pena de multa de 200$ ou prisão por um mez.

     Paragrapho unico. Si se verificar que o attestado fornecido ao cocheiro e falso, será o responsavel passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.

     Art. 151. Quando a autoridade sanitaria suspeitar que um determinado obito tenha sido produzido por molestia infectuosa, fará proceder ao exame cadaverico, effectuando a exhumação e autopsia (si fôr julgada necessaria) e abrindo rigoroso inquerito sobre o caso.

     Paragrapho unico. Si das indagações feitas resultar a convicção de que o obito foi produzido por alguma das molestias infectuosas de notificação compulsoria serão os culpados passiveis das penalidades estabelecidas no art. 137.

CAPITULO II

Isolamento

     Art. 152. O isolamento do doente é obrigatorio para todas as molestias de notificação compulsoria constantes do art. 145.

     Art. 153. O isolamento divide-se em nosocomial e domiciliario, subdividindo-se este em isolamento de rigor e isolamento parcial.

     Art. 154. O isolamento domiciliario parcial só será empregado para a tuberculose e lepra, de accôrdo com os preceitos estabelecidos pelas instrucções em vigor na Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 155. O isolamento domiciliario de rigor será feito, como regra, para a febre amarella e impaludismo, e, como excepção, nas demais molestias constantes do art. 145, para as quaes se deverá fazer, como regra, o isolamento hospitalario.

     Art. 156. Só se poderá pôr em pratica a ultima parte do artigo precedente, si forem observadas as seguintes condições:

     a) estar a casa em condições de prestar-se ao isolamento;

     b) ser o doente collocado em um quarto arejado, e, tanto quanto possivel, independente do resto da casa;

     c) ficarem fechadas todas as portas de entrada, excepto uma, na qual se postara um guarda sanitario, com necessarias installações, e que impedirá a sahida das pessoas e objectos, permittindo apenas a entrada do medico assistente e das pessoas que para isso levarem autorização escripta da Directoria Geral de Saude Publica, que lhe será apresentada, ficando todos sujeitos ás medidas prophylaticas, do accôrdo com as instrucções vigentes;

     d) sujeitarem-se todas as pessoas isoladas ás instrucções mandadas observar pela autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. O medico que procurar furtar-se aos principios estabelecidos para o isolamento domiciliario será passivel de uma multa de 200$. As pessoas que se oppuzerem ás medidas de isolamento, ou burlarem as medidas tomadas, serão passiveis de multa de 200$ a 500$, sendo o doente immediatamente removido para o hospital.

     Art. 157. As despezas feitas com o isolamento domiciliario, nos casos em que elle deveria ser hospitalario, correrão por conta do responsavel pelo doente, que terá de depositar a somma de 500$, como garantia das despezas, sem o que será o doente removido para o hospital.

     Art. 158. O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado das pessoas da familia que o solicitarem, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, desde que as pessoas da familia e o medico assistente se sujeitem á disciplina interna do estabelecimento.

     Art. 159. O isolamento dos doentes será feito nos hospitaes de isolamento dependentes da Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 160. Poderá ser permittido o isolamento de doentes de molestias infectuosas em hospitaes communs ou casas de saude, si taes estabelecimentos dispuzerem de installações especiaes, que permittam o perfeito isolamento, a juizo da autoridade sanitaria, e se sujeitem ás instrucções da Directoria Geral de Saude Publica, importando a infracção destas na retirada da concessão.

     Art. 161. Verificado o caso do grave infecção local em qualquer estabelecimento hospitalario, poderá a Directoria Geral de Saude Publica ordenar medidas excepcionaes de expurgo e a clausura parcial ou total do mesmo estabelecimento.

     Art. 162. A Directoria Geral de Saude Publica, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos hospitalarios, cuidará de pôr em execução as medidas precisas para obstar a disseminação interna e externo das molestias infectuosas, e, na impossibilidade de o fazer ou no caso de inefficacia das medidas, poderá mandar fechar o estabelecimento.

CAPITULO III

Desinfecção

     Art. 163. As desinfecções serão feitas pelo desinfectorio central, emquanto não forem estabelecidos os desinfectorios districtaes.

     Art. 164. O desinfectorio central terá um regimento interno, pelo qual se regerá.

     Art. 165. Para o serviço do desinfectorio central serão destacados cinco inspectores sanitarios, que terão por incumbencia presidir o serviço de remoção dos doentes, de accôrdo com o inspector sanitario da zona em que se der o caso.

     Art. 166. A desinfecção dos locaes e objectos contaminados é obrigatoria e gratuita em todos os casos de molestias infectuosas, a juizo da autoridade sanitaria.

     Art. 167. As desinfecções serão presididas em todas as suas phases, por um inspector sanitario e feitas as de accôrdo com as instrucções especiaes fornecidas pela Directoria Geral de Saude Publica.

     Paragrapho unico. Nos casos do febre amarella todo o serviço será feito pelo pessoal do serviço especial da respectiva prophylaxia, emquanto este funccionar.

     Art. 168. As desinfecções que não forem ordenadas pela Directoria Geral de Saude Publica, serão feitas a titulo oneroso e pagas adeantadamente, de accôrdo com a tabella annexa ao regimento do desinfectorio central.

     Art. 169. Depois das operações de desinfecção, o inspector sanitario fará remover todo o lixo e objectos inuteis existentes na casa e intimará o inquilino ou proprietario a fazer os melhoramentos que julgar necessarios, de accôrdo com os regulamentos vigentes.

     Art. 170. O inspector sanitario consignará, em um impresso adequado, a marcha de todas as operações e providencias por elle presididas e tomadas.

     Este boletim será apresentado, no dia immediato, ao delegado de saude, que communicará ao director geral as faltas observadas nos serviços que não estiverem sob sua jurisdicção.

     Art. 171. O inspector sanitario procurará, por todos os meios, certificar-se si na realidade o aposento apontado foi o occupado pelo doente. Si verificar que houve fraude na indicação, multará o dono da casa ou chefe da familia em 200$, enviando ao delegado de saude uma exposição escripta dos factos que o convenceram da infracção.

     Art. 172. Ordenada a desinfecção pela autoridade sanitaria, ninguem poderá della eximir-se nem embaraçar ou impedir sua execução, sob pena de multa de 200$ ou prisão por oito dias a um mez, devendo o inspector sanitario requisitar o auxilio da Policia para que a operação sanitaria seja levada a effeito immediatamente.

     Art. 173. A pessoa que mudar de casa em que se tenha dado caso de molestia infectuosa, vender, guardar, emprestar, sonegar ou der qualquer objecto ou roupa que tenha servido a doentes atacados de molestias infectuosas, antes de terem sido desinfectados pela autoridade sanitaria, será punida com a multa de 100$ a 200$000.

      Art. 174. As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela autoridade sanitaria.

     Art. 175. Os predios a desinfectar por motivo de molestias infectuosas e que estiverem em más condições de hygiene ou que offerecerem excessiva agglomeração de moradores, serão desoccupados temporariamente e interdictos, para soffrerem os convenientes expurgos, desinfecções e melhoramentos.

     Art. 176. Os moradores dos predios desoccupados nas condições do artigo anterior ficarão sob vigilancia medica durante o prazo maximo de incubação da molestia. Para os fins desta providencia, os moradores que não tiverem recursos serão transferidos para edificios adequados, onde a vigilancia se exerça, e os que tiverem outros domicilios para onde se transfiram, ficam na obrigação de communicar á delegacia de saude a nova residencia.

     Paragrapho unico. A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de 100$, ficando por esta responsavel o encarregado da casa ou o chefe da familia.

     Art. 177. Toda desinfecção será verificada pelo laboratorio bacteriologico, de accôrdo com as instrucções vigentes.

     Art. 178. O feretro de individuo fallecido de molestia infectuosa nunca poderá ser levado á mão.

     Art. 179. Os cadaveres de individuos fallecidos de molestias infectuosas só poderão ser dados á sepultura após preparo do corpo, feito pelo desinfectorio central.

CAPITULO IV

Vigilancia medica

     Art. 180. Vigilancia medica consiste no exame diario, durante o periodo maximo de incubação de uma dada molestia infectuosa, dos communicantes (pessôas que residiam no fóco ou que estiveram em contacto com os individuos affectados dessas molestias infectuosas) ou das provenientes de logares onde foram verificados casos de taes molestias.

     Art. 181. A vigilancia será exercida sobre tres classes de individuos:

     a) sobre as pessôas residentes nos fócos;

     b) sobre as pessôas residentes nas proximidades dos fôcos e zonas suspeitas, a juizo da autoridade sanitaria;

     c) sobre as pessôas recem-chegadas de fócos existentes no estrangeiro, no interior ou nos portos da Republica.

     Art. 182. Para tornar effectivas estas medidas de vigilancia medica, além do já estabelecido no art. 67 para as proveniencias maritimas, ficarão as estradas de ferro na obrigação de fornecer á Directoria Geral de Saúde Publica uma lista completa dos passageiros provenientes dos pontos por ella considerados infeccionados ou suspeitos, com indicação dos nomes e das residencias escolhidas pelos mesmos passageiros no Districto Federal.

     Paragrapho unico. Para facilidade deste serviço, a Directoria Geral de Saude Publica fará embarcar nos comboios um ou mais inspectores sanitarios, que impedirão o embarque das pessôas que suppuzerem já doentes, exercendo no decurso da viagem a vigilancia sobre os demais passageiros, fazendo internar no hospital do isolamento aquelles que adoecerem durante o trajecto, e providenciando para a desinfecção do vagão que transportar o doente.

