Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.521, DE 28 DE AGOSTO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.521, DE 28 DE AGOSTO DE 1902
Approva as clausulas para o arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Minas e Rio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas, para o contracto de arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Minas e Rio, com José de Oliveira Castro, á vista de sua proposta, acceita em concurrencia, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 28 de agosto de 1902, 14º da Republica.
M. Ferraz DE CAMPOS Salles.
Antonio Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 4521, desta data
I
O arrendamento é provisorio e a titulo precario, podendo o Governo rescindir o contracto quando julgar conveniente. Fica, todavia, assegurada ao contractante a preferencia, em igualdade de condições, para o arrendamento definitivo, caso o Governo entenda fazel-o.
II
O arrendamento tem por objecto:
a ) a linha actualmente em trafego com 170 kilometros;
b) as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada.
III
O preço do arrendamento provisorio, com exclusão do onus da fiscalização, constará do pagamento da quantia de 400:000$ annuaes, emquanto a renda bruta da estrada não attingir a mil e oitocentos contos de réis annuaes. Caso, porém, a renda bruta attinja ou exceda de 1.800:000$ annuaes, passará o arrendatario a pagar como preço do arrendamento as seguintes quotas sobre a mesma renda:
De 1.800:000$ em deante, 25 %.
De 1.900:000$ em deante, 26 %.
De 2.000:000$ em deante, 27 %.
De 2.100:000$ em deante, 28 %.
De 2.200:000$ em deante, 29 %.
De 2.300:000$ em deante, 30%.
O preço do arrendamento será pago em moeda corrente, por semestres vencidos, dez dias depois da respectiva tomada de contas, que se fará segundo o processo do regulamento em vigor, no que for applicavel.
A porcentagem será liquidada em vista da receita da estrada, obrigando-se o arrendatario a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos.
IV
O arrendatario ficará constituido em móra ipso jure e obrigado ao juro annual de 9%, si dentro de dez dias depois da tomada das contas de cada semestre não pagar á Fazenda Nacional as quotas devidas em virtude da clausula III. As contas serão tomadas dentro do primeiro mez seguinte a cada semestre.
V
Para as despezas de fiscalização do Governo, o arrendatario entrará para o Thesouro com a quantia annuaI de 12:000$, paga em prestações trimestraes adeantadas.
VI
Os materiaes adquiridos pela União com o resgate da estrada e existentes no almoxarifado ficarão sob a guarda do fiscal do Governo, obrigando-se o arrendatario a adquiril-os por compra á medida que delles for precisando para o serviço da estrada, mediante o pagamento do seu justo preço, determinado, em falta de accordo, por peritos nomeados, um pelo Governo e outro pelo arrendatario, os quaes, antes de procederem á avaliação, escolherão um terceiro para desempatador.
VII
O Governo reserva-se o uso exclusivo de um dos quatro fios telegraphicos que possue a estrada em cuja extensão abrirá as estações que julgar necessarias.
VIII
A direcção technica da estrada será confiada pelo arrendatario a engenheiro brazileiro de notoria competencia e cuja nomeação ficará dependente de prévio assentimento do Governo.
IX
O arrendatario manterá as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material rodante em perfeito estado de conservação; e assim entregará tudo ao Governo, findo o arrendamento, sem direito a indemnização alguma. A conservação deve ser tal que em qualquer momento possa a estrada ser trafegada com toda a segurança, não podendo o arrendatario alterar as respectivas condições technicas, sem expressa autorização do Governo.
X
O trafego não poderá ser interrompido, salvo casos de força maior, comprehendidas nestes as determinações do Governo.
XI
O Governo reserva-se o direito de tomar posse temporariamente da estrada para operações militares ou outro fim urgente, correndo por sua conta a respectiva administração, conservação e custeio, e cessando a obrigação do pagamento do preço do arrendamento. Como compensação da cessação dos lucros do arrendatario, continuará o arrendamento por tempo igual ao da occupação, si o Governo não preferir que a indemnização se faça por accordo com o arrendatario, procedendo-se, em falta deste, a arbitramento, pela fórma estabelecida na clausula VI.
