Legislação Informatizada - Decreto nº 4.454, de 5 de Julho de 1902 - Publicação Original

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Decreto nº 4.454, de 5 de Julho de 1902

Crea uma brigada de artilharia e mais uma de infantaria de Guardas Nacionaes na comarca de Humaytá, no Estado do Amazonas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

DECRETA:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Humaytá, no Estado do Amazonas, uma brigada de artilharia e mais uma de infantaria, esta com a designação de 34ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 100, 101 e 102, e um da reserva sob n. 34, e aquella com a de 6ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 6, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 5 de julho de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1902, Página 2956 (Publicação Original)