Legislação Informatizada - Decreto nº 5.117, de 18 de Janeiro de 1904 - Publicação Original

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Decreto nº 5.117, de 18 de Janeiro de 1904

Organisa a Maternidade do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos da Brazil, á vista do disposto no art. 3º, n. II, da lei n. 1145, de 31 de dezembro ultimo,

DECRETA:

     Art. 1º A Maternidade do Rio de Janeiro terá por fim:

     I. Manter um consultorio não só para o exame de mulheres no periodo da gestação, mas tambem para o de amas de leite, e onde sejam attendidas as doentes externas que necessitem curativos e paquenas operações gynecologicas;

     II. Recolher mulheres gravidas no periodo da gestação, bem assim parturientes e puerperas, afim de proporciona-lhes repouso e assistencia, antes, durante e depois do parto;

     III. Internar doentes que precisem de operações gynecologicas, logo que se inaugure o «Pavilhão de Gynecologia»;

    IV. Fundar um recolhimento para as crianças que, nascidas na Maternidade, perderem suas mãos e ficarem de todo desvalidas;

     V. Distribuir, diariamente, leite esterilisado ás crianças nascidas na Maternidade, e cujas mães, em razão de molestia, miseria ou falta de leite, carecerem absolutamente deste recurso.

     § 1º A instituição, além do seu intuito humanitario, terá o caracter de estabelecimento de ensino pratico e livre de partos e gynecologia, podendo ser frequentado por medicos, parteiras e alumnos das series superiores da Faculdade, na qualidade de praticantes, e com licença da respectiva administração.

     § 2º Annexa á Maternidade funccionará uma «Escola Profissional de Enfermeiras», constando este curso de uma parte geral de assistencia aos enfermos e outra especial de assistencia ás senhoras e recem-nascidos.

     Art. 2º constituirão o fundo patrimonial, além do predio n. 66 da rua das Laranjeiras, adquirido com as quantias especialmente consignadas na lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, e nos decretos ns. 970 e 4730, de 2 de janeiro de 1903, as doações ou legados feitos á instituição.

     Art. 3º Administrará a Maternidade e o respectivo patrimonio um conselho, não renumerado, e composto de um director, um vice-director e um thesoureiro, nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a que o mesmo conselho prestará contas do emprego das consignações orçamentarias que de futuro se destinem a auxiliar o custeio da Maternidade.

     Art. 4º Os estatutos da Maternidade e os regimentos internos desta e da Escola Profissional de Enfermeiras serão organisados pelo conselho e submettidos á approvação do Governo.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1904, Página 337 (Publicação Original)