Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.533, DE 8 DE SETEMBRO DE 1902 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.533, DE 8 DE SETEMBRO DE 1902

Concede autorização á Companhia «Manáos Harbour, limited» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia, «Manáos Harbour, limited», devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia «Manáos Harbour, limited» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 8 de setembro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Antonio Augusto da Silva.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4533, DESTA DATA

 I

     A Companhia Manáos Harbour, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos-Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

IV 

     A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas. Capital Federal, 8 de setembro de 1902. - A. Augusto da Silva.

ESTATUTOS

     Art. 1º O nome da companhia é Manáos Harbour, limited.

     Art. 2º O escriptorio registrado da companhia terá séde na Inglaterra.

     Art. 3º Os fins para os quaes a companhia é constituida, são: 

a) iniciar e levar a effeito com as modificações que possam ser determinadas (si for necessario) os ajustes mencionados no artigo terceiro dos estatutos da companhia;
b) adquirir quaesquer concessões, outorgamentos, direitos, poderes, privilegios, pretenções ou contractos, que possam parecer uteis á companhia, trabalhal-os, desenvolvel-os, promovel-os e fazel-os produzir;
c) negociar como donos de navios, saveiros, logistas, jornaleiros, constructores de navios, botes e barcas, fabricantes de tijolos e telhas, proprietarios de pedreiras, engenheiros, empreiteiros, negociantes de carvão, constructores de machinas e machinismos, manufactores de toda a sorte de caixões e caixas de papelão, madeira, metal e outros artigos, estivadores, negociantes de gelo e com camaras frigorificas, trapicheiros e donos do armazens e outro qualquer ramo de negocio que pareça adequado a favorecer directa ou indirectamente o desenvolvimento da companhia e, em summa, trazer-lhe todo o proveito;
d) construir, adquirir, arrendar, tomar de aluguel, manter, transformar, vender, dar de aluguel, edificar e usar quaesquer construcções: trapiches, cáes, docas, telheiros e outras obras, machinas, machinismos e utensilios respectivos, e ligados a quaesquer dos fins aqui autorizados;
e) comprar, vender, construir, fretar, tomar de aluguel, adquirir, possuir, dar de aluguel e usufruir quaesquer navios, rebocadores, barcas, botes, botes de passageiros e para outros fins, e outros meios de transporte por agua, estradas de ferro, tramways, caminhões, vagões ou carros de qualquer especie;
f) procurar, adquirir, extrahir pedras, trabalhar, desenvolver, tornar vendaveis, vender e negociar em ferro, carvão, pedras, terra para tijolo, tijolos e outros mineraes e substancias;
g) fazer negocios de madeireiros, proprietarios de serrarias, cultivadores de madeira, e comprar, vender, cultivar e preparar para negocio, manipular, importar, exportar e negociar em madeira grossa e de todas as qualidades, manufacturar e negociar em artigos de toda a sorte, no fabrico dos quaes se empregam madeira grossa e outras;
h) adquirir por concessão, concurrencia, compra, arrendamento ou outra fórma e desenvolver e aproveitar os recursos de quaesquer terras e direitos sobre estas ou que estejam ligadas a terrenos pertencentes á companhia ou nos quaes ella tenha interesses e especialmente levantar plantas e projectos e locação de municipios para construcção, venda ou compra de lotes, adeantar dinheiros ou fazer contractos com constructores, arrendatarios e outros, roçar, drenar, cercar, plantar, cultivar, construir, beneficiar, arrendar, irrigar, promover a immigração o e edificar cidades, villas e povoações e construir, executar, realizar, promover melhoramentos, obras, desenvolver, administrar, dirigir e fiscalizar obras publicas e melhoramontos de toda a especie determinados neste memorandum, como sejam: docas, portos, moles, pontes, pontões, cáes, trabalhos hydraulicos, ferro-vias e carris, canaes, reformas, trabalhos do melhoramento, esgotos, drenagens, saneamento, agua, gaz, luz electrica, telephones, telegrapho, força motriz, construcções e hoteis, trapiches, mercados e edificios publicos e outras quaesquer obras de conveniencia e utilidade publica;
i) fabricar ou produzir luz electrica, gaz e outros meios de illuminação, força a vapor ou electrica, e montar machinas para applicar e aproveitar o vento, a agua, ou outras força;
k) solicitar, comprar ou adquirir por qualquer outra fórma inventos, cartas-patentes, privilegios, direitos de privilegios, privilegios do invenção, marcas registradas concessões e similares, conferindo direitos exclusivos ou não ou limitados de fazer uso de qualquer segredo ou outra informação, bem assim como de qualquer invenção que possa parecer apta a ser utilizada para algum dos fins da companhia ou cuja acquisição se julgue adaptavel directa ou indirectamente ao bom proveito da companhia e usufruir, exercer, desenvolver, obter licenças a isso referentes e, emfim, utilizar os bens, direitos e informações assim adquiridos;
l) comprar, vender, permutar, importar, exportar, manipular preparar para negocio e negociar com mercadorias de toda a especie e em geral exercer as funcções de negociantes, de importadores e exportadores;
m) emprestar dinheiro com garantia ou empregar para comprar ou de outro modo adquirir, tomar ou vender, transferir, caucionar e negociar em hypothecas, debentures, debenture-stock, titulos, obrigações, garantias, documentos, fundos, titulos privilegiados e outras acções ou fundos publicos de qualquer Estado Soberano, Governo, Municipalidade ou poderes publicos já no Reino Unido, já em qualquer colonia ou paiz estrangeiro, ou de qualquer corporação, companhia, associação, trust, empreza ou firma encorporada e estabelecida sob lei britannica, colonial, ou estrangeira ou de qualquer sociedade ou pessoa;
n) adquirir qualquer das referidas garantias ou empregos de dinheiro, como foi anteriormente especificado, por subscripção original, proposta, participação em syndicatos ou de outros modos, quer integralizadas, quer não, e fazer os respectivos pagamentos conforme as chamadas ou da outra sorte, adquirir qualquer das referidas garantias e empregos de dinheiro, além dos dinheiros que para esse tempo estavam destinados a ser empregados e outrosim vender ou dispor de quaesquer excessos, subscrevel-as quer condicionalmente quer por outra fórma e em geral vender, trocar, ou tambem dispor de quaesquer garantias ou empregos de dinheiro da companhia adquiridos ou que se combinar adquirir; empregar ou obter por nova compra ou por outra fórma quaesquer garantias ou empregos de dinheiro das especies anteriormente enumerados e renovar de tempos a tempos as garantias e empregos de dinheiro da companhia;
o) promover e formar ou auxiliar a organisação ou formação de qualquer sociedade anonyma ou outras companhias com poderes para auxiliar essa ou essas companhias, pagando ou contribuindo para as despezas preliminares e as demais outras que occorrerem e representar como agentes dessas companhias e outras corporações, Estados ou Municipalidades na emissão de suas acções, titulos, bonds, debentures, debentures-stock, e o emprehendimento e a garantia das referidas emissões, assim como garantir aos possuidores o respectivo pagamento do capital e juros dos debentures, debentures-stock, e o lançamento de emprestimos sob essa garantia quer a particulares, quer a companhias publicas;
p) comprar ou tambem adquirir, ter em deposito, fazer adeantamentos, vender ou dispor de qualquer das garantias ou empregos de dinheiro das especies já mencionadas;
q) adquirir e explorar todos ou parte dos negocios e propriedades e assumir quaesquer responsabilidades de pessoa, firma, associação ou companhia proprietaria de bens adaptaveis a quaesquer dos fins da companhia e fazer quaesquer negocios que essa companhia esta autorizada a emprehender, ou que possam ser convenientemente feitos de conformidade com a mesma ou que pareçam de vantagem directa ou indirecta á companhia, e como melhor lhe convier pagar á vista ou emittir acções, titulos, ou obrigações desta mesma companhia;
r) vender, alugar, desenvolver, dispor ou negociar de qualquer outro modo com a empreza toda ou qualquer parte dos bens da companhia, em quaesquer condições com poderes para acceitar como pagamento acções, titulos, ou obrigações de outra companhia;
s) comprar, arrendar ou permuttar tomar de aluguel ou tambem adquirir quaesquer propriedades reaes ou pessoaes, serventias, direitos ou privilegios que essa companhia possa julgar viaveis ou convenientes a quaesquer fins do seu negocio, e levantar e construir casas e obras de tosa a especie;
t) tomar emprestado, promover ou garantir o pagamento de dinheiros e para esses fins hypothecar ou obrigar a empreza toda a propriedade e direitos da companhia, ou parte delles adquiridos e por adquirir, incluindo o capital a realizar, crear, emittir, formar, saccar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debentures-stock, bonds ou outras obrigações, letras de cambio, notas promissorias ou outros documentos negociaveis;
u) fazer com que a companhia seja registrada ou reconhecida legalmente em qualquer paiz estrangeiro e promover todos os actos necessarios para realizar no estrangeiro qualquer medida que possa ser necessaria, conveniente;
v) pagar com os fundos da companhia todas as despezas referentes á formação, registro, annuncios, levantamento de dinheiro para a companhia e a emissão do capital, incluindo corretagem e commissões para obter applicações ou collocação das acções e requerer á custa da companhia ao Parlamento ou ao Governo de qualquer paiz estrangeiro, Estado ou Municipalidade a ampliação de poderes para a mesma;
w) em geral distribuir entre os socios qualquer propriedade da companhia em especie ou valores;
x) levar todos ou qualquer dos fins retro-mencionados como partes ou agentes, contractantes, depositarios, ou por outra fórma ou sociedade ou conjunctamente a outra pessoa, firma associação ou companhia e em qualquer parte do mundo;
y) fazer tudo aquillo que for conducente ou ligado á realização dos supra-citados fins.


