Legislação Informatizada - Decreto nº 4.697, de 12 de Dezembro de 1902 - Publicação Original
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Decreto nº 4.697, de 12 de Dezembro de 1902
Providencia sobre a execução do art. 55 do regulamento annexo ao decreto n. 3622, de 26 de março de 1900
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida ao Poder Executivo pelo art. 48, n. 1, da Constituição da Republica e attendendo a que não tem sido devidamente comprehendida a disposição do art. 55 do regulamento annexo ao decreto n. 3622, de 26 de março de 1900, resultando dahi embaraços á fiscalização dos impostos do consumo a que estão sujeitos productos de industria nacional,
DECRETA:
Art. 1º Todos os
fabricantes marcarão os seus productos com rotulo, collado ou impresso, que
deverá conter a denominação da fabrica ou o nome do fabricante e o logar onde
estiver situado o estabelecimento fabril, podendo ou não addicionar a expressão
-industria nacional.
Art. 2º Até 30
de junho vindouro poderão circular no commercio os productos que estiverem
rotulados em desaccordo com o artigo antecedente, não podendo, porém, a contar
de 1 de fevereiro proximo, sahir das fabricas mercadoria alguma, cujo rotulo não
contenha os requisitos exigidos.
Paragrapho unico. Os fabricantes poderão utilisar-se
dos rotulos que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio
de carimbo ou impresso.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 12 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Leopoldo de
Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1902, Página 5365 (Publicação Original)