XII
O arrendatario obriga-se a manter o trafego mutuo que actualmente a estrada tem com outras.
XIII
O arrendatario obriga-se a admittir trafego mutuo com a Repartição Geral dos Telegraphos, nas mesmas condições do identico serviço com a Estrada de Ferro Central do Brazil e de accordo com a lei n. 391, de 7 de outubro de 1896.
XIV
Emquanto não forem modificadas, com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor as actuaes condições regulamentares e tarifas de fretes de mercadorias e passageiros, com excepção da taxa de transporte do café, que terá desde já, com caracter provisorio, o abatimento de 20 %, sendo, com o mesmo caracter, reduzidas proporcionalmente as taxas do café procedente das estações da Estrada de Ferro Sapucahy, de modo a nivelal-as com as do café recebido das estações da Estrada de Ferro Muzambinho.
Em caso de calamidade publica na zona servida pela estrada, e mediante accordo com o Governo, serão feitas nas tarifas as modificações temporarias que as circumstancias exigirem.
As alterações das tarifas só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de affixadas por editaes nas estações da estrada.
Dependerão tambem de approvação do Governo as alterações do horario, podendo autorizal-as provisoriamente o fiscal.
Não haverá transporte gratuito na estrada sinão para as malas do Correio e seu pessoal, quando em serviço, para o pessoal em serviço da estrada, e para o material destinado á conservação e serviço desta.
XV
Sendo federaes os serviços que pelo contracto ficam incumbidos ao arrendatario, gosam os mesmos serviços de isenção de quaesquer impostos municipaes, estaduaes e federaes, exceptuados os direitos aduaneiros.
XVI
Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelo arrendatario, não lhe será devida indemnização alguma, e responderá elle por prejuizos, perdas e damnos, além de perder, em favor da União, a caução depositada no Thesouro.
XVII
O arrendatario renunciará todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficará sempre obrigado, sem delles se poder valer, nem os poder allegar em tempo algum e para algum effeito.
XVIII
Todos os socios do arrendatario e os que com elle tiverem interesse no contracto de arrendamento ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignem o contracto ou qualquer outro acto subsequente.
XIX
O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, seja autor ou réo o arrendatario, será o da União.
XX
O Governo reserva-se o direito de impôr multas de 1:000$ a 15:000$ pelas irregularidades do trafego sem motivo justificado, ou qualquer outra infracção do contracto.
XXI
O arrendatario prestará a caução de 50:000$, podendo effectual-a em dinheiro ou apolices da divida publica nacional, que depositará no Thesouro Federal antes da assignatura do contracto, para garantir a perfeita execução deste, com a obrigação de mantel-a em sua integridade, entrando no prazo de dez dias com a importancia de qualquer desconto.
XXII
São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro, que não forem contrarias ás presentes clausulas.
XXIII
Os casos omissos serão regidos pela legislação civil e administrativa, quer nas relações do arrendatario com o Governo, quer com os particulares.
Capital Federal, 28 de agosto de 1902.- A. Augusto da Silva.
Contracto entre o Governo federal e o cidadão José de Oliveira Castro, para e
arrendamento provisorio da Estrada de Ferro Minas e Rio
Aos tres dias do mez de setembro de mil novecentos e dous, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, o Senhor Doutor Antonio Augusto da Silva, Ministro de Estado dos Negocios da mesma Repartição, por parte do Governo Federal dos Estados Unidos do Brazil, e o cidadão José de Oliveira Castro, declarou o mesmo Senhor Ministro que, á vista da sua proposta acceita em concurrencia, resolvia, nos termos do decreto numero quatro mil quinhentos e vinte e um, de vinte e oito de agosto do corrente anno, arrendar ao referido cidadão José de Oliveira Castro a Estrada de Ferro Minas e Rio, sob as seguintes condições:
1ª
O arrendamento é provisorio e a titulo precario, podendo o Governo rescindir o contracto quando julgar conveniente. Fica, todavia, assegurada ao contractante a preferencia, em igualdade de condições, para o arrendamento definitivo, caso o Governo entenda fazel-o.
