Legislação Informatizada - Decreto nº 5.142, de 27 de Fevereiro de 1904 - Publicação Original
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Decreto nº 5.142, de 27 de Fevereiro de 1904
Dá regulamento para a arrecadação do imposto de industrias e profissões
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n.º 1 do art. 48 da Constituição da Republica, resolve, para execução do § 4º do art. 1º da lei n.º 1.178, de 16 de janeiro do corrente anno, na parte relativa aos impostos de industrias e profissões, que se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5142 DESTA DATA
CAPITULO I
DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º O imposto de industrias e profissões recahe sobre todos os que, individualmente ou em companhia, sociedade anonyma ou commercial, exercerem, no Districto Federal, industria ou profissão, arte ou officio.
Art. 2º O imposto consta de taxas fixas e proporcionaes. As taxas fixas teem por base a natureza e classe das industrias ou profissões e a importancia commercial dos sitios ou logares em que forem exercidas e, quanto aos estabelecimentos industriaes, o numero dos operarios, as machinas utensilios e outros meios de producção. As taxas proporcionaes teem por base o valor locativo do predio ou local onde se exerce a industria ou profissão.
Art. 3º As companhias ou sociedades anonymas, quer tenham sua séde em paiz estrangeiro ou nos Estados, ficam sujeitas ás taxas correspondentes ás industrias que exercerem.
Art. 4º A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 20$000.
Art. 5º As taxas fixas serão cobradas de conformidade com as tabellas A, B, C e E e as proporcionaes de accordo com a tabella D.
Art. 6º O que exercer industria ou profissão, sem estabelecimento, pagará sómente a taxa que lhe for applicavel.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 7º São isentos do imposto:
1º As companhias ou sociedades anonymas que tiverem garantia de juros e não apresentarem rendimento liquido excedente ao garantido;
2º Os concessionarios de minas de qualquer natureza;
3º Os lavradores e possuidores de fabricas ou engenhos, quanto á renda e beneficiamento dos productos das mesmas fabricas, quer pertençam á sua propria lavoura, quer á dos seus rendeiros; comprehendidos o fabrico do assucar, da aguardente e dos vinhos naturaes e outros quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituirem industria especial;
4º O pessoal das tripulações, os artistas sem estabelecimento, os jornaleiros e operarios;
5º Os que trabalharem no interior de suas casas, sem officiaes nem aprendizes, ainda que empreguem materiaes seus, não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros que trabalharem com o pae ou mãe e os auxiliares ou serventes indispensaveis.
Não se comprehendem nesta isenção os que fabricarem bebidas alcoolicas;
6º As sociedades de soccorros mutuos ou quaesquer outros estabelecimentos para fins humanitarios e as sociedades de colonização;
7º Os pescadores e as emprezas e estabelecimentos de pesca;
8º As casas de quitanda, entendendo-se como taes aquellas que unica e exclusivamente se applicam ao commercio de legumes, hervas a fructos nacionaes;
9º Os que exercerem o magisterio, não comprehendidos os directores de internatos;
10. As fabricas de tecer e fiar algodão;
11. As fabricas de ferro e de machinas;
12. Os estabelecimentos telegraphicos e telephonicos;
13. Os estaleiros.
Art. 8º São tambem isentos, sómente quanto aos respectivos cargos:
Os membros do Corpo Diplomatico e agentes consulares estrangeiros e os empregados publicos, não se comprehendendo neste numero os serventuarios dos officios de justiça.
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º O lançamento será feito, annualmente, por empregados da Recebedoria, designados pelo director, dentro do trimestre de julho a setembro de cada anno e comprehenderá todas as industrias e profissões, ainda que isentas do imposto.
Art. 10. O preço do aluguel annual, para base das taxas proporcionaes de 20, 10 e 5 %, será o que constar dos respectivos contractos de arrendamento ou de recibos particulares, quando comprovados com o pagamento do imposto predial ou outro documento official, ou o que for arbitrado pelos encarregados do lançamento.
Art. 11. O valor locativo para o lançamento da taxa proporcional comprehenderá os armazens onde não se effectuarem operações de compra e venda, devendo-se, no caso contrario, cobrar tambem a taxa fixa que lhes competir.
Art. 12. A firma individual ou razão social, que tiver diversos estabelecimentos filiaes da mesma industria, pagará a taxa fixa de um e metade da que couber a cada um dos outros.
§ 1º Si, porém, os estabelecimentos forem de industrias differentes, pagará a taxa integral que competir a cada um.
§ 2º As companhias e sociedades anonymas pagarão a taxa integral de cada um dos seus estabelecimentos.
Art. 13. O que exercer differentes industrias no mesmo estabelecimento só pagará as taxas fixa e proporcional da mais tributada.
§ 1º Quando o mesmo individuo ou firma commercial exercer diversas industrias ou profissões em varias dependencias do predio ou predios que se communiquem internamente, serão consideradas todas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração e tenham uma só escripturação.
§ 2º Não estão comprehendidas no paragrapho antecedente as industrias e profissões constantes da tabella B e outras semelhantes, as quaes pagarão as taxas que lhes forem correspondentes.
Art. 14. Os proprietarios dos estabelecimentos fabris, mencionados nas tabellas C e E, declararão, no acto do lançamento, o numero de operarios que empregarem e o mais que possa servir de base á fixação da taxa.
Art. 15. Os que fabricarem bebidas alcoolicas de qualquer especie, manifestarão mais a quantidade de litros produzida annualmente pelos seus estabelecimentos.
Art. 16. Para o calculo da producção annual das bebidas alcoolicas nas fabricas sujeitas ao imposto por litro, tomar-se-ha a média da producção dos ultimos tres annos.
Paragrapho unico. Quanto aos novos estabelecimentos, o calculo será feito: no primeiro anno - por arbitramento; no segundo - pela producção effectiva do primeiro e no terceiro - pela média dos dous anteriores.
Art. 17. Os collectados ficam obrigados a participar á Recebedoria todas as alterações que se derem, durante o anno, em relação á industria ou profissão que exercerem, como mudança de profissão, ou de industria e de local, transferencia de estabelecimento, modificação de firma e quaesquer outras, afim de serem notadas no lançamento.
§ 1º Essa obrigação cabe igualmente aos que, pela primeira vez, se estabelecerem com industria ou profissão, sujeita ou não a imposto, ou a tenham de exercer ligada a cargos electivos ou de nomeação.
§ 2º O prazo para essas communicações é de quinze dias, a partir da abertura do estabelecimento, da alteração occorrida e da posse dos respectivos cargos.
Art. 18. Será obrigado ao imposto correspondente a todo o anno o que exercer a industria ou profissão no mez de janeiro, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes de findo aquelle periodo.
§ 1º Quando o contribuinte começar a exercer a industria ou profissão depois de janeiro, será lançado para pagar a quota a que for obrigado, desde o primeiro dia do mez em que tiver começado a exercer a industria ou profissão.
§ 2º Quando deixar de exercel-a antes de julho, será exonerado do pagamento da 2ª prestação, si dentro do prazo do § 2º do art. 17 tiver communicado o facto á Recebedoria. Esta disposição não comprehende o caso de fechamento de deposito, uma vez que continue a casa matriz.
§ 3º Quando se der o caso de incendio, fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem de autoridade, cobrar-se-ha o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação.
§ 4º A mudança de profissão ou industria para outra a que forem applicaveis maiores taxas obrigará o collectado ao pagamento da differença, guardadas as disposições deste artigo.
§ 5º A mudança do estabelecimento para casa de maior ou menor aluguel, no decurso do exercicio, não sujeita o collectado a augmento, nem lhe dará direito á diminuição do imposto.
§ 6º No caso de transferencia do estabelecimento, deverá o comprador requerer, dentro do prazo do § 2º do art. 17, a averbação para o seu nome, cuja falta não o eximirá da responsabilidade pelos impostos e multas em divida, salvo:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica;
b) si o houver de espolio ou massa fallida.
Art. 19. As industrias novas serão classificadas por assemelhação, a juizo do director da Recebedoria, que submetterá á approvação do Ministro da Fazenda as decisões que proferir sobre aquellas que não forem assemelhaveis a outros existentes nas tabellas.
Art. 20. Os encarregados do lançamento entregarão aos collectados ou a quem encontrarem nos estabelecimentos, haja ou não alteração a fazer, um aviso no qual declarem a taxa a que o contribuinte fica sujeito, o prazo dentro do qual poderá reclamar ao chefe da repartição arrecadadora contra o lançamento, si o não achar justo ou não tiver sido attendido pelos lançadores, o mez em que deverá realizar o pagamento e as multas a que ficará sujeito, si o não fizer.
Art. 21. Além da entrega do aviso, os encarregados do lançamento, á proporção que o forem terminando em cada districto, farão publicar no Diario Official quaesquer alterações que tenham feito relativamente ao do anno anterior e logo que esteja concluido o lançamento geral o director da Recebedoria dará disso conhecimento aos interessados, por meio de editaes.
Art. 22. As divergencias que, sobre a natureza das industrias ou valor locativo, surgirem entre o empregado que fizer as vezes de lançador e o que servir de escrivão, serão resolvidas pelo chefe da repartição, a cujo conhecimento affectarão a controversia, expondo cada um, por escripto, as razões em que se fundar.
Art. 23. As transferencias de firma só terão logar mediante despacho do director da Recebedoria e a requerimento dos interessados.
Art. 24. As inscripções solicitadas depois de encerrado o lançamento serão incluidas em additamento ao mesmo.
Art. 25. A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto e as multas a que estiver sujeito.
CAPITULO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 26. O arbitramento tem por fim estabelecer a natureza da industria e fixar o valor locativo dos predios occupados por industrias e profissões, na falta de dados que habilitem os encarregados do lançamento a conhecer uma e outro.
Art. 27. O arbitramento terá por base a natureza e importancia da industria, a localidade onde estiver a loja ou fabrica, o deposito, armazem ou escriptorio e a capacidade destes, servindo de termo de comparação os estabelecimentos congeneres e o aluguel das casas mais proximas.
Art. 28. O arbitramento terá logar:
1º Quando os collectados forem donos das casas em que se acharem as lojas, depositos, armazens, consultorios e escriptorios, ou quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo á parte da casa em que for exercida a industria ou profissão;
2º Quando os collectados occuparem o predio gratuitamente;
3º Quando, sendo exigidos, não apresentarem os contractos de locação ou os recibos do aluguel, de accordo com o preceituado no art. 10, ou quando estes manifestamente não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento;
4º Quando o locatario augmentar com bemfeitorias o valor locativo do predio;
5º Quando, deduzidas as sublocações, o valor resultante for insignificante em relação ao espaço occupado pela industria.
Art. 29. O encarregado do lançamento dará sciencia ao collectado do arbitramento feito, entregando-lhe uma nota datada e assignada para que, no caso de não se conformar, faça, no prazo de oito dias, a sua reclamação ao mesmo empregado, o qual, si a achar attendivel, reformará a classificação ou reduzirá o valor dado, e, na hypothese contraria, os manterá, inscrevendo-os no respectivo livro.
