Legislação Informatizada - Decreto nº 4.532, de 8 de Setembro de 1902 - Publicação Original
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Decreto nº 4.532, de 8 de Setembro de 1902
Concede autorisação à «The Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a « The Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited», devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á «The Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited» para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 8 de setembro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Antonio Augusto da Silva.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 4.532, DESTA DATA
I
A The Brasilian Diamond and Explorations Company, Limited fica sujeita ás disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, submettendo-se a sua administração no Brazil ás leis e regulamentos que de futuro forem expedidos e aos arts. 3º, 4º e 5º das leis ns. 25, 359 e 489, de 30 de dezembro de 1891, 30 de dezembro de 1895 e 15 de dezembro de 1897.
II
Todos os actos que a companhia, por suas succursaes ou agencias, praticar na Republica ficarão exclusivamente sob a jurisdicção dos competentes tribunaes brazileiros, sem que em tempo algum possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
Obriga-se a companhia a ter na Republica um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou o judicial brazileiro, quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber a citação inicial.
IV
A duração da companhia será de 90 annos, si o Governo Federal não autorizar a prorogação desse prazo, durante o qual nenhuma modificação dos actuaes estatutos poderá ser executada na Republica sem que preceda autorização daquelle Governo.
V
A companhia não dará começo ás suas operações antes de provar ao Governo, por meio de certidão da Junta Commercial, ter preenchido todas as formalidades de que pelas leis em vigor depende o inicio das suas funcções no paiz, taes como as exigencias do art. 47, § 3º, do citado decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e fará publicar nos jornaes de maior circulação da Capital Federal as instrucções regulamentares que expedir para as suas succursaes ou agencias no Brazil, repetindo-se esta publicação todas as vezes que os instrucções forem alteradas.
VI
No prazo de dous annos, contados desta data, deverá a The Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited ter realizado dous terços, pelo menos, de seu capital de duzentas e vinte e cinco mil libras (£ 225.000) a empregar na Republica e de todas as suas operações deverá tambem publicar nos jornaes já indicados o balancete mensal e o balanço geral de cada anno, ficando entendido que, si os negocios financeiros comprehendidos nos fins a que se propõe a companhia, forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados no paiz sem autorização do Ministerio da Fazenda.
VII
A's expensas da companhia poderá o Governo da União nomear, quando julgar preciso, um ou mais commissarios para examinar os livros e o estado dos negocios da mesma companhia, reservando-se o direito de lhe impor a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), bem como de ordenar a sua liquidação e de declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas acima formuladas ou outros inconvenientes de ordem geral. Capital Federal, 8 de setembro de 1902. A. Augusto da Silva.
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Eu abaixo assignado, Alexander Ridgway, tabellião publico de Londres, por alvará régio devidamente ajuramentado, nomeado e em exercicio. Certifico pela presente que a traducção no idioma, portuguez que vae aqui annexa sob o meu sello official ê versão fiel e conforme a cópia official da escriptura de constituição e dos estatutos da sociedade anonyma de Londres denominada Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited, a qual vae aqui annexa da mesma maneira; e que a mesma cópia official, achando-se revestida nas paginas 8' (oito-uma) e 40 (quarenta) da assignatura que reconheço ser verdadeira do Sr. Ernest Cleave, registrador das sociedades anonymas em Inglaterra, é digna de toda fé e credito, assim como o é a dita traducção, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles. Em testemunho do que, para fazer constar onde convier, e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e sello em Londres aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e dous. Resalvo as emendas que dizem: acquisição, commum, letras, estabelecer, manutenção, pessoa, pertencerem, excedente, interpretação, subscripta, ou, commum, quaesquer, direito (muitas vezes) nenhum, registado (muitas vezes), chelins, indemnização, casa, cumprimento, tal, assim, confiscação, eleição, chamadas, assembléas, indemnidade. Resalvo as rasuras que dizem: e para todos os effeitos legaes, passo, dos subscriptores, J. B. Pengelly, secretario, sociedade, pertencerá, restituido, á, possa oppor-se, trimestres, annullar, uma cópia impressa, qualidades e endereços dos subscriptores, assignaturas, sociedades anonymas, Bengelly.- Alexander Ridgway, Tabellião publico.
Reconheço verdadeira a assignatura junta, de Alexander Ridgway, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e dous.- E. L. Chermont, Consul.
INDICE
Escriptura de constituição.
Estatutos.
Contas.
Modificação dos
direitos.
Revisão de contas.
Poderes de pedir dinheiro
emprestado.
Negocios.
Capital.
Alteração do capital.
Augmento do
capital.
Registo para as colonias.
Directores.
Directores
alternantes.
Inhabilitação dos directores.
Directores gerentes.
Poderes dos directores.
Trabalhos dos directores.
Rotação.
Dividendos e fundo de reserva.
Assembléas geraes.
Trabalhos das
assembléas geraes.
Indemnização e responsabilidade.
Interpretação.
Administração local.
Avisos.
O Sello. Acções.
Chamadas.
Conversão de acções em valores capitalizados.
Confiscação de acções.
Acções de preferencia.
Transferencia de acções.
Transmissão de
acções.
Cedulas de acções.
Tabella A.
Votos dos socios.
Liquidação.
TRADUCÇÃO
THE BRASILIAN DIAMOND AND EXPLORATION COMPANY LIMITED - ESCRIPTURA DE CONSTITUIÇÃO E ESTATUTOS INCORPORADA AOS 24 DE JANEIRO DE 1902 - INGLE HOLMES & SONS, BROAD STREET HOUSE E. C.
Leis de 1862 a 1900 referentes á companhia - Sociedade de responsabilidade «limitada por acções - Escriptura de constituição da «Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited»
1º A companhia será designada pelo nome de The
Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited.
2º O escriptorio principal da companhia será em
Inglaterra.
3º A companhia estabelece-se para os
seguintes fins:
a) comprar, tomar de venda ou
adquirir de outro modo quaesquer fazendas ou herdades possuidas com directo
senhorio ou dominio absoluto, ou possuidas de outra maneira, e quaes quer
propriedades, fazendas, predios, minas e propriedades mineiras, e tambem
quaesquer outorgas, concessões, escripturas de arrendamento, pertenças, licenças
ou autoridades referentes a minas, terrenos, edificios, propriedades mineiras e
direitos de minas, de agua ou fio outra classe em qualquer parte do mundo, quer
absolutamente ou em virtude de alguma opção, ou com certas condições, quer seja
por si mesma ou conjuntamente com outras corporações ou pessoas, e com
especialidade fazer e pôr em execução, com modificações ou sem ellas, um
contracto que, segundo as suas estipulações, é outorgado de uma parte pela
sociedade denominada T. & S. Investments Syndicate, Limited e de outra parte
pela companhia, conforme o theor da minuta respectiva, uma copia da qual foi
subscripta para a sua identificação por William Holmes, solicitador do Supremo
Tribunal;
b) explorar, buscar, abrir, operar,
trabalhar, utilizar, aproveitar e manter minas de diamantes, de ouro, de prata,
de cobre, de carvão de pedra, de ferro e de outra classe e quaesquer direitos
mineraes e outros direitos, propriedades e obras; conduzir e fazer as operações,
o commercio e o negocio de extrahir, pisar, lavar, fundir, beneficiar e
amalgamar os metaes em bruto e outros metaes e os mineraes e tornal-os vendaveis
e preparal-os para o uso;
c) construir, pôr em
execução, completar, equipar, aperfeiçoar, explorar, utilizar, dirigir, conduzir
ou administrar as obras publicas e dar installações de toda a classe, cujas
palavras significam nesta escriptura de constituição as estradas de ferro,
tramvias, diques, portos, molhes, desembarcadouros, cáes, canôas, depositos de
agua, terraplenos, irrigações, reclamações, aperfeiçoamentos, cloacas, canos,
esgoto, escoadouros, obras sanitarias hydraulicas, de gaz e de luz electrica e
as obras e estabelecimentos telephonicos, telegraphicos e de abastecimento de
força potencia e tambem os hoteis, armazens, mercados e edificios publicos com
inclusão de toda e qualquer outra obra ou installação de utilidade
publica;
d) solicitar, comprar ou adquirir de outra
maneira quaesquer concessões, decretos e contratos relacionados com a
construcção, a execução e equipação ou aperfeiçoamento, a direcção ou a
administração de obras publicas e installações de toda a classe, e emprehender,
pôr em execução, cumprir, completar, aproveitar ou dispor dos mesmos de outra
maneira;
e) comprar ou adquirir de outro modo
quaesquer direitos de invenção, patentes, licenças, concessões e outro
privilegios analogos que conferirem o direito exclusivo ou condicional de fazer
uso de qualquer sciencia secreta relativa a qualquer invenção que, na opinião da
companhia, possa aproveitar-se de um modo vantajoso e usar, exercer, utilizar,
vender, autorizar o emprego a fazer outro uso vantajoso de todos e quaesquer
taes privilegios de invenção, patentes, licenças concessões e outros privilegios
analogos, fazendo com o fim de explorar e utilizar os mesmos qualquer negocio,
quer industrial ou de outra classe que, na opinião da companhia, forem a
proposito para alcançar directa ou indirectamente os ditos
fins;
f) organizar, construir, abastecer,
subministrar, adquirir, tomar de venda ou em virtude de qualquer contracto,
arrendar, alugar, explorar, empregar, alienar e conceder o direito de transito
com relação a quaesquer estradas de ferro, conductos ou canos hydraulicos e
outros caminhos e vias; e contribuir as despezas dependentes da organisação,
construcção, subministração, adquirição, exploração e emprego dos
mesmos;
g) fazer o negocio de engenheiros
electricos, mecanicos e geraes e fundidores de ferro, constructores de
carruagens, proprietarios de pedreiras, fabricantes de ladrilhos, architectos,
contractadores, negociantes, importadores e exportadores, proprietarios de
navios, portadores de mercadorias e passageiros, proprietarios de caes,
armazeneiros, proprietarios de bateis, tabernas, guardas de armazens, editores,
impressores, agentes e negociantes geraes; comprar e vender e fazer um commercio
que inclua todos os productos, substancias e mercadorias que forem necessarios
ou uteis para a empreza da companhia;
h) fazer o
negocio de portadores de generos, passageiros e toda a classe de mercancias e
mercadorias, effectuando o transporte dos mesmos por meio das estradas de ferro
ou vias ou enviando-os por mar ou pelos rios ou canaes, e de outra
maneira;
i) comprar, fretar, alugar, construir ou
adquirir de outro modo vapores e outros navios, barcos ou embarcações com todo o
seu armamento de equipagem, vagões, carros, machinas e outros utensilios
mecanicos; e comprar e adquirir de outro modo cavallos, mulas, burros e outros
animaes e empregal-os respectivamente para o transporte de mercadorias,
mercancias e generos do toda a classe e de passageiros em qualquer parte do
mundo, segundo se julgar conveniente, adquirindo tambem quaesquer subsidios da
administração de Correios;
j) vender, aperfeiçoar,
administrar, utilizar, trocar, arrendar, hypothecar, exonerar, alienar,
aproveitar ou dispor de outro modo de todos ou qualquer parte dos bens e
direitos da companhia;
k) estabelecer ou organisar ou
tomar parte no estabelecimento ou organisação de qualquer outra companhia, cuja
empreza incluir a adquirição ou acceitação da cessão de todas ou quaesquer das
responsabilidades desta companhia ou a exploração de qualquer negocio ou
operação que a companhia, se achar autorizada a emprehender ou pôr em execução o
que for de qualquer modo a proposito a favorecer ou alcançar directa ou
indirectamente os fins ou interesses da companhia e tambem adquirir e possuir
acções, valores, ou valores capitalizados de qualquer tal companhia, garantindo
o pagamento de quaesquer valores emittidos por esta ultima ou quaesquer outras
obrigações da mesma;
l) comprar ou adquirir de
outra maneira e emprehender toda ou qualquer parte dos negocios e
responsabilidades e acceitar todos ou qualquer parte dos bens de qualquer pessoa
ou companhia que faça qualquer negocio que a companhia está autorizada a fazer,
a conduzir ou que possuir bens que forem a proposito para a empreza da
companhia;
m) associar-se ou fazer
qualquer arranjo para o pagamento commum das despezas ou para a divisão dos
lucros ou a fusão dos interesses ou risco commum ou para cooperar com qualquer
companhia, sociedade ou pessoa que conduzir ou fizer ou esteja por conduzir ou
fazer qualquer negocio comprehendido no projecto da companhia ou qualquer
negocio que possa conduzir-se de um modo que seja directa ou indirectamente
vantajoso para a companhia, ou exercer o cargo de agente de tal companhia;
n) vender ou dispor da empreza da companhia ou de
qualquer parte da mesma, mediante o equivalente que a companhia julgar
conveniente e, com especialidade, mediante a transferencia de acções ou
obrigações hypothecarias e valores de toda a classe, dando com relação a tal
operação qualquer garantia ou caução ou obrando de outro modo;
p) saccar, acceitar, endossar, descontar, outorgar
e emittir letras de cambio pagaveis, obrigações e outros instrumentos ou valores
negociaveis e transferiveis;
q) empregar dinheiro a
juro mediante a garantia de terrenos possuidos sob quaesquer condições,
edificios, moveis de granja e fazendas, animaes, valores, acções, titulos,
mercadorias e quaesquer outros bens e, como operação geral, adeantar e prestar
dinheiro a quaesquer pessoas ou companhias sem fiança e mediante as garantias e
sob as condições e nos termos que sejam ao parecer conveniente, garantindo o
cumprimento de qualquer contracto por qualquer pessoa ou companhia;
r) emprehender, conduzir e fazer geralmente
qualquer negocio, commercio, empreza, transacção ou operação, quer seja de uma