     Art. 183. As pessôas sujeitas á vigilancia medica poderão retirar-se do Districto Federal para onde lhes convier, desde que indiquem á Directoria Geral de Saude Publica o seu ponto de destino e que obtenham della um passaporte sanitario.

     Paragrapho unico. A Directoria Geral de Saude Publica communicará á autoridade sanitaria do ponto de destino a partida do communicante, afim do que sejam tomadas as providencias que o caso requerer.

     Art. 184. A vigilancia medica dos communicantes será individual e consistirá no exame clinico necessario para surprehender, no seu inicio, qualquer manifestação de molestia infectuosa. No domicilio em que se houver dado o caso, o inspector sanitario fará a observação thermometrica de todas as pessôas submettidas á vigilancia, e a consignará nos boletins de serviço diario tomando, promptamente, todas as medidas necessarias, desde que haja suspeita de um novo caso.

     Art. 185. O tempo da vigilancia medica e o modo por que será feita variarão de accôrdo com a natureza da molestia infectuosa que a tiver motivado, de conformidade com o estabelecido nos artigos respectivos do titulo, III, parte III, do presente regulamento.

     Art. 186. Quando se tratar de habitação collectiva, o inspector sanitario exercerá a vigilancia medica de accôrdo com o livro de registro sanitario que alli deve existir, de conformidade com o presente regulamento. Si algum communicante ausentar-se dentro do prazo da vigilancia, o encarregado ou responsavel pela casa deverá inquerir de seu novo destino; si o communicante não quizer declaral-o, o responsavel pela casa pedirá o auxilio da Policia para eximir-se da responsabilidade que lhe cabe.

     Paragrapho unico. Pelas infracções do artigo procedente o encarregado ou responsavel pela casa será passivel da multa de 200$ ou prisão por oito dias, e o communicante da multa de 500$ ou prisão por um mez.

     Art. 187. Os fócos dentro dos quaes deve ser exercida a vigilancia medica serão limitados pelo inspector sanitario da zona e, na falta de limitação, comprehender-se-ha que o fóco abrange, no minimo, o predio em que se tiver dado o caso de molestia infectuosa e os existentes dentro de um circulo de vinte metros de raio.

     Art. 188. A vigilancia medica é obrigatoria para as pessôas a quem fôr applicavel, e será feita no proprio domicilio dos individuos observados, onde estes deverão estar presentes, a uma hora préviamente combinada, ou nas sédes das delegacias de saude, onde as mesmas pessôas deverão comparecer durante as horas do expediente.

     Art. 189. As pessôas que se recusarem á vigilancia medica ou que a difficultarem incorrerão na multa de 50$ a 500$, ou prisão por oito dias a um mez, sendo sempre responsavel o chefe da familia ou o responsavel pela casa.

     Art. 190. As pessôas sob vigilancia medica poderão mudar-se para outros domicilios, desde que forneçam á autoridade sanitaria sob cuja observação estiverem, as indicações precisas de seu novo destino.

     Art. 191. Quando no decurso da vigilancia ou ainda no serviço de policia sanitaria, ou em virtude de denuncia, fôr encontrado um doente que, a juizo do inspector sanitario, esteja acommettido de molestia infectuosa, e que esta opinião não seja partilhada pelo medico assistente, que será sempre ouvido em taes casos, a Directoria Geral de Saude Publica fará examinar o doente por uma commissão composta de dous medicos dos hospitaes de isolamento e por dous clinicos de reconhecida competencia.

     Paragrapho unico. Os clinicos chamados pela Directoria Geral de Saude Publica perceberão, cada um, pela consignação «eventuaes» da verba destinada ás despezas da mesma Directoria, a quantia de 100$ por exame.

     Art. 192. Si a commissão concordar com a autoridade sanitaria, esta procederá como o caso exigir e fará rigorosas investigações afim de apurar a culpabilidade do assistente, tanto que, de accôrdo com a natureza da falta (sonegação ou ignorancia), será, punido de conformidade com as leis em vigor.

     Art. 193. Haverá nas delegacias de saude um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos submettidos á vigilancia medica.

     Art. 194. Si se verificar que qualquer pessôa, sujeita á vigilancia medica foi acommettida de molestia infectuosa sem que o inspector sanitario da zona tenha dado disso conhecimento ao delegado de saude, terá elle de fornecer as explicações necessarias, sendo suspenso por um a seis mezes caso seja verificada a sua culpabilidade, e demittido na reincidencia.

     Art. 195. Para facilitar a descoberta das molestias infectuosas, o inspector sanitario fiscalizará os receiturarios das pharmacias, por meio das cópias do receituario, que deverão ser enviadas, diariamente, á delegacia de saude, de accôrdo com o art. 276 do presente regulamento.

     Art. 196. Quando o delegado de saude, pelo exame a que proceder no receituario, suspeitar da existencia de uma molestia infectuosa em uma determinada casa, mandará o inspector sanitario da zona examinar os doentes sobre os quaes tiver suspeita; para o que requisitará, por escripto, a presença do medico assistente, agindo nos casos de desaccôrdo de diagnostico de conformidade com o art. 191 deste regulamento.

TITULO III

PROPHYLAXIA ESPECIFICA DAS MOLESTIAS INFECTUOSAS

     Art. 197. Sempre que fôr scientificamente possivel, cada molestia infectuosa terá a sua prophylaxia especifica.

CAPITULO I

Febre amarella

     Art. 198. As medidas referentes á prophylaxia especifica da febre amarella serão consignadas no regulamento do respectivo serviço e terão applicação ainda depois de extincto o referido serviço, o qual se executará sómente pelo prazo de tres annos, a contar da promulgação do presente regulamento.

     Art. 199. Dentro dos tres annos em que funccionar o serviço especial da prophylaxia da febre amarella, todas as operações de isolamento e desinfecção por motivo dessa molestia serão feitas exclusivamente pelo pessoal do referido serviço.

CAPITULO II

Peste

     Art. 200. Quando fôr notificado um caso de peste, o delegado de saude, ou quem suas vezes fizer, procederá do seguinte modo:

     I. Mandará immediatamente para o fóco um guarda sanitario, que, servindo-se do meio mais rapido de conducção, postar-se-ha á porta de entrada da casa infectada, impedindo a sahida de pessôas e objectos;

     II. Requisitará, pelo meio mais prompto, do desinfectorio central o carro de conducção para o doente e a turma de desinfectadores, e do laboratorio bactoriologico o medico que terá de encarregar-se do exame bacteriologico;

     III. Seguirá immediatamente para o fóco, levando o necessario para injecção de sôro e para a sôro-vaccinação;

     IV. Ao chegar á casa do doente, tomará vestes especiaes, descriptas nas instrucções para o serviço de desinfecção e procederá á injecção de sôro no doente e immunisará as pessôas da familia que nisso consentirem;

     V. Si as pessôas da familia não se prestarem a ser immunisadas, serão todas removidas para um edificio apropriado, onde soffrerão a vigilancia durante o prazo de cinco dias, correndo as despezas de estadia por conta dos isolados;

     VI. Organizará a lista de todas as pessôas residentes na casa no fóco.

     Paragrapho unico. Pela justeza da lista serão responsaveis o chefe da familia ou encarregado da casa, que serão passiveis da multa de 100$ a 500$ ou prisão por 15 dias a um mez, si occultarem ou omittirem o nome de alguma das pessôas residentes nos fócos;

     VII. Procederá á desinfecção da casa de accôrdo com as instrucções em vigor;

     VIII. Voltará, diariamente, durante cinco dias, para proceder á vigilancia medica de toda a zona considerada fóco;

     IX. A vigilancia medica será effectuada do seguinte modo:

     a) no domicilio em que foi verificado o caso será feita, diariamente, a observação thermometrica de todas as pessôas sob vigilancia, devendo os resultados ser consignados no boletim de serviço;

     b) nas casas visinhas serão inspeccionadas todas as pessôas nellas residentes, applicando-se o thermometro sómente áquellas que parecerem doentes;

     c) verificado que um individuo se acha febril, a autoridade sanitaria exigirá a presença do medico da familia, que fará o exame cuidadoso do doente e emittirá sua opinião, podendo o proprio inspector sanitario fazer este exame quando o doente não tiver medico habitual ou quando houver consentimento escripto da familia.

     Art. 201. Antes de confirmado o diagnostico o doente será isolado em domicilio, ficando o chefe da familia, dono ou encarregado da casa, responsavel por elle, e incorrendo na multa de 100$ a 200$, ou prisão por oito a 15 dias, si o doente não fôr mais encontrado.

     Art. 202. Si, a despeito do diagnostico do medico assistente, houver ainda duvida por parte do inspector sanitario, este communicará o facto ao delegado de saude, que, ouvido o director geral, agirá de accôrdo com o estabelecido no art. 191.

CAPITULO III

Cholera

     Art. 203. Quando houver uma notificação de cholera, o inspector sanitario procederá de accôrdo com os ns. I, II, VII e VIII do art. 200, capitulo II, titulo III, parte III, do presente regulamento.

     Art. 204. Tomadas estas medidas, o inspector sanitario fornecerá á familia os conselhos prophylaticos referentes ao cholera e fará pôr em pratica as medidas constantes de instrucções especiaes, organizadas pela Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 205. Removido o doente, procederá o inspector sanitario á vigilancia medica de todos os communicantes residentes no fóco, durante o espaço de cinco dias.

     Art. 206. Desde que uma das pessôas observadas apresente qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario recolherá o material necessario para o exame bacteriologico, e, emquanto aguardar o resultado deste, agirá em relação ao doente como si se tratasse de um caso confirmado.

CAPITULO IV

Variola

     Art. 207. Quando se tratar de um caso de variola, o inspector sanitario procederá de accôrdo com os ns. I, II, VII e VIII do art. 200 capitulo II, titulo III, parte III, do presente regulamento.