Art. 30. Desse procedimento poderá o interessado reclamar, por escripto, no prazo de oito dias, ao director da Recebedoria, e não se conformando com a sua decisão poderá requerer que a questão seja submettida a julgamento arbitral, designando, desde logo, um perito, e o director nomeará outro por parte da Fazenda.
§ 1º Si houver empate, decidirá um terceiro, escolhido por accordo do chefe da repartição e da parte e, na falta deste accordo, o perito que fôr tirado á sorte, dentre dous outros nomeados pela fórma indicada.
§ 2º Das decisões arbitraes haverá recurso para o Ministro da Fazenda.
§ 3º Os peritos perceberão da parte interessada os emolumentos do Regimento de custas judiciaes, sendo civil e criminalmente responsaveis pelos prejuizos que causarem á Fazenda.
Art. 31. O arbitramento para o calculo do imposto por litro de bebidas alcoolicas nunca será inferior a 5.000 litros para as fabricas e a 500 litros para os que estiverem nas condições do art. 7º, n. 5.
Art. 32. Os contribuintes poderão, para confirmarem as suas reclamações, exhibir os seus livros commerciaes, authenticados e escripturados na fórma da lei.
CAPITULO V
DO TEMPO E MODO DA COBRANÇA
Art. 33. A cobrança do imposto será realizada á bocca do cofre, pela Recebedoria, precedendo editaes publicados nas folhas de maior circulação:
1º Em uma só prestação - no mez de fevereiro, si o imposto não exceder de 200$000;
2º Em duas prestações iguaes - nos mezes de fevereiro e agosto, si exceder áquella quantia.
Paragrapho unico. E' facultado ao contribuinte pagar o imposto antes dos prazos acima marcados.
Art. 34. As certidões do imposto serão preparadas até a vespera do dia marcado para inicio da cobrança, ficando sómente em branco o logar para a data do recibo e assignatura do empregado.
Art. 35. Não será admittido o pagamento da quota do 2º semestre de um exercicio, ficando em debito a do semestre anterior.
Art. 36. A cobrança não realizada á bocca do cofre será promovida pelos cobradores da Recebedoria, antes de se recorrer ao meio executivo.
CAPITULO VI
DA CONTABILIDADE E FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Haverá, para a escripturação do imposto, os seguintes livros:
1º, de lançamento;
2º, de certidões de divida;
3º, de contas correntes com os cobradores.
Paragrapho unico. Os livros de lançamento serão formados por folhas impressas, distribuidas pela Recebedoria aos encarregados do serviço, as quaes serão encadernadas, depois de numeradas e rubricadas pelo sub-director, inclusive as que se addicionarem em branco para notas e additamentos.
Art. 38. Compete a fiscalização do imposto:
a) ao director da Recebedoria que a exercerá por si e seus empregados, cabendo a estes ultimos 50 % das multas que forem arrecadadas em virtude de infracções que houverem verificado;
b) á Prefeitura Municipal e á Capitania do Porto, que não concederão licença para o exercicio de industria e profissão sem que os interessados exhibam recibo do imposto relativo ao anno anterior ou provem com documento, fornecido pela Recebedoria, achar-se delle isentos;
c) á Junta Commercial, que suspenderá do exercicio os corretores, leiloeiros e interpretes do commercio, desde que não houverem pago o imposto.
A mesma obrigação cabe á Prefeitura Municipal, ao chefe de policia, capitão do porto, inspector da alfandega do Rio de Janeiro e director da Estrada de Ferro Central do Brazil, quanto aos despachantes e seus ajudantes;
d) aos juizes e Tribunaes, os quaes exigirão dos collectados que se apresentarem em Juizo, propondo acções ou defendendo questões relativas á sua industria ou profissão, o recibo do imposto do ultimo exercicio. Do mesmo modo, nenhuma causa por fallencia ou outro motivo será julgada, sem o prévio pagamento do que for devido á Fazenda;
e) aos tabelliães, escrivães ou os que suas vezes fizerem, os quaes nenhuma escriptura de transferencia de estabelecimento, sujeito ao imposto, lavrarão, sem que nella transcrevam a certidão do pagamento.
Art. 39. O director da Recebedoria poderá, sempre que julgar conveniente á fiscalização, dirigir-se aos Tribunaes, estações e autoridades, pedindo informações e relações authenticas de quaesquer individuos, estabelecimentos, sociedades, ou companhias que constarem de seus registros e estiverem sujeitos ao imposto.
CAPITULO VII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 40. Os collectados poderão reclamar, até 30 dias depois de concluido o lançamento, perante o director da Recebedoria, que não proferirá o seu despacho definitivo sem informação escripta do lançador.
Paragrapho unico. Fóra deste prazo, nenhuma reclamação será admittida, a não ser daquelles que forem incluidos no lançamento depois de terminado o processo, devendo, neste caso, como nos do art. 18, §§ 2º e 3º, ser intentada a reclamação dentro de 30 dias, a contar da data em que se derem os factos especificados no mesmo artigo.
Art. 41. Das decisões do director da Recebedoria, em materia de imposto ou multas, haverá recurso para o Ministro da Fazenda.
§ 1º Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação do despacho no Diario Official.
§ 2º Nenhum recurso sobre multa será acceito sem prévio deposito da importancia sobre que versar a questão.
Art. 42. O Ministro da Fazenda póde conceder remissão total ou parcial do imposto, não só no caso de facto extraordinario, como no de escassez de redditos da industria, e a decisão produzirá effeito emquanto subsistirem as causas que a determinarem.
Paragrapho unico. As petições para remissões do imposto, nos casos deste artigo, podem ser dirigidas em qualquer tempo, por intermedio da Recebedoria.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 43. Os infractores dos arts. 14 e 15 ficam sujeitos á multa de valor igual á quota de um semestre do imposto, comtanto que não exceda de 200$000.
Art. 44. Os que infringirem os arts. 17 e seus paragraphos e 23, deixando de fazer as communicações nelles exigidas ou fazendo-as inexactas, serão punidos com a multa de 50$ a 200$000.
Art. 45. Os que não pagarem o imposto nos prazos do art. 33 incorrerão na multa de 10 %, que será elevada a 15 %, si o devedor não realizar o pagamento até 20 de março do trimestre addicional do respectivo exercicio.
Art. 46. Será responsavel pela importancia do imposto que deixar de arrecadar o empregado que infringir o art. 35.
Art. 47. Os infractores do art. 38, lettras b, c, d e e, incorrerão em multa de importancia igual á de um semestre do imposto, não excedente de 100$000.
Art. 48. Os encarregados do lançamento responderão pela impontualidade na entrega das respectivas folhas e pelos prejuizos que acarretarem á Fazenda, por dólo, negligencia ou falta de exacção no cumprimento dos seus deveres.
Art. 49. As multas em que incorrerem os infractores do art. 38, lettras b, c e d, serão impostas pelo Ministro da Fazenda, cabendo ao director da Recebedoria impôr todas as outras comminadas neste capitulo.
Paragrapho unico. Proferida a decisão, será o infractor intimado para pagar a multa no prazo de 30 dias e, não o fazendo, promover-se-ha a cobrança amigavel e, em seguida, a executiva, salvo o recurso permittido no art. 41.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. A Recebedoria enviará á Directoria de Rendas Publicas do Thesouro Federal, annualmente, a estatistica do imposto, a qual comprehenderá todos os estabelecimentos industriaes de qualquer natureza, ainda que gozem de isenção.
Art. 51. A cobrança do imposto no exercicio de 1904 será feita pelo lançamento existente.
Art. 52. A elevação da taxa de que trata o art. 4º e a multa comminada no art. 47, em relação aos infractores do art. 38, letras b, c e d, ficam dependentes da approvação ao Congresso.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.
TABELLA - A
DAS TAXAS FIXAS DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES
|
CLASSES
|
DISTRICTO FEDERAL
| |
|
CIDADE |
FÓRA DA CIDADE | |
|
Primeira................................................................................................. |
160$000 |
80$000 |
|
Segunda................................................................................................
|
80$000 |
40$000 |
|
Terceira.................................................................................................
|
40$000 |
20$000 |
|
Quarta...................................................................................................
|
20$000 |
10$000 |
PRIMEIRA CLASSE
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).
Algodão ensaccado (mercador ou commissario de).
Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (mercador por grosso ou commissario de).
Automoveis (mercador ou fabricante de)
Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).
Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de).
Cambista (o que faz transacções sobre moeda).
Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (mercador de).
Carvão de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de).
Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de).
Diamantes (mercador de).
Dique ou mortona (emprezario de).
Elevador, guindaste ou cabrea (idem).
Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de).
Ferragens (idem idem).
Ferro (idem idem).
Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).
Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de).
Joalheiro, com estabelecimento.
Louça de porcellana, vidro ou crystal (mercador de).
Modas (emprezario de loja de).
Ourives (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).
Perfumarias (mercador de).
Rapé (idem).
Relogios (idem).
Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de).
Vinho (mercador por grosso de).
SEGUNDA CLASSE
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.
Amendoas e confeitos (mercador ou fabricante de).
Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de).
Animatographo, cinematographo, kaleidoscopio, kinetoscopio, phonographo e semelhantes (emprezario de).
Apparelhos mecanicos (mercador ou fabricante de).
Architecto ou contractador de obras.
Azeite (mercador de).
Azulejos e mosaicos (idem).
Balanças (idem).
Bicyclettas (mercador ou fabricante de).
Bilhar (emprezario de casa de).
Bilhar (fabricante ou mercador de).
Brinquedos (mercador de).
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.
Cal (mercador de).
Calçado (mercador em pequena escala de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Camisas (mercador de).
Campainhas e apparelhos electricos (idem).
Carne secca (mercador em pequena escala de).
Carro (alugador de mais de um de quatro rodas).
Casa ou aposentos mobiliados (alugador de).
Casa de leilões, não sendo leiloeiro (emprezario de).
Casa de saude (idem)
Casquinha e bronze (mercador de objectos de).
Cereaes, com outros generos (mercador de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Chapéos (mercador de).
Charutos e cigarros (idem).
Cimento (idem).
Cofres de ferro (idem).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.
Collegio (director de).
Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de).
Confeitaria (emprezario de).
Couros (mercador de).
Dentista, com estabelecimento.
Droguista.
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (mercador de).
Espelhos, quadros e molduras (fabricante ou mercador de).
Estivador.
Farinha de trigo (mercador de).
Fazendas (mercador em pequena escala de).
Ferragens (idem idem).
Ferro esmaltado ou estanhado (mercador de).
Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).
Fogões de ferro (idem idem).
Formicida e insecticida (mercador de).
Fumo (idem).
Gado vaccum (marchante ou mercador de).
Gado cavallar ou muar (mercador de).
Generos alimenticios (mercador não importador de).
Hospedaria (emprezario de).