      4-As responsabilidades dos socios são limitadas.
      5. O capital da companhia é de £ 500.000 - divididas em 2.000 acções de fundador de £ 100 cada uma e 30.000 acções preferenciaes de £ 10 - cada uma.

     Os Srs. B. Rymkiewicz & Comp., do Rio de Janeiro, são os donos de concessões certas dadas pelo Governo Federal do Brazil e o Governo do Estado do Amazonas relativas á exploração do porto de Manáos, no Estado do Amazonas, e desejando associarem-se com outras pessoas afim de possuirem e explorarem as referidas concessões fizeram encorporar esta companhia e registral-a para esse fim, e a condição em que a companhia é formada é que ella possuirá e explorará as ditas concessões.

 Fica portanto estabelecido o seguinte:

1 - PRELIMINARES

     1. As disposições contidas na tabella A do art. 1º da lei de companhias, 1862, não serão applicaveis a esta companhia, e os estatutos da companhia serão os seguintes:
     2. Na confecção destes artigos as seguintes palavras serão empregadas nas respectivas accepções a ellas determinadas neste artigo a não ser quando no texto haja algo de contradictorio com as mesmas:

a) Palavras que só denotam o singular tambem incluirão o plural e vice-versa.
b) Palavras que indicam sómente o genero masculino tambem comprehenderão o feminino.
c) Palavras applicadas sómente a pessoas comprehenderão tambem associações.
d) «Resolução especial» e «Resolução extraordinaria» deverão ser empregadas nas accepções respectivamente indicadas pela lei das companhias, 1862 (§§ 51 e 129).
e) Mez significará Mez do Calendario.

     3. A companhia, celebrará desde já os seguintes contractos, a saber:
a) Um contracto entre os Srs. B. Rymkiewiez & Comp., da primeira parte, Srs. Alfred. Booth & Cy. da segunda parte, e esta companhia da terceira parte.
b) Um contracto entre esta companhia da primeira parte, Charles Booth da segunda parte e Bronislaw Rymkiewiez da terceira parte.
c) Um contracto entre esta companhia, de uma parte, e a Booth Steamship Company, limited, de outra.


       Nas Clausulas dos projectos, que com o fim de identificação forem assignados por dous subscriptores do Memorandum de associação, a directoria pol-os-ha em vigor, sujeitos esses ás modificações que esta directoria vier a sanccionar, e estes artigos ficarão subordinados em todos os sentidos ás disposições dos ditos contractos.

CAPITAL
Acções

      4. As 2.000 acções do capital primitivo numeradas de 1 a 2.000 inclusive, serão acções de fundador e 30.000 acções numeradas de 2.001 a 32.000 inclusive, serão acções preferenciaes. Em caso de liquidação da companhia os possuidores de acções preferenciaes terão direito de receber, por inteiro, do activo da companhia as quantias, excluidos os premios pagos sobre essas acções, em prioridade aos direitos dos possuidores das acções de fundador, que serão pagas por qualquer quantia referente a estas acções, mas os possuidores de acções preferenciaes não terão mais direito algum sobre o referido activo. Caso se fizer uma reducção de capital, deve-se reduzir as quantias pagas ou creditadas ás acções de fundador antes das quantias pagas ou creditadas ás acções preferenciaes. Cada classe de acções deve ser respectivamente classificada para votação e para os fins de dividendo do modo adiante declarado.
     5. A directoria não fará distribuição alguma de acções offerecidas ao publico para subscripção sem que pelo menos 25% da importancia nominal do capital em acções calculada com exclusão de valores pagos em outra especie que não dinheiro tenham sido subscriptos e o signal tenha sido pago e recebido pela companhia. Este artigo não será applicavel depois que a primeira distribuição de acções offerecidas ao publico para subscrever se tiver realizado.
     6. As acções do capital primitivo da companhia sujeitas ás disposições do artigo anterior e do contracto (A) referidas no art. 3º deste contracto, poderão ser distribuidas ou negociadas pela fórma e a pessoas e sujeitas ás preferencias fixadas nestes artigos nos termos e condições que a directoria determinar e podem estabelecer condições na emissão dessas acções com os possuidores das mesmas quanto ao numero de chamadas de pagamento o á época de realizal-as.
     7. Si diversas pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, sua responsabilidade com referencia a essa acção será individual assim como commum.
     8. A companhia não será forçada nem obrigada por qualquer fórma a reconhecer, mesmo quando for avisada, garantia ou qualquer outro direito referente a uma acção sinão um direito absoluto por parte do seu possuidor registrado nessa occasião, ou outros direitos taes em caso de transmissão da mesma, como foi previamente especificado.
      9. Os fundos da companhia não serão empregados na compra de suas acções nem em emprestimos com a garantia dellas.
     10. Sobre offertas de acções ao publico para subscripção, a companhia poderá pagar uma commissão até 20% a qualquer pessoa, em virtude de haver essa subscripto ou tomado o compromisso de subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia ou por ter angariado ou se comprometter angariar subscriptores absolutos ou condicionaes; essa commissão póde ser paga em dinheiro ou acções, ou parte em dinheiro, parte em acções. Os poderes conferidos á companhia por este artigo podem ser exercidos pela directoria.

2 - CERTIFICADOS DE ACÇÕES

     11. Cada socio terá direito a um certificado gratis com a chancella commum da companhia, especificando as acções que possue e a quantia que sobre ellas pagou.
     12. A certidão das acções registradas em nome de possuidores conjunctos será entregue áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios.
     13. O certificado estragado, destruido ou extraviado póde ser renovado mediante pagamento de um shilling (ou menor quantia, conforme a companhia deliberar em assembléa geral), exhibidas provas cabaes o consideradas cabaes pela directoria como aquelle ficou estragado, foi destruido ou extraviado, e paga esta indemnização com ou sem garantia como deliberar a directoria.

3 - CHAMADAS DE ACÇÕES

     14. A directoria póde de tempos a tempos (dentro das condições sob as quaes as acções foram emittidas) fazer, quando julgar opportuno, chamadas de capital não realizado por acções. Cada socio será obrigado a pagar as chamadas assim feitas e qualquer dinheiro devido ás acções nos termos da distribuição respectiva, ás pessoas indicadas pela directoria e nas épocas e logares que esta designar.
     15. Considerar-se-ha aberta uma chamada quando for approvada a resolução da directoria autorizando essa chamada.
     16. Si qualquer chamada devida, referente a acção ou dinheiro devido a esta acção, nos termos da distribuição não for paga no dia marcado para pagamento, o possuidor ou aquinhoado com esta acção será obrigado a pagar juros sobre essa chamada ou dinheiros, desde esse dia até a occasião em que effectuar o pagamento á taxa de 10% per annum ou taxa inferior, ao criterio da directoria.
     17. A diretoria póde, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar antecipar todo ou parte do dinheiro a pagar sobre quaesquer acções de sua propriedade, além das sommas das chamadas que estiverem abertas a titulo de emprestimo reembolsavel, ou do pagamento adeantado, de chamadas; mas tal adeantamento, quer reembolsavel quer não, destroe emquanto durar a responsabilidade existente sobre as acções pelas quaes esse dinheiro for recebido até ser effectivamente reembolsado. Sobre dinheiro recebido por esse meio, ou sobre o saldo que de tempos a tempos exceder ás quantias das chamadas que forem feitas sobre as acções pelas quaes o referido emprestimo foi celebrado, a Companhia pagará os juros á taxa que for estipulada, por accordo feito entre o socio que emprestar o dinheiro e a directoria.