     Art. 208. O inspector sanitario munir-se-ha de vaccina anti-variolica e convidará todas as pessôas residentes no fóco a submetterem-se á vaccinação e á revaccinação.

     Art. 209. As pessôas que não quizerem acceitar as medidas prophylaticas constantes do artigo antecedente serão recolhidas, em observação, a um edificio apropriado, durante doze dias, correndo as despezas do estadia por conta das pessôas isoladas, pelas quaes ficará responsavel o chefe da familia ou quem suas vezes fizer, depositando este a somma correspondente á estadia das pessôas na casa de observação.

     Art. 210. São eximidas das disposições constantes do artigo precedente as pessôas que exhibirem attestados de vaccina fornecidos pela Directoria Geral de Saúde Publica ou por um dos institutos vaccinicos da Republica, visados pela mesma Directoria, provando terem soffrido, com proveito, a vaccinação, dentro dos ultimos sete annos.

     Art. 211. Durante as visitas de policia sanitaria e vigilancia medica os inspectores sanitarios promoverão, por todos os meios suasorios, a revaccinação, e farão executar rigorosamente as disposições das leis federaes e municipaes que regulam a materia.

     Art. 212. O numero de vaccinações e revaccinações praticadas pelo inspector sanitario será um dos elementos de recommendação para o funccionario, e, como tal, será levado em conta quando se tratar de ajuizar dos meritos de cada um.

     Art. 213. Todas as vaccinações e revaccinações effectuadas pelo inspector sanitario deverão ser por elle pessoalmente verificadas, ficando o mesmo inspector no dever de fornecer a cada pessôa um attestado em que seja consignado o resultado obtido.

     Art. 214. Si fôr acommettida de variola, por não ter sido vaccinada, alguma das pessôas designadas nas leis a que se refere o art. 211, tendo sido o domicilio em que residiu o doente percorrido pelo inspector sanitario na visita de policia sanitaria, será este responsavel pelo facto, sendo, por isto, suspenso por 15 dias, e o delegado de saude respectivo censurado. Si o facto repetir-se com o mesmo funccionario, será o inspector sanitario demittido e o delegado de saude suspenso por seis mezes.

     Art. 215. Si se verificar que a pessôa acommettida de variola possuia um attestado de vaccina reconhecido falso, será o medico que o forneceu passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.

     Art. 216. A vaccinação e a revaccinação só poderão ser provadas por meio de attestados registrados na Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 217. Todo medico que fornecer attestado falso de vaccinação ou revaccinação será multado em 1:000$ além das penalidades em que possa incorrer em virtude do Codigo Penal.

     Art. 218. Os directores de collegios ou outros estabelecimentos de instrucção que deixarem de cumprir o disposto no decreto municipal nº 809, de 19 de abril de 1901, serão passiveis das penalidades estabelecidas no referido decreto.

     Art. 219. Afim de tornar effectiva a fiscalização das leis a que se refere o art. 211, cada delegacia de saude requisitará, diariamente, ás Pretorias os registros dos nascimentos.

CAPITULO V

Tuberculose

     Art. 220. A tuberculose é considerada molestia de notificação compulsoria para os effeitos do presente regulamento, quando occorrer obito, ou quando, havendo eliminação dos bacillos especificos, estiverem os doentes nas seguintes condições:

     a) residirem em casa de habitação collectiva;

     b) trabalharem em fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres;

     c) forem empregados em casas de pasto, hoteis, confeitarias, cafés, armazens de comestiveis e outros estabelecimentos analogos, em que sejam manipuladas substancias alimenticias, e em pharmacias e collegios;

     d) mudarem de casa;

     e) forem empregados como amas de criança, criados de servir, copeiros ou cozinheiros.

     Art. 221. Nenhum doente reconhecidamente tuberculoso poderá residir em casas de habitação collectiva.

     Paragrapho unico. A infracção será punida com a multa de 500$, imposta ao dono ou responsavel pela casa.

     Art. 222. Haverá casas de habitação collectiva que terão licença especial da Directoria Geral de Saude Publica para receberem doentes tuberculosos.

     Paragrapho unico. Estas casas deverão apresentar determinarias condições hygienicas e seguir as instrucções especiaes organisadas pela referida Directoria. Nos casos de inobservancia destes preceitos, será, cassada a licença e fechada a casa, que será submettida ao necessario expurgo.

     Art. 223. Nenhum individuo tuberculoso poderá empregar-se nas casas commerciaes a que se referem as lettras b e c do art. 220.

§ 1º Nos casos de infracção serão os responsaveis passiveis da multa de 500$000. Para o fim de evitar a incidencia nesta penalidade, deverão os responsaveis exigir, por occasião da admissão dos empregados, um attestado medico em que se declare não estarem elles nas condições do art. 220.

     § 2º Todo medico que fornecer attestado falso será passivel das penalidades em que possa incorrer em virtude do Codigo Penal.

     Art. 224. Nos estabelecimentos commerciaes, bem assim nos hoteis, casas de pensão de commodos, botequins, bilhares, restaurantes, casas de pasto, collegios, escolas, theatros, casas de divertimentos, estabelecimentos e repartições publicas, templos, igrejas, estações de bonds e de estradas de ferro, e outras casas congeneres, será obrigatorio o uso de escarradoras, cujo numero, typo e conservação a autoridade sanitaria indicará. As infracções serão punidas com a multa de 20$ a 100$000.

     Art. 225. Nos hospitaes os tuberculosos não poderão ficar em commum com os demais doentes na mesma enfermaria. A Directoria Geral de Saude Publica entender-se-ha com as administrações dos referidos hospitaes afim de obter o isolamento, tão completo quanto possivel, dos tuberculosos hospitalisados.

     Paragrapho unico. Si, no fim do seis mezes, a contar do aviso da autoridade sanitaria, as administrações dos hospitaes não tiverem promovido o isolamento dos tuberculosos, de accôrdo com as indicações fornecidas pela Directoria Geral de Saude Publica, serão ellas passiveis de uma multa diaria de 100$ por doente tuberculoso que fôr encontrado nas enfermarias geraes.

     Art. 226. Quando a notificação fôr motivada por mudança de domicilio do tuberculoso, a autoridade sanitaria mandará fazer a desinfecção completa da casa, de accôrdo com as respectivas instrucções, e ordenará as medidas necessarias para melhorar as condições hygienicas do domicilio, fazendo não só retirar e renovar todos os papeis das paredes, mas tambem renovar pinturas, caiações e mais reparos, e expedindo as necessarias intimações para que o domicilio seja arejado e illuminado abundantemente.

     Art. 227. O delegado de saude requisitará do laboratorio bacteriologico, todos os trimestres, o pessoal e o material necessario para que sejam submettidos á prova da tuberculina todos os animaes existentes nos estabulos da zona a seu cargo.

     § I. Quando um animal fôr reconhecido tuberculoso a autoridade sanitaria fará marcal-o, immediatamente, com um signal a fogo, e desde este momento não mais poderá elle fornecer leite, nem permanecerá no estabulo, sob pena, para o proprietario, de multa do 500$ ou de prisão por um mez.

     § II. Os animaes reconhecidos tuberculosos serão immediatamente removidos do estabulo, podendo ser vendidos para o talho em um matadouro publico, sob a vigilancia da respectiva autoridade sanitaria. Quando estiverem em estado de não se prestarem para a alimentação, serão sacrificados e a carne inutilizada, recebendo o proprietario uma indemnização de 50$ por animal.

     § III. Quando o animal fôr submettido ao talho o seu proprietario deverá apresentar ao delegado de saude um attestado da autoridade sanitaria que houver presidido á matança, declarando ter sido o animal abatido e a carne aproveitada ou não para a alimentação publica.

     § IV. As demais infracções do presente artigo, para que não estiverem comminadas penas especiaes, serão punidas com a multa de 200$ por animal ou prisão por 15 dias.

CAPITULO VI

Diphteria

     Art. 228. Quando fôr recebida uma notificação de diphteria o inspector sanitario dirigir-se-ha ao ponto indicado, levando sôro anti-diphterico e o material para injecção, e procederá da seguinte maneira:

     a) de accôrdo com o medico assistente, a familia e o doente, injectará este com sôro anti-diphterico, si já não tiver sido feito este tratamento;

     b) immunisará todas as pessoas que se prestarem a submetter-se a esta operação;

     c) distribuirá os conselhos prophylaticos organisados pela Directoria Geral de Saude Publica referentes á diphteria;

     d) organisará o isolamento do doente;

     e) fará rigorosa desinfecção da casa, de accôrdo com as instrucções em vigor.

     Paragrapho unico. Todas estas medidas, á excepção da constante da lettra a, só serão tomadas depois da verificação bacteriologica do caso, para o que o inspector sanitario requisitará, quando necessario, o auxilio do laboratorio bacteriologico.

     Art. 229. Si o doente fizer parte de algum collegio ou outro estabelecimento de instrucção asylo ou outros estabelecimentos congeneres, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com o art. 142 do presente regulamento.

     Art. 230. Depois de curado o doente e si estiver nas condições do artigo precedente só poderá ser admittido no estabelecimento a que pertencer, si exhibir um attestado fornecido pelo laboratorio bacteriologico, em que se affirme não ter elle mais bacillos da diphteria na garganta ou nas fossas nasaes.

     § 1º Os responsaveis pelos estabelecimentos a que se refere o art. 229 que receberem as pessôas restabelecidas de diphteria sem o attestado de que trata este artigo, são passiveis da multa de 100$, e, si o estabelecimento fôr official, de suspensão por 15 dias.