classe mercantil, commercial, financeira, industrial ou pertencendo a outro ramo
(excepto o effectuar seguros sobre a vida), comtanto que sejam operações que um
capitalista individual possa legitimamente emprehender e pôr em execução;
s) pedir dinheiro prestado ou obter fundos para os
fins comprehendidos na empreza da companhia;
t)
hypothecar e gravar a empreza e todos ou quaesquer dos bens de raiz e dos bens
moveis, tanto presentes como futuros, e toda ou qualquer parte do capital da
companhia que então não tiver sido reclamada; emittir obrigações, obrigações
hypothecarias e valores hypothecarios pagaveis ao portador ou de outro modo,
quer sejam perpotuos ou re-embolsaveis;
u)
distribuir entre os socios, em dinheiro de contado, quaesquer bens da companhia
ou qualquer producto da venda ou alienação de quaesquer bens da companhia,
estabelecendo para tal fim entre o capital e os lucros uma distincção e
differença completa e absoluta, entendendo-se, porém, que não se poderá fazer
nenhuma distribuição que for equivalente e uma reducção do capital sinão em
virtude de autorização (havendo-a) que então exigirem as leis respectivas;
v) fazer com que a companhia seja registrada,
incorporada, ou devidamente constituida de outro modo, si isto for necessario ou
conveniente, segundo as leis de qualquer colonia ou possessão do Reino Unido ou
de qualquer paiz estrangeiro;
w) fazer com
quaesquer Governos ou autoridades supremas municipaes locaes ou de outras
classes, quaesquer arranjos que sejam ao parecer a proposito para, obter e
alcançar os fins da companhia ou quaesquer delles; e obter de qualquer tal
Governo ou autoridade quaesquer direitos, prerogativas e concessões que, na
opinião da companhia, convier obter, cumprindo, exercendo e pondo em execução
quaesquer taes arranjos, direitos, prerogativas e concessões;
x) estabelecer, amparar e concorrer para o
estabelecimento e manutenção de quaesquer sociedades, associações, instituições,
fundos, fideicommissos e installações, que sejam a proposito para conferirem
beneficios a qualquer dos empregados ou antigos empregados da companhia ou a
qualquer pessoa que com elles tenha relação; conceder a quaesquer taes pessoas
pensões e estipendios; fazer pagamentos para assegurar taes pensões e
estipendios respectivamente; e subscrever ou garantir dinheiro destinado a obras
pias e de caridade, a qualquer exposição ou a alcançar qualquer fim publico
geral ou util;
y) obter qualquer decreto
provisional ou qualquer acto do Parlamento ou qualquer acto, concessão ou
licença de qualquer Governo ou Estado estrangeiro e das Legislaturas ou das
Municipalidades de qualquer paiz estrangeiro para facilitar á companhia o
alcance de qualquer dos seus objectos, para fazer qualquer modificação da
constituição da companhia ou para qualquer outro fim que parecer conveniente,
oppondo-se a quaesquer procedimentos ou petições que forem, na apparencia,
prejudiciaes directa ou indirectamente para os interesses da companhia;
z) fazer todos ou quaesquer dos mencionados
actos em qualquer parte do mundo, quer na qualidade de causantes, agentes,
contractadores, representantes fiduciarios ou em outro caracter ou por meio de
representantes fiduciarios, agentes ou de outro modo, quer só, ou conjunctamente
com outras pessoas ou corporações;
z') transferir a
qualquer companhia ou a qualquer pessoa ou quaesquer pessoas todos ou quaesquer
dos terrenos e bens da companhia ou fazer com que tal companhia, tal pessoa ou
taes pessoas sejam revestidas dos mesmos terrenos e bens para ellas os possuirem
no nome da companhia, sob condições de fideicommisso ou sob as condições
fiduciarias relativas á exploração, utilização ou alienação dos mesmos que se
julgarem convenientes;
z 2) pagar as despezas, os
gastos e as custas preliminares e accidentaes que forem necessarias para a
organisação do estabelecimento e inscripção da companhia e remunerar por meio de
commissões, corretagem, ou de outra maneira a qualquer pessoa ou companhia para
pagamento dos serviços prestados ou por prestar-se com relação á organisação e
ao estabelecimento da companhia ou á exploração dos seus negocios ou á venda ou
no contribuir a obter a venda ou ao garantir a venda de quaesquer acções,
obrigações ou outros valores da companhia;
z 3)
fazer todos os actos que contribuirem para o alcance ou tiveram relação com o
alcance dos ditos fins ou de quaesquer delles, entendendo-se que os fins
indicados em cada um dos paragraphos desta clausula deverão, a não ser que nos
mesmos paragraphos se estipule o contrario, considerar-se como fins
independentes, sem que a sua significação seja limitada, ou restringida pelo
theor de nenhum outro paragrapho nem por nada que de tal theor se deduzir, nem
pelo nome da companhia;
z 4) e se declara pela
presente clausula que a significação da palavra «companhia» quando se usar della
na mesma clausula, sem que tenha applicação a esta companhia, incluirá qualquer
sociedade ou corpo de outra classe, quer politico, mercantil ou de outro
caracter, quer seja incorporada ou não incorporada á sociedade respectiva e
tanto si estiver estabelecido o seu escriptorio principal no Reino Unido como si
estiver estabelecido em outra parte e tanto si já existir ou como si estiver por
organisar-se.
4. A responsabilidade dos socios
é limitada.
5. O capital da companhia é de £
225.000 dividido em 224.000 acções ordinarias de £ 1 cada uma e 20.000 acções
inferiores a um shilling cada uma.
6. Os lucros
liquidos da companhia se applicarão e se empregarão da maneira seguinte:
Para o pagamento de dividendos sobre a somma paga
ou creditada em conta como paga na época respectiva, sobre as acções ordinarias
que então tiverem sido emittidas. Quando tiverem sido pagas em qualquer tempo ou
de tempos a tempos, por via de dividendo sobre as acções ordinarias ou de outro
modo com fundos deduzidos dos lucros liquidos da companhia, sommas cuja
importancia total montar a 100 por cento das quantias pagas ou creditadas como
pagas, sobre taes acções, neste caso os lucros liquidos da companhia se
dividirão do modo seguinte, a saber: os 75 por cento pertencerão aos possuidores
das acções ordinarias e, ao tornar-se divisiveis, deverão repartir-se entre
elles na proporção das quantias pagas ou creditadas em conta como pagas, sobre
as acções ordinarias por elles possuidas respectivamente, entendendo-se que os
25 por cento dos ditos lucros pertencerão aos possuidores das acções deferidas,
e ao tornar-se divisiveis deverão dividir-se entre elles na proporção das sommas
pagas ou creditadas em conta como pagas sobre as acções deferidas por elles
possuidas respectivamente.
7. Si a companhia for
liquidada, os 75 por cento do activo excedente da companhia, que sobrar depois
do reembolso da totalidade do capital pago, pertencerá aos possuidores das
acções ordinarias e os 25 por cento do dito activo excedente pertencerão aos
possuidores das acções deferidas.
8. Com sujeição
aos direitos já, attribuidos ás acções deferidas e sem prejuizo dos mesmos
direitos, a companhia poderá dividir as acções do capital que a companhia
possuir então em diversas classes e fazer com que estas sejam acompanhadas
respectivamente das condições das prerogativas, e dos direitos deferidos
especiaes ou de preferencia que prescrevam ou permittam os regulamentos da
companhia, entendendo-se que taes condições, prerogativas ou direitos especiaes
ou deferidos (com inclusão dos direitos, das prerogativas e das condições
correspondentes ás acções deferidas) poderão ser affectadas, alteradas,
modificadas, cancelladas ou tratadas da maneira prescripta pela clausula 48ª dos
estatutos registrados conjunctamente com a presente escriptura.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços
figuram abaixo, desejamos constituir uma companhia, de conformidade com a
presente escriptura de constituição e nos obrigamos respectivamente a acceitar o
numero de acções do capital da companhia que vae indicado ao lado dos nossos
nomes respectivos.
|
Nomes, qualidades e endereços dos subscriptores
|
N. de acções ordinarias acceitas por cada subscriptor
|
| J. B. Sengelly, secretario 21 Haurie Grooe. New Cross. S. E............................................. |
uma |
|
George Joseph Geary. Empregado commercial 12 Rochester
Avenue Upton Cork E....... |
uma |
|
Arthur Edward Dorney. Empregado commercial 9 Chandos
Rood Willssden Green N. W. |
uma |
|
Richard William Ashlin. Empregado commercial 23
Reginald Road Forest Gote E............ |
uma |
|
Benjamin Thomas Ifewett. Empregado commercial 70
Balcombe Street Dorset Square N.
W.....................................................................................................................................
|
uma |
|
Hanry Birnage. Empregado commercial 3 Gainsborough Road
Leybonsbone. N. E.......... |
uma |
|
Leonard Norman Jarnis. Empregado commercial 49 Warbeck
Road Shepherds Bosh. W. |
uma |
E' copia conforme. - Ernest Cleave, conservador do Registro das Sociedades Anonymas.
(Carimbo.)
Quatro sellos cancellados.
Registrado sob n. 6.982, em 24 de janeiro de l902 (carimbo).
Leis de 1862 a 1900 referentes a companhias.
Sociedade de responsabilidade limitada por acções.
Estatutos da Brasilian Dinamond and Exploration Company, Limited.
TABELLA A
1. Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro annexo da lei de 1862 referente á companhia não terá applicação á companhia sinão nos casos em que aquelles se ancharem reproduzidos e contidos nos presentes estatutos.
INTERPRETAÇÃO
2. Nos presentes estatutos as palavras que figuram na primeira columna da seguinte tabella terão as significações indicadas ao seu lado respectivamente na segunda columna da mesma tabella, a não ser que haja alguma cousa no assumpto ou contexto inconsistente com ellas.
|
Palavras |
Significações |
|
A
Companhia................................................. |
The Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited.
|
|
As
leis.................................................. |
As leis de 1862 a 1900 referentes a companhias e todas
as suas leis que então estiverem em vigor com relação ás sociedades
anonymas e ás quaes a companhia se achar sujeita. |
|
Os presentes estatutos................................ |
Estes estatutos e outros regulamentos da companhia que
de tempos a tempos entrarem em vigor. |
|
A
séde.................................................. |
O escriptorio principal da companhia. |
|
Deliberação
especial.............................................. |
As significações indicadas na secção 51 da lei de 1862
referençes á companhia. |
|
Deliberação
extraordinaria..................................... |
A deliberação indicada na secção 129 da lei de 1862,
referente a companhias. |
|
Os
directores................................................... |
Os directores que então o forem da companhia.
|
|
Sello
.................................................... |
O sello social da companhia. |
|
Mez........................................................
|
Mez solar. |
|
Anno..................................................
|
Um anno desde o primeiro de janeiro até trinta e um de
dezembro, ambos os mezes, inclusivamente. |
|
Por escripto........................................
|
Os documentos escriptos, impressos ou escriptos por
meio das machinas de escrever ou lithographados ou aquellas nos quaes se
tiver empregado em parte um systema e em parte outro ou outros.
|
|
Registro.....................................................
|
O registro de socios da companhia. As palavras que
indiquem sómente o numero singular incluirão o numero plural ou
vice-versa. As palavras que indiquem sómente o genero masculino incluirão
o genero feminino, entendendo-se que as palavras que indiquem pessoas
incluirão as corporações. |
3. Com sujeição ás disposições que precedem quaesquer palavras, ás quaes as leis tiverem dado creta interpretação terão a mesma significação nos presentes estatutos a não ser que haja alguma cousa no assumpto ou contexto inconsistente com ella.
NEGOCIOS
4. A companhia deverá outorgar immediatamente o
contracto feito com a sociedade anonyma denominada T. S. Investment Syndicate,
Limited e mencionada na escriptura da constituição e pôr á execução o mesmo
contracto com plena faculdade de acceitar de tempos a tempos qualquer
modificação das convenções, quer antes quer depois do outorgamento do dito
contracto. A base do estabelecimento da companhia será a acquisição pela
companhia, dos bens e propriedades mencionados no referido contracto, sob as
condições neste expressadas, com sujeição a quaesquer modificações (havendo-as)
taes como as acima indicadas, sem que possa oppor-se ao dito contracto o facto
de ser fundadora a companhia devedora, de serem todos ou alguns dos directores
da companhia representantes nomeados pela companhia vendedores ou directores
desta ultima ou de achar-se interessados na venda feita á companhia por meio do
dito contracto ou de ter fixado a companhia vendedora o preço dos bens e
propriedades, sem que o seu valor tenha sido averiguado por meio de
investigações independentes ou por qualquer outro meio, entendendo-se que estas
condições deverão considerar-se como acceitas por todo o socio da companhia,
tanto presente como futuro.
5. Qualquer ramo ou
classe de negocio que possa emprehender-se pela companhia, em virtude de
qualquer autorização expressa ou implicita contida na escriptura da constituição
da companhia ou nos presentes estatutos, poderá emprehender-se pelos directores,
no tempo ou nos tempos que estes julgarem convenientes, ou os directores poderão
deixar suspensos os mesmos negocios tanto si se tiver dado principio ao ramo ou
classe de negocios de que se trata, como no caso contrario, durante todo o tempo
que na opinião dos directores não convier dar principio ao dito ramo ou classe
de negocios, ou proceder á exploração da empreza de que se tratar.
6. Nenhuma parte dos fundos da companhia poderá
empregar-se pelos directores da companhia na compra de acções deste ultimo nem
em emprestimos garantidos pelas mesmas acções.
ACÇÕES
7. Excepto nos casos em que algum contracto
estipular o contrario, as acções estarão á disposição dos directores os quaes
poderão distribuil-as ou dispor dellas de outra maneira a favor das pessoas, no
tempo e sob as condições que julgarem convenientes.
8. No que diz respeito a todos ou quaesquer averbamentos, os directores deverão
conformar-se com a secção, da lei de 1900 referente a companhias.