4 - TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

     18. Toda a transferencia de acções da companhia não representada por titulo ao portador, será effectuada por escripto, segundo o modo commummente usado e assignada pela pessoa que fazer a transferencia e aquelle a quem essas forem transferidas. Não se poderá transferir em uma unica «formula de transferencia» acções de classes diversas sem consentimento da directoria. Será paga á companhia por qualquer registro de transferencia quantia nunca superior a dous shillings e seis pence, conforme a directoria julgar conveniente.
     19. A directoria póde recusar-se a registrar a transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver direito de retenção ou a transferencia de acções feita a qualquer pessoa que não for julgada capaz pela mesma directoria, sem precisar declarar quaes os motivos por que assim procede.
     20. O instrumento do transferencia será depositado na companhia juntamente com o certificado das acções nelle comprehendidas e outras provas que a directoria possa exigir para demonstrar o direito do transferente, isto feito e com o pagamento das despezas respectivas, o transferido será registrado como socio (salvo o caso de poder a directoria recusar-se a fazel-o como reza o artigo anterior) pelas respectivas acções e o instrumento de transferencia guardado pela companhia. A directoria póde desistir da exhibição de qualquer certificado desde que lhe for provado á evidencia que esse foi extraviado ou destruido.
     21. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido, não sendo possuidores de acções de coparticipação o caso forem, o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo algum direito ás acções registradas no nome do socio fallecido, mas nada a ellas concernente será tirado para desobrigar o espolio do fallecido socio das obrigações em acções de coparticipação, de quaesquer onus sobre acções que possue em sociedade com qualquer outra pessoa. 
     22. Qualquer pessoa ficando possuidora de uma acção, por morto ou quebra de um socio, ou por outra fórma que não seja por transferencia, póde, sujeita ás disposições contidas nestes estatutos, ser registrada como socio exhibindo o certificado da acção e quaesquer provas que a directoria exigir, ou, ainda em virtude das mesmas disposições, póde, em logar de registrar-se, transferir a mesma acção. A companhia cobrará por qualquer registro uma taxa nunca superior a 2 shillings e 6 pence, ao arbitrio da directoria.

5 - DIREITOS DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES

     23. A companhia terá um direito absoluto de primasia e retenção sobre todas as acções e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar, relativos ás mesmas, por todas as quantias que lhes forem devidas (incluindo chamadas feitas mesmo quando a época marcada para o pagamento dellas não tiver ainda chegado) e responsabilidades existentes com a companhia de ou por parte do seu possuidor registrado ou quaesquer dos seus possuidores registrados, quer individualmente, quer em participação com outra qualquer pessoa e poderá usar deste direito de retenção por venda ou commisso de todas e quaesquer acções sobre as quaes o mesmo direito de retenção possa ser exercido.
     Fica entendido que o commisso não deverá ter logar sinão no caso de um debito ou obrigação, cujo valor tiver sido determinado e que só poderão ser declaradas cahidas em commisso tantas acções quantas os balanceadores registrados da companhia verificaram ser equivalentes á importancia do debito ou obrigação pela cotação do mercado do dia.

6 - COMMISSO E CESSÃO DE ACÇÕES

     24. Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada, prestação ou qualquer dinheiro dentro dos prazos da distribuição da acção no dia marcado para pagamento desta, a directoria poderá em qualquer tempo, emquanto este não for effectuado, mandar-lhe aviso convidando-o a fazer o referido pagamento contando quaesquer juros que houverem accrescido, assim como quaesquer despezas feitas pela companhia por causa desta falta de pagamento.
     25. O aviso indicará o dia, com espaço não inferior a sete dias, contados da remessa do aviso para, nesse dia indicado ou antes delle, deverem ser pagas as importancias das chamadas ou outro dinheiro e todos os juros e despezas que tiverem accrescido devido ao não pagamento, e indicará o logar onde esse pagamento será feito (podendo ser ou o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer em que as chamadas da companhia são ordinariamente pagas), e declarará que, no caso de falta de pagamento no dia marcado ou antes disso e no logar designado, a acção a respeito da qual tal pagamento é devido ficará sujeita a ser declarada cahida em commisso.
     26. Si as requisições do aviso não forem cumpridas, a acção por cuja causa tal aviso for expedido, poderá em qualquer tempo e em consequencia disso ser declarada cahida em commisso por uma resolução da directoria antes que houver sido feito o pagamento de toda a quantia devida por esse motivo, com juros e despezas.
     27. Qualquer acção cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser conservada, de novo sorteada, vendida ou empregada do modo que a directoria julgar conveniente e em caso de nova distribuição creditada como integralizada, quer o primeiro possuidor tenha entrado ou não com qualquer dinheiro, mas a directoria póde em qualquer tempo, antes que a acção assim cahida em commisso tenha sido de novo distribuida, vendida ou empregada ou de outra qualquer fórma, annullar essa declaração de commisso sob as condições que julgar convenientes.
      28. Qualquer socio cujas acções tenham sido declaradas cahidas em commisso, será não obstante essa declaração obrigado a pagar á companhia todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas devidos relativamente a essas acções ao tempo da declaração do commisso, assim como os juros das mesmas a contar da data do commisso até o dia do pagamento á taxa de 10 % ao anno ou á taxa inferior conforme fixar a directoria.
     29. A directoria poderá acceitar a cessão de qualquer acção por meio de accordo ou de proposta, desde que o possuidor estiver competentemente registrado em relação a esta. Qualquer acção cedida por esta fórma, poderá ser disposta do mesmo modo que uma acção cahida em commisso.
     30. No caso de nova distribuição ou venda de uma acção cahida em commisso ou cedida ou de venda de qualquer acção, em virtude do direito de retenção da companhia, uma declaração por escripto sellada com a chancella commum desta que a acção foi devidamente declarada cahida em commisso, cedida ou vendida de accordo com os estatutos da companhia, será sufficiente prova dos factos acima referidos contra quaesquer pessoas que reclamarem a acção. Um certificado de propriedade será entregue áquelle que a obtiver por compra ou distribuição e em virtude deste certificado será elle registrado e, portanto, considerado possuidor da acção, desembaraçada de todas as chamadas e outros dinheiros, juros e despezas devidos anteriormente a essa compra ou distribuição e não ficará responsavel pelas obrigações inherentes a essa acção devido a qualquer irregularidade na queda em commisso, cessão ou venda que anteriormente tenha havido.