     § 2º O chefe de familia ou dono de casa que não der cumprimento ao presente artigo será passivel de uma multa de 300$ ou de prisão por um mez.

     § 3º Para obtenção do attestado a que se refere o presente artigo a pessôa restabelecida deverá ser levada á séde do laboratorio bacteriologico, podendo o exame fazer-se em domicilio, mediante o pagamento da taxa constante da tabella annexa, sob nº 2.

CAPITULO VII

Febre typhoide

     Art. 231. Quando fôr notificado um caso de febre typhoide o inspector sanitario procederá do seguinte modo:

     a) fará vir a turma de desinfectadores;

     b) procederá ao isolamento e desinfecção de accôrdo com as instrucções em vigor;

     c) fornecerá á familia os conselhos prophylaticos organisados pela Directoria Geral de Saude Publica;

     d) fará as indagações necessarias para apurar a origem da molestia;

     e) intimará o dono ou responsavel pela casa a installar filtros cujo modelo será indicado pela mencionada Directoria;

     f) tomará todas as providencias e expedirá as necessarias intimações para que o abastecimento de agua da casa esteja o mais possivel de accôrdo com os preceitos da hygiene.

CAPITULO VIII

Lepra

     Art. 232. Emquanto não forem estabelecidas colonias para leprosos a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

     a) fará que o leproso seja isolado em domicilio, do accôrdo com as instrucções em vigor;

     b) distribuirá os conselhos prophylaticos organisados pela Directoria Geral de Saude Publica;

     c) verificará repetidas vezes si as suas determinações são cumpridas.

     Paragrapho unico. Aos leprosos serão applicadas, mutatis mutandis, as medidas constantes dos arts. 220, 221, 222, 223, 225 e 226 do presente regulamento.

CAPITULO IX

Impaludismo

     Art. 233. Nos casos de impaludismo, a autoridade sanitaria ordenará a protecção dos doentes por meio de mosquiteiros e fará tomar as necessarias providencias para a destruição dos mosquitos.

     Paragrapho unico. Nos casos de duvida de diagnostico, o inspector sanitario requisitará do laboratorio bacteriologico o exame do sangue doente.

     Art. 234. Tomará a autoridade sanitaria todas as providencias para que sejam destruidas todas as collocções de agua onde se originam os mosquitos transmissores do impaludismo, fazendo para isto as necessarias intimações, e distribuirá os conselhos organisados pela Diretoria Geral de Saude Publica.

CAPITULO X

Exanthemas febris

     Art. 235. A autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

     a) removerá o doente para seu domicilio e ahi fará o isolamento;

     b) aconselhará as medidas que julgar necessarias para evitar a propagação do mal.

     Art. 236. As crianças affectadas de escarlatina só poderão de novo ser admittidas nos collegios, asylos e outros estabelecimentos analogos, mediante uma autorização escripta da autoridade sanitaria.

CAPITULO XI

Das epizootias que se transmittem ao homem e outras

    Art. 237. Todas as vezes que fôr observada, mortandade de ratos, anormal e sem causa apparente, em qualquer casa e suas adjacencias, o chefe da familia ou dono da casa está no dever de communicar o facto ao delegado de saude.

     § 1º A infracção do presente artigo será punida com a multa de 50$000.

     § 2º A autoridade sanitaria fará recolher, com os necessarios cuidados, os ratos mortos e mandará proceder ao exame delles no laboratorio bacteriologico.

    Si se verificar que os ratos succumbiram á peste, agirá da seguinte maneira:

    a) mandará proceder á completa desinfecção da casa e suas cercanias, de accôrdo com as instrucções do serviço de desinfecção relativas á peste;

    b) tomará as medidas de policia sanitaria adequadas ao caso;

    c) convidará as pessôas residentes na casa a submetterem-se á sôro-vaccinação anti-pestosa, depois de ter organisado a lista destas pessôas;

     d) fará a vigilancia medica da zona durante cinco dias, contados daquelle em que houver sido feita a desinfecção;

     e) distribuirá os conselho organisados pela Directoria Geral de Saude Publica relativamente á peste.

     Art. 238. Os delegados de saude requisitarão do laboratorio bacteriologico trimestralmente o pessoal e material necessarios para proceder á applicação de malleina nos equinos e muares das estrebarias existentes em sua zona.

    § 1º Verificada a existencia do mormo, os animaes doentes receberão uma marca a fogo, serão isolados ou sacrificados, segundo o gráo da molestia, a juizo da autoridade sanitaria, e as estrebarias desinfectadas.

    § 2º As infracções serão punidas com a multa de 100$ por animal que não tenha sido isolado ou sacrificado.

     Art. 239. Quando tiver conhecimento da existencia de carbunculo em algum deposito de animaes, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

     a) fará proceder a rigorosa desinfecção do local, si isto fôr possivel;

     b) fará, abandonar, temporaria ou definitivamente, as pastagens consideradas infectadas, a juizo do laboratorio bacteriologico;

     c) fará que o gado seja submettido á vaccinação anticarbunculosa, antes de sua vinda para os pontos considerados contaminados.

     Art. 240. Afim de evitar a importação de molestias que possam acommetter o gado nacional, a Directoria Geral de Saude Publica indicará ao Governo as medidas que julgar acertadas para evitar essa importação, formulando instrucções de accôrdo com cada caso especial.

     Art. 241. A Directoria, Geral de Saude Publica tomará as medidas que julgar necessarias e não consignadas no presente regulamento, afim de evitar a transmissão das epizootias ao homem e a diffusão das que por acaso já existirem no territorio da Republica.

     Art. 242. Quando se tratar de molestia cuja notificação só é compulsoria quando occorrer em determinados estabelecimentos, a autoridade sanitaria tratará de retirar o doente da enfermaria commum e tomará as medidas que no caso couberem.

TITULO IV

ASSISTENCIA HOSPITALARIA

     Art. 243. A assistencia hospitalaria comprehende:

     a) a direcção, administração e custeio dos hospitaes fundados pelo Governo para tratamento de molestias transimissiveis, e dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;

     b) a fiscalização dos hospitaes, casas de saude, hospicios e recolhimentos existentes na Capital Federal;

     c) a fiscalização dos dispensarios, associações de soccorros medicos, instituições philantropicas ou industriaes em que o doente fôr o objectivo principal ou accessorio da fundação;

     d) a fiscalização dos domicilios particulares convertidos accidentalmente em hospitaes de isolamento. A assistencia hospitalaria incumbe á Directoria Geral de Saude Publica.

     Art. 244. A Directoria, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos fiscalizados, cuidará de pôr em execução as medidas precisas para obstar á disseminação interna e externa dos contagios; e, na impossibilidade de accôrdo, poderá mandar fechar o estabelecimento.

     Art. 245. Nenhum estabelecimento particular de assistencia hospitalaria será franqueado aos enfermos sem licença da Directoria Geral de Saude Publica, a qual examinará as suas disposições materiaes, quanto ao isolamento possivel de doentes de molestia transmissivel.

     Art. 246. A mesma Directoria poderá permittir que qualquer estabelecimento hospitalario receba e trate doentes de molestias transmissiveis, sob a condição de se submetterem ás exigencias prophylaticas que forem determinadas; importando a infracção destas a retirada da permissão.

     Art. 247. Os domicilios particulares poderão gozar das vantagens de estabelecimento hospitalario, conforme a disposição precedente e a juizo da autoridade sanitaria, desde que, sob a responsabilidade solidaria do dono da casa, e do medico assistente, sejam nelles observadas as prescripções da mesma autoridade, admittida a desinfecção continua durante a molestia.

     Esta desinfecção ficará a cargo da autoridade sanitaria e será considerada como desinfecção solicitada.

    Art. 248. O serviço funerario, pertencente actualmente á Santa Casa de Misericordia, será, em relação á prophylaxia, um accessorio do serviço hospitalario.

     Art. 249. Nos hospitaes de isolamento subordinados á Directoria Geral de Saude Publica a assistencia será facultada ás pessôas que a pedirem, sendo obrigatoria nos casos seguintes:

     Para os indigentes ou necessitados;

     Para os enfermos encontrados em habitações collectivas em que não possam ser convenientemente isolados;

     Para os que habitarem do nicilios sem as precisas condições hygienicas, quer para o isolamento, quer para o tratamento;

     Para os que infringirem o isolamento concedido.

PARTE IV

DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA PHARMACIA

     Art. 250. Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas;

     l. A's pessôas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil;

     II. A's que, sendo graduadas por Escolas ou Universidades estrangeiras officialmente reconhecidas, se habilitarem perante as ditas Faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;

     III. A's que, tendo sido ou sendo professores de Universidade ou Escola estrangeira officialmente reconhecida, requererem licença á Directoria Geral de Saude Publica para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade alludida, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica, ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;

     IV. A's que, sendo graduadas por Escola ou Universidade estrangeira officialmente reconhecida, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia e requererem a necessaria licença á Directoria Geral de Saude Publica, que a poderá conceder, ouvida a Faculdade de Medicina e de Pharmacia do Rio de Janeiro.

     § 1º As disposições deste artigo serão tambem applicadas ás pessôas que se propuzerem a exercer as profissões de pharmaceutico, de dentista e de parteira.

     § 2º A pessôa que exercer a profissão medica em qualquer de seus ramos, a de pharmaceutico, de dentista ou de parteira, sem titulo legal, incorrerá nas penas comminadas no art. 156 do Codigo Penal.

     Art. 251. Os medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras que commeterem repetidos erros de officio serão privados do exercicio da profissão, por um a seis mezes, além das penalidades em que puderem incindirem no art. 297 do Codigo Penal.