9. Si a companhia offerecer quaesquer das suas
acções ao publico para serem subscriptas, os directores não farão distribuição
alguma das mesmas até que tenha sido subscripta pelo menos a decima parte das
acções offerecidas do dito modo nem até que as quantias pagaveis ao reclamar-se
o seu pagamento tenham sido pagas á companhia e recebidas por ella.
10. A quantia pagavel ao reclamar-se o seu
pagamento sobre cada acção offerecida em qualquer tempo ao publico para ser
subscripta dever á montar pelo menos a cinco por cento da importancia nominal de
acção.
11. Si a companhia offerecer a todo o tempo
quaesquer das suas acções ao publico para serem subscriptas, os directores
poderão exercer os poderes conferidos á companhia pela secção 8ª da lei de 1900
referente a companhias, entendendo-se porém que a commissão não deverá exceder a
dez por cento das acções offerecidas em cada caso.
12. Si duas pessoas ou outro numero maior de socios se acharem registrados na
qualidade de possuidores em commum de qualquer acção, qualquer de taes pessoas
poderá dar recibos sufficientes de quaesquer dividendos, de qualquer bonus, ou
de quaesquer outros fundos pagaveis com relação á acção em
questão.
13. O facto de possuir alguma pessoa
qualquer acção com condições fiduciarias não será reconhecido pela companhia nem
estará obrigada esta ultima, excepto nos casos em que isto for ordenado por um
tribunal competente e pelas leis que então estiverem em vigor, a reconhecer
nenhum direito equitativo eventual, futuro e parcial relacionado com qualquer
acção, nem nenhum direito relacionado com qualquer parte fraccionaria de uma
acção, nem (excepto nos casos em que os presentes estatutos ou outras
disposições ordenarem expressamente outra cousa), outro direito algum
relacionado com qualquer acção que o direito que á mesma, sem divisão alguma,
terá pertencerá absolutamente ao possuidor registrado da acção respectiva.
14. Todo o socio registrado terá direito, sem
pagamento algum, a um certificado, sellado com o sello social, referente a todas
as suas acções registradas, ou, ao pagar-se a somma (que não deverá exceder a
tres shillings e seis pence por certificado) que os directores exigirem de
tempos a tempos, a diversos certificados referentes cada um a uma parte das
mencionadas acções. Todo o certificado de acções deverá indicar o numero das
acções que tiverem sido causa da sua emissão e tambem a quantia paga sobre as
mesmas, entendendo-se que, quando se tratar de possuidores em commum de
quaesquer acções, a companhia não estará obrigada a emittir sinão um certificado
a favor de todos os possuidores em commum, com relação a todas as suas acções
registradas ou a diversos certificados referentes cada um a uma parte das mesmas
acções; e a entrega de tal certificado ou taes certificados a qualquer delles
constituirá uma entrega sufficiente feita a todos.
15. Si qualquer certificado da dita classe se achar desfigurado ou se tiver
perdido, poderá dar-se outro no logar e si se apresentarem as provas que os
directores exigirem, e no caso de se desfigurar ou de se estragar o antigo
certificado, e no caso da perda deste, poderá renovar-se, si se der a
indemnização (havendo a) que os directores de tempos existirem; entendendo se
que em ambos os casos deverá pagar-se a quantia que fixarem os mesmos
directores, sem que ella possa exceder um shilling.
16. A companhia terá um direito primeiro e preponderante com relação a todas e
quaesquer acções que não sejam acções inteiramente liberadas e que se achem
registradas no nome de um socio (quer seja no seu nome sómente ou conjuntamente
com outras pessoas) pelas suas dividas, responsabilidades e compromissos
individuaes ou em commum com qualquer outra pessoa para com a companhia, quer a
época para o respectivo pagamento e cumprimento do desempenho tenha realmente
chegado ou não, e não se creará nenhum direito equitativo com relação a
quaesquer acções, sinão sob a condição de produzir todo o seu effeito a clausula
XIII dos presentes estatutos.
Esse direito de
retenção estender-se-ha a todo bonus e a todos quaesquer dividendos declarados
de tempos a tempos com relação a taes acções.
17.
Com o fim de pôr em execução esse direito de retenção os directores poderão
vender as acções sujeitas a elles do modo que julgarem conveniente, mas nenhuma
venda deverá ser feita até a época em que os fundos sejam pagaveis, nem até
aviso por escripto da tenção de vender, si se faltar ao pagamento, e no qual se
indicar a quantia devida e se exibir a satisfação da mesma, tenha sido dado a
tal socio ou á pessoa (havendo-a), que tiver direito ás acções em virtude da
transmissão destas ultimas e elle ou elles tiverem faltado ao pagamento,
cumprimento ou desempenho de taes dividas, responsabilidades e compromisso,
durante sete dias depois do tal aviso.
18. O
producto liquido de qualquer tal venda deverá ser applicado em primeiro logar
para a satisfação total ou parcial de quaesquer gastos feitos com relação a taes
dividas, responsabilidades e compromissos e em segundo logar para a satisfação
total ou parcial da somma devida, devendo pagar-se o saldo (havendo-o) ao socio
ou á pessoa (havendo-a) que, em virtude de transmissão das acções, tiver direito
a estes ultimos.
19. Ao effectuar-se qualquer venda
da dita classe, os directores poderão fazer inscrever o nome do comprador no
registro respectivo com respeito ás acções como possuidor destes ultimos e o
comprador não será obrigado a olhar pela regularidade ou validade do
procedimento nem pela applicação do dinheiro da compra, e depois de seu nome ter
sido inscripto no registro a validade da venda não deverá ser posta em duvida
por pessoa alguma, e o remedio de qualquer pessoa injuriada pela venda deverá
ser em damnos sómente, e contra a companhia
exclusivamente.
20. Nenhum socio terá direito a
receber um bonus ou dividendo, nem poderá assistir ou votar em uma assembléa
geral, quer seja em pessoa ou por procuração ou na qualidade de procurador de
outro socio, nem com relação a um escrutinio nem poderá exercer nenhuma
prerogativa de socio até que tenham sido pagas todas e quaesquer chamadas ou
outras quantias que então resultem, devidas e pagaveis sobre toda a acção por
elle possuida, quer em pessoa quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, com
inclusão dos juros e gastos (havendo-os) que resultarem devidos.
CHAMADAS
21. Os directores poderão, com
sujeição aos regulamentos nestes estatutos contidos, fazer de tempos a tempos
aos socios as chamadas que julgarem convenientes com respeito a todas as
quantias que os socios tiverem deixado de pagar sobre as suas acções e que,
segundo as condições do averbamento respectivo, não forem pagaveis em datas
fixas, entendendo-se que deverá dar-se aviso de cada chamada com 14 dias de
antecedencia, pelo menos, e que todo o socio estará obrigado a pagar a
importancia de toda a chamada que assim lhe foi feita, ás pessoas, nas datas e
nos logares que os directores designarem para tal fim.
Poderá dispor-se que qualquer chamada seja pagavel
em uma só quantia ou em prestações.
22. Nenhuma
chamada deverá exceder de 25 por cento da importancia nominal de uma acção, e
deverão decorrer pelo menos dous mezes de intervallo entre a data fixada para o
pagamento de uma chamada e a fixada para o pagamento da chamada seguinte
(havendo-a).
23. Uma chamada considerar-se-ha como
feita na data em que fôra votada a deliberação que autorizar a mesma chamada.
24. Os possuidores em commum de uma acção serão
responsaveis individual e solidariamente pelo pagamento das chamadas e
prestações relacionadas com a mesma.
25. Si antes
do dia fixado para o pagamento respectivo um dia mesmo não for paga uma chamada
ou prestação pagavel com relação a uma acção, o possuidor que na occasião o seja
da acção em questão deverá pagar juros sobre a importancia da chamada ou
prestação, á razão de 10 por cento annual ou mesmos, a contar do dia designado
para o pagamento respectivo até o dia em que se effectuar o mesmo pagamento,
segundo os directores determinarem de tempos a tempos.
26. Ao emittir-se quaesquer acções a companhia
poderá dispor que haja qualquer differença entre os possuidores de taes acções
com relação á importancia das chamadas que devem pagar-se e as datas dos
pagamentos das mesmas chamadas e si segundo as condições do averbamento de
qualquer acção, toda ou qualquer parte da importancia ou do preço da emissão for
pagavel em prestações, toda prestação de tal classe, deverá pagar-se á companhia
ao seu vencimento pelo possuidor registrado da acção ou pelo seu representante
pessoal legalmente autorizado para tal fim.
27. Os
directores poderão, si o julgarem conveniente, receber de qualquer socio que
deseje adiantar o mesmo, todo e qualquer parte do dinheiro devido sobre as
acções possuidas por elle, além das sommas realmente chamadas, e sobre as sommas
de dinheiro assim adeantado ou sobre tanto dellas como a todo o tempo exceder á
importancia das chamadas então feitas relativamente ás acções com respeito ás
quaes o tal adeantamento tiver sido feito, a companhia poderá pagar juros á
razão em que o socio que pagar tal somma em adeantado e os directores
concordarem.
TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES
28. Com sujeição ás limitações dos
presentes estatutos, todo o socio poderá transferir todas ou quaesquer das suas
acções; mas toda a transferencia deverá outorgar-se por escripto ou na fórma
ordinaria, tendo de deixar-se no escriptorio principal para ser registrada, e de
ser acompanhada do certificado das acções que deu a transferir-se e das mais
provas (havendo-as) que os directores possam exigir para provar o titulo do
cedente e seu direito de transferir as acções.
29. O
instrumento de transferencia de uma acção deverá assignar-se tanto pelo cedente
como pelo cessionario e o cedente seguirá considerando-se como possuidor da
acção até que o nome do cessionario seja inscripto no registro com respeito á
mesma.
30. Todos os instrumentos de transferencia
que forem registrados, serão retidos pela companhia; mas qualquer instrumento de
transferencia que os directores se recusarem a registrar deverá (excepto nos
casos de fraude) ser restituido á pessoa que o depositar.
31. Os directores poderão recusar-se a registrar
qualquer transferencia das acções com relação ás quaes a companhia tiver um
direito de retenção e poderão, no exercicio do seu direito de eleição e sem
explicar o motivo da sua conducta, recusar-se a registrar a transferencia de
qualquer acção que não for uma acção inteiramente
liberada.
32. Uma somma não excedente a dous
shillings e seis pence poderá ser cobrada por cada transferencia e, si os
directores o exigirem de tempos a tempos, deverá ser paga antes della ser
registrada.
33. O registro de socios poderá estar
fechado durante os quatorze dias que precedam immediatamente a toda assembléa
geral ou ordinaria da companhia e nos mais saldos (havendo-os) e durante o tempo
que os directores determinarem de tempos a tempos, entendendo-se que o dito
registro não estará fechado por mais de trinta dias, em nenhum anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
34. No caso do fallecimento de um socio, o
sobrevivente ou os sobreviventes quando se tratar de um possuidor em commum, e
os testamenteiros ou administradores do socio fallecido, quando se tratar de um
só possuidor, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia com algum
direito ás acções registradas no nome do dito socio; mas nada de quanto contém
esta clausula livrará a successão de um possuidor em commum de nenhuma
responsabilidade relacionada com qualquer acção por elle possuida em commum.
35. Toda a pessoa que possa ter direito a uma
acção, em consequencia do fallecimento ou bancarota de qualquer socio, poderá,
comtanto que apresente as provas do seu direito que os directores exigirem e com
sujeição ás imposições que precedem, ou fazer se registrar em pessoa, como
possuidor de uma acção ou fazer registrar em qualidade de cessionario da mesma a
alguma pessoa por ella nomeada para tal fim.
36. Si a
pessoa que vier a ter direito da dita maneira a quaesquer acções, se decidir a
fazer-se registrar, ou a fazer registrar a qualquer pessoa por ella nomeada, em
qualidade de cessionaria das mesmas acções, aquella deverá entregar ou
transmittir á companhia um aviso por escripto, assignado por ella, no qual fará
saber a sua decisão á mesma companhia.
Para todos os
effeitos dos presentes estatutos, no que diz respeito á inscripção de
transferencias de acções, tal aviso considerar-se-ha como uma transferencia, e
os directores terão o mesmo poder de recusar-se a pôl-o em vigor por meio da
inscripção respectiva, que, si não tivesse tido logar o acontecimento que tenha
sido causa da transmissão e que si o aviso fosse uma cessão outorgada pela
pessoa de quem tenha sido derivado o direito respectivo, em virtude da
transmissão de que se tratar.
CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES
37. Si qualquer socio deixar de
pagar toda ou qualquer parte da importancia de qualquer chamada ou prestação no
dia ou antes do dia indicado para o pagamento da mesma, os directores poderão em
qualquer occasião futura, durante o tempo em que a chamada ou prestação estiver
por pagar, dar aviso a tal socio, exigindo-lhe o pagamento della, juntamente com
quaesquer juros que se tenham vencido e quaesquer despezas que tenham sido
incorridas pela companhia por causa dessa falta de pagamento.
38. O aviso deverá mencionar outro dia (que não
deverá ser anterior a sete dias, a contar da data do aviso) em que a dita
chamada ou prestação ou qualquer parte desta ou aquella que não tiver sido paga
e todos os juros e despezas que tiverem sido incorridos por causa da dita falta
de pagamento devam ser pagos.
O aviso deverá tambem
indicar o logar em que o pagamento deva fazer-se, e declarar que, no caso de
falta de pagamento na data ou antes da data e no logar indicado, as acções com
relação ás quaes a chamada tiver sido feita, ou a prestação for pagavel, estarão
sujeitas a serem confiscadas.