     7 - WARRANTS DE ACÇÕES AO PORTADOR

     31. A directoria póde emittir, sob a chancella commum da companhia, warrants de acções ao portador referentes a quaesquer acções integralizadas, e todas as acções quando representadas por warrants serão transferidas por entrega dos warrants respectivos.
     32. Qualquer pessoa que desejar ter um warrant de acção, emittida em seu favor, deve na occasião em que fizer o pedido, pagar, si assim exigir a directoria, os respectivos sellos (si houver) ou si a companhia já tiver computado essa despeza, pagar então essa quantia (si tal for o caso) conforme a directoria tiver determinado, relativamente á quantia pagavel pela companhia para esse ajuste, e tambem por tal despeza, não excedendo de um shilling por warrant de acção, conforme a directoria marcar de tempos a tempos.     
     33. Em virtude das disposições destes estatutos e da lei das companhias de 1867, o portador de um warrawt de acção será considerado para todos os effeitos socio da companhia, porém não terá o direito de assistir nem votar em qualquer assembléa geral, assignar convocação de assembléa, ou reunir-se para convocar assembléa, a menos que elle tenha depositado dous dias antes o warrant relativo ás acções devido ás quaes elle se apresentar para votar ou deliberar no escriptorio da companhia ou em outro qualquer logar que a directoria indicar.
     34. A companhia entregará ao socio que depositar um warrant de acção, do modo supra mencionado, um certificado declarando o seu nome, e endereço e o numero de acções representadas por tal warrant de acção, e o certificado autorizal-o-ha a assistir e votar em assembléa geral, referentes ás acções nelle especificadas do mesmo modo e com todas as prerogativas de socio registrado. Com a entrega do certificado a companhia lhe devolverá o warrant de acção em virtude do qual esse certificado houver sido dado.
      35. Nenhuma pessoa possuidora de um warrant de acção poderá exercer quaesquer direitos de socio (salvo o caso anteriormente previsto com relação a assembléas geraes) sem apresentar o referido warrant de acção e declarar seu nome, endereço e profissão.
     36. A companhia não será obrigada ou forçada de modo algum a reconhecer, mesmo quando tiver aviso, nenhum outro direito referente á acção representada por um warrant de acção, a não ser um direito absoluto do portador deste sobre a mesma acção, naquella occasião.
     37. A directoria póde estabelecer por meio de coupons ou por outro modo, o pagamento de futuros dividendos sobre a acção contida em qualquer warrant de acção e a entrega do coupon será sufficiente recibo do dividendo por esse representado e então pago.
     38. Si qualquer warrant de acção for estragado, destruido ou perdido, póde ser renovado mediante pagamento de um shilling (ou menos, conforme a companhia resolver em assembléa geral), sendo provado á evidencia ter sido estragado, destruido ou perdido e tambem provado o direito da pessoa que reclama a acção representada por elle, na fórma que a directoria considerar satisfactoria e mediante essa indemnização, com ou sem garantia, a arbitrio da directoria.
     39. Si o portador de um warrant de acção fizer delle cessão para ser cancellado, juntamente com todos os coupons de dividendos a receber a este concernente, e depositados ao mesmo tempo na companhia um pedido por escripto por elle, assignado e authentificado, do modo pelo qual a directoria exigir, pedindo para ser registrado como pela acção exarada no referido warrant de acção e declarar na referida solicitação seu nome, endereço e profissão, ficará habilitado a ter seu nome inscripto como socio no registro de socios da companhia em virtude da acção especificada no warrant de acção dado em cessão por essa fórma.

8 - CONVERSÃO DE ACÇÕES EM STOCK

     40. A directoria póde, com o consentimento da companhia dado em assembléa geral, converter quaesquer acções integralizadas em stock, e póde tambem com o consentimento acima referido reconverter esse stock em acções integralizadas de qualquer denominação.
     41. Quando quaesquer acções forem convertidas em stock os diversos possuidores deste stock poderão desde então transferir-lhe os seus respectivos direitos ou parte delles, do mesmo modo e sujeitos ás mesmas disposições em virtude das quaes as acções da companhia são transferidas, ou approximadamente pela mesma fórma, conforme as circumstancias admittirem, mas a directoria poderá de tempos a tempos, julgando conveniente, fixar o minimo da somma de stock transferivel e ordenar que não se transfiram fracções de libra, com poderes entretanto á sua discrição, para pôr de parte a observancia dessas regras em qualquer caso particular.
     42. O stock dará respectivamente aos possuidores os mesmos direitos que seriam conferidos pelas acções integralizadas de igual valor ao da classe convertida no capital da companhia, comtanto que nenhum desses direitos, excepto o de participar nos lucros da companhia, seja conferido por tal quantia de stock que, si existisse em acções da classe convertida, tambem não tivesse esse direito.

9 - CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

    43. A companhia póde, em assembléa geral, consolidar suas acções ou parte dellas em acções de maior valor.
    44. A companhia póde por deliberação especial subdividir suas acções ou parte dellas em acções de menor valor e por essa deliberação determinar como para os possuidores de acções resultantes dessa subdivisão que uma ou mais das referidas acções terão uma certa preferencia ou vantagem especial relativamente a dividendos, voto ou por outra fórma sobre outras ou comparadas com ellas.

10 - DO AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL

     45. A directoria póde de tempos a tempos augmentar o capital da companhia, emittindo novas acções com o consentimento da assembléa geral.
    46. Essas novas acções serão de um valor e emittidas para um fim e nos termos e condições e com a preferencia ou prioridade relativamente a dividendos ou a distribuição do activo ou a voto ou de outra fórma, sobre as outras acções de qualquer classe já então emittidas ou não ou com clausula deferindo-as a quaesquer outras acções relativamente a dividendos ou distribuição do activo, conforme deliberação da companhia em assembléa geral e em virtude de taes instrucções e na falta de quaesquer destas instrucções o disposto nestes estatutos será applicado sobre o novo capital do mesmo modo e em todos os respeitos como é feito ao capital original da companhia.
     47. A companhia, por deliberação especial, póde reduzir o seu capital, restituindo-o ou cancellando aquelle capital que houver sido perdido ou não estiver representado por activos reaes, reduzindo a responsabilidade sobre as acções, cancellando as que não forem tomadas ou já não estiverem reservadas para alguem ou outrosim como parecer conveniente, e póde restituir capital sob a condição de que esse poderá de novo ser chamado ou por outra fórma.

11 - DAS ASSEMBLÉAS DE SOCIOS
1 - Convocação de assembléas geraes

     48. A primeira assembléa geral da companhia terá logar em época nunca inferior a um mez, nem superior a tres mezes, a contar da data em que a companhia foi autorizada a começar suas operações e no logar que a directoria determinar.
     49. As assembléas geraes subsequentes, outras que não as convocadas pelos socios em virtude dos direitos adeante determinados, realizar-se-hão na época e no logar que a companhia determinar em assembléa geral e si o dia e o logar não forem determinados realizar-se-ha uma assembléa geral uma vez por anno, a partir daquelle em que foi encorporada a companhia, em dia e logar marcados pela directoria.
     50. As assembléas geraes supra mencionadas chamar-se-hão assembléas geraes ordinarias; todas as outras, assembléas geraes extraordinarias.
     51. Os directores podem, quando julgarem conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria e devem fazer a mesma convocação á requisição dos accionistas quando representarem numero nunca inferior a um decimo do capital da companhia, e cujas chamadas e outros dinheiros devidos até essa época tenham sido pagos; e no caso, de tal requisição serão observadas as seguintes disposições:
     (1) a requisição deverá indicar o objectivo da assembléa e será assignada por aquelles que a requisitarem, entregue no escriptorio registrado e poderá consistir em varios documentos da mesma fórma, assignados cada um delles por um ou mais requerentes;
     (2) si os directores da companhia não procederem á convocação da assembléa dentro de 21 dias, a contar da data na qual a requisição houver sido depositada, os requerentes ou a maioria destes em valor podem convocar a assembléa entre si, mas toda a assembléa assim convocada não poderá ter logar sinão tres mezes da data em que tal requisição for depositada;
     (3) si em qualquer dessas assembléas passar uma medida que careça de confirmação em outra assembléa, os directores convocarão desde logo outra assembléa geral extraordinaria com o fim de deliberar sobre essa resolução e si julgarem conveniente confirmal-a por deliberação especial; e si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias a partir da data em que foi votada a primeira medida, os requerentes ou a maioria delles em valor poderão convocar entre si a assembléa; 
     (4) toda a assembléa convocada em virtude dessa clausula pelos requerentes será convocada, tanto quanto possivel, do mesmo modo pelo qual são convocadas as assembléas feitas pelos directores.
     52. Dar-se-ha aos socios, como já foi determinado ou de outro modo como em tempo for prescripto pela companhia em assembléa geral, um aviso de sete dias antes da realização de qualquer assembléa geral (não contando quer o dia em que o aviso for expedido ou dever sel-o, quer o dia da reunião); este aviso marcará o dia, hora e logar da assembléa, mas o não recebimento de tal aviso por qualquer socio não annullará as medidas votadas em assembléa geral. Toda a vez que se pretender passar uma medida especial, as duas assembléas podem ser convocadas por um e mesmo aviso e não haverá duvida que o aviso convoque sómente segunda assembléa, tendo sido contingentemente approvada a medida por maioria regulamentar na primeira assembléa.
     53. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria deve designar a natureza geral do assumpto de que se pretende tratar nella, além de annuncios de dividendos, eleição de directores, balanceadores officiaes, votação de honorarios, exame de contas apresentadas pela directoria e relatorios dos mesmos e dos balanceadores officiaes. O aviso convocando uma assembléa geral extraordinaria deve declarar a natureza geral do assumpto de que nella se pretende tratar.