Illuminação publica (idem).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Kerosene (mercador em grande escala de).
Kiosque, vendendo bilhetes de loteria e bebidas alcoolicas.
Lampista, com estabelecimento em grande escala.
Licores e outras bebidas (mercador de).
Liquidantes commerciaes, com escriptorio.
Livros (mercador de).
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).
Luvas (mercador de).
Maçames (idem).
Manganez (escriptorio ou mercador de).
Machinas agricolas (idem).
Madeiras (idem).
Malas (fabricante ou mercador de).
Marmore em bruto ou em obras (mercador por grosso de).
Mascate de joias.
Mate (ensaccador ou mercador de).
Materiaes para construcção (mercador de).
Meias (idem).
Moveis de madeira (idem).
Navio (fretador de).
Ourives (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).
Padaria (emprezario de).
Papel e objectos para escriptorio (mercador de).
Papel pintado (idem).
Patinação (emprezario de casa de).
Pedreira (emprezario de).
Photographia (idem).
Photographia (objectos para mercador de).
Phonographos (mercador ou fabricante de).
Pianos (mercador de).
Productos lacticinios (mercador ou fabricante de).
Productos chimicos (idem).
Reboques a vapor (emprezario de).
Relogios em pequena escala (mercador de).
Roupa em pequena escala (idem).
Sellins (idem).
Sirgueiro, com estabelecimento.
Tabaco (mercador de).
Tapeçarias ou objectos para ornamentação ( idem).
Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de).
Vinhos (mercador em pequena escala de).
Wagonetes (fabricante ou mercador de).
TERCEIRA CLASSE
Advogado.
Agente de locação de serviços pessoaes.
Aguas mineraes (fabricante ou mercador de).
Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.
Armador, com estabelecimento.
Armarinho em pequena escala (emprezario de).
Asphaltador.
Avaliador ou balanceador.
Aves de luxo (mercador de).
Bahuleiro, com estabelecimento.
Balas (mercador ou fabricante de, com estabelecimento).
Banhos de agua doce (emprezario de casa de).
Banhos de agua salgada (emprezario do barca ou estabelecimento de).
Biscoutos (mercador de).
Bote de vender comida (emprezario de).
Botequim (idem).
Bronzeador, com estabelecimento.
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Cabello (fabricante ou mercador de objectos de).
Café (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).
Café moido (fabricante ou mercador de).
Camaras frigorificas (emprezario de casa de).
Canos de chumbo (fabricante ou mercador de).
Carro (alugador de um de quatro rodas).
Carro (alugador do mais de um de duas rodas).
Carro botequim (emprezario de),
Carroças (fabricante, concertador ou mercador de).
Carroça (alugador de uma ou mais de quatro rodas).
Casa de maternidade (emprezario de).
Casa de pasto (idem).
Cerveja (mercador de).
Chá, cêra e sementes (idem).
Chapéos do sol (fabricante ou mercador de).
Chapéos de sol ou de cabeça (mercador de artigos para).
Chocolate (fabricante ou mercador de).
Cobranças (agente com escriptorio de).
Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.
Colletes para senhora (fabricante ou mercador de).
Confettis (mercador de).
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Dentista, sem estabelecimento.
Dourador e prateador, com estabelecimento.
Embarcação miuda (fretador de mais de uma).
Engenheiro civil.
Escovas ou vassouras finas (fabricante ou mercador de).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Feno, alfafa e outras forragens (mercador de).
Ferraduras (idem).
Ferro em moveis (fabricante ou mercador de).
Fogos de artificio (idem).
Gado suino, ovelhum e caprino (mercador de).
Gelo (idem).
Generos alimenticios (mercador da generos do paiz e do alguns estrangeiros na fórma da 1ª advertencia).
Gesso (mercador de).
Gomma elastica (fabricante ou mercador de objectos de)
Gravatas (fabricante ou mercador de).
Guarda-livros ou chefe de contabilidade.
Imagens ou estatuas (mercador de).
Interprete do commercio.
Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria ou bebidas alcoolicas (emprezario de).
Laboratorio metallurgico (idem).
Lastro para navios (mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Lenha (emprezario de estancia ou mercador de).
Leques (mercador de).
Linhas (mercador de), com estabelecimento.
Lithographia (emprezario de).
Livros usados (mercador de).
Louça de pó de pedra (idem).
Machinas de costura (idem).
Machinas hydraulicas, ou bombeiro com estabelecimento (idem).
Madeiras (apparelhador de).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).
Mascate de fazendas, roupa feita, calçado ou objectos de armarinho.
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).
Mate (emprezario de engenho de soccar).
Mate (mercador em pequena escala de).
Medico.
Moinho (emprezario de).
Moveis usados (mercador de).
Musicas impressas (idem).
Parteira.
Pesos e medidas (mercador de).
Pharmaceutico, com estabelecimento.
Phosphoros (fabricante ou mercador de).
Pianos (concertador de).
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.
Roupa de fantasia (alugador de).
Sabão ou velas de sebo (mercador de).
Sanguesugas (idem).
Selleiro, com estabelecimento.
Solicitador ou procurador de causas.
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de).
Theatros e casas de espectaculos (director ou emprezario de).
Tintureiro, com estabelecimento.
Tiro ao alvo (emprezario de casa de).
Tubos para encanamento (mercador de).
Typographia (mercador de objectos para).
Velas de stearina (mercador de).
Vestimenteiro, com estabelecimento.
Zinco (mercador de objectos de).
QUARTA CLASSE
Açougue (emprezario de).
Agrimensor.
Algodão (fabricante ou mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Annuncios (agente de).
Arame (fabricante ou mercador de objectos de).
Arêa (mereador de, com estabelecimento).
Arçoeiro, com estabelecimento.
Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensaccar).
Aves para alimentação (mercador de).
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Bicyclettes (concertador ou alugador de).
Bilhar (concertador de).
Bonets (fabricante ou mercador de).
Bordador, com estabelecimento.
Bote de vender frutas (emprezario de).
Botões de osso (fabricante ou mercador de).
Cadeiras (alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (idem).
Caixas para qualquer uso (fabricante ou mercador de).
Calafate, com estabelecimento.
Calçado (mercador de objectos miudos para fabricação de).
Caldo de canna (mercador de).
Callista, com estabelecimento.
Carpinteiro (idem).
Carro (alugador de um de duas rodas).
Carroça (alugador de uma ou mais de duas rodas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (concertador de).
Casas de commodos, sem mobilia (emprezario ou alagador de).
Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de).
Cebolas (mercador de).
Cereaes, não vendendo outros generos (idem).
Chaminés (emprezario de limpeza de).
Chapéos (officina de concertar, lavar e enformar).
Côcos (mercador de) .
Colchetes (fabricante ou mercador de).
Conserveiro.
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cosmorama ou diorama (emprezario de).
Couros (officina de surrar ou benefeciar).
Cravador, com estabelecimento.
Cutileiro, idem.
Embarcação miuda (fretador de uma).
Embutidor com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engarrafador, idem.
Engraxador, idem.
Entalhador, com estabelecimento.
Escovas e vassouras grossas (fabricante ou mercador de).
Esculptor, com estabelecimento.
Ferrador, idem.
Ferreiro, idem.
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).
Folles (idem (dem).
Fôrmas para calçado (idem idem).
Frutas estrangeiras (mercador de).
Funileiro, com estabelecimento, sem objectos para obras hydraulicas.
Galões (fabricante ou mercador de).
Garrafas (mercador de).
Gaz (apparelhador de).
Gravador, com estabelecimento.
Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de).
Instrumentos de musica (concertador de).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Jornaes (agente de assignaturas de).
Jornaes (mercador de), com estabelecimento.
Kiosque, não vendendo bilhetes de loteria, nem bebidas alcoolicas (emprezario de).
Lampista, com estabelecimento em pequena escala.
Lapidario, com estabelecimento.
Lavagem de casas (emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Leite (mercador de,) com estabelecimento ou estabulo.
Leques (concertador de).
Limas de aço (emprezario de officina de recortar).
Louça de barro (mercador de).
Louça (concertador de).
Lustrador, com estabelecimento.
Machinas de costura (concertador de).
Manequins (fabricante ou mercador de).
Mascate, não comprehendido na 2ª e 3ª classes, nem vendendo generos alimenticios.
Ourives (concertador).
Páos para tamancos (fabricante ou mercador de).
Papelão e papel para embrulho (mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedras para moinho (mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Pescado (mercador de) com estabelecimento.
Pianos (afinador de,) idem.
Pintor, idem.
Plantas, sementes e floores naturaes (mercador de).
Plissés (fabricante ou mercador de).
Polieiro, com estabelecimento.
Productos medicinaes (mercador de).
Rancho (emprezario de).
Relogios (concertador de) com estabelecimento.
Roupa usada (mercador de).
Saccos (idem).
Sal (idem).
Sapateiro, com estabelecimento.
Sellos usados (mercador de).
Serralheiro, com estabelecimento.
Tamanqueiro, idem.
Tanoeiro, idem.
Tintas (mercador de).
Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).
Torneiro, com estabelecimento.
Toucas e capacetes (mercador de).
Transparentes (fabricante ou mercador de).
Typographia (emprezario de).
Typos (fabricante ou mercador de).
Velas e ventiladores para navios (idem idem).
Veterinario.
Vidraceiro, com estabelecimento.
Vidros para drogas ou medicamentos (mercador de).
Vime (fabricante ou mercador de objectos de).
Violeiro, com estabelecimento.
ADVERTENCIAS
1ª
Só podem ser comprehendidas na 3ª classe desta tabella as casas de generos alimenticios, cujo fundo, em generos do paiz e estrangeiros, não exceder de 1:000$000.
2ª
Pagarão as taxas da tabella E os estabelecimentos em que se fabricarem ou venderem bebidas alcoolicas.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.
TABELLA - B
DAS INDUSTRIAS E PROFISSÕES TAXADAS POR TARIFA ESPECIAL
|
Banco (agente, director ou gerente de
banco ou sociedade anonyma, quando
remunerado)........................................................................................................................
|
300$000
|
|
Banqueiro
............................................................................................................................
|
1:500$000 |
|
de fundos
publicos..........................................................................................
|
450$000 |
|
Corretor de
mercadorias................................................................................................
|
300$000 |
|
de
navios..........................................................................................................
|
150$000
|
O agente ou ajudante de corretor pagará a quarta parte das taxas, a que são sujeitos os corretores.
|
Despachante |
da
Alfandega.......................................................................................
|
100$000 |
|
da Intendencia Municipal, Recebedoria,
Policia, Estrada de Ferro e de outras
repartições...........................................................................
|
36$000
|
|
Emprestimo sobre penhor (emprezario de
casa de)............................................................
|
600$000 |
|
Hippodromo (emprezario
de)...............................................................................................
|
200$000 |
|
Leiloeiro...............................................................................................................................
|
500$000 |
|
Navios de vela ou a vapor (agente ou
consignatario de).....................................................
|
120$000 |
|
Sociedade anonyrna (agente, director ou
gerente de companhia ou sociedade anonyma, quando
remunerados)..........................................................................................................
|
200$000
|
|
Trapicheiro...........................................................................................................................
|
600$000
|
Por banqueiro entende-se todos os que fazem operações em cambiaes, saques, etc., ainda que figurem como correspondentes de bancos nacionaes ou estrangeiros.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904.- Leopoldo de Bulhões.