     Paragrapho unico. Os que praticarem o espiritismo, a magia, ou annunciarem a cura de molestias incuraveis, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Penal, além da privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, si forem medicos, pharmaceuticos, dentistas ou parteiras.

     Art. 252. Os medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras da Capital Federal deverão matricular-se na Directoria Geral da Saude Publica, apresentando os respectivos titulos ou licenças, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o secretario lançará, no verso do titulo ou licença, a indicação da folha do livro em que a transcripção tiver sido effectuada, datará, assignará e submetterá ao visto do director.

     § 1º A secretaria organisará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será, annualmente, revista e publicada com as alterações que se tiverem dado.

     § 2º Os profissionaes que não registrarem seus titulos na Directoria Geral de Saude Publica incorrerão na multa de 100$; o dôbro nas reincidencias.

     Art. 253. Os attestados de obitos só poderão ser passados em impressos fornecido pela Directoria Geral de Saude Publica e serão encontrados em todas as delegacias de saúde e em todas as pharmacias.

     Paragrapho unico. As pharmacias que não possuirem os impressos a que se refere o presente artigo serão passiveis da multa de 50$000.

     Art. 254. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-hão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia, deverão, sem demora, reclamar a presença do medico, e, até que este se apresente, empregarão tão somente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.

     E'-lhes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, não formular receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de  Urgente.

     Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$, podendo, além disto, a Directoria Geral, conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.

     Art. 255. Aos dentistas é prohibido praticar operações que exija conhecimentos de materia cirurgica extra-profissional; applicar qualquer preparação para produzir anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios, analysados e licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

     Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com se mesmas penas do paragrapho anterior.

     Art. 256. O medico que assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não for profissional, ou passar attestado de obito de pessôa que tenha sido tratada por individuo não profissional, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$, e na suspensão do exercicio por seis a 12 mezes.

     Si fôr funccionar da Directoria Geral de Saude Publica, além das penas supra sera demittido.

    Art. 257. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico. Nenhum medico poderá preparar fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contracto com pharmaceutico ou droguista para exploração da industria da pharmacia, sob qualquer fórma.

     Paragrapho unico. O infractor deste artigo será punido com a multa de 50%; o dobro nas reincidencias.

     Art. 258. Nenhuma pharmacia allopathica, homeopathica ou dosimetrica será aberta ao publico na Capital Federal, sem previa licença da Directoria Geral de Saude Publica.

     Esta licença só será concedida a pharmaceutico que tenha o titulo registrado nos termos do art. 252.

     § 1º Para que a licença seja concedida é mister que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas, vasilhame, utensis e livros, de accôrdo com as tabellas publicas pela Directoria Geral de Saude Publica.

     A verificação dessa exigencia será commettida ao pharmnaceutico designado pelo director geral, ao qual o mesmo phamaceutico communicará, por escripto, o que houve verificado; e, attenta a informação prestada, será concedida, ou não, a licença solicitada.

     § 2º As licenças a que se refere este artigo, bem como as dos casos do art. 272, são pessoaes e poderão ser renovadas.

     § 3º A sociedade entre pharmaceutico e individuo não pharmaceutico só é permittida, assumindo o socio profissional a direcção technica da pharmacia. Os contractos de que trata este paragrapho e consequentes distractos deverão ser registrados na Junta Commercial, depois de visados pela Directoria Geral de Saúde Publica.

     Esta disposição só será applicada ás pharmacias que forem abertas depois da approvação do presente regulamento.

     § 4º O pharmaceutico que, sem licença da Directoria Geral da Saúde Publica, abrir pharmacia e exercer a profissão incorrerá na multa de 200$, sendo fechada, a pharmacia, até que obtenha a licença.

     Art. 259. Os pharmaceuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas e as transcreverão textualmente nos rotulos, que devem acompanhar os medicamentos. Neste livro, além do nome do medico, deverá ser consignada a residencia do doente. As vasilhas ou envoltorios, que contiverem os medicamentos, serão lacrados e marcados com o nome e logar da residencia do pharmaceutico; e nos rotulos, que conterão impresso o nome do pharmaceutico, indicar-se-ha, com toda a clareza, o nome do medico, o modo do administrar os remedios e o seu uso interno ou externo, havendo rotulo especial para os de uso externo.

     § 1º O livro de que trata este artigo será rubricado em todas as folhas pelo secretario ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso, elle redigirá o termo de abertura, declarando autorizar o referido auxiliar a rubricar. Só serão válidos os livros com estas formalidades.

     § 2º A infracção deste artigo será punida com a multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

     Art. 260. 0s livros de registro ficarão sujeitos ao exame da autoridade sanitaria, quando fôr conveniente. Este exame poderá ser feito por todos os medicos e pharmaceuticos da Directoria Geral de Saude Publica.

     § 1º Si a autoridade examinadora dos livros notar entre os nomes dos medicos, cujas receitas tenham sido aviadas, algum que não haja, registrado o seu titulo na Directoria Geral de Saude Publica, imporá, tanto ao pharmaceutico, como ao medico, a multa de 100$; o dôbro nas reincidencias.

     § 2º Em multas iguaes incorrerão tanto o pharmaceutico, como o dentista ou parteira, no caso de aviamento de receitas destes fóra das condições indicadas nos arts. 252 e 254.

     Art. 261. A Directoria Geral de Saude Publica organisará, mensalmente, a lista dos medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras cujos titulos tenham sido registrados durante o mez, e mandará publical-a no Diario Official, para conhecimento dos interessados.

     Art. 262. As tabellas, organisadas pela Directoria Geral de Saude Publica, dos remedios e mais accessorios de que toda a pharmacia deve achar-se provida, serão revistas todas as vezes que o director geral julgar conveniente.

     Os exames a que se refere o § 1º do art. 258 versarão tambem sobre a existencia do determinado nestas tabellas.

     Art. 263. Para a confecção dos preparados officinaes seguir-se-ha a Pharmacopéa Franceza, até que esteja confeccionado o Codigo Pharmaceutico Brazileiro. Depois de publicada, com autorização do Governo, a Pharmacopéa Brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas della, o que não os inhibirá do tel-os segundo as de outras, para satisfazer as prescripções dos facultativos, que poderão receitar como entenderem.

     § 1º O pharmaceutico que vender remedios alterados ou falsificados, ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codigo Francez, ou na Pharmacopéa Brazileira, quando fôr publicada, ou, ainda, o que, na confecção dos preparados officinaes, substituir uma droga por outra, será multado em 100$; o dôbro nas reincidencias.

     § 2º O pharmaceutico que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, ou, ainda, o que não observar as exigencias das licenças concedidas, será multado em 100$, e o dôbro nas reincidencias, podendo a autoridade sanitaria, no caso de reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer segundo a legislação criminal.

     Art. 264. São expressamente prohibidos o annuncio e a venda de remedios secretos, bem como a venda de drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados ou nas vias e logradouros públicos.

     São considerados remedios secretos os preparados officinaes de formula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pela Directoria Geral de Saúde Publica.

     § 1º Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados nas tabellas approvadas pelo Governo, e os preparados officinaes licenciados pela Directoria Geral de Saúde Publica, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja, sem receita de medico competentemente habilitado.

     § 2º Os infractores soffrerão a multa de 100$; o dobro nas reincidências.

     Art. 265. Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá nos respectivos rotulos indicar a pharmacopéia em que as formulas dos preparados se acharem inscriptas, depois de obtida a necessária autorisação da Directoria Geral de Saúde Publica, que determinará todas as declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas deste regulamento, aquelles em cujos rotulos não estiver expressa a autorização referida.

     Art. 266. O inventor de qualquer antiseptico, remedio ou perfumaria, querendo expol-o á venda, deverá requerer licença á Directoria Geral de Saude Publica, apresentando um relatorio no qual declare a composição do producto, o modo de fazel-o e de applical-o, e os casos em que a sua administração póde ser proveitosa. Este relatorio poderá ser incluido em envolucro lacrado, o qual será aberto pelo director geral, que delle dará conhecimento ao pharmaceutico para formular parecer a respeito, depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da repartição.

     Juntamente com o relatorio o inventor apresentará uma certa quantidade do producto, que deverá ser remettida ao Laboratorio Nacional de Analyses, afim de emittir seu parecer sobre elle, podendo o director geral, si assim entender conveniente, depois de conhecida a preparação chimica do producto, ordenar experiencias, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalario ou de ensino.

     § 1º Da composição da formula o director geral dará, reservadamente, conhecimento ao chefe do laboratorio respectivo, quando tiver de ser analysada.

     § 2º Obtida a licença, o inventor poderá expor á venda o producto, com a declaração de ter sido licenciado pela Directoria Geral de Saude Publica; sendo-lhe, entretanto, absolutamente prohibido annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos qualidades therapeuticas ou outras que não forem as verificadas ou admittidas pela mesma Directoria.

     § 3º São considerados remedios novos:

     I. Os preparados pharmaceuticos em cuja, composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;

     II. Aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida.

     Art. 267. Os introductores de melhoramento em formulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica, á qual incumbe verificar si o melhoramento allegado e real; devendo entender-se por - melhoramento - qualquer modificação que torne a formula conhecida mais util, de uso mais facil ou do custo menor.

     § 1º Concedida, a licença para medicamento novo ou melhorado, só poderá este ser exposto á venda por pharmaceutico legalmente habilitado e sob sua responsabilidade.

     § 2º Sempre que um producto licenciado mudar de proprietario ou manipulador, deverá ser requerida a transferencia da licença concedida, ficando sem effeito a mesma, no caso de não ser observada esta formalidade.