39. Si os pedidos
feitos em qualquer aviso, tal como o acima mencionado, não forem satisfeitos,
quaesquer acções com relação ás quaes esse aviso tiver sido dado, poderão, em
qualquer occasião futura, antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações,
juros e despezas, devidos com respeito a ellas, ser confiscadas por deliberação
dos directores para isso. Essa confiscação incluirá todos os dividendos
declarados com relação ás acções confiscadas, e que na realidade não tenham sido
pagos antes da confiscação.
40. Quando quaesquer acções
tiverem sido assim confiscadas, aviso da deliberação deverá ser dado
immediatamente ao possuidor da acção ou á pessoa que tenha direito á mesma, em
virtude de uma transmissão, segundo o caso, e um lançamento da confiscação com a
data della, e, tambem, do facto de se ter dado o dito aviso, deverá
immediatamente ser feito no registro, ao lado da inscripção da acção; mas, as
disposições dos presentes estatutos deverão considerar-se sómente como
instrucções, sem que nenhuma confiscação possa ser invalidada de modo algum por
nenhuma omissão em dar-se qualquer tal aviso ou fazer qualquer tal inscripção.
41. Não obstante qualquer confiscação, tal como
acima mencionada, os directores poderão em qualquer occasião futura, antes de
qualquer acção assim confiscada ter sido alienada de outro modo, permittir que a
acção assim confiscada seja resgatada, mediante o pagamento de todas e quaesquer
chamadas e de todos e quaesquer juros e despezas que se tenham incorrido com
respeito á acção e sob as mais condições (havendo-as) que julgarem conveniente.
42. Quaesquer acções confiscadas serão consideradas
como propriedade da companhia e poderão ou vender-se ou tornar-se a averbar ou
alienar-se de outro modo a favor da pessoa que antes da confiscação era
possuidora das mesmas ou tinha direito a ellas ou a favor de qualquer outra
pessoa sob as condições e do modo que os directores julgarem conveniente.
43. Qualquer socio cujas acções tiverem sido
confiscadas será, não obstante, sujeito a pagar á companhia todas as chamadas
feitas, e não pagas sobre essas acções na data da confiscação, juntamente com os
juros correspondentes até á data do pagamento, da mesma maneira que si as acções
não tivessem sido confiscadas, e a satisfazer todos os pedidos (havendo-os) que
a companhia teria podido fazer e cuja satisfação teria podido forçar com
respeito ás acções na data da confiscação, sem fazer deducção, nem concessão
alguma relacionada com o preço das acções na data da confiscação.
44. A confiscação de uma acção trará comsigo a
extincção na data da confiscação de todos os interesses na acção e tambem de
todas as reclamações e exigencias contra a companhia com respeito á acção e de
todos os outros direitos e responsabilidades incidentaes á acção, no que diz
respeito ás relações subsistentes entre o socio cuja acção tiver sido confiscada
e a companhia, excepto sómente daquelles direitos que por esses estatutos forem
expressamente salvos, ou que, conforme as leis, forem dados ou impostos, quando
se tratar de socios antigos.
45. Urna declaração
feita por escripto, na fórma estabelecida pelas leis, que faça saber que o
declarante é um dos directores da companhia, e que faça saber que uma acção tem
sido devidamente confiscada, em virtude e em conformidade dos presentes
estatutos, e que indique a data da confiscação respectiva, constituirá em contra
do todas ou quaesquer pessoas que pretenderem ter direito á acção, em sentido
adverso á sua confiscação, uma prova decisiva dos factos na dita declaração
mencionados e tal declaração, si for entregada, juntamente com um certificado de
posse da acção, sellado com o sello social, a um comprador ou cessionario da
mesmo acção, conferirá um direito válido a esta ultima, achando-se o novo
possuidor exonerado de todos os chamados anteriores a tal compra ou averbamento,
sem que o mesmo possuidor esteja obrigado a olhar pela applicação do preço de
compra e sem que o seu direito á acção seja prejudicado por nenhuma omissão ou
irregularidade, relacionada com os procedimentos concernentes á confiscação,
venda, reaverbamento ou alienação da acção.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM VALORES CAPITALIZADOS
46. A companhia reunida em assembléa geral poderá
converter em valores capitalizados quaesquer acções inteiramente liberadas e
poderá converter quaesquer valores capitalizados em acções inteiramente
liberadas, de qualquer categoria ou denominação.
47. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em valores capitalizados,
os diversos possuidores de taes valores poderão transferir os direitos que lhes
pertencerem respectivamente com respeito aos mesmos valores, ou qualquer parte
de taes direitos, do modo que a assembléa geral da companhia lhes ordenar; mas
no caso da falta de tal ordem, a dita transferencia far-se-ha da mesma maneira,
e com sujeição aos mesmos regulamentos, conforme aos quaes possa transferir-se
qualquer acção inteiramente liberada ou na fórma mais analoga que permittirem as
circumstancias, podendo os directores de tempos a tempos, si julgarem
conveniente, obrar deste modo, fixar a importancia minima dos valores
capitalizados que possam transferir-se, ordenar a exclusão das fracções do uma
libra esterlina, mas com faculdade, a todo o tempo, no exercicio do seu direito
de eleição, de se abster de exigir o cumprimento de taes regulamentos em
quaesquer casos especiaes.
48. Os diversos
possuidores de valores capitalizados terão direito a receber uma parte dos
dividendos e lucros da companhia, proporcionados aos seus interesses em taes
valores capitalizados e taes interesses conferirão, em proporção á sua
importancia, aos possuidores respectivos dos ditos valores as mesmas
prerogativas e vantagens, no que diz respeito ao votar nas assembléas da
companhia, e para outros fins que as teriam conferido acção a igual importancia,
entendendo-se, porém, que nenhuma de taes prerogativas ou vantagens, excepto a
participação nos dividendos e lucros da companhia, poderá ser conferida por
nenhuma parte aliquota de valores consolidados, que si tivesse existido na fórma
de acções, não teria cumprido taes prerogativas e vantagens. Nenhuma conversão
da dita classe poderá modificar ou prejudicar as preferencias ou outras
prerogativas especiaes.
49. Todas as disposições
dos presentes estatutos, relativas a acções, que forem applicaveis ás acções
inteiramente liberadas terão applicação aos valores capitalizados, e em todas as
mesmas disposições as palavras «acção» e «socio» incluirão na sua significação
as palavras «valores capitalizados» e «possuidores de valores capitalizados».
TITULOS DE ACÇÕES
50. A companhia poderá, si isto lhe for pedido pelo
possuidor de quaesquer acções que não tiverem sido liberadas inteiramente,
emittir, sellado com o sello social, um titulo de acções no qual se declare ter
direito o portador do titulo ás acções nelle mencionado, e poderá dispor por
meio de coupons ou de outro modo o pago dos dividendos futuros, correspondentes
ás acções comprehendidas em taes titulos de acções.
51. Nenhuma pessoa terá direito, na sua qualidade de portador de um titulo de
acções, (a) a assignar um requerimento que tenha por objecto a convocação de uma
assembléa ou a dar aviso da sua tenção de submetter uma deliberação á approvação
de uma assembléa; ou (b) a assistir em pessoa ou por intermedio de um procurador
ou a exercer deste modo ou daquelle nenhuma prerogativa de socio em uma
assembléa, a não ser que no primeiro caso tenha depositado no escriptorio
principal ou em outro logar que o conselho administrativo designar, de tempos a
tempos, no tempo de depositar tal requerimento ou de dar aviso de tal tenção ou
no segundo caso tres dias pelo menos antes do dia fixado para a assembléa, o
titulo de acções em virtude do qual pretender elevar, funccionar, assistir ou
votar da dita maneira, nem a menos que o dito titulo fique depositado da dita
maneira até depois da celebração da assembléa e de qualquer cessão futura da
mesma.
52. Os directores deverão fixar, de tempos a
tempos modificar as condições, com sujeição ás quaes devam emittir os titulos de
acções e com especialidade as condições que regerão a emissão de um novo titulo
de acções, occupar em logar de outro que se achar deteriorado ou de figurado, e
se tiver perdido ou destruido e tambem as condições sob as quaes o portador do
titulo de acções deve ter direito a assistir e votar nas assembléas geraes, ou
deva ceder-se um titulo de acções com inscripção no registro do nome do
possuidor com relação ás acções mencionadas no mesmo titulo. Com sujeição a taes
condições e aos presentes estatutos, o portador de um titulo de acções será
socio da companhia em todo o sentido da palavra. O possuidor de um titulo de
acções estará sujeito ás condições que então estiverem em vigor, tanto si
tiverem sido estabelecidas antes, como si tiverem sido estabelecidas depois da
emissão do titulo de acções de que se tratar.
AUGMENTO DO CAPITAL
53. A companhia reunida em assembléa geral poderá de
tempos a tempos, mediante uma deliberação extraordinaria, tanto si todas as
acções creadas na época respectiva tiverem sido emittidas, como no caso
contrario, e tanto si as chamadas feitas comprehenderem todas as acções
emittidas como si não as comprehenderem, augmentar o seu capital, por meio da
creação de novas acções, devendo o augmento total montar á somma, e dividir-se
em acções da importancia respectiva, que a companhia ordenar por meio da
deliberação, em cuja virtude forem creadas as novas acções de que se tratar.
54. Qualquer capital obtido por meio da creação de
novas acções estará sujeito ás mesmas disposições, no que diz respeito ao
pagamento de chamadas e aos direitos de retenção, cessões, transmissões,
confiscações e outros assumptos, que si tivesse formado parte do capital
original.
ALTERAÇÃO DO CAPITAL
55. A companhia poderá, por meio de uma deliberação
especial, modificar as condições contidas na sua escriptura de constituição, de
tal modo que possa fazer os actos seguintes ou quaesquer delles:
a) consolidar e dividir o seu capital em acções,
cuja importancia exceder á das suas acções existentes;
b) dividir o seu capital ou qualquer parte delle,
em acções de uma importancia inferior á fixada pela sua escriptura de
constituição, fazendo a dita divisão por meio da subdivisão das suas acções
existentes ou de quaesquer dellas; e, si a companhia o julgar conveniente,
determinar, no que diz respeito aos possuidores das acções que resultem de tal
subdivisão, e aos seus direitos respectivos, que uma ou mais de taes acções
tenha alguma preferencia ou vantagem especial sobre as mais acções com relação
aos dividendos, ao capital, á votação ou sob outros pontos de vista;
c) reduzir o seu capital de qualquer maneira
autorizada pelas leis.
56. Tudo o que se fizer em virtude da clausula que
precede deverá fazer-se até o ponto que as leis sejam applicaveis da maneira
prescripta por estas ultimas, e até o ponto que não forem applicaveis ao acto
respectivo, far-se-ha de accordo com as disposições da deliberação especial que
o autorizar, e até o ponto que tal deliberação não for applicavel o acto
respectivo se fará da maneira que os directores julgarem a mais conveniente.
57. Mediante a autorização do tribunal competente,
poderá restituir-se qualquer parte do capital sob a condição e com resultado de
se poder chamar de novo a quantia paga, do mesmo modo que si não tivesse sido
feito o pagamento respectivo.
ACÇÕES DE PREFERENCIA
58. Salvo nos casos em que algum contracto contiver uma estipulação contraria, quaesquer novas acções que de tempos a tempos devam crear-se, poderão emittir-se, de tempos a tempos, acompanhadas da garantia ou do direito de preferencia, quer com respeito aos dividendos e ao reembolso do capital, quer a ambas as cousas, ou de qualquer outra prerogativa ou vantagem sobre quaesquer outras acções já emittidas ou então por emittir (não sendo acções emittidas com o direito de preferencia) do premio ou dos direitos deferidos, em comparação de quaesquer acções já emittidas ou que então estejam por emittir-se, das condições ou disposições, do direito ou sem o direito de votar, e sob as condições geraes que a companhia approvar de tempos a tempos, por meio de uma deliberação especial votada por uma assembléa geral.
MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS
59. Todos ou quaesquer dos direitos ou prerogativas correspondentes a quaesquer acções de preferencia ou acções deferidas, ou a qualquer outra classe especial de acções emittidas pela companhia, poderão, a todo o tempo, affectar-se, alterar-se, modificar-se ou extinguir-se, ou poderá proceder-se de outro modo para com elles, por meio de um contracto feito entre a companhia e qualquer pessoa autorizada para fazer o contracto em questão, em representação da dita classe, comtanto que o mesmo contracto seja ratificado por escripto pelos possuidores de, pelo menos, as tres quartas partes da importancia nominal das acções pertencentes á dita classe que então se tiverem emittido, ou que seja confirmado por uma deliberação extraordinaria, votada em uma assembléa geral distincta dos possuidores de acções da dita classe, entendendo-se que todas as disposições que abaixo se estabelecem com relação ás assembléas geraes, terão applicação mutatis mutandis a toda a assembléa de tal classe, mas sob a condição que o numero competente de que deverá constar tal assembléa compor-se-ha de socios que possuirem ou representarem, na qualidade de procuradores, as tres quartas partes da importancia nominal das acções da dita classe que então se tiverem emittido. Não se dará a esta clausula a interpretação implicita de poder ella limitar a faculdade de modificação que teria a companhia, si esta classe fosse omittida.
ASSEMBLÉAS GERAES
60. A primeira assembléa geral deverá ser reunida na
data que determinarem os directores, não devendo ser anterior ao prazo de um
mez, nem posterior ao prazo de tres mezes a contar do dia em que a companhia
tenha direito a dar principio aos seus negocios e havendo de celebrar-se no
logar que designarem os referidos directores. Esta assembléa denominar-se-ha a
assembléa juridica. As assembléas geraes seguintes deverão ser reunidas uma vez
cada anno na occasião e logar que forem prescriptos pelos directores.
61. As assembléas geraes ultimamente mencionadas
chamar-se-hão assembléas ordinarias. Todas as mais assembléas geraes
chamar-se-hão assembléas extraordinarias.
62. Os
directores poderão convocar uma assembléa extraordinaria quando isto lhes
parecer conveniente.
