Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.969, DE 18 DE SETEMBRO DE 1903 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.969, DE 18 DE SETEMBRO DE 1903

Approva os planos, plantas e orçamentos para a execução das obras de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, declara desapropriados os predios e terrenos nellas comprehendidos e crea uma caixa especial para esses serviços.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil

DECRETA:

     Art. 1º Para a execução das obras de melhoramento do porto do Rio de Janeiro, na fórma do decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903, ficam approvados os planos, plantas e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e desapropriados na fórma da legislação vigente os predios e terrenos nellas comprehendidos.

     Art. 2º Será applicado a estas obras o producto do emprestimo contrahido em Londres, em virtude do decreto n. 4889, de 18 de maio de 1903.

     Art. 3º A administração, fiscalização e conservação das obras e serviços ficarão a cargo de uma commissão nomeada pelo Governo, directamente subordinada ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, composta de um presidente, um director-technico e um director-gerente, auxiliados pelo pessoal que for necessario. Paragrapho unico. Havendo conveniencia poderá qualquer parte das obras ser entregue a uma administração especial.

     Art. 4º Esta commissão terá a seu cargo, para acudir á despeza com os serviços e obras do porto do Rio de Janeiro, sob sua administração, uma caixa especial, á qual serão recolhidos os supprimentos recebidos do Thesouro Federal, á conta da receita especialisada, para tal fim creada na lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, e o producto do emprestimo autorizado no decreto n. 4839, de 18 de maio de 1903, especificados no art. 5º deste decreto.

     Art. 5º A receita especialmente consignada ás obras e serviços do porto será escripturada no Thesouro Federal em livros especiaes e constituida pelas seguintes fontes de renda:

     I. Producto do emprestimo a que se refere o art. 2º.

     II. Renda dos cáes, armazens e depositos construidos, logo que possam funccionar, por trechos convenientemente apparelhados, pela applicação das taxas estabelecidas para o porto de Santos.

     III. Producto da taxa, fixada de accordo com as necessidades até 2% em ouro, sobre o valor das mercadorias importadas pelo porto.

     IV. Renda dos trapiches, armazens e proprios adquiridos para as obras e serviços do porto.

     V. Producto da venda dos terrenos disponiveis formados por aterros sobre o mar e dos remanescentes dos immoveis adquiridos para as obras e serviços do porto.

     VI. Producto da venda dos materiaes provenientes das demolições feitas para a execução das obras.

     VII. Juros abonados por depositos.

     VIII. Rendas eventuaes ligadas á construcção das obras e exploração do serviço do porto.

     XI. Quaesquer outras rendas ou dotações consignadas ás obras e serviços do porto.

     Art. 6º A exploração commerciaI das obras a cargo da commissão fiscal e administrativa será feita por esta, que recolherá, sem demora, o respectivo producto ao Thesouro.

     Art. 7º O presidente da commissão requisitará antecipadamente do Ministerio da Fazenda, por intermedio do da Industria, Viação e Obras Publicas, por conta do producto da renda especialisada recolhida ao Thesouro, logo após a arrecadação, os fundos de que necessitar para pagamento trimensal:

     I. De todas as despezas que tiver de fazer com as desapropriações e obras.

     II. Das despezas de custeio dos serviços dos cáes, armazens e outras e conservação dos proprios pertencentes ás obras e serviços do porto

     Art. 8º Os supprimentos feitos pelo Thesouro serão considerados despeza por antecipação e como tal dependerão do registro prévio do Tribunal de Contas e ficarão sujeitos á comprovação trimensal.

     Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1903


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1903, Página 4269 (Publicação Original)