TABELLA - C
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAES TAXADOS COM RELAÇÃO AOS MEIOS DE PRODUCÇÃO
|
Engenho central: |
|
|
Não empregando productos da lavoura do
emprezario ou de seus rendeiros.................... |
150$000 |
|
Mais 3$000 por operario
até......................................................................................
|
30$000 |
|
Fabrica, ou empreza de: |
|
|
Algodão (de
descaroçar)......................................................................................................
|
25$000 |
|
Assucar (de refinar), movida por agua ou
a vapor.............................................................
|
150$000 |
|
Mais 3$000 por operario
até......................................................................................
|
60$000 |
|
Sendo por força humana ou animal, metade
destas taxas. |
|
|
Azulejos e
mosaicos............................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
18$000 |
|
Biscoutos.............................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade
das caldeiras. |
|
|
Cal
.......................................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$000 por operario
até......................................................................................
|
10$000 |
|
Calçado................................................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Camisas e
ceroulas.............................................................................................................
|
40$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Carris de ferro, 3$000 por hectometro
até...........................................................................
|
1:500$000 |
|
Carros, carruagens e outros vehiculos
semelhantes...........................................................
|
100$000 |
|
Mais 1$000 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Carvão
animal......................................................................................................................
|
16$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Cerveja.................................................................................................................................
|
100$000 |
|
Mais 50 réis por litro de producção de
quaesquer outras bebidas alcoolicas que fabricar, calculada na fórma do
art. 16 do regulamento. |
|
|
Chapéos...............................................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Charutos e cigarros
.............................................................................................................
|
100$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Chumbo para caça ou de
munição......................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Chumbo de
laminar..............................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Chumbo (tubos de, para
encanamento)..............................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Cimento................................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$000 por operario
até......................................................................................
|
10$000 |
|
Colla.....................................................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Cortume...............................................................................................................................
|
18$000 |
|
Mais 1$200 por metro cubico dos tanques
ou das tinas de curtir. |
|
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
30$000 |
|
Distillação de bebidas alcoolicas, não
sendo de productos da lavoura do emprezario ou de seus
rendeiros................................................................................................................
|
1:200$000 |
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 50 réis por litro de producção
annual calculada na fórma do art. 16 do regulamento. |
|
|
Dynamite, polvora e outras materias
explosivas.................................................................
|
30$000 |
|
Mais 2$ por operario
até............................................................................................
|
20$000 |
|
Estrada de feno - 7$500 por kiIometro
até..........................................................................
|
3:000$000 |
|
Extracto de
carne.................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
4$000 |
|
Ferraduras...........................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Ferro (de galvanizar) - de cada forno de
fusão...................................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Formicida e
insceticida........................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Fumo (de picar ou
desfiar)...................................................................................................
|
150$000 |
|
Mais 4$500 por operario
até......................................................................................
|
45$000 |
|
Fundição..............................................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 6$ por operario
até...........................................................................................
|
60$000 |
|
Gaz para illuminação, 7 réis por
hectolitro de capacidade dos gazometros até.................
|
3:000$000 |
|
Gelo.....................................................................................................................................
|
40$000 |
|
Gordura de animal suino (de
refinar)...................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Graxa para
calçado.............................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
30$000 |
|
Kerozene (distillação
de).....................................................................................................
|
150$000 |
|
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade
das caldeiras. |
|
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
6$000 |
|
Lã (tecidos
de).....................................................................................................................
|
25$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Leite
condensado................................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até.....................................................................................
|
15$000 |
|
Luvas...................................................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Manteiga..............................................................................................................................
|
25$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Marmore
artificial.................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Meias...................................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Olaria...................................................................................................................................
|
20$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Oleados................................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
30$000 |
|
Oleos e
vernizes..................................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Ouro (de laminar e
afinar)....................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até...................................................................................
|
6$000 |
|
Pães de ouro ou
prata.........................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 600 réis por operario
até..................
.................................................................
|
6$000 |
|
Papel para escrever ou
imprimir..........................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Papel
pintado.......................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 2$ por operario
até............................................................................................
|
20$000 |
|
Papelão e papel para
embrulho...........................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Pedra
artificial......................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 2$ por operario
até............................................................................................
|
20$000 |
|
Perfumarias..........................................................................................................................
|
100$000 |
|
Mais 2$ por operario
até............................................................................................
|
20$000 |
|
Pianos..................................................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 2$ por operario
até............................................................................................
|
20$000 |
|
Pregos..................................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 2$ por operario
até............................................................................................
|
20$000 |
|
Productos
chimicos..............................................................................................................
|
50$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Rapé....................................................................................................................................
|
150$000 |
|
Mais 5$ por operario
até............................................................................................
|
50$000 |
|
Sabão ou velas de
sebo......................................................................................................
|
90$000 |
|
Mais 1$500 por hectolitro de capacidade
das caldeiras. |
|
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
30$000 |
|
Salchichas e outras carnes ensaccadas (de
preparar)........................................................
|
20$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
9$000 |
|
Sebo ou graxa (de
preparar)...............................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
30$000 |
|
Serraria movida por agua ou a
vapor..................................................................................
|
90$000 |
|
Mais 6$ por operario até
...........................................................................................
|
60$000 |
|
Tabaco.................................................................................................................................
|
100$000 |
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
30$000 |
|
Tinta de
escrever.................................................................................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Velas de
stearina.................................................................................................................
|
120$000 |
|
Mais 1$500 por hectolitro da capacidade
das caldeiras. |
|
|
Mais 4$500 por operario
até......................................................................................
|
45$000 |
|
Vidros ou louça de pó de pedra. Cada
forno de fusão........................................................
|
15$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
15$000 |
|
Vinagre.................................................................................................................................
|
30$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
30$000 |
|
Vinhos naturaes, não sendo de producto da
lavoura do emprezario ou de seus
rendeiros..............................................................................................................................
|
20$000 |
|
Mais 1$500 por operario
até......................................................................................
|
9$000 |
|
Xarqueada, não sendo o gado producto da
fazenda do emprezario................................... |
90$000 |
|
Mais 3$ por operario
até............................................................................................
|
60$000
|
1ª
Todos os estabelecimentos acima mencionados estão sujeitos á taxa proporcional de 5 % da tabella D.
2ª
Os operarios, homens ou mulheres, menores de 16 annos e maiores de 60, serão contados na razão de metade de seu numero.
3ª
Os fabricantes que no mesmo estabelecimento venderem os seus productos a varejo serão considerados mercadores.
Os fabricantes que, além das fabricas, tiverem depositos exteriores, onde vendam os seus productos a varejo, pagarão por estes o imposto como mercadores e por aquellas o que for devido.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.
TABELLA. - D
Das industrias e profissões taxadas na proporção do valor locativo dos predios em que são exercidas
PRIMEIRA CLASSE
20 %
Aguardente (mercador por grosso ou commissario de).
Algodão ensaccado (mercador ou commissario de).
Amendoas ou confeitos (mercador ou fabricante de).
Armarinho por grosso ou em grande escala (emprezario de).
Armeiro, com estabelecimento.
Assucar (mercador por grosso ou commissario de).
Automoveis.
Banqueiro.
Bilhar (fabricante ou mercador de).
Café (mercador por grosso, commissario ou ensaccador de).
Calçado (mercador por grosso ou em grande escala de).
Cambista (o que faz transacções sobre moedas).
Carros, carruagens ou outros vehiculos semelhantes (mercador de).
Carvão de pedra ou coke (mercador por grosso ou em grande escala de).
Casa de emprestimos sobre penhor (emprezario de).
Casquinha e bronze (mercador de objectos de).
Chá, cêra e sementes (mercador de).
Charutos e cigarros (idem).
Confeitaria (emprezario de).
Descontos e emprestimos de dinheiro (escriptorio de).
Diamantes (mercador de).
Fazendas (mercador por grosso ou em grande escala de).
Ferragens (mercador por grosso ou em grande escala de).
Ferro (idem idem).
Flores artificiaes (mercador ou fabricante de).
Fumo (mercador de).
Generos alimenticios (importador, vendendo por grosso ou tambem a retalho).
Gomma elastica (mercador por grosso ou em grande escala de).
Joalheiro, com estabelecimento.
Kerosene (mercador em grande escala de).
Louça de porcelana, vidro ou crystal (mercador de).
Modas (emprezario de loja de).
Moveis de madeira (mercador de).
Navio (fretador de).
Ourives (fabricante ou mercador de joias por grosso ou em grande escala).
Papel pintado (mercador de).
Perfumarias (idem).
Pianos (idem).
Rapé (idem).
Relogios (idem).
Roupa feita (mercador por grosso ou em grande escala de).
Sellins (mercador de).
Serventuarios de officios de justiça contemplados na relação annexa ao decreto n. 7545, de 22 de novembro de 1879, e no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, exceptuados: os empregados das Secretarias do Supremo Tribunal Federal e Côrte de Appellação, os officiaes de justiça e os carcereiros.
Tapeçarias e objectos para ornamentação (mercador de).
Vinho, em grande escala ou por grosso (idem).
SEGUNDA CLASSE
10 %
Aguas mineraes (fabricante ou mercador de).
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo roupa feita ou fazendas.
Animaes de aluguel ou a trato (estabelecimento de).
Animatographo, cinematographo, kaleidoscopio, kinetoscopio, phonographo e semelhantes (emprezario de casa de).
Apparelhos mecanicos (mercador de).
Armador, com estabelecimento.
Armarinho em pequena escala (emprezario de).
Aves de luxo (mercador de).
Azeite (idem).
Azulejos e mosaicos (idem).
Balanças (idem).
Bicyclettes (mercador ou fabricante de).
Bilhar (emprezario de casa de).
Botequim (emprezario de).
Brinquedos (mercador de).
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, vendendo perfumarias.
Cabello (fabricante ou mercador de objectos de).
Cal (mercador de).
Calçado (mercador em pequena escala de).
Caldeireiro, com estabelecimento.
Camisas (mercador de).
Campainhas e apparelhos electricos (idem).
Canos de chumbo (mercador ou fabricante de).
Carne secca (mercador por grosso ou em grande escala de).
Carro (alugador de mais de um de quatro rodas).
Carroça (alugador de mais de uma de quatro rodas).
Casa ou aposentos mobiliados (alugador de).
Casa de leilões, não sendo leiloeiro (emprezario de).
Casa de pasto (idem).
Cereaes, com outros generos (mercador de).
Cerieiro, com estabelecimento.
Cerveja (mercador de).