     Art. 268. O director geral, sempre que julgar conveniente, ordenará apprehensões para verificar si os productos licenciados se acham de accôrdo com as formulas archivadas; no caso de violação dellas poderá cassar as respectivas licenças.

     Art. 269. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou qualquer emprego, nem fazer ou permittir em sua pharmacia outro exercicio profissional que não seja o exclusivo de sua profissão.

     Em seus impedimentos temporarios poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo pratico perante as autoridades sanitarias.

     Entender-se-ha por impedimento temporario aquelle que trouxer ausencia accidental do pharmaceutico por tempo menor de oito dias, cumprindo-lhe, si a ausencia prolongar-se, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado.

     Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 50$; o dôbro nas reincidencias.

     Art. 270. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, casas de saude, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes que tiverem pessoal numeroso poderão possuir pharmacia destinada ao seu uso particular, comtanto que seja administrada por pharmaceutico legalmente habilitado, a quem compete a direcção effectiva da mesma pharmacia, em virtude de licença concedida pela Directoria Geral de Saude Publica.

     As pharmacias de taes estabelecimentos não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie.

     Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 50$; o dôbro nas reincidencias.

     Art. 271. O pharmaceutico que der consultas, fizer curativos, ou applicar apparelhos, salvo nos casos do desastre, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e o dôbro nas reincidencias, além das penas do Codigo Penal applicadas ao exercicio illegal da medicina.

     Art. 272. Nenhum laboratorio ou fabrica do productos chimicos ou pharmaceuticos, assim como nenhuma drogaria, poderá funccionar nesta Capital, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica. Ficarão sob a mesma vigilancia que pharmacias. A licença de que trata este artigo só será concedida a pessôa idonea.

     Paragrapho unico. Serão punidos com a multa de 100$ e o dôbro nas reincidencias os infractores deste artigo.

     Art. 273. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto:

     I. Aviar receitas medicas, manipular formulas magistraes, fazer preparados officinaes, exercer, emfim, qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico;

     II. Vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda em pesos medicinaes;

     III. Vender a particulares, em qualquer dóse, substancias medicamentosas.

     § 1º Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, indicadas nas tabellas especiaes, as quaes podem ser vendidas ao publico.

     § 2º Os droguistas deverão registrar em livro especial, que será rubricado em todas as folhas na secretaria da Directoria Geral de Saude Publica, conforme o § 1º do art. 259, as substancias que venderem para fins industriaes, mencionando o nome, residencia e industria do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida.

     Só serão validos em Juizo os livros que tiverem essa rubrica.

     § 3º Nenhum droguista poderá annunciar, nem vender preparadaos officinaes que não tenham sido licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

     § 4º Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem licença da Directoria Geral de Saude Publica.

     Cumpre aos droguistas solicitar a respectiva licença, fornecendo a quantidade dos preparados que fôr necessaria para a analyse e as suas formulas devidamente authenticadas pelo fabricante.

     § 5º As especialidades pharmaceuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas não poderão sahir da Alfandega; competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença ou reexportal-as, dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilizadas.

     § 6º Ao infractor das disposições destes artigo será imposta pena de 100$; o dôbro nas reicidencias.

     Art. 274. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias eo drogarias, poderá vender medicamentos ou drogas, sob qualquer pretexto, ficando exclusivamente reservada ás pharmacias a venda, por prescripção do medico, de sôros therapeuticos e liquidos injectaveis, incorrendo os infractores na multa de 50$; o dôbro nas reincidencias.

     Art. 275. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores requisitará do da Fazenda a expedição de ordens para que, no Laboratorio Nacional de Analyses, se proceda aos exames e investigações exigidos pela Directoria Geral de Saude Publica revertendo para o mesmo Laboratorio a importancia das taxas que forem arbitradas.

     Art. 276. Todo pharmaceutico é obrigado a enviar, diariamente, á delegacia de saude uma cópia do receituario d-vespera, com indecação do nome do medico e da residencia da doente sob pena de multa de 50$ e do dôbro na reincidencia.

     Art. 277. Si se verificar que o pharmaceutico aviou formulas, sem ter satisfeito as disposições do artigo precedente, será passivel da multa de 200$ a 500$ e do dôbro na reincidencia.

     Art. 278. As demais infracções, para que não estiverem comminadas penas especiaes, serão punidas de accôrdo com o art. 300 do presente regulamento.

PARTE V

DA JUSTIÇA SANITARIA

     Art. 279. E' instituido no Districto Federal o Juizo dos Feitos da saude publica, composto de um juiz, um procurador, um sub-procurador, um escrivão e officiaes de justiça sanitaria.

     Art. 280. E da competencia do Juizo dos Feitos da saude publica conhecer de todas as acções e processos civis e criminaes em materia de hygiene e salubridade publica, concernentes á execução das leis e dos regulamentos sanitarios, attinentes á observancia e effectividade dos mandados e ordens das autoridades sanitarias ou relativos aos actos de officio destas.

     Art. 281. O Juizo dos Feitos da saude publica tem jurisdicção privativa em primeira instancia para o processo e julgamento das causas que teem por objecto:

     I) Despejo, demolição, interdicção, desapropriação, obras de predio ou qualquer propriedade;

     II) Cobrança de multas ou taxas sanitarias;

     III) Julgamento dos crimes e contravenções de hygiene e salubridade publicas;

     IV) Qualquer acção em que a saude publica possa ser interessada.

     Art. 282. O juiz, o procurador e o sub-procurador serão nomeados pelo Presidente da Republica; o escrivão e os officiaes pelo juiz. Será escolhido o juiz dentre os bachareis em direito, com quatro annos, no minimo, de pratica forense, e o procurador com dous annos.

     Art. 283. O juiz servirá por quatro annos, podendo ser reconduzido por quatriennios. Os demais funccionarios serão demissiveis ad nutum.

     Art. 284. Os vencimentos dos funccionarios do Juizo dos Feitos da saude publica são os constantes da tabella annexa sob nº 1. Todos perceberão custas, de accôrdo com o regulamento vigente para a Justiça Local do Districo Federal.

     Art. 285. Ao procurador dos feitos saude publica compete promover o andamento de todas as causas que interessarem á saude publica e officiar em todas as questões administrativas, como consultor juridico, devendo ser sempre ouvido em todos os termos dos processos judiciaes.

     Art. 286. O juiz terá tres supplentes, formados em direito, de nomeação do Ministro da Justiça.

     Art. 287. Ao sub-procurador compete auxiliar o procurador nos casos por este designados e substituil-o.

    Paragrapho unico. No impedimento do sub-procurador o juiz nomeará o seu substituto, por prazo maximo de oito dias; si, porém, o impedimento exceder desse prazo, a nomeação será feita pelo Ministro da Justiça.

     Art. 288. Não podem a Justiça sanitaria, nem as autoridades judiciarias, quer federaes, quer locaes, conceder interdicto possessorio contra os actos da autoridade sanitaria exercidos ratione imperii, nem modificar ou revogar os actos administrativos ou medidas de hygiene e salubridade por ella determinadas nesta mesma qualidade.

     Fica salvo á pessoa lesada o direito de reclamar judicialmente, perante a Justiça federal, as perdas e damnos que lhe couberem, si o acto ou medida da autoridade sanitaria tiver sido illegal, e promover a punição penal, si houver sido criminosa.

     Em caso de desapropriação, esta se fará segundo a Constituição federal e as leis respectivas.

     Art. 289. As intimações de medidas sanitarias, as communicações de multas, etc., serão feitas por escripto, pela respectiva autoridade sanitaria, e farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario.

     Art. 290. Os actuaes de infracção das leis e regulamentos sanitarios serão lavrados pelos respectivos funccionarios administrativos, em duplicata, sendo um exemplar remettido á Procuradoria dos Feitos, e outro deixado no local em que fôr encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo legal, ou ver-se processar, findo tal prazo. Além disso será inserto, no jornal que publicar o expediente da Saude Publica, um aviso relativo a cada autoação, com as declarações e communicações necessarias.

     Art. 291. Os processos civeis seguirão o formulario da Justiça Local do Districto Federal, e os criminaes terão a marcha do processo e julgamento de contravenções da lei nº 628, de 28 de outubro de 1899.

     O juizo dos recursos é a Côrte de Appellação.

     Art. 292. Nos Estados, as infracções do Codigo Sanitario serão julgadas pelas justiças locaes, resalvada a competencia privativa da Justiça federal.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

CAPITULO I

Disposições geraes

     Art. 293. Nos casos omissos no presente regulamento, o director geral de saude publica procederá de conformidade com as ordens que receber do Ministro do Interior; e, em circumstancias urgentes, como exigir o interesse da saude publica, communicando immediatamente o occorrido ao mesmo Ministro eobservando o que lhe fôr determinado.

     Art. 294. O Governo Federal reserva o direito de, em condições excepcionaes, adoptar providencias que não se contenham no presente regulamento e se destinem a resguardar a saude publica de uma calamidade imminente, ou restabelecer a boa ordem no serviço sanitario.

     Art. 295. Os portos maritimos e fluviaes da Republica, cujo desenvolvimento commercial exigir a nomeação de autoridade sanitaria, serão servidos por delegados, com attribuições e deveres semelhantes aos dos ajudantes dos inspectores estadoaes.

     Os delegados serão nomeados por portaria do Ministro, sobre representação do director geral, demonstrando a necessidade da nomeação. O Ministro approvará a commissão e fixará o honorario, de accôrdo com o respectivo credito da lei do orçamento.

     Paragrapho unico. Os serviços prestados pelos delegados dar-lhes-hão preferencia sobre os outros medicos para o provimento dos cargos sanitarios.

