Legislação Informatizada - Decreto nº 5.018, de 28 de Outubro de 1903 - Publicação Original

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Decreto nº 5.018, de 28 de Outubro de 1903

Supprime o art. 35 e modifica o art. 46 e respectivo paragrapho do regulamento approvado pelo decreto n. 4662, de 12 de novembro de 1902.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de se harmonizarem as disposições dos arts. 35, 46 e respectivo paragrapho do regulamento para as Colonias Militares, approvado pelo decreto n. 4662, de 12 de novembro ultimo, com as dos arts. 5, § 6, e 13 §§ s 1 a 5, da lei n. 733, de 21 de dezembro de 1900, que reorganisa as mesmas colonias, resolve que seja supprimido o art. 35 e   substituido pelo seguinte o art. 46 com o respectivo paragrapho do citado regulamento:

     Art. 46. A qualquer colono será concedido no maximo um lote em cada zona, o qual terá as dimensões especificadas no art. 7º.

     § 1º Aos colonos que tiverem tres pessoas de familia capazes de trabalho poderá ser distribuido mais um lote de 19,35 ares si o requererem; aos que tiverem mais de cinco, outro e assim mais um lote na mesma proporção.

     § 2º A cada um colono poderá ser concedido sómente o lote urbano.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.

     Sr. Presidente da Republica - O art. 35 do regulamento para as Colonias Militares, approvado pelo decreto n. 4662, de 12 de novembro ultimo, dispõe que aos estrangeiros que requererem lotes e residencia nas ditas colonias sómente serão passados titulos provisorios quando se tiverem naturalizado brazileiros.

     O art. 46 do mesmo regulamento confere ao colono a faculdade de requerer um ou mais lotes em qualquer das tres zonas em que se acha dividida a colonia ou nas tres simultaneamente, não podendo elle, segundo estabelece o § 1º deste artigo, possuir lote urbano sem que previamente possua um lote suburbano ou pastoril.

     Ora, o art. 35, acima citado, contraria o disposto no art. 5º, § 6º, da lei n. 733, de 21 de dezembro de 1900, que reorganisa as Colonias Militares, pois em virtude deste paragrapho são considerados colonos e como taes matriculadas as familias que já tiverem obtido residencia e lotes nas colonias e em cujo goso se achem.

     Igual divergencia se nota entre o referido art. 46 e o art. 13 da mesma lei, porquanto, por este artigo vê-se que a cada colono podem ser concedidos tres lotes, um em cada zona, mostrando claramente o § 5º os casos em que o colono póde ter mais de um lote na zona urbana, entretanto, que nenhum outro artigo se refere á hypothese em que cada colono poderia ter mais de um lote nas outras zonas.

     A prevalecer a doutrina do regulamento, um colono por si só se assenhorearia de grandes áreas de terras, illudindo os intuitos com que foram creadas as Colonias Militares, isto é, o povoamento do solo.

     Em taes condições, convem supprimir o art. 35 do regulamento e modificar o art. 46 e respectivo paragrapho, de modo a se conceder a qualquer colono um lote em cada zona, no maximo, podendo distribuir-se aos colonos que tiverem tres pessoas de   familia capazes de trabalhar mais um lote de 19,35 ares si o requererem, aos que tiverem mais de cinco pessoas em identicas circumstancias outro lote e assim mais um lote, na mesma proporção, e não se concedendo a colono algum sómente o lote urbano.

     Por isso, submetto á vossa assignatura o decreto junto.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1903 - Francisco de Paula Argollo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1903


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1903, Página 4879 (Publicação Original)