Chapéos (idem).
Chapéos do sol (fabricante ou mercador de).
Chapéos de sol ou de cabeça (mercador de artigos para).
Charutos e cigarros (fabricante de).
Cimento (mercador de).
Cofres de ferro (idem).
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo moveis.
Colletes para senhora (fabricante ou mercador de).
Commissões de generos ou serviços não especificados (escriptorio de).
Correeiro, com estabelecimento.
Costureira, idem.
Couros (mercador de).
Cutileiro, com estabelecimento.
Dentista, idem.
Droguista.
Embarcação miuda (fretador de mais de uma).
Escovas e vassouras finas (fabricante ou mercador de).
Espelhos, quadros e molduras (idem).
Estofador e tapeceiro, com estabelecimento.
Farinha de trigo (mercador de).
Fazendas (mercador em pequena escala de).
Forragens (idem).
Ferro em moveis (fabricante ou mercador de).
Ferro esmaltado ou estanhado.
Fogões de ferro (idem).
Formicida e insecticida (mercador de).
Galões (fabricante ou mercador de).
Generos alimenticios (mercador não importador de).
Gesso (mercador de).
Gomma elastica (fabricante ou mercador de objectos de).
Hospedaria (emprezario de).
Imagens ou estatuas (mercador de).
Instrumentos de musica (idem).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Lampista, com estabelecimento em grande escala.
Leques (mercador de).
Licores e outras bebidas (idem).
Liquidantes commerciaes, com escriptorio.
Livros (mercador de).
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador de bilhetes de).
Luvas (mercador de).
Maçames (idem).
Machinas hydraulicas ou bombeiro, com estabelecimento (idem).
Madeiras (idem).
Malas (fabricante ou mercador de).
Manganaz (escriptorio ou mercador de).
Marmores em bruto ou em obras (mercador por grosso de).
Mate (ensaccador ou mercador de).
Materiaes para construcção (mercador de).
Meias, (idem).
Ourives (fabricante ou mercador de joias em pequena escala).
Padaria (emprezario de).
Papel e objectos para escriptorio (mercador de).
Patinação (emprezario de casa de).
Pesos e medidas (mercador de).
Phonographos (mercador ou fabricante de).
Photographia (mercador de objectos para).
Photographia (emprezario de).
Productos chimicos (mercador de).
Relogios (mercador em pequena escala de).
Roupa feita (idem idem).
Roupa de fantasia (alugador de).
Sabão ou velas de sebo (mercador de).
Selleiro, com estabelecimento.
Sirgueiro, idem.
Tabaco (mercador de).
Tanoeiro, com estabelecimento.
Tintureiro, idem.
Toucinho e queijos (mercador por grosso ou em grande escala de).
Typographia (mercador de objectos para), com estabelecimento).
Vestimenteiro, com estabelecimento.
Vinhos em pequena escala ou por miudo (mercador de).
TERCEIRA CLASSE
5 %
Açougue (emprezario de).
Agente de locação de serviços pessoaes.
Alfaiate, com estabelecimento, não vendendo roupa feita nem fazendas.
Algodão (emprezario de fabrica de descaroçar).
Algodão (fabricante ou mercador de pastas de).
Amolador, com estabelecimento.
Annuncios (agente de).
Arame (fabricante ou mercador de objectos de).
Arêa (mercador de), com estabelecimento.
Arçoeiro, com estabelecimento.
Arroz (emprezario de estabelecimento de descascar e ensacar).
Assucar (fabrica de refinar).
Aves para alimentação (mercador de).
Azulejos e mosaicos (fabrica de).
Bahuleiro, com estabelecimento.
Balas (doce, mercador ou fabricante de), com estabelecimento.
Banhos de agua doce (emprezario de casa de).
Barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Bebidas alcoolicas (fabricante de, em pequena escala).
Bicyclettas (concertador ou alugador de).
Bilhar (concertador de).
Biscoutos (fabricante ou mercador de).
Bonets (idem).
Bordador, com estabelecimento.
Botões de osso (fabricante ou mercador de).
Bronzeador, com estabelecimento.
Cabelleireiro e barbeiro, com estabelecimento, não vendendo perfumarias.
Cadeiras (alugador de).
Cadeirinhas e liteiras (idem).
Café (emprezario de estabelecimento de despolpar ou limpar).
Café moido (fabricante ou mercador de).
Caixas para qualquer uso (idem idem).
Cal (fabrica de).
Calafate, com estabelecimento.
Calçado (fabrica de).
Calçado (mercador de objectos miudos para fabricação de).
Caldo de canna (mercador de).
Callista, com estabelecimento.
Camaras frigorificas (emprezario de casa de).
Camisas e ceroulas (fabrica de).
Carne secca (mercador em pequena escala de).
Carpinteiro, com estabelecimento.
Carris de ferro (empreza de).
Carroças (fabricante, concertador ou mercador de).
Carroças (alugador de mais de uma de duas rodas).
Carros (alugador de mais de um de duas rodas).
Carros, carruagens e outros vehiculos semelhantes (fabricante ou concertador de).
Carvão animal (fabrica de).
Carvão vegetal ou coke (mercador por miudo de).
Casa de maternidade (emprezario de).
Casa de saude (idem).
Casas de commodos sem mobilia (emprezario ou alugador de).
Cebolas (mercador de).
Cereaes, não vendendo outros generos (idem).
Cerveja (fabrica de).
Chaminés (emprezario de limpeza de).
Chapéos (fabrica de).
Chapéos (officina de concertar, lavar ou enformar).
Chocolate (fabricante ou mercador de).
Chumbo para caça ou de munição (fabrica de).
Chumbo (fabrica de laminar).
Chumbo (fabrica de tubos de, para encanamento).
Cimento (fabrica de).
Cobranças (agente com escriptorio de).
Cocos (mercador de).
Colchetes (fabricante ou mercador de).
Colchoeiro, com estabelecimento, não vendendo moveis.
Colla (fabrica de).
Collegio (director de).
Conserveiro.
Confettis (mercador de).
Cordoeiro, com estabelecimento.
Cortume (empreza de).
Cosmorama ou diorama (emprezario de).
Couros (officina de surrar ou beneficiar).
Gravador, com estabelecimento.
Distillação de bebidas alcoolicas(fabrica de).
Dourador e prateador, com estabelecimento.
Dynamite, polvora e outras materias explosivas (fabricante ou mercador de).
Embutidor, com estabelecimento.
Empalhador, idem.
Encadernador, idem.
Engarrafador, idem.
Engenho central.
Engraxador, com estabelecimento.
Entalhador, idem.
Escovas ou vassouras grossas (fabricante ou mercador de).
Esculptor, com estabelecimento.
Estrada, de ferro (emprezario de).
Extracto de carne (fabrica de).
Feno, alfafa e outras forragens (mercador de).
Ferrador, com estabelecimento.
Ferraduras (fabricante ou mercador de).
Ferreiro, com estabelecimento.
Ferro (fabrica de galvanisar).
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou mercador de).
Fogos de artificio (idem idem).
Folles (idem idem).
Fôrmas para calçado (idem idem).
Formicida, e insecticida (fabrica de).
Frutas estrangeiras (mercador de).
Fumo (emprezario de fabrica de picar ou desfiar).
Fundição (emprezario de).
Funileiro, com estabelecimento (sem objectos para obras hydraulicas).
Garrafas (mercador de).
Gaz (apparelhador de).
Gaz para illuminação (fabrica de).
Gelo (fabricante ou mercador de).
Generos alimenticios (mercador de generos do paiz e de alguns estrangeiros, na fórma da 1ª advertencia).
Gordura de animal suino (fabrica de refinar).
Gravador, com estabelecimento.
Gravatas (fabricante ou mercador de).
Graxa para calçado (fabrica de).
Illuminação publica (emprezario de).
Imagens ou estatuas (fabricante ou encarnador de).
Instrumentos de musica (concertador de).
Instrumentos scientificos e cirurgicos (idem).
Jornaes (agente de assignaturas de).
Jornaes (mercador de).
Kerosene (fabrica de distillar).
Lã (fabrica de tecidos de).
Laboratorio metallurgico (emprezario de).
Lampista, com estabelecimento em pequena escala.
Lapidario, com estabelecimento.
Lastro para navios (mercador de).
Latoeiro, com estabelecimento.
Lavagem de casas (emprezario de).
Lavanderia (idem).
Lavrante, com estabelecimento.
Leite (mercador de, com estabelecimento ou estabulo).
Leite condensado (fabrica de).
Lenha (emprezario de estancia ou mercador de).
Leques (concertador de).
Limas de aço (emprezario de officina de recortar).
Linhas (mercador de).
Lithographia (emprezario de).
Livros usados (mercador de).
Louça de barro (idem).
Louça de pó de pedra (idem).
Louça (concertador de).
Lustrador, com estabelecimento.
Luvas (fabrica de).
Machinas agricolas (mercador de).
Machinas de costura (idem).
Machinas de costura (concertador de).
Madeira (apparelhador de).
Manequins (fabricante ou mercador de).
Manteiga (fabrica de).
Marceneiro, com estabelecimento.
Marmore (mercador ou fabricante de obras e artefactos de).
Marmore artificial (fabricante de).
Massas alimenticias (fabricante ou mercador de).
Mate (emprezario de engenho de soccar).
Mate (mercador em pequena escala de).
Meias (fabrica de).
Moinho (emprezario de).
Moveis usados (mercador de).
Musicas impressas (idem).
Olaria (emprezario de).
Oleados (fabrica de).
Oleos (idem).
Ourives (concertador).
Ouro (fabrica de laminar e afinar).
Ovos (mercador de).
Pães de ouro ou prata (fabrica de).
Páos para tamancos (fabricante ou mercador de).
Papel para escrever ou imprimir (fabrica de).
Papel pintado (idem).
Papelão e papel para embrulho (fabricante ou mercador de).
Pautador de papel, com estabelecimento.
Pedra artificial (fabrica de).
Pedras para moinho (mercador de).
Penteeiro, com estabelecimento.
Perfumarias (fabricante de).
Pescado (mercador de), com estabelecimento.
Pharmaceutico, com estabelecimento.
Phosphoros (fabricante ou mercador de).
Pianos (fabricante ou concertador de).
Pintor, com estabelecimento.
Plantas, sementes e flores naturaes (mercador de).
Plissés (fabricante ou mercador de).
Polieiro, com estabelecimento.
Pregos (fabrica de).
Productos chimicos (idem).
Productos lacticinios (mercador de).
Productos medicinaes (idem).
Rapé (idem).
Reboques a vapor (emprezario de).
Relogios (concertador de), com estabelecimento.
Retratista, com estabelecimento, não trabalhando por machina.
Roupa usada (mercador de).
Sabão ou velas de sebo (fabrica de).
Saccos (mercador de).
Sal (idem).
Salsichas e outras carnes ensaccadas (fabrica de preparar).
Sanguesugas (mercador de).
Sapateiro, com estabelecimento.