2 - DAS FORMALIDADES A SEGUIR EM ASSEMBLÉA GERAL

      54. Tres socios presentes pessoalmente constituirão numero sufficiente para uma assembléa geral.
      55. Si decorrida meia hora da hora marcada para a reunião não houver numero sufficiente de socios, a assembléa, si convocada por socios, ou á requisição destes, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o dia da proxima semana e para o logar que for marcado pelo presidente.
      56. Em qualquer assembléa adiada os socios presentes e habilitados para votar, seja qual for o seu numero, terão poderes para decidir de qualquer assumpto que poderia ter sido resolvido na reunião que foi adiada.
      57. O presidente da directoria ou na falta deste o vice-presidente (si houver) dirigirá como presidente os trabalhos de todas as assembléas geraes da companhia.
      58. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente nem o vice-presidente estiverem presentes decorridos 15 minutos da hora marcada para presidir a assembléa, ou si nenhum delles desejar funccionar como presidente, os directores presentes escolherão um dentre elles para assumir a presidencia, e si nenhum dos directores escolhidos quizer assumir a presidencia os socios presentes escolherão entre si um delles para presidir.
     59. O presidente com o consentimento da assembléa póde mudar a hora e local de qualquer assembléa geral, mas (salvo no caso previsto pelo art. 12 da lei das companhias de 1900, em referencia á assembléa de installação) nenhum assumpto será discutido em qualquer assembléa adiada, a não ser aquelles deixados por ultimar na assembléa que foi adiada.
      60. Toda a questão submettida á assembléa geral será decidida em primeira instancia por votação symbolica, nominal por maioria de socios presentes ou representados por procuração, e no caso de empate o presidente terá em votação symbolica, nominal e secção de verificação de votação voto de qualidade, além do voto a que tem direito como socio.
      61. Em qualquer assembléa geral, quando não é precisa verificação de votação, uma declaração do presidente communicando que uma medida foi approvada ou rejeitada e igual declaração feita no livro de actas da companhia serão provas sufficientes dessa resolução, e em caso de uma resolução exigindo uma maioria especial declarará que passou pela maioria exigida sem verificação do numero ou proporção de votos obtidos pró e contra essa medida.
      62. A verificação de votação por escripto póde ser pedida sobre qualquer assumpto (além de eleição de presidente de uma assembléa) por nunca menos de tres socios presentes pessoalmente ou representados por procuração e com direito de votar e possuindo conjunctamente acções da companhia do valor nominal de £ 5.000 no minimo.
      63. Si a verificação de votação for pedida, será feita do mesmo modo nesse logar logo ou em qualquer outra occasião dentro de 14 dias dessa data, conforme o presidente ordenar antes de encerrar a assembléa e o resultado dessa votação especial será considerado como resolução tomada pela companhia nessa assembléa geral.
      64. O pedido de uma verificação de votação não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio differente daquelle que motivou esse pedido.

VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

      65. Em virtude do artigo proximo seguinte e de quaesquer condições especiaes quanto a votar si devem ser emittidas quaesquer acções, cada socio terá 10 votos correspondentes a uma acção de fundador que possuir, e um voto por acção preferencial.
      66. Os possuidores de acções preferenciaes não serão, pois, autorizados a assistir nem a votar nas assembléas geraes da companhia, salvo nos casos previstos neste artigo, isto é:
      (1) si por um periodo de seis mezes o dividendo preferencial não houver sido pago por completo, os possuidores das ditas acções preferenciaes terão direito até que o pagamento do dividendo preferencial for reencetado, a assistir e votar em virtude dessas acções, do mesmo modo que os possuidores de acções de fundador;
     (2) si em qualquer assembléa geral da companhia for proposta alguma medida, alterando as disposições contidas nos arts. 4 ou 113, relativamente aos direitos dos possuidores do acções preferenciaes ou á creação ou emissão da quaesquer acções equiparando-as a estas ou tendo alguma preferencia ou prioridade sobre as referidas acções preferenciaes, quer no tocante a capital e dividendos, quer no mais, ou alterando ou abrogando as disposições dos arts. 74 e 75 ou alterando ou abrogando as disposições contidas neste artigo, relativas ao direito de voto dos possuidores das referidas acções preferenciaes, os possuidores das referidas acções preferenciaes serão autorizados a assistir a essa assembléa em virtude das referidas acções, votar a medida em questão.
     67. Os votos serão dados pessoalmente ou por procuração.
     68. Si qualquer socio não estiver no goso das suas faculdades mentaes, votará por elle o curador curator bonis ou outro curador legal.
     69. Si duas ou mais pessoas tiverem direitos conjunctos sobre uma acção qualquer, uma dellas poderá votar em qualquer assembléa, quer pessoalmente, quer por procuração, em virtude disso, como si estivesse especialmente habilitada a isso; e si mais de um desses possuidores coparticipantes estiverem presentes em qualquer assembléa pessoalmente ou por procuração, aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios com referencia a essa acção será o unico votar pela mesma.
     70. Nenhum socio terá direito de presença ou de voto, quea pessoalmente, quer por procuração, em qualquer assembléa geral, ou em verificação de votação, ou usar e qualquer prerosgativa de socio sem que todas as chamadas ou outros dinheiro devidos e pagaveis em referencia a qualquer acção da qual elle for possuidor tenham sido pagas, e nenhum socio terá direito de votar depois de decorridos os tres mezes do registro da companhia, cem referencia a qualquer acção que aquelle adquiriu por transferencia, sem que tenha sido registrado como dono da acção, em virtude da qual elle quizer votar, a tres mezes no minimo da época em que se realizar a assembléa em que elle quizer votar.
     71. O instrumento de procuração deve ser escripto pelo proprio punho do constituinte, ou, si o constituinte for uma corporação, trazer a chancella commum desta e pela fórma que a directoria julgar opportunamente conveniente.
     72. Nenhuma pessoa poderá ser autorizada a votar por procuração si não for socio da companhia ou tiver quaesquer outros direitos do voto, a menos que seja uma corporação a possuidora registrada de acções da companhia e o possuidor seja socio ou funccionario dessa corporação e essa procuração dar-lhe ha - emquanto durar sua commissão, direitos de comparecer, fallar, votar e pedir votações especiaes em qualquer assembléa e assignar qualquer requisição, do mesmo modo como si fosse possuidor das acções, em virtude das quaes tenha sido nomeado procurador.
     73. O instrumento de qualquer procuração será depositado no escriptorio registrado da companhia pelo menos dous dias antes daquelle em que se realizar a assembléa na qual a pessoa nomeada por essa instrumento tiver de votar.

4 - ASSEMBLÉAS POR CLASSES DE SOCIOS

     74. Os possuidores de quaesquer classes de acções podem em qualquer occasião e de tempos a tempos, quer antes, quer durante a liquidação por uma resolução extraordinaria em assembléa de possuidores de taes acções, consentir em nome de todos os possuidores de acções dessa classe na emissão ou creação de quaesquer acções consideradas iguaes a essas ou tendo-lhes qualquer superioridade, ou na desistencia de qualquer preferencia ou prioridade ou de qualquer dividendo accumulado, ou a reducção por algum tempo ou permanente dos dividendos pagaveis sobre estes, ou quaesquer alterações nesses estatutos mudando ou supprimindo quaesquer direitos ou privilegios inherentes a acções da classe, ou qualquer plano para reducção do capital da companhia, affectando a classe de acções por uma fórma não autorizada por estes estatutos, ou a qualquer plano para distribuição do activo ou dinheiro ou em valores na liquidação, ou antes della ou a qualquer contracto para venda de todas as propriedades da companhia ou parte dellas, ou negocio determinando o modo pelo qual entre as diversas classes de accionistas a importancia da compra será distribuida, e geralmente consentir em qualquer alteração, contracto, compromisso ou accordo que as pessoas, votando na referida assembléa, pudessem sui juris, e possuindo todas acções da classe consentir ou admittir, e taes resoluções serão obrigatorias a todos os possuidores de acções da referida classe.
     75. Qualquer assembléa para tratar dessa ultima clausula será convocada e dirigida em todos os sentidos, tanto quanto for possivel, do mesmo modo que uma assembléa geral extraordinaria da companhia, comtanto que nenhum socio, não sendo director, tenha direito á notificação dessa e a ella assistir sem ser possuidor de acções da classe á qual essa resolução deva affectar, e nenhum voto será dado a não ser por acção dessa classe e cujo numero legal em tal assembléa seja de socios possuindo ou representando por procuração um decimo das acções da referida classe, podendo em tal assembléa ser pedida por escripto verificação de votação por taes membros presentes pessoalmente ou por procurador.