63. Quando isto for pedido
pelos possuidores de pelo menos a decima parte do capital da companhia que então
se tiver emittido e sobre o qual tenham sido pagas todas e quaesquer chamadas ou
outras quantias que então resultem dividas, os directores deverão preceder
immediatamente a convocar uma junta extraordinaria, e então estarão em vigor nas
seguintes disposições:
1, o requerimento deverá
expor os fins que a assembléa se proponha alcançar e deverá ser assignado pelos
autores do requerimento e depositar-se no escriptorio principal, podendo
compor-se de diversos documentos da mesma fórma, comtanto que cada um delles
seja assignado por um ou mais dos autores do requerimento;
2, si os directores não procederem a convocar uma
assembléa para celebrar-se dentro de vinte e um dias a contar da data na qual o
requerimento tiver sido depositado do dito modo, os autores do requerimento ou
uma maioria delles, sob o ponto de vista de valor por elles possuido, poderão
elles mesmo convocar a assembléa, mas qualquer assembléa assim convocada poderá
celebrar-se sómente depois de decorridos tres mezes a contar da data do referido
deposito;
3, si em qualquer assembléa da dita
classe for votada uma deliberação que seja necessario confirmar em outra
assembléa, os directores deverão convocar immediatamente outra assembléa
extraordinaria para que a deliberação seja discutida, e si isto se julgar
preciso para que seja confirmada em qualidade de deliberação especial,
entendendo-se que si os directores deixarem de convocar a assembléa dentro de
sete dias contados da data da primeira deliberação, os autores do requerimento
ou uma maioria delles no que diz respeito ao valor por elles possuido poderão
elles mesmos convocar a assembléa respectiva;
4,
toda a assembléa convocada pelos autores do requerimento em virtude desta
clausula terá de convocar-se de uma maneira até o ponto que isto for possivel,
analogo ao systema adoptado pelos directores para convocação das assembléas.
64. Dar-se-ha aviso com sete dias de antecedencia
pelo menos (com exclusão do dia em que o aviso se der ou se considerar como
dado, mas com exclusão do dia ao qual o aviso fizer referencia), de toda a
assembléa, a todos os socios da companhia; e isso da maneira que adeante se
indicará, devendo tal aviso mencionar o logar, o dia e a hora da assembléa, e,
si se tratar de negocios especiaes, a natureza dos mesmos negocios. Mas a
omissão casual de tal aviso ou facto de não recebel-o qualquer socio não
invalidará nenhuma deliberação passada ou nenhum acto feito em qualquer
assembléa da dita classe.
TRABALHOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
65. Todas as vezes que deva votar-se uma deliberação
especial, as duas assembléas poderão convocar-se por meio do mesmo aviso sem que
possa oppor-se a tal convocação o facto de convocar o aviso a segunda assembléa
sob a condição de ser votada a deliberação pela maioria necessaria na primeira
assembléa.
66. Todos os negocios e assumptos
tratados em uma assembléa extraordinaria serão considerados como especiaes, e
todos os tratados em uma assembléa ordinaria serão considerados tambem como
especiaes, excepto os relativos a autorizar os dividendos a considerar as contas
e os balanços e os relatorios ordinarios dos directores e dos revisores de
contas e á eleição dos directores e outros officiaes no logar dos que se retirem
por votação e quaesquer trabalhos que em virtude dos presentes estatutos devam
pôr-se em execução nas assembléas ordinarias.
67.
Não se tratará assumpto algum em nenhuma assembléa geral, a menos que o numero
competente de socios se ache presente quando a assembléa proceder a dar
principio aos seus trabalhos. Tres socios presentes em pessoa constituirão um
numero competente para todos e quaesquer fins.
68.
O presidente (havendo-o) do conselho administrativo tomará a presidencia em toda
a assembléa geral, mas si não houver tal presidente ou si não assistir a
qualquer assembléa, dentro de quinze minutos contados da hora fixada para a
reunião da assembléa, ou si não quizer tomar a presidencia da assembléa, os
socios presentes deverão escolher um director como presidente, ou si não estiver
presente nenhum director ou si todos os directores presentes se recusarem a
tomar a presidencia, deverão escolher algum socio presente como presidente da
assembléa.
69. Si dentro de meia hora, a contar da
hora indicada para a assembléa, não estiver presente um numero legal de socios,
a assembléa, si tiver sido convocada ao receber se um requerimento apresentado
por qualquer socio, deverá ser dissolvida, mas em qualquer outro caso ella
deverá ficar adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e no mesmo
logar, e si em tal assembléa adiada não estiver presente numero legal de socios,
dentro de meia hora, a contar da hora indicada para a assembléa os socios
presentes em pessoa serão numero legal e poderão tratar do expediente para o
qual a assembléa honver sido chamada.
70. O
presidente autorizado para tal fim por qualquer assembléa á qual assistir o
numero legal poderá adiar a assembléa de occasião para occasião, e de logar para
logar, segundo a assembléa determinar. Todas as vezes que uma assembléa for
adiada por espaço de dez ou mais dias, dar-se-ha aviso da assembléa adiada na
fórma adoptada para o aviso relativo á assembléa original. Salvo os casos já
citados, os socios não terão direito a receber aviso algum de nenhum adiamento,
nem dos assumptos que devam tratar-se nas assembléas adiadas. Não se tratará em
nenhuma assembléa adiada outro assumpto que o assumpto que teria podido
tratar-se na assembléa original.
71. Em todas as
assembléas geraes as deliberações submettidas á assembléa deverão ser decididas
por um levantamento de mãos da maioria dos socios presentes e que tenham direito
a votar, a menos que antes de se declarar ou ao tempo de se declarar o resultado
do levantamento de mãos o escrutinio seja pedido por escripto pelo presidente ou
por cinco socios, pelo menos, que se achem presentes em pessoa ou por procuração
e que tenham direito a votar.
A menos que o
escrutinio seja pedido da dita maneira, uma declaração feita á assembléa pelo
presidente de que uma deliberação foi votada ou não votada por uma particular
maioria ou de que não foi approvada ou de que não foi votada por uma particular
maioria será decisiva, e um termo nesse sentido lavrado no livro de actas da
companhia será prova decisiva do facto ou prova ou do numero ou da proporção dos
votos a archivados a favor da dita deliberação ou contra ella.
72. Si um escrutinio for pedido da maneira acima
indicada, elle deverá ter logar de modo e na occasião e logar que o presidente
da assembléa ordenar e o resultado do escrutinio deverá ser considerado como
deliberação da assembléa em que o escrutinio tiver sido pedido.
73. Todo o escrutinio pedido devidamente com respeito á
eleição do presidente de uma assembléa ou com relação a qualquer adiamento
deverá ter logar na assembléa e sem adiamento algum.
74. No caso de empate de votos, quer com relação a
um levantamento de mãos, quer com respeito a um escrutinio, o presidente da
assembléa em que tiver logar o levantamento de mãos ou se pedir o escrutinio,
segundo o caso, terá direito a um voto addicional ou preponderante.
75. O pedido de um escrutinio não deverá obstar a
continuação de uma assembléa para transacção de qualquer negocio que não seja o
assumptos sobre que o escrutinio tiver sido pedido.
VOTOS DE SOCIOS
76. Os votos poderão dar-se em pessoa ou por
procuração.
77. Com respeito aos levantamentos de
mãos, todos os socios presentes em pessoa e que não tenham perdido o seu direito
de votar terão um voto sómente.
No caso de se pedir um
escrutinio, terão um voto por cada acção ordinaria que elles possuirem e cinco
votos por cada acção deferida por elles possuida. Nenhum socio que sómente se
achar presente por procuração terá o direito de votar ao ter logar um
levantamento de mãos, a menos que tal socio seja uma corporação representada por
um procurador que não seja elle mesmo um dos socios da companhia, e em tal caso
o procurador poderá votar em qualidade de socio.
78. Toda a pessoa que em virtude de alguma transmissão tiver direito a quaesquer
acções, poderá votar com relação a taes acções, do mesmo modo que si fosse o
possuidor registrado dellas, comtanto que quarenta e oito horas, pelo menos,
antes da occasião de ter logar a assembléa em que ella se propuzer a votar, ella
satisfaça os directores do seu direito para transferir as acções respectivas, a
menos que os directores tenham préviamente admittido o seu direito a votar em
tal assembléa com respeito a ellas.
79. Si duas
pessoas ou outro numero maior forem possuidoras em commum de uma acção, o socio
cujo nome figurar primeiro no registro terá só direito a votar com respeito a
ella.
80. Nenhum socio terá direito a votar em
nenhuma assembléa geral celebrada depois de decorrido um mez a contar do
registro da companhia com respeito a qualquer acção que tiver adquirido por meio
de uma escriptura de transferencia, a menos que a escriptura de transferencia da
acção com respeito á qual pretender ter direito a votar tenha sido depositada no
escriptorio da companhia para ser inscripta e isso um mez pelo menos antes da
data da reunião da assembléa em que deva votar, nem a menos que tenha sido
registrada.
81. Si qualquer socio se tornar
lunatico ou doente do espirito, ou si for idiota ou non compos mentis, poderá
votar por meio do seu curador curator bonis, ou outro curador legal, podendo as
pessoas ultimamente mencionadas dar os seus votos pessoalmente ou por
procuração.
82. O instrumento nomeando um
procurador deverá outorgar-se por escripto e assignar-se pelo outorgante ou seu
procurador, ou si tal outorgante for uma corporação, deverá affixar-se naquelle
o sello social desta ultima, si o houver e si não o houver o instrumento deverá
assignar-se por um funccionario devidamente autorizado para tal fim. Nenhuma
pessoa poderá desempenhar as funcções de procurador a menos que seja socio da
companhia e devidamente qualificado a votar, podendo não obstante qualquer
corporação que for socio nomear para o cargo de seu procurador a um dos seus
officiaes ainda que não seja socio da companhia.
83. Qualquer escriptura de procuração, quer seja para uma assembléa especial,
quer seja para outra, deverá ser tão approximadamente como as circumstancias o
admittirem da fórma ou no sentido seguinte:
THE BRASILIAN DIAMOND AND
EXPLORATION COMPANY, LIMITED
Eu, socio da Brasilian
Diamond and Exploration Company, Limited tenho direito a... e pela presente
escriptura nomeio a... morador... em... que é tambem socio da companhia, votar
no meu nome e como meu representante na assembléa geral ordinaria (ou
extraordinaria segundo o caso) que deve celebrar-se em... de... e em todas as
sessões futuras da mesma assembléa. Em testemunho do que, assigno a presente
aos... dias de... de 19...
Ou em outra fórma que os
directores approvarem de tempos a tempos.
84.
A escriptura em que se nomear a um procurador e a procuração (si a houver) em
cuja virtude for assignada deverá depositar-se no escriptorio principal quarenta
e oito horas pelo menos antes da hora indicada para a reunião ou reunião adiada
(segundo o caso) em que a pessoa assim nomeada em tal instrumento quizer votar e
de outro modo a pessoa assim nomeada não terá direito a votar em virtude de tal
documento.
Nenhum instrumento em que for nomeado um
procurador será válido depois de decorridos doze mezes a contar da data do seu
outorgamento.
85. Qualquer socio residente fóra do
Reino Unido poderá, por meio de uma procuração, nomear a qualquer pessoa que
seja socio da companhia para o cargo de seu procurador, para ella votar ou obrar
de outro modo no nome do socio respectivo em qualquer assembléa, podendo tal
procuração ser uma procuração especial limitada a qualquer assembléa
determinada, ou uma procuração geral que comprehenda todas as assembléas nas
quaes tal socio tenha direito a votar.
Toda a
procuração da dita classe deverá exhibir-se no escriptorio principal e
depositar-se nella pelo menos quarenta e oito horas antes de se exercerem as
faculdades nella contidas.
86. Todo o voto dado de
accordo com as condições de um instrumento de procuração será válido não
obstante o fallecimento do outorgante, ou a revocação da procuração ou a
transferencia da acção com respeito á qual o voto tiver sido dado, comtanto que
não se tenha recebido por escripto no escriptorio, antes da assembléa, nenhum
aviso do fallecimento, da revocação ou da transferencia de que se tratar.
DIRECTORES
87. O numero dos directores não deverá ser inferior
a tres nem superior a nove. Os primeiros directores serão nomeados pelos
subscriptores da escriptura de constituição da companhia ou por uma maioria
destes por meio de um instrumento assignado por elles e outorgado por escripto.
88. Cada um dos directores, não sendo o
director gerente ou os directores gerentes, será pago dos fundos da companhia
por via de remuneração pelos seus serviços á razão de £ 200 annuaes em cada
caso. Tal remuneração accumular-se-ha de die in diem e será pagavel em
prestações trimestraes.
89. Deverá pagar-se aos
directores todas as suas despezas de viagem e outras despezas feitas por elles
necessariamente e na devida fórma com relação aos negocios da companhia, não
sendo as despezas de viagem e outras despezas que se tenham incorrido para
assistir ás reuniões do conselho administrativo da companhia e, si se exigir que
qualquer director preste serviços addicionaes, resida em paizes estrangeiros ou
se dedique de outra maneira especial aos negocios da companhia, o director
respectivo terá direito a cobrar uma remuneração que será determinada pelo
conselho administrativo ou, si o preferir tal director, pela companhia em
assembléa geral, podendo tal remuneração addicionar-se á remuneração estipulada
na clausula que precede ou pagar-se em logar da mesma.
90. Os directores deverão conservar no escriptorio
principal um registro que contenha os nomes, endereço e profissões dos
directores ou dos gerentes e deverão enviar ao conservador do registro de
sociedades anonymas uma cópia do registro em primeiro logar mencionado,
fazendo-lhe saber de tempos a tempos toda a modificação que tiver logar com
respeito aos ditos directores ou gerentes.