Sebo ou graxa (fabrica de preparar).
Sellos usados (mercador de).
Serralheiro, com estabelecimento.
Serraria movida por agua ou a vapor (emprezario de).
Tabaco(fabrica de).
Tamanqueiro, com estabelecimento.
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por grosso de).
Tintas (mercador de).
Tinta de escrever (fabrica de).
Tiras bordadas (fabricante ou mercador de).
Tiro ao alvo (emprezario de casa de).
Torneiro, com estabelecimento.
Toucas e capacetes (mercador de).
Transparentes (fabricante ou mercador de).
Trapicheiro.
Tubos para encanamento (mercador de).
Typographia (emprezario de).
Typos (fabricante ou mercador de)
Velas de stearina (idem idem).
Velas e ventiladores para navios (idem idem).
Varizes (fabricante de).
Vidraceiro, com estabelecimento.
Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica de).
Vidros para drogas e medicamentos (mercador de).
Vime (fabricante ou mercador de objectos de).
Vinagre (fabrica de).
Vinhos naturaes (idem).
Violeiro, com estabelecimento.
Wagonetes (fabricante ou mercador de).
Xarqueada (empreza de).
Zinco (mercador de objectos de).
ADVERTENCIAS
1ª
A importancia da taxa proporcional nunca será menor de 20$000.
2ª
Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 1ª da tabella A.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.
TABELLA - E
ESTABELLECIMENTOS EM QUE SE FABRICAM OU VENDEM BEBIDAS ALCOOLICAS
|
Cidade |
Fóra da cidade | |
|
Aguardente (mercador por grosso ou
commissario de)........................
|
500$000 |
400$000 |
|
Bebidas alcoolicas em pequena escala
(fabricante de) ....................... |
100$000 |
50$000 |
|
Mais $050 por litro de producção annual,
não sendo de productos da lavoura do emprezario ou dos rendeiros.
|
||
|
Bilhar (emprezario de casa de)
............................................................
|
120$00 |
80$0000 |
|
Bote de vender comida (emprezario de):
|
||
|
De cada bote
........................................................................................
|
60$000 |
50$000 |
|
Botequim (emprezario de)
....................................................................
|
80$000 |
60$000 |
|
Casa de pasto (idem)
...........................................................................
|
60$000 |
50$000 |
|
Cerveja (fabrica de)
..............................................................................
|
250$000 |
250$000 |
|
Mais a taxa por litro da tabella C, de
quaesquer outras bebidas alcoolicas que fabricar. |
||
|
Cerveja (mercador de)
.........................................................................
|
60$000 |
40$000 |
|
Confeitaria (emprezario de):
|
||
|
Em grande escala
................................................................................
|
200$000 |
200$000 |
|
Em pequena escala
..............................................................................
|
120$000 |
80$000 |
|
Distillação de bebidas alcoolicas ou
fabrica de .................................... |
1.200$000 |
1:200$000 |
|
Mais 3$ por operario até 30$000.
|
||
|
Mais a taxa por litro da tabella C.
|
||
|
Generos alimenticios (mercador de):
|
||
|
De 1ª classe
.........................................................................................
|
240$000 |
240$000 |
|
De 2ª classe
.........................................................................................
|
200$000 |
150$000 |
|
De 3ª classe
.........................................................................................
|
100$000 |
80$000 |
|
Hospedaria (emprezario de):
|
||
|
Em grande escala
................................................................................
|
200$000 |
200$000 |
|
Em pequena escala
..............................................................................
|
100$000 |
80$000 |
|
Kiosque, vendendo só bebidas alcoolicas
(idem) ................................ |
50$000 |
30$000 |
|
Kiosque, vendendo bebidas alcoolicas e
bilhetes de loteria (idem) ..... |
100$000 |
60$000 |
|
Licores e outras bebidas (mercador de)
............................................... |
150$000 |
120$000 |
|
Vinho (mercador por grosso de)
...........................................................
|
250$000 |
175$000 |
|
Vinho (mercador em pequena escala ou por
miudo) ........................... |
150$000 |
120$000
|
Observar-se-ha nesta tabella a advertencia 1ª da tabella A.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1904. - Leopoldo de Bulhões.
INDICE GERAL
|
TABELLAS | |||
|
A |
|||
|
Açougue (emprezario de)
.....................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Advogado
.............................................................................................
|
A - 3ª |
||
|
Agente ou ajudante de corretor
............................................................
|
B - |
||
|
» director ou gerente de banco, ou
sociedade bancaria, quando remunerado
..........................................................................................
|
B - |
||
|
» director ou gerente de outra companhia
ou sociedade anonyma, quando remunerado
............................................................
|
B - |
||
|
» director de locação de serviços
pessoaes .......................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» ou consignatario de navios de vela ou
vapores .................. |
B - |
||
|
Agrimensor
...........................................................................................
|
A - 4ª |
||
|
Aguardente (mercador por grosso ou
commissario de) ....................... |
A - 1ª |
D - 1ª |
E |
|
Aguas mineraes (fabricante ou mercador
de) ...................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Ajudante de despachante
.....................................................................
|
B - |
||
|
Alfaiate, com estabelecimento, vendendo
roupa feita ou fazendas ..... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» com estabelecimento, não vendendo roupa
feita nem fazendas |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Algodão (emprezario de fabrica de
descaroçar) .................................. |
C - |
D - 3ª |
|
|
» (fabricante ou mercador de pastas de)
.................................. |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
» ensaccador (mercador ou commissario de)
........................... |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Amendoas ou confeitos (mercador ou
fabricante de) .......................... |
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
Amolador, com estabelecimento
..........................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Animaes de aluguel ou a trato
(estabelecimento de) ........................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Animatographo
.....................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Annuncios (agente de)
.........................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Apparelhos mecanicos (mercador ou
fabricante de) ............................ |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Arame (fabricante ou mercador de objectos
de) .................................. |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Architecto ou contractador de obras
.................................................... |
A - 2ª |
||
|
Arçoeiro, com estabelecimento
............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Arêa, mercador com estabelecimento
.................................................. |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Armador, idem
......................................................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Armarinho por grosso ou em grande escala
(emprezario de) .............. |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» em pequena escala (idem)
.................................................. |
A - 3ª |
D -2ª |
|
|
Armeiro, com estabelecimento
.............................................................
|
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Arroz (emprezario de estabelecimento de
descascar e ensaccar) ...... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Asphaltador
..........................................................................................
|
A - 3ª |
||
|
Assucar (fabrica de refinar)
..................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador por grosso ou commissario de)
............................. |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Automoveis (mercador ou fabricante)
.................................................. |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Avaliador ou balanceador
.....................................................................
|
A - 3ª |
||
|
Aves de luxo (mercador de)
.................................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
» para alimentação (idem)
...............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Azeite (idem)
........................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Azulejos e mosaicos (fabrica de)
......................................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
» » » (mercador de)
...................................................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
B |
|||
|
Bahuleiro (com estabelecimento)
......................................................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Balanças (mercador de)
.......................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Balas (doce, mercador ou fabricante, com
estabelecimento) .............. |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Banhos de agua doce (emprezario de casa
de) .................................. |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» de agua salgada (emprezario de barca ou
estabelecimento de)
........................................................................................................
|
A - 3ª |
D - 1ª |
|
|
Banqueiro
.............................................................................................
|
B - |
||
|
Barbeiro, com estabelecimento, não
vendendo perfumarias ............... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Bebidas alcoolicas em pequena escala
(fabricante de) ....................... |
D - 3ª |
E | |
|
Bicyclettes (mercador ou fabricante)
.................................................... |
D - 2ª |
||
|
» (concertador ou alugador)
.................................................. |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Bilhar (concertador de)
.........................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
E |
|
» (emprezario de casa de)
............................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» (fabricante ou mercador de)
....................................................... |
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
Biscoutos (fabrica de)
...........................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador de)
.......................................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Bombeiro hydraulico (vide machinas)
|
|||
|
Bonets (fabricante ou mercador de)
..................................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Bordador, com estabelecimento
...........................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Bote de vender comida (emprezario de)
.............................................. |
A - 3ª |
E | |
|
» » fructas (idem)
..............................................................
|
A - 4ª |
||
|
Botequim idem
.....................................................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
E |
|
Botões do osso (fabricante ou mercador
de) ....................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Brinquedos (mercador de)
....................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Bronzeador, com estabelecimento
....................................................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
C |
|||
|
Cabelleireiro e barbeiro, com
estabelecimento, vendendo perfumarias
..........................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» e barbeiro, com estabelecimento, não
vendendo perfumarias
..........................................................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Cabello (fabricante ou mercador de
objectos de) ................................ |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Cadeiras (alugador de)
.........................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cadeirinhas e liteiras (idem)
.................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Café (mercador por grosso, commissario ou
ensaccador de) ............. |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» (emprezario de estabelecimento de
despolpar ou limpar) ........... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» moido (fabricante ou mercador de)
.............................................. |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Caixas para qualquer uso (fabricante ou
mercador de) ....................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cal (fabrica de)
.....................................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador de)
.................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Calafate, com estabelecimento
............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Calçado (mercador por grosso ou em grande
escala de) .................... |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» (mercador em pequena escala de)
........................................ |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» (fabrica de)
.............................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador de objectos miudos para
fabricação de) ............... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Caldeireiro, com estabelecimento
........................................................ |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Caldo de canna (mercador de)
.............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Callista, com estabelecimento
..............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Camaras frigorificas (emprezario de casa
de) ..................................... |
A - |
D - 3ª |
|
|
Cambista (o que faz transacções sobre
moedas) ................................ |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Camisas (mercador de)
........................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» (fabricante de)
........................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Campainhas e apparelhos electricos
(mercador de) ............................ |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Canos de chumbo (collocador ou fabricante
de) .................................. |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Carne secca (mercador por grosso ou em
grande escala de) ............. |
A - 1ª |
D - 2ª |
|
|
» » (mercador em pequena escala de)
................................. |
A - 2ª |
D - 3ª |
|
|
Carpinteiro, com estabelecimento
........................................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Carris de ferro (empreza de)
................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Carro botequim (emprezario de)
..........................................................
|
A - 3ª |
||
|
Carro (alugador de um de duas rodas)
................................................ |
A - 4ª |
||
|
» (alugador de um de quatro rodas)
.............................................. |
A - 3ª |
||
|
» (alugador de mais de um de duas rodas)
................................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» (alugador de mais de um de quatro
rodas) ................................ |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Carros, carruagens e outros vehiculos
semelhantes (fabrica de) ........ |
C - |
D - 3ª |
|
|
Carros, carruagens e outros vehiculos
semelhantes (mercador de) .... |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Carros, carruagens e outros vehiculos
semelhantes (concertador de). |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Carroças (alugador de uma de duas rodas)
......................................... |
A - 4ª |
||
|
» (alugador de mais de uma de duas rodas)
............................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
» (alugador de uma de quatro rodas)
....................................... |
A - 3ª |
||
|
» (alugador de mais de uma de quatro
rodas) ......................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
» (fabricante, concertador ou mercador
de) ............................. |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Carvão animal (fabrica de)
...................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» de pedra ou coke (mercador por grosso
ou em grande escala de)
........................................................................................................