5 - DIRECTORES

     76. Os seguintes artigos serão sujeitos ao accordo (B) referido no art. 3º:

1 - NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

     77. O numero de directores não será inferior a quatro nem superior a seis.
     78. A companhia poderá de tempos a tempos, em assembléa geral e dentro dos limites acima estatuidos, augmentar ou diminuir o numero de directores então em exercicio, e sendo tomada qualquer resolução para o augmento, poderá nomear o director ou directores supplementares necessarios para cumprimento da resolução e póde tambem determinar em que ordem esse numero de directores reduzido ou augmentado concluirá seu mandato.
     79. Os directores que continuarem em exercicio ou o director, si só focar um, funccionarão não obstante quaesquer vagas na directoria, comtanto que, si o numero de membros da directoria for menor do que prescrever o minirno, os outros directores ou director indicarão desde logo o director ou os directores supplementares para completar esse minimo ou convocarão uma assembléa geral da companhia com o fim de fazer essa nomeação.
     80. A directoria poderá, quando lhe aprouver, nomear qualquer pessoa para o cargo de director, seja para preencher uma vaga casual ou como augmento da directoria, mas de modo que o numero de directores nunca exceda ao numero maximo acima estatuido, porém qualquer director assim indicado apenas funccionará até a proxima assembléa geral da companhia, podendo ser reeleito.
     81. Nenhuma outra pessoa a não ser director em fim de mandato poderá ser eleita director (exceptuando-se o primeiro director ou aquelle indicado pela directoria), a menos que um aviso de quatro dias no minimo e de nunca mais de sete tenha sido deixado no escriptorio registrado da companhia, indicando a intenção de propol-o, assim como uma nota escripta pelo mesmo de sua acquiescencia em ser nomeado.
     82. Os primeiros directores serão: Charles Booth, Alfred Allen Booth, George Macaulay Booth, Daniel Mackinson Fox, Antony de Lavandeyra e Bronislaw Rymkiewicz.

2- REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES

     83. A remuneração dos directores (a não ser a do director gerente) será fixada pela companhia em assembléa geral todos os annos.
     Essa remuneração será dividida entre os directores na proporção e do modo que elles combinarem, de tempos em tempos, ou em falta de accordo em partes iguaes. Qualquer director em exercicio, em uma parte de um anno, terá direito a uma remuneração proporcional.

3 - PODERES DOS DIRECTORES

       84. Os negocios da companhia serão dirigidos pela directoria, que pagará todas as despezas relativas á formação, registro e annuncio da companhia, emissão do seu capital, incluindo corretagem para obter pedidos de acções ou de collocação das mesmas. A directoria póde exercer todos os poderes da companhia, sujeita, todavia, ás disposições de quaesques decretos parlamentares ou ao disposto nestes estatutos e a quaesquer regulamentos (que não forem incompativeis com quaesquer disposições desses estatutos) que possam ser prescriptos pela companhia em assembléa geral; mas nenhumas disposições feitas pela companhia em assembléa geral annullarão quaesquer deliberações anteriores da directoria que teriam sido válidas si taes disposições não tivessem sido feitas.
     85. Sem restringir a generalidade dos precedentes poderes, a directoria póde fazer o seguinte:
     (a) estabelecer gerencias locaes, commissões consultivas ou dirigentes, agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear qualquer uma ou mais do seu numero ou qualquer outra pessoa ou pessoas para fazer parte desses, com poderes e faculdades taes sob taes disposições, por tal periodo e com tal remuneração qual ella possa julgar conveniente, e póde de tempos em tempos revogar essas nomeações; fica estabelecido que todo o director que se achar em paiz ou logar onde funccionar algum conselho, commissão ou agencia, fará parte desse conselho, commissão ou agencia;
     (b) nomear qualquer ou quaesquer pessoas depositarias de bens pertencentes á companhia ou em que ella estiver interessada, ou para quaesquer outros fins, e expedir e passar documentos que, para taes depositos, forem precisos;
     (c) nomear, com o fim de passar documentos e fazer transacções no estrangeiro, qualquer ou quaesquer pessoas procurador ou procuradores da directoria, ou da companhia com os poderes que julgarem convenientes, incluindo o de representar perante as autoridades competentes, fazer as necessarias declarações de modo que as operações da companhia possam ser consideradas válidas no estrangeiro;
     (d) tomar por emprestimo ou levantar dinheiro sob as garantias e condições quanto a juros ou por outra forma que melhor lhes parecer e com o fim de garantir o emprestimo e juros ou para qualquer outro fim crear, emittir, fazer e respectivamente dar qualquer debenture perpetuo ou resgatavel, ou debenture-stock ou qualquer hypotheca ou obrigação sobre a empreza ou todo ou parte do acervo presente ou futuro ou capital por chamar da companhia e quaesquer debentures ou debenture-stock, quaesquer outras garantias poderão ser dadas livres de quaesquer compromissos entre a companhia e a pessoa a quem os mesmos forem dados;
     (e) fazer, saccar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros instrumentos negociaveis, comtanto que toda nota promissoria, letra, cheque ou outro instrumento negociavel feito, saccado ou acceito, seja assignado pela pessoa ou pessoas que a directoria nomear para tal fim;
     (f) empregar ou emprestar os fundos da companhia que não tiverem applicação immediata com as garantias que julgarem conveniente (que não sejam acções da companhia), e de tempos a tempos renovar quaesquer empregos de capitaes;
     (g) dar ao director indigitado para ir ao estrangeiro ou prestar qualquer outro serviço extraordinario, remuneração especial pelos serviços prestados, que julgarem conveniente;
     (h) vender, alugar, trocar ou dispor de qualquer outro modo absoluta ou condicionalmente toda ou parte da propriedade, privilegios e empregos da companhia, nos termos e condições e para os fins que julgar conveniente;
     (i) pôr o sello commum em qualquer documento, comtanto que esse documento seja assignado ao menos por um director e contra-assignado pelo secretario ou outro funccionario para tal fim designado pela directoria;
     (j) exercer os poderes da lei do sello das companhias de 1864, poderes que aqui são dados á companhia.

4 - DIRECTORES-GERENTES

     86. Os directores podem nomear de tempos a tempos um director ou alguns directores para ser ou serem director-gerente ou directores-gerentes dos negocios da companhia, quer por tempo marcado, quer sem limitação quanto á duração de seu mandato e podem quando lhes aprouver removel-os ou demittil-os do seu cargo e indicar outro ou outros para essa funcção.
     87. A remuneração do director-gerente será fixada de tempos a tempos pelos directores e poderá lhe ser dada sob a fórma de salario, commissão ou coparticipação nos lucros, quer por um desses modos ou todos e além da sua parte na remuneração attribuida aos directores, ou de outro modo.
      88. O director-gerente não estará sujeito emquanto occupar esse cargo a retirar-se por turno, como acontece aos outros directores e não por isso incluido nas retiradas por turno dos outros directores mas em virtude de quaesquer disposição de contracto que tenha com a companhia, ficará sujeito ás mesmas disposições quanto á remoção, exoneração ou outras como os outros directores.
     89. Os directores podem de tempos a tempos confiar e conferir a um director-gerente por certo tempo poderes exerciveis de accordo com os presentes estatutos, pelos directores conforme julgarem conveniente, e conferir poderes por algum tempo e para serem exercidos para certos e determinados fins sob termos e condições e com as restricções que julgarem convenientes; e podem conferir esses poderes quer accessoriamente quer com exclusão ou substituição de todos ou quaesquer poderes aos directores para esse fim e podem de tempos a tempos revogar, retirar, alterar ou variar quaesquer desses poderes.