DIRECTORES ALTERNANTES
91. Cada director terá o poder de
nomear a qualquer pessoa approvada para tal fim por uma maioria dos mais
directores da companhia para que exerça o cargo de director alternante em logar
daquelle durante a sua ausencia do Reino Unido ou durante o tempo que elle não
puder funccionar na sua qualidade de director, por causa de alguma enfermidade
com faculdade si isto lhe parecer conveniente de despedir o tal director
alternante, entendendo-se que ao outorgar-se qualquer nomeação de tal classe o
director alternante estará sujeito de todos os modos ás condições estabelecidas
com relação aos mais directores da companhia e cada director alternante, durante
o tempo que fizer as vezes de um director ausente, deverá exercer e desempenhar
todas as obrigações e poderes do director a quem representar.
92. Todo o instrumento no qual se nomear a um
director alternante deverá ser tão approximadamente como as circumstancias o
admittirem da fórma ou no sentido seguinte - The Brasilian Diamond and
Exploration Company, Limited.
Eu........um dos
directores da Brasilian Diamond and Exploration Company, Limited, exercendo o
poder conferido para tal fim na clausula 91ª dos estatutos da companhia, pela
presente escriptura nomeio........para desempenhar as funcções de director
alternante no meu logar, durante a minha ausencia do Reino Unido ou durante o
tempo que eu não puder funccionar na qualidade de director (segundo o caso), com
faculdade de exercer todas as minhas obrigações e os meus poderes na minha
qualidade de director da companhia.
Em testemunho
do que assigno a presente aos...dias de... de 19...
PODERES DOS DIRECTORES
93. Os negocios da companhia com
sujeição ás disposições contidas nos presentes estatutos serão administrados
pelos directores, os quaes poderão exercer todos os poderes da companhia e fazer
no nome da companhia todos os actos que possam fazer-se e exercer-se pela
companhia e que segundo as leis ou os presentes estatutos não devam exercer-se
ou fazer-se pela companhia reunida em assembléa geral, ficando sujeito, não
obstante o acima expressado a qualquer regulamento contido nos presentes
estatutos, ás disposições das leis e aos regulamentos (comtanto que não sejam
contrarios aos mencionados regulamentos ou disposições) que possa estabelecer a
companhia reunida em assembléa geral sem que nenhum regulamento estabelecido
pela companhia reunida em assembléa geral possa invalidar acto algum feito
anteriormente pelo conselho de administração, que teria sido valido, si tal
regulamento não tivesse sido estabelecido.
94. Em
particular e sem limitação dos poderes geraes que lhes ficam conferidos, os
directores poderão dispor de quaesquer dos terrenos, concessões, direitos,
prerogativas e propriedades ou bens pertencentes á companhia e de quaesquer
succursaes ou ramos de qualquer commercio feito pela companhia, acceitando para
pagamento do preço dinheiro de contado ou acções ou obrigações ou valores de
qualquer companhia ou permittindo que o pagamento se faça em parte de um modo e
em parte de outro e geralmente sob as condições que elles approvarem, podendo
determinar as proporções nas quaes o producto da venda e realização de taes
terrenos, concessões, direitos, prerogativas e propriedades deva distribuir-se
entre a renda e o capital.
95. Os directores
poderão em qualquer dia anterior á assembléa geral annual de 1904 nomear a
quaesquer pessoas para os cargos de directores, entendendo-se, porém, que o
numero total dos directores não poderá ser superior a nove, mas qualquer
director assim nomeado deverá exercer o seu cargo até a seguinte assembléa geral
ordinaria da companhia e então poderá eleger-se de novo.
96. Os directores que continuarem o exercicio dos
seus cargos poderão funccionar a todo o tempo ainda que o cargo de qualquer
director se ache vacante, entendendo-se, porém, que si o numero dos directores
for reduzido até o ponto de ser inferior a tres o director ou os directores
restantes poderão desempenhar as suas funcções para nomear os successores dos
directores anteriores, mas não para outro fim.
O SELLO
97. O sello não poderá affixar-se em nenhum instrumento sem autorização de uma deliberação votada pelo conselho da administração e na presença de, pelo menos, dous directores ou de um director e do secretario e os ditos directores ou o director e o secretario, segundo o caso deverá assignar todo o instrumento no qual o sello for affixado da dita maneira na sua presença.
O PODER DE PEDIR DINHEIRO PRESTADO
98. Os directores poderão, de tempos a tempos, á sua
discrição, obter ou pedir prestados ou garantir o pagamento de quaesquer sommas
de dinheiros para os fins que a companhia se propõe alcançar, mas de maneira que
a quantia que em qualquer tempo resultar devida com respeito aos fundos obtidos
ou garantidos ou que se tiverem pedido emprestados do dito modo não excedam, sem
autorização de uma assembléa geral, a importancia nominal do capital, mas
comtudo entende-se que nenhum emprestador nem outra pessoa que tiver relações de
negocios com a companhia estará obrigado a averiguar si o dito regulamento é
observado ou não.
99. Os directores poderão obter
ou garantir o reembolso de taes fundos da maneira e sob as condições que
julgarem convenientes e com especialidade por meio da emissão de obrigações ou
obrigações hypothecarias da companhia gravadas sobre todas ou qualquer parte dos
bens da companhia (tanto presentes como futuros) com inclusão da parte do
capital que na occasião respectiva não tiver sido chamada.
100. Quaesquer obrigações hypothecarias, bonus ou
outros valores poderão emittir-se com desconto, premio ou de outro modo e
acompanhados de quaesquer prerogativas especiaes com respeito ao reembolso, ás
renuncias, os sorteios, ao averbamento de acções, ao assistir e votar nas
assembléas geraes da companhia, á nomeação de directores e outros assumptos.
101. Os directores deverão conformar-se devidamente
com as exigencias da secção 14ª da lei de 1900 sobre as companhias, com relação
a isenção das hypothecas na dita secção mencionadas e do outro modo. A quantia
de um shilling deverá pagar-se por cada inspecção da copia de qualquer
instrumento registrado de conformidade com as disposições na dita secção.
INHABILITAÇÃO DOS DIRECTORES
102. O cargo de director ficará vacante ipso facto:
A) si fizer bancarota ou se compuzer com os seus
credores e si se valer de qualquer lei que então estiver em vigor e que tiver
por objecto o soccorro dos devedores insolventes;
B) si se tornar lunatico ou doente de espirito;
C)
si se ausentar sem o consentimento dos directores durante quaesquer seis mezes
consecutivos das assembléas dos directores;
D) si
por meio de um aviso dado por escripto de conformidade com a clausula 117ª dos
presentes estatutos, renunciar o seu cargo. Mas entende-se que num caso especial
poderá abster-se em virtude de uma deliberação votada por uma assembléa geral,
de pôr em vigor as ditas condições inhabilitantes ou quaesquer dellas.
103. Nenhum director, nem director gerente será
inhabilitado nem desqualificado por motivo de seu cargo, para contractar com a
companhia, seja como vendedor, comprador ou de outro modo, nem deverá ser
evitado qualquer tal contracto ou qualquer contracto ou arranjo celebrado por ou
no nome da companhia, em que qualquer director for de qualquer maneira
interessado, nem qualquer director que assim contractar ou seja, interessado,
deverá ser sujeito a dar conta á companhia de qualquer lucro realizado por tal
contracto ou arranjo, por causa desse director occupar aquelle posto ou das
relações fiduciarias pelo mesmo estabelecidas, mas a natureza do seu interesse
deverá se por elle communicada na reunião dos directores, em que o contracto ou
arranjo for determinado, si o seu interesse existir então, ou em qualquer outro
caso, na primeira reunião dos directores depois da acquisição do seu interesse e
nenhum director assim interessado deverá votar como director, com respeito a
qualquer contracto ou arranjo em que elle for assim interessado e si elle votar
o seu voto não será contado, mas esta prohibição relativa á votação não terá
applicação ao contracto mencionado na escriptura de constituição nem nenhum
contracto feito pela companhia ou no seu nome que tiver por objecto dar aos
directores ou a quaesquer delles qualquer garantia por via de indemnização,
entendendo-se que qualquer tal prohibição poderá, a todo o tempo suspender-se,
ou não por-se em vigor até qualquer ponto por uma assembléa geral. Um aviso
geral que um director e socio de qualquer sociedade, casa ou companhia e que
elle deve considerar-se como interessado em todas as transacções que com tal
casa ou sociedade tiverem logar será uma communicação sufficiente no sentido
desta clausula com relação ao tal director e ás ditas transacções, e depois de
dado tal aviso geral não será necessario que tal director dê aviso especial de
qualquer transacção particular que tiver logar para com a mencionada sociedade
ou companhia.
ROTAÇÃO DOS DIRECTORES
104. Na assembléa ordinaria de 1904 e na assembléa
ordinaria de cada anno seguinte, um terço dos directores, ou si seu numero não
for um multiplo de tres, então o numero mais proximo, mas não excedente a um
terço, deverá retirar-se do posto. Um director que se retirar deverá reter o seu
posto até a dissolução da assembléa em que o seu successor for eleito.
105. Os directores que deverão retirar-se em 1904
deverão ser (a menos que os directores de outro modo accordem entre si) os
determinados por meio da votação com espheras, e os que deverão retirar-se em
cada anno posterior ao anno de 1904 serão os directores que tenham estado mais
tempo em serviço, a contar da data da ultimo eleição e com relação aos
directores que tenham estado em serviço igual porção de tempo; e na falta da
accordo entre elles os directores a se retirarem serão determinados por sorteio.
106. Um director que se retirar poderá ser eleito
de novo.
107. A companhia em qualquer assembléa em
que quaesquer directores ser retirem da maneira acima dita poderá preencher os
postos vagos, elegendo igual numero de pessoas para serem directores e sem dar
aviso algum sobre o assumpto poderá preencher quaesquer outros postos vagos.
108. Nenhuma pessoa não sendo um director que tenha
de se retirar na assembléa, será, a menos que seja recommendado pelos directores
para eleição elegivel, para eleição para o cargo de director em qualquer
assembléa geral, a não ser que dentro do prazo prescripto e antes do dia
designado para a assembléa tenha sido dado aviso por escripto ao secratario por
algum socio devidamente habilitado para assistir e votar na assembléa da sua
intenção de propor a eleição da dita pessoa, nem a menos que tenha sido dado
aviso por escripto assignado pela pessoa que deva ser proposta da sua
candidatura ao posto.
O prazo acima mencionado
compor-se-ha de um intervallo de tres dias completos pelo menos entre o dia em
que tal aviso for communicado ou se considerar como communicado e o dia
designado para a reunião da assembléa.
109. Si em
qualquer assembléa em que uma eleição de directores deva ter logar, os logares
dos directores que se tiverem de retirar não forem preenchidos, esses directores
e os que não tiverem os seus logares preenchidos deverão considerar-se como
reeleitos, si forem devidamente habilitados para os seus cargos.
110. A companhia, em assembléa geral, poderá por
deliberação especial augmentar ou reduzir de tempos a tempos o numero de
directores, e alterar a qualificação delles; e poderá tambem determinar em que
votação esse numero augmentado ou reduzido terá de deixar o posto respectivo.
111. Si houver entre os directores algum posto
vago, poderá preencher-se pelos directores, mas qualquer pessoa assim eleita
continuará em serviço sómente pelo mesmo espaço de tempo que o director que se
tiver retirado teria retido o seu posto si não se tivesse retirado.
112. Um director poderá, salvo os casos em que
algum contracto feito por elle estipular o contrario, dar aviso por escripto, a
todo o tempo, do seu desejo de se retirar, apresentando tal aviso ao secretario
ou deixando-o no escriptorio principal, e depois de decorrido um mez, a contar
da entrega de tal aviso, ou em outra data anterior que os directores
determinarem, será demittido.
113. A companhia
poderá, por meio de uma deliberação extraordinaria, despedir qualquer director
antes da terminação das suas funcções e poderá por meio de uma deliberação
ordinaria nomear a outro socio no seu logar, mas qualquer pessoa assim nomeado
occupará o posto durante o tempo sómente que o director em cujo logar elle for
nomeado teria occupado o mesmo si não tivesse sido demittido.
MODO DE PROCEDER DOS DIRECTORES
114. Os directores poderão reunir-se para tratar
todos e quaesquer assumptos e poderão adiar e arranjar as suas assembléas da
maneira que julgarem conveniente com faculdade de determinar o numero legal
necessario para que possam tratar os assumptos respectivos. Até que se determine
outra cousa, o dito numero legal compor-se-ha de dous directores. As questões
que devam submetter-se a qualquer assembléa decidir-se-hão pela maioria de
votos. No caso de empate de votos, o presidente terá um voto separado ou
preponderante.
115. Qualquer director poderá e si
assim o pedir um director, o secretario deverá, a todo o tempo, convocar uma
assembléa do conselho de administração por meio de um aviso dado aos diversos
directores de que se compuzer o dito conselho.
116.
Os directores poderão eleger ao presidente do seu conselho e determinar a
duração das suas funcções. O presidente eleito ao dito modo tomará a presidencia
em todas as reuniões do conselho da administração, mas si não for eleito tal
presidente ou si em qualquer assembléa o presidente não se apresentar dentro de
cinco minutos a contar da hora fixada para a reunião da assembléa, os directores
presentes deverão escolher um director para que tome a presidencia da assembléa
respectiva e o director eleito deste modo tomará a presidencia da mesma
assembléa.
Uma assembléa de directores que na
occasião o forem, á qual assistir o numero legal, terá o poder de exercer todas
ou quaesquer das autoridades, dos poderes e das opções que em virtude dos
regulamentos da companhia pertencerem aos directores em geral ou puderem então
exercer-se por estes ultimos.
117. Uma deliberação
por escripto assignada por todos os directores que tenham direito a receber um
aviso de uma assembléa de directores será tão valida e efficaz como si tivesse
sido tomada numa assembléa de directores devidamente convocada e constituida.