|
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Carvão vegetal ou coke (mercador por
miudo de) ............................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Casa de maternidade (emprezario de)
................................................. |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» ou aposentos mobiliados (alugador de)
...................................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» de pasto (emprezario de)
............................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
E - |
|
» de emprestimos sobre penhor emprezario
.................................. |
B - |
D - 1ª |
|
|
» de leilões, não sendo o emprezario
leiloeiro ............................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Casa de saude (emprezario de)
...........................................................
|
A - 2ª |
D - 3ª |
|
|
Casa de commodos sem mobilia (emprezario
de) ............................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Casquinha e bronze (mercador de objectos
de)................................... |
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
Cebolas (mercador
de)..........................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cereaes com outros generos (idem)
.................................................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» não vendendo outros generos (idem)
.................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cerieiro, com estabelecimento
.............................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Ceroulas (vide camisas)
.......................................................................
|
|||
|
Cerveja (fabrica de)
..............................................................................
|
C - |
D - 3ª |
E |
|
» (mercador de)
..........................................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
E |
|
Chá, cêra e sementes (idem)
...............................................................
|
A - 3ª |
D - 1ª |
|
|
Chaminés (emprezario de limpeza de)
................................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Chapéos (fabrica de)
............................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador de)
........................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» (officina de concertar, lavar e
enformar) ............................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
» de sol (fabricante ou mercador de)
....................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
» de sol ou de cabeça (mercador de
artigos para) ................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Charutos e cigarros (mercador de)
...................................................... |
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
» » (fabrica de)
...........................................................
|
C - |
D - 2ª |
|
|
Chefe de contabilidade
.........................................................................
|
A - 3ª |
||
|
Chocolate (fabricante ou mercador de)
................................................ |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Chumbo para caça ou de munição (fabrica
de) ................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
» (fabrica de laminar)
................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (fabrica de tubos para encanamento)
.................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
Cimento (mercador de)
........................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» (fabrica de)
.............................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Cinematographo (vide Animatographo).
|
|||
|
Cobranças (agente com escriptorio de)
............................................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Côcos (mercador de)
............................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cofres de ferro (idem)
..........................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Colchetes (fabricante ou mercador de)
................................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo
moveis .......................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Colchoeiro, com estabelecimento, não
vendendo moveis ................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Colla (fabrica de)
..................................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Collarinhos e punhos (vide Camisas)
................................................... |
|||
|
Collegio (director de)
............................................................................
|
A - 2ª |
D - 3ª |
|
|
Colletes para senhoras (fabricante ou
mercador de) ........................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Commissões de generos ou serviços não
especificados (escriptorio de)
........................................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Confeitaria (emprezario de)
..................................................................
|
A - 2ª |
D - 1ª |
E |
|
Confettis (mercador de)
........................................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Conserveiro
..........................................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cordoeiro, com estabelecimento
..........................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Correeiro, idem
.....................................................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Corretor
................................................................................................
|
B - |
||
|
Cortume (empreza de)
.........................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Cosmorama ou diorama (emprezario de)
............................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Costureira, com estabelecimento
......................................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Couros (mercador de)
..........................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» (officina de surrar ou beneficiar)
............................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cravador
...............................................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Cutileiro, com estabelecimento
............................................................
|
A - 4ª |
D - 2ª |
|
|
D |
|||
|
Dentista, com estabelecimento
............................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» sem estabelecimento
............................................................
|
A - 3ª |
||
|
Descontos e emprestimos de dinheiro
(escriptorio de) ........................ |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Despachantes
......................................................................................
|
B - |
||
|
Diamantes (mercador de)
.....................................................................
|
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
Dique ou mortona (emprezario de)
...................................................... |
A - 1ª |
||
|
Distillação (fabrica de)
..........................................................................
|
C - |
||
|
Dourador e prateador, com estabelecimento
....................................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
E |
|
Droguista
..............................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Dynamite, polvora e outras materias
explosivas (mercador de) .......... |
A - 2ª |
D - 3ª |
|
|
Dynamite, polvora e outras materias
explosivas (fabrica de) ............... |
C - |
D - 3ª |
|
|
E |
|||
|
Elevador, guindaste ou cabrea (emprezario
de) .................................. |
A - 1ª |
||
|
Embarcação miuda (fretador de uma)
.................................................. |
A - 4ª |
||
|
» » (fretador de mais de uma)
..................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Embutidor, com estabelecimento
......................................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Empalhador, idem
................................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Encadernador, idem
.............................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Engarrafador, idem
...............................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Engenho central
...................................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Engenheiro civil
....................................................................................
|
A - 3ª |
||
|
Engraxador, com estabelecimento
....................................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Entalhador, idem
..................................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Escovas ou vassouras finas (fabricante ou
mercador de) ................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
» » grossas (idem idem)
........................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Esculptor, com estabelecimento
..........................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Espelhos, quadros e molduras (fabricante
ou mercador de) ............... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Estivador
..............................................................................................
|
A - 2ª |
||
|
Estofador e tapeceiro, com
estabelecimento ....................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Estrada de ferro (empreza de)
.............................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Extracto de carne (fabrica de)
..............................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
F |
|||
|
Farinha de trigo (mercador de)
.............................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Fazendas (mercador por grosso ou em
grande escala de) ................. |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» (mercador em pequena escala de)
...................................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Feno, alfafa e outras forragens (mercador
de) ..................................... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Ferragens (mercador por grosso ou em
grande escala de) ................. |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» (mercador em pequena escala de)
..................................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Ferrador, com estabelecimento
............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Ferraduras (mercador de)
....................................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» (fabrica de)
.........................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Ferreiro, com estabelecimento
.............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Ferro (fabrica de galvanizar)
................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador por gros o ou em grande
escala de) .......................... |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» em moveis (fabricante ou mercador de)
...................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
» esmaltado ou estanhado (mercador de)
..................................... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Figuras de gesso ou barro (fabricante ou
mercador de) ...................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Flores artificiaes (idem idem)
...............................................................
|
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
Fogões de ferro (idem idem)
................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Fogos de artificio (idem idem)
..............................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Folles (idem idem)
................................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Fôrmas para calçado (idem idem)
........................................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Formicida e insecticida (mercador de)
................................................. |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» » (fabrica de)
...................................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
Frutas estrangeiras (mercador de)
....................................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Fumo (fabrica de picar ou desfiar)
....................................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
» (mercador de)
.............................................................................
|
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
Fundição (empreza de)
........................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Funileiro, com estabelecimento, sem
objectos para obras hydraulicas |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
G |
|||
|
Gado suino, ovelhum e caprino (mercador
de) .................................... |
A - 3ª |
||
|
» vaccum (marchante ou mercador de)
......................................... |
A - 2ª |
||
|
» cavallar ou muar (mercador de)
.................................................. |
A - 2ª |
||
|
Galões (fabricante ou mercador de)
..................................................... |
A - 4ª |
D - 2ª |
|
|
Garrafas (mercador de)
........................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Gaz (apparelhador de)
.........................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
» para illuminação (fabrica de)
......................................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
Gelo (mercador de)
..............................................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
» (fabrica de)
...................................................................................
|
C - |
D - 3ª |
E |
|
Generos alimentos (importador, vendendo
por grosso e tambem a
retalho)..................................................................................................
|
A - 1ª |
D - 1ª |
E |
|
» » (mercador não importador
de)............................. |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» » (mercador de generos do paiz e de
alguns estrangeiros na fórma da 1ª e 2ª advertencias das tabellas A e
D)...... |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Gesso (mercador de
)...........................................................................
|
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Gomma elastica (mercador por grosso ou em
grande escala de)........ |
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
» » (fabricante ou mercador de objectos
de).................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Gordura de animal suino (fabrica de
refinar)......................................... |
C - |
D - 3ª |
|
|
Gravador, com
estabelecimento...........................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Gravatas (fabricantes ou mercador
de)................................................. |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Graxas para calçado (fabrica
de)..........................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Guarda-livros.........................................................................................
|
A - 3ª |
E | |
|
H |
|||
|
Hippodromo (emprezario
de)................................................................
|
B - |
||
|
Hospedaria
(idem).................................................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
I |
|||
|
Illuminação publica (emprezario
de)..................................................... |
A - 2ª |
D - 3ª |
|
|
Imagens ou estatuas (fabricante ou
encanador de).............................. |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
» » » (mercador
de)...................................................... |
A - 3ª |
D - 2ª |
|
|
Instrumentos de musica
(idem).............................................................
|
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
» » (concertador
de)............................................. |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
» scientificos e cirurgicos (mercador
de).......... |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Instrumentos scientificos (concertador
de)............................................ |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Interprete do
commercio.......................................................................
|
A - 3ª |
||
|
J |
|||
|
Jornaes (mercador, com
estabelecimento)...........................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Joalheiro, com
estabelecimento..........................................................
|
A - 1ª |
D - 1ª |
|
|
K |
|||
|
Kaleidoscopio (vide
Animatographo).....................................................
|
|||
|
Kerozene (mercador em grande escala
de).......................................... |
A - 2ª |
D - 1ª |
|
|
» fabrica de distillação
de).......................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Kinetoscopio (vide
Animatographo).....................................................
|
|||
|
Kiosque, vendendo só bilhetes de loteria
(emprezario de)................... |
A - 3ª |
||
|
» vendendo só bebidas alcoolicas
(emprezario de).......... |
A - 3ª |
E | |
|
» vendendo bilhetes de loteria e bebidas
alcoolicas (emprezario
de).....................................................................................
|
A - 2ª |
||
|
» não vendendo bilhetes de loteria, nem
bebidas
alcoolicas...............................................................................................
|
A - 4ª |
||
|
L |
|||
|
Lã (fabrica de tecidos
de)......................................................................
|
C - |
D - 3ª |
|
|
Laboratorio metallurgico (emprezario de)
............................................ |
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Lampista, com estabelecimento em grande
escala.............................. |
A - 2ª |
D - 2ª |
|
|
Lampista, com estabelecimento em pequena
escala........................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Lapidario, com
estabelecimento............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Lastro para navios (mercador
de).........................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Latoeiro, com
estabelecimento.............................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Lavagem de casas (emprezario de)
..................................................... |
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Lavanderia
(idem).................................................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Lavrante, com
estabelecimento............................................................
|
A - 4ª |
D - 3ª |
|
|
Leiloeiro.................................................................................................
|
B - |
||
|
Leite (mercador de, com estabelecimento
ou estabulo)....................... |
A - 4ª |
D 3ª |
|
|
Lenha (emprezario de estancia ou mercador
de)................................. |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Leques (mercador
de)...........................................................................