5 - ACTOS DA DIRECTORIA

     90. A directoria póde reunir-se para o despacho de negocios, adiar ou regular por outra fórma suas assembléas, como julgar conveniente, e determinar o numero necessario para tratar de negocio. Até ulterior deliberação, o numero será de dous directores.
     91. O presidente ou quaesquer dous directores podem em qualquer occasião convoca uma reunião da directoria.
     92. Quaesquer questões suggeridas em uma assembléa serão decididas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente dará segundo voto ou voto de desempate.

DIRECTORIA

     93. A directoria póde eleger um presidente e vice-presidente para suas assembléas, e determinar o periodo durante o qual exercerão essas funcções, mas si não se eleger nem presidente nem vice-presidente, ou si nem aquelle nem este (si houver) estiverem presentes na hora marcada, para a assembléa, os directores presentes escolherão um dentre elles para presidir essa assembléa.
     94. A directoria póde delegar poderes, a não ser os de contrahir emprestimos e fazer chamadas, a commissões consistindo de socio ou socios da sua corporação; si julgar conveniente qualquer commissão assim formada, deverá, no exercicio de poderes a ella delegados, conformar-se com quaesquer disposições que de tempos a tempos possam ser impostas pela directoria.
     95. As assembléas e actos de qualquer destas commissões, consistindo de dous ou mais socios, serão regulados pelas disposições contidas nestes estatutos para regerem as assembléas e actos da directoria, tanto quanto a sua applicação seja permittida e não poderão ser destruidos por quaesquer regulamentos feitos pela directoria sob a clausula antecedente.
     96. Todas as resoluções tomadas em reunião da directoria ou por uma commissão da directoria ou por qualquer pessoa exercendo funcções de director, apezar de mais tarde se descobrir que havia vicio na nomeação desse director, ou pessoa exercendo funcções de director, ou de não ter ella ou qualquer dellas os qualificativos precisos, serão tão validos como si cada qual dessas pessoas fosse regularmente nomeada e tivesse os qualificativos para ser directores.
     97. A directoria mandará fazer minutas em livros destinados a esse fim e de todas as resoluções e actos das assembléas geraes e reuniões da directoria ou commissão da directoria e quaesquer dessas minutas, si assignadas por qualquer pessoa designada para ser presidente da assembléa a que essas se referem ou nas quaes são lidas, serão recebidas como provas (prima facie) dos factos nella relatados.

6 - DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES

     98. O cargo de director ficará vago: 

a) si sem o consentimento da assembléa geral elle occupar cargo ou logar remunerado, subordinado á companhia, que não for autorizado nestes estatutos;
b) si ficar affectado das faculdades mentaes, fallido, concordatario, ou entrar em qualquer arranjo com os credores;
c) si mandar por escripto pedido de exoneração á directoria, a menos que essa seja retirada, com o consentimento da directoria, dentro de 14 dias da data em que esta tenha sido recebida no escriptorio registrado da companhia;
d)

si estiver ausente das assembléas da directoria durante seis mezes seguidos sem o consentimento da mesma.  


     99. Nenhum director ficará impossibilitado de fazer contractos com a companhia nem será tal contracto ou arranjo feito por parte da companhia com qualquer companhia ou sociedade da qual ou na qual qualquer director for socio ou interessado evitado, nem ficará qualquer director assim contractando como socio ou interessado sujeito a dar contas á companhia por qualquer lucro proveniente de taes contractos ou arranjos simplesmente pelo motivo de ser director da companhia ou da relação fiduciaria que dahi se estabelece, mas nenhum director em taes casos poderá votar a não ser conforme fica abaixo estabelecido no que diz respeito a taes contractos ou arranjos e a natureza do seu interesse será declarada por elle na reunião da directoria em que tal contracto ou arranjo for resolvido, si tal interesse então existir, ou em outro caso na primeira reunião da directoria após a acquisição por elle de tal interesse. Fica determinado que qualquer director ou outro empregado da companhia poderá ser interessado nos contractos mencionados no art. 3º, ou em qualquer negocio dahi proveniente ou poderá ser director ou empregado ou poderá subscrever ou garantir por commissão ou lucro a subscripção de acções ou poderá adquirir o direito de subscrever quaesquer acções ou garantias desta ou outra companhia que esta companhia lance ou nella tiver interesse sem comtudo ficar desqualificado quanto ao seu cargo e sem ficar sujeito a dar contas a esta companhia por qualquer commissão ou lucro ou sem a obrigação de o declarar e no caso de ser director não perderá o voto.

7 - RETIRADA E REMOÇÃO DE DIRECTORES

     100. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1907 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores então existentes ou si o numero delles não for o numero mais proximo de um terço, deverá deixar o exercicio. Um director-gerente emquanto exercer essas funcções não ficará sujeito a sahir em virtude dessa clausula ou entrar na conta da verificação dos directores a sahir.
     101. Os directores a sahir serão aquelles que occuparem cargos a mais tempo. Em caso de empate nesse sentido os directores a sahir, salvo accordo em contrario, serão designados por votação escripta.
     102. Um director que se retirar poderá ser reeleito.
     103. A companhia em assembléa geral em que sahirem directores deverá, salvo qualquer resolução (disposição) reduzindo o numero desses directores, preencher os cargos vagos nomeando igual numero de pessoas.
     104. A companhia em assembléa geral poderá por deliberação extraordinaria destituir qualquer director antes de expirar o seu tempo de exercicio e poderá por deliberação ordinaria indicar outra pessoa capaz para occupar o seu logar. A pessoa assim nomeada exercerá, sómente o cargo durante o tempo que faltar para completar o tempo daquelle director que sahiu, mas esta substituição não impedil-o-ha de ser reeleito.

8 - INDEMNIZAÇÃO DE DIRECTORES, ETC.

     105. Todo director, empregado ou auxiliar da companhia será indemnizado pelos cofres desta por quaesquer gastos, custas despezas, prejuizos e responsabilidades contrahidas por estes tratando de negocios da companhia ou no desempenho de seus deveres, e nenhum director ou empregado será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou empregado ou por causa de ter participado do recebimento de dinheiro que não for pessoalmente recebido por elle ou por qualquer prejuizo devido a vicio de titulo em qualquer propriedade adquirida pela companhia ou por causa da insufficiencia de qualquer garantia na ou sobre a qual quaesquer dinheiros da companhia tenham sido empregados ou por perda causada por banqueiro, corretor, ou outro agente ou em qualquer outro terreno que não o de seus actos e faltas voluntarias.

 9 - CONTAS E DIVIDENDOS
I - Contas

     106. A directoria fará escripturar as contas de activos e de passivos, recebimentos e gastos da companhia.
     107. Os livros de contabilidade serão feitos no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que a companhia julgar conveniente. A não ser com licença da companhia, ou de uma assembléa geral, nenhum socio terá direito de examinar livros ou documentos da companhia além dos registros de socios e de hypothecas e cópias dos instrumentos, creando qualquer hypotheca ou onus que requeira registro sob a lei das companhias de 1900. A taxa a pagar por inspecção da parte de qualquer socio ou credor da companhia sob o art. 14 da lei das companhias, 1900, será de um shilling ou quantia menor, como de tempos a tempos fixar a directoria.
     108. Na assembléa geral ordinaria annual (a partir da primeira assembléa geral ordinaria) a directoria submetterá aos socios um balanço e conta de lucros e perdas feito até a data mais recente que for possivel e examinada como estabelecido mais adeante, acompanhada de um relatorio da directoria das operações da companhia durante o periodo abrangido por essas contas.
     109. Uma cópia impressa desse balanço, conta e relatorio devem ser mandados aos socios sete dias antes da assembléa, na fórma pela qual se determina mais adeante a expedição de avisos.