2ª
O arrendamento tem por objecto:
a) a linha actualmente em trafego com cento e setenta kilometros;
b) as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada.
3ª
O preço do arrendamento provisorio, com exclusão do onus da fiscalização, constará do pagamento da quantia de quatrocentos contos de réis annuaes, emquanto a renda bruta da estrada não attingir a mil e oitocentos contos de réis annuaes. Caso, porém, a renda bruta attinja ou exceda de mil e oitocentos contos de réis annuaes, passará o arrendatario a pagar como preço do arrendamento as seguintes quotas sobre a mesma renda:
De mil e oitocentos contos de reis em deante, vinte e cinco por cento;
De mil e novecentos contos de réis em deante, vinte e seis por cento;
De dous mil contos de réis em deante, vinte e sete por cento;
De dous mil e cem contos de réis em deante, vinte e oito por cento;
De dous mil e duzentos contos de réis em deante, vinte e nove por cento;
De dous mil e trezentos contos de réis em deante, trinta por cento.
O preço do arrendamento será pago em moeda corrente, por semestres vencidos, dez dias depois da respectiva tomada de contas, que se fará segundo o processo do regulamento em vigor, no que for applicavel.
A porcentagem será liquidada em vista da receita da estrada, obrigando-se o arrendatario a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da respectiva escripturação e documentos justificativos.
4ª
O arrendatario ficará constituido em móra ipso jure e obrigado ao juro annual de nove por cento, si dentro de dez dias depois da tomada das contas de cada semestre não pagar á Fazenda Nacional as quotas devidas em virtude da clausula terceira. As contas serão tomadas dentro do primeiro mez seguinte a cada semestre.
5ª
Para as despezas de fiscalização do Governo o arrendatario entrará para o Thesouro com a quantia annual de doze contos de réis, paga em prestações trimestraes adeantadas.
6ª
Os materiaes adquiridos pela União com o resgate da estrada e existentes no almoxarifado ficarão sob a guarda do fiscal do Governo, obrigando-se o arrendatario a adquiril-os por compra á medida que delles for precisando para o serviço da estrada, mediante o pagamento do seu justo preço, determinado, em falta de accordo, por peritos nomeados um pelo Governo e outro pelo arrendatario, os quaes, antes de procederem á avaliação, escolherão um terceiro para desempatador.
7ª
O Governo reserva-se o uso exclusivo de um dos quatro fios telegraphicos que possue a estrada, em cuja extensão abrirá as estações que julgar necessarias.
8ª
A direcção technica da estrada será confiada pelo arrendatario a engenheiro brazileiro de notoria competencia e cuja nomeação ficará dependente de prévio assentimento do Governo.
9ª
O arrendatario manterá as linhas, edificios, officinas e mais dependencias e o material rodante em perfeito estado de conservação; e assim entregará tudo ao Governo, findo o arrendamento, sem direito a indemnização alguma. A conservação deve ser tal, que em qualquer momento possa a estrada ser trafegada com toda a segurança, não podendo o arrendatario alterar as respectivas condições technicas, sem expressa autorização do Governo.
10ª
O trafego não poderá ser interrompido, salvo casos de força maior, comprehendidas nestes as determinações do Governo.
11ª
O Governo reserva-se o direito de tomar posse temporariamente da estrada para operações militares ou outro fim urgente, correndo por sua conta a respectiva administração, conservação e custeio, e cessando a obrigação do pagamento do preço do arrendamento. Como compensação da cessação dos lucros do arrendatario, continuará o arrendamento por tempo igual ao da occupação, si o Governo não preferir que a indemnização se faça por accordo com o arrendatario, procedendo-se, em falta deste, a arbitramento, pela fórma estabelecida na clausula sexta.
12ª
O arrendatario obriga-se a manter o trafego mutuo que actualmente a estrada tem com outras.
13ª
O arrendatario obriga-se a admittir trafego mutuo com a Repartição Geral dos Telegraphos, nas mesmas condições de identico serviço com a Estrada de Ferro Central do Brazil e de accordo com a lei numero trezentos noventa e um, de sete de outubro de mil oitocentos noventa e seis.
