Legislação Informatizada - Decreto nº 4.696, de 12 de Dezembro de 1902 - Publicação Original

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Decreto nº 4.696, de 12 de Dezembro de 1902

Modifica o decreto n. 3810 de 16 de outubro de 1900

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que o decreto n. 3810, de 16 de outubro de 1900, expedido para execução do art. 6º da lei n. 689, de 20 de setembro do mesmo anno, continue a ser observado com as seguintes modificações:

     Art. 1º A administração do Banco da Republica do Brazil será exercida por tres directores.

     § 1º Os directores, com approvação do Ministro da Fazenda, dividirão a administração do Banco em tres secções, distribuindo-as entre si.

     § 2º Os directores substituir-se-hão reciprocamente e, no caso de impedimento ou ausencia, o Ministro da Fazenda proverá a falta como julgar conveniente.

     § 3º Os instrumentos de mandato judicial ou extra-judicial serão assignados por dous directores e bem assim todos os documentos comprobatorios de direitos e obrigações, podendo a correspondencia em materia do expediente ser assignada por um director e pelo auxiliar que for designado.

     § 4º As deliberações serão tomadas por maioria de votos e podendo o director vencido recorrer ao Ministro da Fazenda com suspensão da execução de acto.

     Art. 2º A representação do Banco competirá a qualquer dos directores:

     a) nas assembléas geraes de sociedades anonymas ou em commandita por acções, de que o Banco for accionista, portador de obrigações, fiscal ou liquidante;
     b) nos conselhos fiscaes de que o Banco fizer parte;
     c) nas reuniões judiciaes ou extra-judiciaes de credores por motivo de concordata, fallencias e liquidações forçadas, seja o Banco credor, seja syndico ou membro da commissão fiscal.

     Paragrapho unico. O director que comparecer ás referidas assembléas ou reuniões reputar-se-ha revestido de todos os poderes necessarios para votar, ser votado, transigir, dar e receber quitação, sem necessidade de exhibir qualquer instrumento de mandato.

     Art. 3º As nomeações dos directores do Banco serão feitas por decreto do Presidente da Republica.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 12 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1902, Página 790 Vol. 2 (Publicação Original)