118. Nenhum director que na occasião respectivo,
residir fora do Reino Unido terá direito de receber avisos das assembléas de
directores.
119. Os directores poderão, de tempos a
tempos, nomear commissões compostas de um ou mais directores aos quaes julgarem
conveniente eleger para tal fim, e poderão delegar quaesquer dos seus poderes em
taes commissões com faculdade, de tempos a tempos, de revogar tal nomeação e de
despedir a todos ou quaesquer dos membros de quaesquer commissões da dita
classe. Toda a commissão constituida da dita maneira deverá, ao exercer os
poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que lhe forem
impostos pelo conselho de administração. O presidente do conselho de
administração será, em virtude de seu cargo, membro de todas e quaesquer
commissões.
120. Uma commissão poderá eleger o
presidente das suas assembléas. Si não for eleito tal presidente ou si em
qualquer assembléa deixar de se apresentar dentro de cinco minutos a contar da
hora fixada para a reunião da assembléa, os membros presentes deverão eleger um
do seu numero, para ser presidente da assembléa de que se tratar.
121. As commissões poderão reunir-se e adiar as
suas reuniões da maneira que estimarem convenientes.
Todas as questões que se devam submetter a qualquer
assembléa dividir-se-hão pela maioria dos votos dos membros presentes, e no caso
de empate de votos o presidente da assembléa lerá um voto segundo ou
preponderante.
122. Todos os actos outorgados ou
feitos de boa fé por qualquer assembléa de directores ou por uma commissão de
directores ou por qualquer pessoa que exerça o cargo de director, deverão
considerar-se, ainda que se descubra depois que foi defeituosa a nomeação de
qualquer director ou pessoa que desempenhar taes funcções, ou que elle ou
qualquer delles não se achavam devidamente habilitados, como inteiramente
validos, do mesmo modo que si todas as pessoas de quem se tratar tivessem sido
devidamente nomeadas e se acharem habilitadas para o cargo de director.
123. Os directores deverão fazer com que actas
sejam devidamente lavradas nos livros providos para esse fim:
A) De todas as nomeações de officiaes.
B) Dos nomes dos directores presentes em cada
reunião dos directores ou de qualquer commissão de directores.
C) De todas as deliberações e expediente de
assembléas geraes e de reuniões dos directores e das commissões de directores e
qualquer tal acta se der a entender ser assignada pelo presidente da assembléa
na qual tiverem sido outorgadas taes nomeações ou ás quaes tiverem assistido
taes directores ou nas quaes tiverem sido votadas taes deliberações ou tratados
taes assumptos.
(Segundo o caso) ou pelo presidente
da seguinte reunião ou assembléa da companhia dos directores ou da commissão
(segundo o caso) que se lhe succeder poderá ser recebida como evidencia sem
outra prova dos factos em tal acta mencionados.
DIRECTORES GERENTES
124. Os directores poderão, de
tempos a tempos, nomear a um ou mais membros do seu numero ou a qualquer pessoa
ou quaesquer pessoas, quer sejam socios da companhia quer não o sejam, para
exercerem o cargo de directores-gerentes ou director-gerente da companhia e
poderão, por meio de uma deliberação, conferir a todos ou quaesquer
directores-gerentes ou director gerente todos ou quaesquer dos seus poderes e
autoridades com faculdade tambem de revocar, annullar, alterar ou modificar todo
ou quaesquer de taes poderes.
125. Os salarios ou
remuneração de qualquer director-gerente da companhia determinar-se-ha de tempos
a tempos pelos directores, podendo ou compôr-se de uma quantia fixa ou pagar-se
inteiramente ou em parte, na proporção do commercio feito, ou dos lucros
obtidos, ou poderá arranjar-se sob quaesquer outras condições que determinarem
os directores.
126. Um director-gerente não será,
por causa do seu exercicio de tal cargo, director da companhia, e si for
director não estará obrigado durante o tempo que desempenhar as funcções, de
director-gerente a retirar-se conforme ao systema de rotação; e as disposições
que se fizerem com relação á rotação em que devam retirar-se os directores não
terão applicação a tal director-gerente, mas todo o director-gerente si for
director, estará sujeito, sem prejuizo do que estipular qualquer contracto feito
entre elle e a companhia, ás mesmas disposições no que diz respeito á demissão e
restituição que os mais directores da companhia, e si for director e deixar por
qualquer causa de exercer o cargo de director, cessará, ipso facto e
immediatamente, de ser director-gerente.
GERENCIA LOCAL
127. Os directores poderão de tempos a tempos fazer
disposições para a gerencia e transacções dos negocios da companhia em qualquer
localidade especificada, quer no Reino Unido ou no estrangeiro, da maneira que
elles julgarem conveniente e as disposições contidas nas tres clausulas que
immediatamente se seguem serão sem prejuizo das faculdades geraes conferidas por
esta clausula.
128. Os directores, de tempos a
tempos, em qualquer occasião, poderão estabelecer conselhos de administração
locaes ou agencias para a gerencia de qualquer dos negocios da companhia em
qualquer localidade da dita classe e poderão nomear quaesquer pessoas para serem
membros desses conselhos de administração locaes ou gerentes ou agentes e
poderão fixar a sua remuneração. E os directores poderão de tempos a tempos e em
qualquer occasião delegar em quaesquer pessoas e em qualquer companhia assim
nomeada quaesquer dos poderes, autoridades e discrições na occasião investidas
nos directores que não sejam o seu poder de fazer chamadas e poderão autorizar
os membros que o sejam na occasião de qualquer tal conselho de administração
local ou a qualquer delles a preencher em quaesquer vagas nelle e a agirem não
obstante vagas, e qualquer tal nomeação ou delegação poderá se feita nos termos
e sujeita ás condições que os directores julgarem convenientes, entendendo-se
que os directores poderão em qualquer occasião demittir qualquer pessoa assim
nomeada, e poderão annullar ou variar qualquer tal delegação.
129. Os directores poderão a todo o tempo, e
de tempos a tempos, mediante procuração outorgada sob o sello, nomear a qualquer
pessoa ou pessoas procurador ou procuradores da companhia para os fins e com os
poderes, autoridades e discrições (não excedendo os investidos em ou exerciveis
pelos directores, segundo estes estatutos) e pelo prazo e com sujeição ás
condições que os directores a todo o tempo julgarem convenientes, e qualquer tal
nomeação poderá (si os directores julgarem conveniente) ser feita a favor dos
membros ou de qualquer dos membros de qualquer conselho á administração local
estabelecida como acima dito ou a favor de qualquer companhia o dos socios,
directores, propostos ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou
differentemente a favor de qualquer firma ou corpo de pessoas fluctuante quer
directa, quer indirectamente nomeado pelos directores, e qualquer tal procuração
poderá conter os poderes para a protecção ou conveniencia das pessoas que
tratarem com esses procuradores que os directores julgarem convenientes.
130. Quaesquer taes delegados ou procuradores
poderão ser autorizados pelos directores a subdelegarem todos ou quaesquer dos
poderes, autoridades e discrições na occasião investidos nelles.
131. A companhia poderá exercer os poderes
conferidos pela lei de 1864 referente a sellos de companhias e esses poderes
deverão de accordo ser investidos nos directores.
REGISTRO DE ULTRA-MAR
132. A companhia poderá fazer com que se guarde em
qualquer colonia ou territorio em que fizer negocios um registro local dos
socios residentes em tal colonia ou territorio em que seja guardado tal registro
local e os directores poderão de tempos a tempos nomear uma autoridade em tal
colonia ou territorio para ella approvar ou recusar-se a acceitar transferencias
e ordenar a inscripção de transferencias que tiverem sido approvadas, em tal
registro local, podendo toda a autoridade da dita classe exercer com respeito ás
transferencias ou outras inscripções que se tratar de fazer no registro local,
com relação ao qual for nomeada tal autoridade todos e quaesquer dos poderes dos
directores, do mesmo modo, até o mesmo ponto, e com a mesma força que si os
directores fossem presentes em tal colonia ou territorio e exercessem em pessoa
os ditos poderes.
133. Com sujeição ás disposições
da lei de 1883, referente aos registros coloniaes das companhias e ás
disposições que precedem, os directores poderão prescrever de tempos a tempos as
disposições que lhes parecerem convenientes com relação ao modo de guardar taes
registros.
DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
134. Os directores poderão de tempos a tempos em
virtude da autorização da companhia concedida em assembléa geral declarar um
dividendo que deverá pagar-se aos socios, conforme aos seus direitos e ao
interesse que tiverem nos lucros, entendendo-se porém que nos casos em que se
pagarem quantias capitaes antes de se fazerem as chamadas sob a condição que
sejam pagos sobre aquellas os juros respectivos taes quantias capitaes não
possam conferir durante o tempo que se pagarem taes juros, o direito de receber
uma parte dos lucros.
135. Os directores poderão de
tempos a tempos, si isto lhes parecer conveniente, declarar ou ordenar que uma
prestação seja paga aos socios antecipadamente, por conta do dividendo
correspondente ao anno corrente.
136. Não se pagará
nenhum dividendo ou bonus com outros fundos, que os derivados dos lucros da
companhia. Nenhum dividendo deverá ser declarado maior do que for recommendado
pelos directores; a companhia, porém, em assembléa geral, poderá declarar um
dividendo menor e a declaração dos directores com relação á importancia dos
lucros da companhia será decisiva.
137. Os
directores poderão antes de recommendar a declaração de um dividendo, cancellar
nos livros o assento de qualquer quantia que julgarem conveniente, por conta de
deterioração e poderão deduzir dos lucros da companhia e guardar a quantia que
julgarem conveniente a titulo de fundo de reserva, o que poderá applicar-se á
discrição dos directores, para fazer frente aos successos imprevistos, para
liquidar pouco a pouco qualquer divida ou obrigação da companhia ou para manter
ou reparar os bens da companhia ou fazer addições aos mesmos ou para conferir
outras vantagens á companhia; o dito fundo será applicavel totalmente ou em
parte com o consentimento da companhia reunida em assembléa geral para dar um
caracter uniforme aos dividendos ou se distribuirá por via de bonus entre os
socios que então forem socios da companhia, sob as condições e do modo que a
companhia reunida em assembléa geral determinar de tempos a tempos. Os
directores poderão dividir o fundo de reserva nos fundos especiaes que julgarem
convenientes, com plena faculdade de empregar o activo de que se compuzer o
fundo de reserva nos negocios da companhia e isso sem obrigação de tel-o
separado das mais partes do activo da companhia.
138. Os directores poderão fixar a data do pagamento de qualquer dividendo ou
prestação e decidir si o mesmo dividendo ou prestação deve pagar-se totalmente
ou em parte, em dinheiro de contado ou por meio de um activo que não se componha
de dinheiro de contado e tal dividendo será pago ou satisfeito de conformidade
com tal decisão, podendo applicar-se para tal fim qualquer activo possuido então
pela companhia. Nos casos em que houver qualquer difficuldade relativa á
distribuição, poderão decidir a questão respectiva da maneira que julgarem
conveniente, podendo com especialidade emittir certificados fraccionarios e
fixar a importancia no que diz respeito á sua distribuição de tal activo ou
qualquer parte do mesmo com faculdade de determinar que os pagamentos de
dinheiro comtanto sejam feitos a quaesquer socios sobre a base de importancia
assim paga com o fim de ajustar os direitos de todos os interessados, podendo
por quaesquer fiducommissarios em posse de qualquer activo determinado sob as
condições fiduciarias que os directores julgarem conveniente estabelecer a favor
das pessoas que tenham direito ao dividendo.
139.
Os directores poderão empregar as quantias guardadas de tempos a tempos como
fundo de reserva nos fundos e valores que escolherem sem prejuizo da clausula 6ª
dos presentes estatutos.
140. Os directores poderão
deduzir de qualquer dividendo pagavel a qualquer socio todas as quantias de
dinheiro (si as houver) que possam resultar devidas e pagaveis por tal socio á
companhia de qualquer modo que seja.
141. Deverá
dar-se da maneira abaixo indicada aos socios aviso de qualquer dividendo que
tiver sido declarado.
142. A companhia não pagará
juros sobre nenhum dividendo ou bonus que não tiverem sido pagos.
143. A não ser que tenha sido dada uma ordem em
sentido contrario, qualquer dividendo poderá pagar-se por meio de letra ou
cedula remettida pelo Correio ao endereço registrado do socio que tiver direito
ao dito dividendo ou, no caso de possuidores em commum, áquelle delles nomeado
em primeiro logar no registro com respeito ás acções possuidas em commum; e todo
tal cheque ou cedula deverá ser feita pagavel á ordem da pessoa a quem ella for
mandada.
144. Nenhuma transferencia de acções ou
valores transferirá o direito a qualquer dividendo ou bonus declarado sobre
estes ou aquelles antes do registro da transferencia.
CONTABILIDADE
145. Os directores deverão fazer com que contas
fieis sejam guardadas:
a) de todas as sommas de
dinheiro recebidas e gastas pela companhia e dos assumptos com respeito aos
quaes tal receita e despeza tiver logar; e
b) do
activo, creditos e responsabilidades da companhia.
146. Os livros de contas deverão guardar-se no escriptorio principal da
companhia ou em outro logar ou outros logares que os directores julgarem
convenientes.
147. Os directores deverão de tempos
a tempos determinar até que ponto, em qualquer caso especial ou em qualquer
classe de casos ou geralmente e em que occasião e logares e sob que condições ou
regulamentos, as contas e os livros da companhia ou quaesquer delles deverão
estar abertos para a inspecção dos socios, e nenhum socio terá direito algum de
inspeccionar qualquer conta ou livro ou documento da companhia excepto segundo
for conferido por lei ou autorizado pelos directores ou por uma deliberação da
companhia em assembléa geral.