     Art. 296. Sempre que a Alfandega tiver motivo para suppôr que um navio ancorado, em descarga, está em condições suspeitas, dará parte disto á autoridade sanitaria.

     Art. 297. O director geral de saude publica formulará instrucções para serem observadas a bordo das embarcações surtas nos portos; essas instucções, impressas em francez, inglez, allemão, italiano e hespanhol, serão distribuidas pelos capitães, no acto da entrada. Os artigos do presente regulamento, cujo conhecimento mais directamente interessar aos commandantes de navios, serão igualmente impressos e distribuidos, quer entre os commandantes referidos, quer entre os consules, tanto estrangeiros, residentes na Republica, como os do Brazil, em portos estrangeiros.

     Art. 298. Tudo quanto disser respeito a faltas de comparecimento dos empregados, e cuja justificação compete ao director geral, bem assim a licenças e penas disciplinares, regular-se-ha pelo disposto sobre a materia no regulamento da Secretario de Estado.

     Art. 299. O director geral proporá ao Governo as reformas ou modificações dos artigos deste regulamento que a experiencia ou as occurrencias forem demonstrando necessarias para a melhor observancia do decreto legislativo nº 1.151, de 5 de janeiro de 1904. O Governo approvará, por decreto, as modificações que julgar convenientes, as quaes ficarão incorporadas ao regulamento.

     Art. 300. As infracções deste regulamento a que não estiverem comminadas penas especiaes, serão punidas com multas de 50$000 a 500$000, dobradas nas reincidencias, ou prisão por oito dias a um mez.

     Art. 301. Das multas impostas pelas autoridades sanitarias poderão os interessados recorrer para o director geral, dentro do prazo de cinco dias, contado do da intimação, só podendo fazel-o uma vez sob os mesmos fundamentos.

     Art. 302. As autoridades sanitarias reclamarão, por si ou por intermedio do director geral, o auxilio das autoridades policiaes ou municipaes sempre que julgarem necessario.

     Art. 303. Os medicos municipaes, delegados de policia, agentes de policia, e seus prepostos deverão prestar ás autoridades sanitarias, no exercicio de suas funcções, todo o auxilio que, directa ou indirectamente, lhes fôr requisitado no interesse da saude publica.

     Art. 304. A Directoria Geral de Saude Publica, préviamente autorizada, em épocas anormaes poderá não só augmentar o quadro dos medicos, como tambem contractar pessoal extraordinario, para constituição de turmas sanitarias.

     Art. 305. Aos inspectores sanitarios poderão ser dadas incumbencias especiaes na repartição central ou em zonas extranhas áquellas em que estiverem commissionados.

     Art. 306. O director geral reunirá, quando julgar conveniente, os delegados de saude, que por sua vez reunirão os inspectores sanitarios, tendo por fim estas reuniões regularizar a execução dos serviços, que deverão ser uniformes.

     Art. 307. Quando o director geral julgar conveniente estabelecerá plantões nocturnos.

     Art. 308. Os interdictos affixados pela autoridade sanitaria só poderão ser por ella levantados, ficando os infractores sujeitos á multa de 200$000.

     Entender-se-ha por violação de interdicto não só a destruição deste, como tambem todo e qualquer processo de que resulte o ingresso no interior do predio ou aposento interdicto, ou qualquer outro meio que importe violação da ordem da autoridade sanitaria.

     Art. 309. Os funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica que forem incumbidos de serviço extraordinario terão, além da ajuda de custo destinada ao transporte respectivo, quando este serviço se verificar em pontos longinquos, uma gratificação addicional, que não excederá de um terço de seus vencimentos ordinarios, contada na proporção dos dias em que estiverem destacados.

     Art. 310. Os guardas sanitarios serão uniformisados e sujeitos ao ponto nas delegacias de saude, sendo este tambem obrigatorio para os demais funccionarios inferiores alli destacados.

     Art. 311. Os logares de guarda sanitario e o serviço de encarregado do archivo e escripta das delegacias de saúde serão, por emquanto, desempenhados por capatazes contractados para o serviço de prophylaxia da febre amarella.

     Art. 312. As penas de que trata este regulamento serão applicados sem prejuizo das penas criminaes que no caso caibam, salvo derogação implicita ou explicita.

CAPITULO II

Disposições transitorias

     Art. 313. Os funccionarios municipaes que forem aproveitados na nova organisação dos serviços de hygiene, agora discriminados pelo decreto legislativo nº 1151, de 5 de janeiro de 1904, a cargo da Directoria Geral de Saude Publica, passarão a servir em commissão nesta, Directoria e nas mesmas condições dos funccionarios municipaes a que se refere o decreto municipal nº 900, de 30 de setembro de 1902, sendo para isto requisitados da Prefeitura pelo Governo da União e voltando aos respectivos cargos finda aquella commissão.

     Art. 314. A estes funccionarios municipaes fica extensiva a disposição do art. 1º, § 6º, 2ª parte, do decreto legislativo nº 1151, de 5 de janeiro de 1904.

     Art. 315. Os funccionarios a quem se refere a primeira parte do § 6º do art. 1º do citado decreto são os encarregados especialmente do serviço de prophylaxia da febre amarella, na conformidade do regulamento especial, annexo ao decreto nº 5157 da presente data.

     Art. 316. Tendo o decreto legislativo nº 1151, de 5 de janeiro de 1904, transferido os serviços de policia sanitaria para a União, são considerados effectivos os logares da hygiene federal, excepto aquelles a que se refere o § 6º do art. 1º do referido decreto.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904.  J. J. Seabra.

Notas explicativas

     Para evitar interpretações diversos com relação ás habitações collectivas, taes como: avenida, estalagem, cortiço, albergue, hospedaria, casa de commodos, de pensão e hoteis, convem estabelecer o seguinte:

     1º avenida  E' uma construcção moderna, permittida pela Prefeitura, constituida por domicilios particulares, independentes, de pequenas dimensões, com installações sanitarias e fogos completamente separados, dando todas as casas frente para uma rua central ou lateral.

     2º estalagem (construcção prohibida pela, Prefeitura)  é uma habitação collectiva onde geralmente ha um pateo, área, ou corredor, maior ou menor, com quartos uni ou bi-lateraes, divididos em sala e alcova, tendo cozinha interna ou externa, com apparelhos sanitarios communs e lavanderias installadas nos pateos e quasi sempre por meio de tinas.

     3º cortiço (construcção prohibida pela Prefeitura )  é uma habitação collectiva, geralmente constituida, por pequenos quartos de madeira, ou construcção ligeira, algumas vezes installados nos fundos de predios e outras vezes uns sobre os outros, com varandas e escadas de dificil accesso; sem cozinha, existindo ou não um pequeno pateo, área ou corredor, com apparelho sanitario e lavanderia communs. Tambem se considera cortiço um predio de construcção antiga, onde clandestinamente são construidas divisões de madeira (construcção prohibida pela Prefeitura), formando quartos ou cubiculos, sem mobilia, que muitas vezes se estendem aos sotãos, forros, porões, cozinhas, despensas, banheiros, etc., e habitados geralmente por individuos de classe pobre e com o nome de casa de alugar commodos, sem direcção, onde tambem ha lavanderia e apparelhos sanitarios internos ou externos, em numero insufficiente, não havendo banheiros e cozinhas.

     4º albergue  E uma habitação collectiva que funcciona ordinariamente á noite, onde por baixo preço se dá dormida em quartos, salões e mais dependencias de um predio, mediante acquisição de camas ou simplesmente esteiras, notando-se sempre a agglomoreção e promiscuidade de individuos adultos ou crianças de ambos os sexos.

     5º hospedaria  São habitações collectivas mobiliadas, onde são alugados aposentos, por hora, dia e noite, onde se recebem, agazalham e sustentam hospedes adventicios, por dias.

     6º casa de commodos  São habitações collectivas installadas em predios grandes ou mesmo pequenos, com divisões de madeira, cujos aposentos são alugados com ou sem mobilia, por tempo indeterminado, a individuos solteiros, de qualquer sexo, e a pequenas familias de diversas classes sociaes, quasi sempre em más condições de hygiene e asseio, onde não se encontra o dono ou seu principal responsavel, ficando assim completamente abandonadas.

     Teem apparelhos sanitarios em numero insufficiente e quasi sempre sem banheiro.

     Ainda se consideram como casas de commodos habitações collectivas, com ou sem mobilia, em que habitam empregados do commercio, estudantes ou pequenas familias de classes pobres, onde geralmente se observa hygiene e asseio, com apparelhos sanitarios em numero sufficiente e banheiros, existindo algumas vezes quartos constituidos por divisões de madeira.

     7º casas de pensão e hoteis - São habitações collectivas onde se alugam quartos, salas ou salões mobiliados, fornecendo-se comida, onde geralmente ha boa hygiene e asseio, encontrando-se, entretanto, algumas divisões de madeira.

     Alugador  O que dá a casa em aluguel.

N. 1

     Tabella dos vencimentos do pessoal da Directoria Geral de Saude Publica, a que se refere o decreto nº 5156, desta data

     Directoria Geral de Saude Publica

1
Director geral...........................................................................................................
18:000$000
Secretaria
1
Secretario.................................................................................................................
10:800$000
1
Chefe de secção.......................................................................................................
8:500$000
1
Primeiro official.........................................................................................................
6:000$000
1
Segundo official........................................................................................................
4:800$000
7
Terceiros officiaes, a 4:200$....................................................................................
29:400$000
1
Archivista..................................................................................................................
5:400$000
1
Porteiro.....................................................................................................................
3:600$000
4
Continuos, a 2:400$.................................................................................................
9:600$000
 

Serviço de terra

10
Delegados de saude, a 10:800$...............................................................................
108:000$000
75
Inspectores sanitarios, a 9:000$...............................................................................
 