II - EXAME DE CONTAS

     110. A companhia em cada assembléa geral ordinaria nomeará um balanceador official ou balanceadores officiaes paga funccionarem até a seguinte assembléa geral ordinaria, e serão observadas as seguintes disposições, a saber:
     (1) Si não for feita a nomeação de balanceador official em uma assembléa geral ordinaria a Junta do Commercio póde, á requisição de qualquer socio da companhia, nomear um balanceador official para o anno corrente e fixar-lhe a remuneração que lhe deve ser paga pela companhia, por seus serviços.
     (2) Um director ou empregado da companhia não poderá ser nomeado balanceador official da companhia.
     (3) Os primeiros balanceadores officiaes da companhia podem ser nomeados pelos directores antes da assembléa de installação e si forem assim nomeados exercerão o cargo até a primeira assembléa geral ordinaria, a menos que sejam previamente destituidos por uma resolução dos accionistas em assembléa geral caso em que estes nomearão outros balanceadores officiaes.
     (4) Os directores da companhia poderão preencher qualquer vaga que accidentalmente se der no cargo de balanceador official, porém emquanto tal vaga existir o balanceador official ou balanceadores officiaes sobreviventes, ou que continuam a exercer seu cargo, poderão agir.
     (5) A remuneração dos balanceadores officiaes da companhia será por ella fixada em assembléa geral, excepto quanto á remuneração dos balanceadores officiaes nomeados antes da assembléa da installação ou para preencher alguma vaga, que será estabelecida pelos directores.
     (6) Cada balanceador official da companhia terá direito de examinar em qualquer occasião os livros, contas e recibos da companhia, e terá direito de requisitar dos directores e empregados da companhia, as informações e explicarções que possam ser necessarias para o cumprimento dos seus deveres de balanceadores officiaes e os balanceadores officiaes passarão um certificado no fecho da folha de balanço, declarando si todos os seus requisitos de balanceador official foram cumpridos, e farão um relatorio aos accionistas das contas examinadas por elles e de cada balanço apresentado á companhia em assembléa geral, em quanto exerceram o cargo e em cada relatorio declararão si na sua opinião o balanço a que se refere o relatorio está feito convenientemente de modo a mostrar por fórma verdadeira e exacta o estado dos negocios da companhia, como mostrarem os livros da companhia e esse relatorio deve ser lido deante da assembléa geral da companhia.

III -FUNDO DE RESERVA

     111. A directoria pòde, antes de recommendar qualquer dividendo, separar dos lucros da companhia a somma que julgar conveniente para fundo de reserva para fazer face á depreciação ou eventualidades, para igualar dividendos e para concertar ou manter qualquer propriedade da companhia ou para quaesquer outros fins da companhia e aquelles podem ser applicados de tempos a tempos do modo que a directoria determinar e a directoria póde, sem levar os mesmos a fundo de reserva, transportar quaesquer lucros que não julgar conveniente dividir.

IV - DIVIDENDOS

     112. A companhia em assembléa geral poderá annunciar um dividendo a pagar aos socios, de accordo com seus direitos e interesses nos lucros, mas não será annunciado nenhum dividendo maior do que o recommendado pela directoria.
     113. Sujeitos ás prioridades que possam ser dadas sobre a emissão de quaesquer acções novas, os lucros da companhia distribuiveis serão applicados, primeiro para o pagamento de um dividendo cumulativo á taxa de 7 % ao anno sobre entradas realisadas das primitivas acções preferenciaes da companhia não contando para dividendo as quantias pagas por antecipação de chamada e em seguida o saldo será distribuido como dividendo aos possuidores de acções de fundador, de accordo com as quantias pagas sobre as acções que respectivamente possuem, não incluindo ahi os saldos pagos por antecipação de chamadas.
     114. Quando na opinião da directoria a posição da companhia permittir, dividendos provisorios poderão ser pagos aos socios por conta do dividendo daquelle anno.
     115. A directoria póde deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer socio todas as sommas por elle devidas á companhia por conta de chamadas ou outra qualquer cousa.
     116. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (sujeitos ao direito de retenção da companhia) áquelles socios que estiverem no registro na data em que aquelles dividendos forem annunciados ou na data em que tal juro dever ser respectivamente pago, não obstante qualquer transferencia ou transmissão de acções.
     117. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de uma acção, qualquer uma dellas póde passar recibo effectivo pelos dividendos e juros que a ella caibam.
     118. Os dividendos não vencerão juros contra a companhia.

V - AVISOS

     119. Um aviso será expedido pela companhia a qualquer socio, quer pessoalmente quer pelo Correio por carta franqueada endereçada a esse socio a seu endereço registrado.
     120. Qualquer socio residindo fóra do Reino Unido póde dar um endereço no Reino Unido para o qual todos os avisos lhe sejam expedidos, e todos os avisos expedidos com essa direcção serão considerados bem entregues; si elle não der endereço não terá direito a aviso.
     121. Qualquer aviso, si expedido pelo Correio, será considerado entregue, no dia em que foi lançado no Correio e para provar o cumprimento desse dever basta provar que o aviso foi endereçado e convenientemente posto no Correio.
     122. Todos os avisos destinados a socios, com referencia a qualquer acção de coparticipação, devem ser expedidos áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios e um aviso assim dado será aviso sufficiente para todos os possuidores de tal acção.
     123. Todo o testamenteiro, administrador, representante, curador em fallencia, ou liquidação, fica absolutamente obrigado a dar como bom qualquer aviso expedido de accordo com as instrucções anteriores si este for mandado ao ultimo endereço registrado desse socio, embora a companhia tenha aviso de sua morte, loucura, fallencia ou impedimento.
     124. Todos os avisos serão considerados dados aos portadores de warrants de acções si forem annunciados uma vez em dous jornaes diarios de Londres e a companhia não será obrigada a dar aviso de outro modo aos portadores de warrrants de acções.

VI - LIQUIDAÇÃO

     125. O liquidante de qualquer liquidação da companhia (quer voluntaria, sob inspecção ou forçada) poderá com a autoridade de uma resolução especial dividir entre os contribuintes em valores toda ou qualquer parte do activo da companhia e quer estes activos constituam a propriedade de uma especie quer de propriedades de varias especies, e para tal fim póde avaliar como julgar licito em qualquer uma ou mais classes de propriedades, poderá determinar como essa divisão deve ser feita entre socios ou classes de socios.
     126. O liquidante de qualquer liquidação da companhia (quer voluntaria, sob inspecção ou forçada) poderá com a autoridade de uma resolução especial, vender o acervo da companhia, ou todo ou parte de seu activo, englobadamente ou parcialmente por acções integralizadas ou parte integralizadas, debentures, debenture-stock ou outras obrigações de outro interesse em qualquer outra companhia que já constituida quer a constituir para o fim de effectuar a venda e esse liquidante ou em caso de venda pelos directores sob poderes dados por estes estatutos, os directores podem pelo contracto de venda, concordar em obrigar todos os socios pela distribuição aos socios directamente o resultado das vendas na proporção dos seus interesses respectivos na companhia ou no caso das acções dessa companhia serem de differentes classes podem concordar para distribuição quanto ás acções preferenciaes da companhia, obrigações da companhia compradora ou de acções da companhia compradora com qualquer preferencia ou prioridade sobre ou com maiores entradas que as acções distribuidas comparadas com as acções desta companhia ou em parte em taes obrigações, e em parte em taes acções ou poderão distribuir o resultado da venda por qualquer outra fórma, como tambem entre duas ou mais classes de accionistas e poderão em tal distribuição levar em conta a cotação do mercado ou qualquer direito preferencial de qualquer classe de acções na companhia e poderão mais pelo contracto limitar o tempo findo o qual obrigações ou acções não acceitas ou que tenham de ser vendidas serão consideradas como irrevogavelmente recusadas, ficando á disposição da companhia. Fica estabelecido que nenhuma distribuição, conforme especificada neste artigo, será feita por outra fórma, sinão de accordo com os direitos anteriormente contidos nestes estatutos, das diversas classes do accionistas, salvo com o consentimento de uma resolução extraordinaria da classe interessada.
     127. Sobre qualquer venda feita pela companhia na execução de um contracto, celebrado antes da liquidação sob os poderes dados pelo memorandum de associação, nenhum socio terá o direito de exigir dos directores ou liquidantes que deixem de levar a effeito tal venda ou resolução (si houver) autorizando a mesma ou a compra de seu interesse nessa companhia; fica determinado que qualquer interesse não acceito por um socio ou socios, poderá ser vendido pelos directores ou liquidantes si elles julgarem conveniente e será pago a esse socio, si for só um, ou distribuido entre os socios, si forem mais de um pro rata.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1902, Página 3949 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 00/00/0000, Página 0000 (Publicação Original)