14ª
Emquanto não forem modificadas com prévia autorização do Governo, continuarão em vigor as actuaes condições regulamentares e tarifas de fretes de mercadorias e passageiros, com excepção da taxa de transporte do café, que terá desde já, com caracter provisorio, o abatimento de vinte por cento, sendo, com o mesmo caracter, reduzidas proporcionalmente as taxas de café procedente das estações da Estrada de Ferro Sapucahy, de modo a nivelal-as com as do café recebido das estações da Estrada de Ferro Muzambinho.
Em caso de calamidade publica na zona servida pela estrada, e mediante accordo com o Governo, serão feitas nas tarifas as modificações temporarias que as circumstancias exigirem.
As alterações só entrarão em vigor oito dias depois de publicadas pela imprensa e de afixadas por editaes nas estações da estrada.
Dependerão tambem de approvação do Governo as alterações do horario, podendo autorizal-as provisoriamente o fiscal.
Não haverá transporte gratuito na estrada sinão para as malas do Correio e seu pessoal, quando em serviço, para o pessoal em serviço da estrada, e para o material destinado a conservação e serviço desta.
15ª
Sendo federaes os serviços que pelo contracto ficam incumbidos ao arrendatario, gosam os mesmos serviços de isenção de quaesquer impostos municipaes, estaduaes e federaes, exceptuados os direitos aduaneiros.
16ª
Verificada a rescisão do contracto, por motivo de infracção commettida pelo arrendatario, não lhe será devida indemnização alguma, e responderá elle por prejuizos, perdas e damnos, além de perder, em favor da União, a caução depositada no Thesouro.
17ª
O arrendatario renunciará todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados, e em todos e em cada um delles ficará sempre obrigado, sem delles se poder valer, nem os poder allegar em tempo algum e para algum effeito.
18ª
Todos os socios do arrendatario e os que com elle tiverem interesse no contracto de arrendamento ficarão obrigados in solidum para com a Fazenda Nacional, posto que não assignem o contracto ou qualquer outro acto subsequente.
19ª
O fôro para todas e quaesquer questões judiciaes, seja autor ou réo o arrendatario, será o da União.
20ª
O Governo reserva-se o direito de impôr multas de um conto de réis a quinze contos de réis pelas irregularidades do trafego sem motivo justificado ou qualquer outra infracção do contracto.
21ª
O arrendatario prestou a caução de cincoenta contos de réis em apolices da divida publica nacional, que depositou no Thesouro Federal antes da assignatura do contracto, para garantir a perfeita execução deste, com a obrigação de mantel-a em sua integridade, entrando no prazo de dez dias com a importancia de qualquer desconto. Esse deposito está provado pelo conhecimento do Thesouro Federal sob numero trezentos e seis, de primeiro do corrente, o qual fica archivado na Secretaria de Estado da lndustria, Viação e Obras Publicas.
22ª
São applicaveis á linha arrendada as disposições do decreto numero mil novecentos e trinta, de vinte e seis de abril de mil oitocentos cincoenta e sete, concernentes á policia e segurança das estradas de ferro que não forem contrarias ás presentes clausulas.
23ª
Os casos omissos serão regidos pela legislação civil e administrativa, quer nas relações do arrendatario com o Governo, quer com os particulares.
E por assim haverem accordado, mandou o Senhor Ministro lavrar o presente contracto, que assigna com o cidadão José de Oliveira Castro, com as testemunhas Manoel Augusto da Costa Junior e Alberto de Araujo F. Jacobina e commigo Carlos José Farias da Costa, que o escrevi. - Sobre estampilhas no valor total de vinte e oito mil e quatrocentos réis (28$400) estava o seguinte: Antonio Augusto da Silva.- José de Oliveira Castro. - Manoel Augusto da Costa Junior.- Alberto de Araujo F. Jacobina.- Carlos José Farias da Costa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1902, Página 345 Vol. 2 (Publicação Original)