Serviço do porto

6
ajudantes do director, a 9:600$................................................................................
57:600$000
4
Medicos auxiliares, a 7:200$....................................................................................
28:800$000
1
Interprete..................................................................................................................
3:600$000
 

Inspectoria de Isolamento e Desinfecção

1
Inspector...................................................................................................................
14:400$000
1
Administrador...........................................................................................................
7:200$000
1
Ajudante do administrador........................................................................................
6:800$000
2
Escripturarios, a 3:600$...........................................................................................
7:200$000
2
Encarregados de secção, a 3:000$.........................................................................
6:000$000
5
Chefes de turma, a 3:600$......................................................................................
18:000$000
1
Depositario-arrecadador..........................................................................................
2:400$000
1
Porteiro.....................................................................................................................
1:800$000
2
Continuos, a 1:800$.................................................................................................
3:600$000
 

Secção demographica

1
Medico demographista.............................................................................................
9:600$000
2
Medicos ajudantes, a 7:200$....................................................................................
14:400$000
1
Cartographo..............................................................................................................
4:800$000
3
Auxiliares, a 3:000$.................................................................................................
9:000$000
 

Laboratorio bacteriologico

1
Chefe do Laboratorio...............................................................................................
9:600$000
4
Auxiliares technicos, a 6:000$000...........................................................................
24:000$000
1
Escripturario-archivista............................................................................................
3:600$000
 

Fiscalização das pharmacias

4
Pharmaceuticos, a 6:000$.......................................................................................
24:000$000
 

Engenharia sanitaria

3
Engenheiros sanitarios, a 8:400$...........................................................................
25:200$000
1
Desenhista................................................................................................................
3:600$000
 

Juizo dos Feitos da saude publica

1
Juiz...........................................................................................................................
12:000$000
1
Procurador................................................................................................................
7:200$000
1
Sub-procurador........................................................................................................
4:800$000
1
Escrivão....................................................................................................................
3:600$000
2
Officiaes de justiça, a 960$......................................................................................
1:920$000
 

Hospital S. Sebastião

1
Director.....................................................................................................................
9:800$000
1
Vice-director.............................................................................................................
7:200$000
3
Medicos, a 6:000$...................................................................................................
18:000$000
3
Alumnos internos, a 1:200$....................................................................................
3:600$000
1
Pharmaceutico..........................................................................................................
4:800$000
1
Auxiliar de pharmacia...............................................................................................
3:000$000
1
Almoxarife................................................................................................................
4:800$000
1
Escrivão....................................................................................................................
4:200$000
1
Porteiro.....................................................................................................................
2:400$000
 

Hospital Paula Candido

1
Director.....................................................................................................................
9:800$000
1
Vice-director.............................................................................................................
7:200$000
2
Medicos, a 6:000$...................................................................................................
12:000$000
1
Pharmaceutico..........................................................................................................
4:800$000
1
Almoxarife.................................................................................................................
4:800$000
1
Escrivão....................................................................................................................
4:200$000
1
Interprete..................................................................................................................
2:000$000
1
Porteiro.....................................................................................................................
2:400$000
1
Agente de compras.................................................................................................
2:400$000
Lazareto da Ilha Grande
1
Director - gratificação...............................................................................................
3:600$000
1
Pharmaceutico..........................................................................................................
5:400$000
1
Almoxarife.................................................................................................................
5:400$000
1
Escripturario.............................................................................................................
4:500$000
1
Porteiro....................................................................................................................
3:000$000

ESTADOS

DISTRICTOS SANITARIOS

1º DISTRICTO

S. Paulo
1
Inspector...................................................................................................................
6:000$000
1
Ajudante...................................................................................................................
3:600$000
1
Secretario.................................................................................................................
2:400$000
3
Guardas, a 900$.......................................................................................................
2:700$000
Rio Grande do Sul
1
Inspector...................................................................................................................
6:000$000
1
Ajudante...................................................................................................................
3:600$000
1
Secretario.................................................................................................................
2:400$000
3
Guarda, a 900$.........................................................................................................
2:700$000
Paraná
1
Inspector...................................................................................................................
4:200$000
2
Guardas, a 750$.......................................................................................................
1:500$000
Santa Catharina
1
Inspector...................................................................................................................
4:200$000
2
Guardas, a 750$.......................................................................................................
1:500$000
Espirito Santo
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
2
Guardas, a 750$.......................................................................................................
1:500$000
Matto Grosso
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
2
Guardas, a 600$.......................................................................................................
1:200$000
 

2º Districto

Pernambuco
1
Inspector...................................................................................................................
6:000$000
1
Ajudante...................................................................................................................
3:600$000
1
Secretario.................................................................................................................
2:400$000
3
Guardas, a 900$.......................................................................................................
2:700$000
Bahia
1
Inspector...................................................................................................................
6:000$000
1
Ajudante...................................................................................................................
3:600$000
1
Secretario.................................................................................................................
2:400$000
3
Guardas, a 900$.......................................................................................................
2:700$000
Alagôas
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
1
Secretario.................................................................................................................
1:500$000
2
Guardas, a 900$.......................................................................................................
1:800$000
Sergipe e Parahyba
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
2
Guardas, a 600$.......................................................................................................
1:200$000
 

3º DISTRICTO

Pará
1
Inspector...................................................................................................................
6:000$000
1
Ajudante...................................................................................................................
3:600$000
1
Secretario.................................................................................................................
2:400$000
3
Guardas, a 900$.......................................................................................................
2:700$000
Maranhão e Ceará
1
Inspector...................................................................................................................
4:200$000
1
Secretario.................................................................................................................
1:800$000
2
Guardas, a 750$.......................................................................................................
1:500$000
Rio Grande do Norte
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
2
Guardas, a 600$.......................................................................................................
1:200$000
Piauhy
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
2
Guardas, a 600$.......................................................................................................
1:200$000
Amazonas
1
Inspector...................................................................................................................
3:000$000
2
Guardas, a 750$.......................................................................................................
1:500$000

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904.  J. J. Seabra.

N. 2

Tabella das taxas a que se refere o regulamento annexo ao decreto nº 5.156

Carta de saude para navio estrangeiro (em estampilhas)...................................................
40$000
Carta de saude para navio nacional (em estampilhas)........................................................
20$000
Cada passageiro de 1ª classe pagará a diaria de...............................................................
10$000
Idem idem de 2ª classe, idem idem.....................................................................................
6$000
Idem idem de 3ª classe, idem idem.....................................................................................
2$000
As crianças menores de um anno não pagarão taxa alguma.
As maiores de um anno e menores de Quatro pagarão o terço das taxas acima.
As maiores de quatro annos e menores de 12 pagarão a metade das taxas acima.
As maiores do 12 annos pagarão as taxas por inteiro.
As cargas sujeitas a desinfecção serão applicaveis as taxas seguintes:
Por desinfecção de pelles, couros e tecidos animaes, em bruto, por 100 kilos ou fracção.
4$000
Por outros objectos susceptiveis não especificados, por 100 kilos ou fracção...................
3$000
Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção.................................................................................................................................
2$000
Pela desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe, por 100 kilos ou fracção.................................................................................................................................
4$000
Idem idem de 2ª classe, idem idem.....................................................................................
2$000
Idem idem de 3ª classe, idem idem.....................................................................................
1$000
O consignatario, dono ou capitão do navio que fôr desinfectado, deverá pagar não só a importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores e demais empregados.
Exame bacteriologico de agua.............................................................................................
200$000
Determinação do valor de um antiseptico............................................................................
200$000
Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, ourinas) de 20$ a.................
100$000
Exame bacteriologico, em domicilio, a que se refere o art. 230, § 3º, deste regulamento..
50$000

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904. - J. J. Seabra.

N. 4

Modelo dos bilhetes sanitarios

Inspectoria de saude do porto_____________________________________________________

BILHETE SANITARIO

Segue com destino a .............................................................................................................................. o navio............................................... de bandeira.............................................................................................. commandante......................................................................................................................................................toneladas............................................................................................................................................................. com.................................................................................................................................... passageiros, sendo: ................................................................ de 1ª classe............................................ de 2ª .................................. de 3ª ........................................................................; tripulantes......................................................................... carga ................................................................................................................................................................... que, em virtude do artigo.............................................. do regulamento de........................................................ de.....................de ........................................... foi submettido.............................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Porto....................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

N. 5

Modelo dos bilhetes de livre pratica

Estação de desinfecção..................................................................................................................

BILHETE DE LIVRE PRATICA

Segue com destino a.................................................................................................................................

o navio..................................................... de bandeira........................................................................................

commandante......................................................................................................................................................

toneladas.............................................................................................................................................................

como................................. passageiros, sendo................................................. de 1ª classe,............................

........................................ de 2ª,................................... de 3ª,.............................................................................

.......................................; tripulantes e carga......................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

E, por estar em condições de ter entrada em qualquer porto da Republica, passei o presente bilhete de livre pratica.

Estação de desinfecção.................................................................. em................. de...............................

de ....................

O DIRECTOR DO SERVIÇO SANITARIO,

...........................................................................

N. 6

Tabella das gratificações diarias, a que se refere o art. 62 do regulamento annexo ao decreto nº 5156, desta data, para o serviço sanitario do porto, á noite.

Medico.................................................................................................................................
200$000
Guardas sanitarios...............................................................................................................
80$000
Pessoal da lancha................................................................................................................
200$000

Rio de Janeiro, 8 de março de 1904.  J. J. Seabra.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1904, Página 1135 (Publicação Original)