148. Na assembléa
geral ordinaria de cada anno, excepto o anno de 1902, os directores deverão
submetter á companhia um balanço contendo um summario dos bens e das
responsabilidades da companhia feito até uma data nunca superior a seis mezes
antes da assembléa.
149. Uma cópia impressa do dito
balanço deverá transmittir-se, pelo menos, sete dias antes da reunião da
assembléa, a cada um dos socios que tiverem direito a receber avisos da
companhia, devendo communicar-se taes avisos na fórma que adeante se indicará
com relação á transmissão dos avisos.
150. Toda a
conta e todo o balanço apresentado a uma assembléa geral ordinaria da companhia,
depois de approvado por tal assembléa, será decisivo e obrigatorio para todo o
socio da companhia e para todas e quaesquer pessoas que tiverem algum interesse
em quaesquer acções ou valores capitalizados da companhia.
REVISÃO DE CONTAS
151. Uma vez, pelo menos, em cada anno as contas da
companhia deverão ser examinadas e a exactidão da nota e do balanço averiguada
pelos revisores de contas.
152. A companhia deverá,
em cada assembléa geral ordinaria, nomear a um ou mais revisores de contas para
que estejam em serviço até a seguinte assembléa geral ordinaria e pôr-se-hão em
vigor as seguintes disposições a saber:
1. Si a
nomeação dos revisores de contas não for outorgada em uma assembléa geral
ordinaria, o conselho de commercio poderá, em cumprimento da petição de qualquer
socio da companhia, nomear a um revisor de contas para elle funccionar durante o
anno corrente e fixar a remuneração que a companhia deva pagar-lhe pelos seus
serviços.
2. Nenhum director ou funccionario da
companhia poderá nomear-se revisor de contas.
3. Os
primeiros revisores de contas poderão ser nomeados pelos directores antes da
assembléa juridica e si forem nomeados deste modo continuarão em serviço até a
seguinte assembléa geral ordinaria, a menos que sejam demittidos antes da
reunião desta ultima, em virtude de uma deliberação dos socios votada em
assembléa geral em cujo caso os socios que assistirem a tal assembléa poderão
nomear outros revisores de contas.
4. Os directores
poderão preencher todas as vagas casuaes que tiverem logar no numero dos
revisores de contas, mas durante o tempo que qualquer tal vaga deixar de
preencher-se, os revisores de contas sobreviventes (si os houver) poderão
funccionar.
5. A remuneração dos revisores de
contas deverá ser fixada pela companhia em assembléa geral, mas a remuneração de
quaesquer revisores de contas nomeados antes da reunião da assembléa juridica ou
com o fim de preencher qualquer vaga casual poderá fixar-se pelos directores.
6. Todo o revisor de contas terá a todo o tempo
accesso aos livros, contas e comprovantes da companhia e terá direito a receber
dos directores e dos officiaes da companhia todos os informes e explicações que
forem necessarios para elle exercer o cargo de revisor de contas; e os revisores
de contas deverão assignar um certificado escripto ao pé do balanço no qual
deverão dizer si todas as exigencias por elles feitas na sua qualidade de
revisores de contas teem sido satisfeitas e apresentarão aos socios um
relatorio, relativo ás contas que tiverem examinado e a todo o balanço
submettido á companhia em assembléa geral durante o tempo que tiverem exercido
os seus cargos, devendo os mesmos revisores de contas em todo o relatorio de tal
classe dizer si na sua opinião o balanço respectivo é redigido na fórma devida e
faz saber o estado verdadeiro e exacto dos assumptos da companhia conforme os
assentos que figurem nos livros da companhia, devendo tal relatorio ler-se á
companhia reunida em assembléa geral.
7. Qualquer
revisor de contas que tenha de se retirar do seu cargo será elegivel para
reeleição.
153. Toda a conta dos directores, quando
tiver sido revisada e approvada por uma assembléa geral, será conclusiva,
excepto com relação a qualquer erro descoberto nella dentro de tres mezes a
contar desde a data de sua approvação. Sempre que algum tal erro for descoberto
dentro daquelle prazo, a conta deverá ser corrigida immediatamente e, de então
por deante, será conclusiva.
AVISO
154. Um aviso poderá ser dado pela companhia a
qualquer socio, quer pessoalmente, quer mandando-o pelo Correio em uma carta
franqueada, dirigida a esse socio para o seu endereço, registrado.
155. Cada possuidor de acções registradas, cujo
endereço registrado não seja no Reino Unido, poderá, de tempos a tempos, dar
noticia por escripto á companhia de um endereço no Reino Unido, o qual será
considerado ser o seu endereço registrado na accepção da ultima clausula
precedente e, quanto aos socios que não tiverem nenhum endereço registrado no
Reino Unido, um aviso exposto no escriptorio será considerado como bem dado a
elles, ao expirarem 24 horas depois delle ter sido assim
exposto.
156. O possuidor de uma
cedula de acções não terá direito, a menos que ella contenha alguma estipulação
contraria, a receber, em virtude della, nenhum aviso das assembléas geraes.
157. Qualquer aviso que seja preciso ser dado pela
companhia aos socios ou a qualquer delles e para o qual não se faça
expressamente estipulado nestes estatutos será sufficiente si o for por meio de
annuncio, o qual será publicado em dous jornaes diarios da cidade de Londres.
158. Todos os avisos, que segundo os regulamentos
respectivos devam dar-se aos socios, dar-se-hão com relação a qualquer acção á
qual tiverem direito em commum duas ou mais pessoas, áquella dessas pessoas
mencionada em primeiro logar no registro com relação a tal acção e o aviso,
assim dado, será sufficiente aviso para todos os possuidores dessas acções.
159. Qualquer citação, notificação, ordem judicial
ou outro documento que for mister transmittir ou intimar á companhia ou a
qualquer official da companhia poderá transmittir-se ou intimar-se, deixando-se
no escriptorio principal ou transmittindo-se pelo Correio em uma capa carta ou
envoltorio franqueado dirigido á companhia ou a tal official, ao escriptorio
principal.
160. Todo o aviso dado pela companhia si
for transmittido pelo Correio será considerado como tendo sido devidamente dado
a tempo de se pôr no Correio a carta, capa ou envoltorio que o contenha e para
provar a transmissão do aviso será sufficiente prova que a carta ou enveloppe
que o continha foi devidamente endereçada e posta no
Correio.
161. Toda a pessoa que por effeito das leis
ou de uma transferencia ou outros meios, sejam quaes forem, vier a ter direito a
alguma acção ou valores capitalizados será obrigada por todo o aviso referente a
essa acção que anteriormente ao seu nome e endereço tiverem entrada no registro
tiver sido devidamente dado á pessoa de quem elle derivar o seu titulo a essa
acção ou a esses valores capitalizados.
162.
Qualquer aviso ou documento entregue ou mandado pelo Correio ou deixado no
endereço registrado de qualquer socio, de accordo com estes estatutos, deverá
não obstante esse socio estar então morto e quer a companhia tenha noticia de
seu fallecimento, quer não, ser considerado como tendo sido devidamente dado com
respeito a quaesquer acções ou valores capitalizados registrados, quer elles
sejam possuidos por elle só, quer em commum com outras pessoas, até que outra
pessoa seja registrada em vez delle como possuidor ou possuidor em commum delles
e essa notificação deverá, para todos os fins destes estatutos, ser considerada
sufficiente notificação ou entrega de tal aviso ou documento feita aos seus
herdeiros, testamenteiros ou administradores e todas as pessoas, si as houver,
que tiverem com tal socio commum interesse em taes acções ou valores
capitalizados.
163. A assignatura de qualquer aviso
que tenha de ser dado pela companhia poderá ser ou escripta ou impressa.
LIQUIDAÇÃO
164. Si a companhia for liquidada e si o activo disponivel
para se distribuir entre os socios não bastar para satisfazer todo o capital já
pago por estes ultimos, tal activo deverá distribuir-se de tal modo que, até o
ponto que seja possivel, as perdas dos socios sejam proporcionadas ao capital
pago ou que deveria ter sido pago ao principio da liquidação sobre as acções por
elles possuidas respectivamente, com exclusão das quantias pagas antes do
vencimento das chamadas.
A presente clausula deverá
interpretar-se, sem prejuizo dos direitos dos possuidores de acções emittidas
com sujeição a quaesquer estipulações especiaes.
165. Si a companhia for liquidada, os liquidatarios (quer sejam voluntarios ou
officiaes) poderão em virtude da autorização a uma deliberação extraordinaria
distribuir em dinheiro de contado entre os contribuintes qualquer parte do
activo da companhia e poderão, em virtude da mesma autorização, confiar qualquer
parte do activo da companhia a representantes fiduciarios sob as condições de
fideicommisso, que os liquidatarios, obrando em virtude da dita autorização,
considerarem como conducentes ao beneficio dos contribuintes; e si isto for
julgado conveniente quaesquer taes decisões poderão fazer-se de um modo que não
se conforme com os direitos legaes dos socios da companhia, excepto os casos em
que estes forem indicados pela escriptura de constituição, podendo dar-se com
especialidade direitos especiaes ou de preferencia a qualquer classe, podendo,
porém, excluir-se inteiramente ou em parte, mas no caso de se determinar fazer
qualquer divisão opposta aos direitos legaes dos contribuintes, qualquer
contribuinte que se tiver por prejudicado por tal divisão terá o direito de se
oppor á mesma e outros direitos subsidiarios precisamente como si tal decisão
fosse uma deliberação especial votada conforme a secção 161 da lei de 1862,
referente ás companhias.
166. No caso de se
liquidar a companhia em Inglaterra, todo o socio da companhia, que então não
estiver em Inglaterra, estará obrigado dentro de 14 dias, a contar da
deliberação que ordenar a liquidação voluntaria da companhia ou a contar da data
de um decreto judicial que ordenar a mesma liquidação, a dar aviso por escripto
á companhia, nomeando algum dono de casa em Londres, ao qual todos e quaesquer
avisos, citações, notificações, intimações e traslados de decretos e sentenças
relativos á liquidação da companhia, possam transmittir-se e dar-se e, na falta
de tal nomeação, os liquidatarios da companhia terão direito para nomear em
representação de tal socio a tal pessoa, entendendo-se que a entrega de qualquer
documento da dita classe a qualquer pessoa nomeada do dito modo, quer tenha sido
nomeada pelo socio mesmo ou pelos liquidatarios, considerar-se-ha como uma
entrega valida feita a tal socio em pessoa para todos e quaesquer fins e si os
liquidatarios outorgarem tal nomeação deverão, sem perda de tempo, dar aviso de
tal nomeação ao dito socio, por meio de um aviso publicado no jornal denominado
The Times, ou por meio de uma carta recommendada transmittida pelo Correio e
dirigida a tal socio ao seu endereço, segundo foi indicado no registro da
companhia.
Tal aviso se considerará como entregue
no dia qne se seguir ao dia em que se publicar o annuncio ou em que a carta seja
posta no Correio.
INDEMNIDADE E RESPONSABILIDADE
167. Todo o director, director local
gerente, secretario e outro official ou servente da companhia será indemnificado
pela companhia contra, e será dever dos directores com os fundos da companhia
pagarem todas as contas, perdas e despezas em que qualquer tal official ou
servente possa incorrer ou a que possa tornar-se sujeito por motivo de qualquer
contracto celebrado ou acto ou acção feita por elle na qualidade de tal official
ou servente, ou de qualque modo no desempenho dos seus deveres.
Os directores poderão outorgar no nome e em
representação da companhia a favor de qualquer director ou outra pessoa que
incorrer ou esteja por incorrer qualquer responsabilidade pessoal em beneficio
da companhia ou hypothecas que julgarem conveniente dar com relação aos bens da
companhia (tanto presentes como futuros), podendo qualquer hypotheca da dita
classe conter a faculdade de vender e os mais poderes, pacto e disposições em
que de concordar.
168. Nenhum director nem
outro official da companhia será responsavel pelos actos, recebimentos,
negligencia ou faltas de qualquer outro director ou official, nem por tomar
parte em qualquer recebimento ou outro acto por amor de conformidade nem por
qualquer perda ou despeza que aconteça á companhia por causa da insufficiencia
ou deficiencia de titulo a qualquer propriedade adquirida por ordem dos
directores para ou em nome da companhia, nem pela insufficiencia ou deficiencia
de quaesquer valores ou bens em ou sobre que quaesquer dos capitaes da companhia
sejam empregados sem por qualquer prejuizo ou damno que origine de bancarota,
insolvencia ou acto injurioso de qualquer pessoa com quem quaesquer valores ou
effeitos sejam depositados, nem por qualquer outro prejuizo, damno ou
infortunio, seja qual for, que aconteça na execução dos deveres de seu
respectivo cargo ou com relação a elle, a não ser que isso aconteça por causa de
ser acto voluntario ou falta.
Nomes, qualidades e endereços dos subscriptores
J. A. Bengellix, secretario - 21 Laurie Grove New Cross - S.
E.
George Joseph Oporex, empregado commercial - 12 Rochester Avenue - Opton
Cork - E.
Arthur Edward Dorney, empregado commercial - 9 Chandos Rood -
Willesden Green - N. A.
Richard William Ashlin, empregado commercial - 23
Reginall Rood - Florest Yale - E.
Benjamin Thomas Newett, empregado
commercial - 70 Balcombe Street - Dorset Square - N. A.
Aoroy Birnage,
empregado commercial - 3 Gainsborough Rood - Leytonstore - N. E.
Leonard
Norman Jarvio, empregado commercial - 49 Warbeck Rood - Shapherds Bush - W.
23 de janeiro de 1902. - Testemunha das assignaturas que precedem - Geo.
Stanley Pott, solicitador. - Broad Street Alouse El. - E- copia conforme. -
Ernest Cleave, conservador do registro das sociedades anonymas
(carimbo).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1902, Página 4003 (Publicação Original)