|
A 3ª |
D 2ª |
|
|
» (concertador
de)........................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Licores e outras bebidas (mercador
de)................................................ |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Limas de aço (emprezario de officina de
recortar)................................ |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Linhas (mercador
de)............................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Liquidantes commerciaes, com
escriptorio........................................... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Lithographia (emprezario
de)................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Livros (mercador
de).............................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» usados (idem)
............................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Loteria (thesoureiro, agente ou mercador
de bilhetes de).................... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Louça de barro (mercador
de)..............................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
» de pó de pedra
(idem)................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
» de porcelana, vidro ou crystal
(idem)......................................... |
A 1ª |
D 1ª |
|
|
» (concertador
de)..........................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Lustrador, com
estabelecimento...........................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Luvas (mercador
de).............................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» (fabrica
de)..................................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
M |
|||
|
Maçames (mercador
de).......................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Machinas agricolas
(idem)....................................................................
|
A 2ª |
D 3ª |
|
|
» de costura
(idem)......................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
» » » (concertador
de).......................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Machinas hydraulicas ou bombeiro, com
estabelecimento (mercador
de).........................................................................................................
|
A 3ª |
D 2ª |
|
|
Madeiras (apparelhador
de)..................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
» (mercador
de).........................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Malas (fabricante ou mercador
de).......................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Manequins (fabricante ou mercador
de)............................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Manganez (escriptorio ou mercador
de)............................................... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Manteiga (fabrica
de)............................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Marceneiro, com
estabelecimento........................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Marmore em bruto ou em obras (mercador
por grosso de).................. |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» (mercador ou fabricante de obras e
artefactos de)................ |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
» artificial (fabrica
de)...............................................................
|
D 3ª |
||
|
Mascate de fazendas, roupa feita, calçado
ou objectos de armarinho. |
A 3ª |
||
|
Mascate de
joias...................................................................................
|
A 2ª |
||
|
» não comprehendido na 2ª e 3ª classes,
nem vendendo generos
alimenticios..............................................................................
|
A 4ª |
||
|
Massas alimenticios (fabricante ou
mercador de)................................. |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Mate (emprezario de engenho de
soccar)............................................ |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Mate (ensacador ou mercador
de)........................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» (mercador em pequena escala
de)............................................... |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Materiaes para construcção (mercador
de).......................................... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Medico
..................................................................................................
|
A 3ª |
||
|
Meias (fabrica
de).................................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» (mercador
de)..............................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Modas (emprezario de loja
de).............................................................
|
A 1ª |
D 1ª |
|
|
Moinho (emprezario
de)........................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Moveis de madeira (mercador
de)........................................................
|
A 2ª |
1ª |
|
|
» usados
(idem)............................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Musicas impressas
(idem)....................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
N |
|||
|
Navio (fretador
de)................................................................................
|
A 2ª |
D 1ª |
|
|
O |
|||
|
Olaria (empreza
de)..............................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Oleados (fabrica
de).............................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Oleos
(idem)..........................................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Ourives
(concertador)............................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
» (fabricante ou mercador de joias por
grosso ou em grande
escala)...................................................................................................
|
A 1ª |
D 1ª |
|
|
» (fabricante ou mercador de joias em
pequena escala)............... |
A 2ª |
D 3ª |
|
|
Ouro (fabrica de laminar ou
afinar).......................................................
|
|
D 3ª |
|
|
Ovos (mercador
de)..............................................................................
|
D - 3ª |
||
|
P |
|||
|
Padaria (emprezario
de).......................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Pães de ouro ou prata (fabrica
de).......................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Páos para tamancos (fabricantes ou
mercador de).............................. |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Papel e objectos para escriptorio
(mercador de).................................. |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» para escrever ou imprimir (fabrica
de)........................................ |
C |
D 3ª |
|
|
» pintado
(idem).............................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» » (mercador
de)..................................................................
|
A 2ª |
D 1ª |
|
|
Papelão e papel para embrulho (mercador
de)..................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Papelão e papel para embrulho (fabrica
de)......................................... |
C |
D 3ª |
|
|
Parteira.................................................................................................
|
A 3ª |
||
|
Pautador de papel, com
estabelecimento.............................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Patinação (emprezario de casa
de)...................................................... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Pedra artificial (fabrica
de)....................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Pedras para moinho (mercador
de)...................................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Pedreira (emprezario
de)......................................................................
|
A 2ª |
||
|
Penteeiro, com
estabelecimento...........................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Perfumarias (mercador
de)...................................................................
|
A 1ª |
D 1ª |
|
|
» (fabrica
de).........................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Pescado (mercador de, com
estabelecimento)..................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Pesos e medidas (mercador
de)...........................................................
|
A 3ª |
D 2ª |
|
|
Pharmaceutico, com
estabelecimento..................................................
|
A - 3ª |
D - 3ª |
|
|
Phonographo (vide
Animotographo).....................................................
|
|||
|
» (mercador ou fabricante, com
estabelecimento)............. |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Phosphoros (fabricante ou mercador
de).............................................. |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Photographia (emprezario
de)...............................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» (mercador de objectos
para)........................................... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Pianos (afinador de, com
estabelecimento)..........................................
|
A 4ª |
||
|
» (concertador
de).........................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
» (fabrica
de)................................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» (mercador
de).............................................................................
|
A 2ª |
D 1ª |
|
|
Pintor, com
estabelecimento.................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Plantas, sementes e flores naturaes
(mercador de)............................. |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Plissés (fabricante ou mercador
de)...................................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Polieiro, com
estabelecimento..............................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Pregos (fabrica
de)................................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Productos chimicos (mercador
de).......................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» » (fabrica
de).................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» medicinaes (mercador ou fabricante
de).............................. |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
» lacticinios (mercador
de)................................................... |
A 2ª |
D 3ª |
|
|
R |
|||
|
Rancho (emprezario
de)........................................................................
|
A 4ª |
||
|
Rapé (fabrica
de)...................................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» (mercador
de).............................................................................
|
A 1ª |
D 1ª |
|
|
Reboques a vapor (emprezario
de)...................................................... |
A 2ª |
D 3ª |
|
|
Relogios em grande escala (mercador
de)........................................... |
A 1ª |
D 1ª |
|
|
» em pequena escala
(idem)........................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» concertador de, com
estabelecimento)..................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Retratista, com estabelecimento, não
trabalhando por machina.......... |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Roupa feita (mercador por grosso ou em
grane escala de).................. |
A 1ª |
D 1ª |
|
|
» » (mercador em pequena escala
de).............................. |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
» de fantasia (alugador de)
......................................................... |
A 3ª |
D 2ª |
|
|
» usada (mercador
de).................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
S |
|||
|
Sabão ou velas de sebo (fabrica
de)..................................................... |
C |
D 3ª |
|
|
» » » (mercador
de)................................................. |
A 3ª |
D 2ª |
|
|
Saccos
(idem).......................................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Sal
idem................................................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Salsichas e outras carnes ensaccadas
(fabrica de preparar)............... |
C |
D 3ª |
|
|
Sanguesugas (mercador
de).................................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Sapateiro, com
estabelecimento...........................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Sebo ou graxa (fabrica de
preparar).....................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Selleiro, com
estabelecimento..............................................................
|
A 3ª |
D 2ª |
|
|
Sellins (mercador
de)............................................................................
|
A 2ª |
D 1ª |
|
|
Sellos usados ou para collecção (mercador
de)................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Serventuarios de officios de justiça,
contemplados na relação annexa ao decreto n. 7545, de 22 de novembro de
1879, e no decreto n. 9420, de 28 de abril de 1885, exceptuados: os
empregados das secretarias do Supremo Tribunal Federal e Côrte de
Appellação, os officiaes de justiça e os
carcereiros......................................................
|
D 1ª |
||
|
Sirgueiro, com
estabelecimento............................................................
|
A 2ª |
D 3ª |
|
|
Serralheiro,
idem...................................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Serraria (empreza
de)...........................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Solicitador ou procurador de
causas.....................................................
|
A 3ª |
||
|
T |
|||
|
Tabaco (fabrica
de)...............................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» (mercador
de)..........................................................................
|
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Tamanqueiro, com
estabelecimento.....................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Tanoeiro,
idem......................................................................................
|
A 4ª |
D 2ª |
|
|
Tapeçarias e objectos para ornamentação
(mercador de)................... |
A 2ª |
D 1ª |
|
|
Tapioca, polvilho e fubá (mercador por
grosso de)............................... |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Theatros e casas de espectaculos
(director ou emprezario de)........... |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Tintas (mercador
de).............................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Tinta de escrever (fabrica
de)...............................................................
|
C |
D 2ª |
|
|
Tintureiro, com
estabelecimento...........................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Tiras bordadas (fabricante ou mercador
de.)........................................ |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Tiro ao alvo (emprezario de casa
de).................................................... |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Torneiro
(idem)......................................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Toucas e capacetes (mercador
de)...................................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Toucinho e queijos (mercador por grosso
ou em grande escala de).... |
A 2ª |
D 2ª |
|
|
Transparentes (fabricante ou mercador
de).......................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Trapicheiro............................................................................................
|
B |
D 3ª |
|
|
Tubos para encanamento (mercador
de).............................................. |
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Typographia (emprezario
de)................................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
» (mercador de objectos para, com
estabelecimento)......... |
A 3ª |
D 2ª |
|
|
Typos (fabricante ou mercador
de).......................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
V |
A 2ª |
D 3ª |
|
|
Vagonetes (fabricante ou mercador
de)................................................ |
A 2ª |
D 3ª |
|
|
Velas de stearina (fabrica
de)...............................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
» » (mercador
de)...........................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
|
Velas e ventiladores para navios
(fabricante ou mercador de)............. |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Vernizes (fabrica, emprezario de)
Vide Fabrica de oleos.................. |
A 3ª |
||
|
Vestimenteiro, com
estabelecimento....................................................
|
A 4ª |
D 2ª |
|
|
Veterinario.............................................................................................
|
A 4ª |
||
|
Vidraceiro, com
estabelecimento..........................................................
|
D 3ª |
||
|
Vidros ou louça de pó de pedra (fabrica
de)......................................... |
C |
D 3ª |
|
|
Vidros para drogas ou medicamentos
(mercador de)........................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Vime (fabricante ou mercador de objectos
de)..................................... |
A 4ª |
D 3ª |
|
|
Vinagre (fabrica
de)...............................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Vinhos naturaes
(idem).........................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Vinho (mercador por grosso
de)............................................................
|
A 1ª |
D 1ª |
E |
|
» (mercador em pequena escala ou por
miudo)............................ |
A 2ª |
D 2ª |
E |
|
Violeiro, com
estabelecimento..............................................................
|
A 4ª |
D 3ª |
|
|
X |
|||
|
Xarqueada (empreza
de)......................................................................
|
C |
D 3ª |
|
|
Z |
|||
|
Zinco (mercador de objectos de)
..........................................................
|
A 3ª |
D 3ª |
|
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1904, Página 999 (Publicação Original)