Legislação Informatizada - Decreto nº 4.677, de 13 de Novembro de 1902 - Publicação Original

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Decreto nº 4.677, de 13 de Novembro de 1902

Torna extensivas a todas as Alfandegas as disposições do art. 254 § 2º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 31, § 15, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901:

     Resolve tornar extensivas a todas as Alfandegas as disposições do art. 254, § 2º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, incluindo-se os vinhos em cascos entre as mercadorias susceptiveis de corrupção, a que se refere o dito paragrapho; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 13 de novembro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1902, Página 4953 (Publicação Original)