Legislação Informatizada - Decreto nº 4.431, de 14 de Junho de 1902 - Publicação Original

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Decreto nº 4.431, de 14 de Junho de 1902

Crea uma brigada de artilharia de Guardas Nacionaes na comarca de Pacatuba, no Estado do Ceará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Pacatuba, no Estado do Ceará, uma brigada de artilharia, com a designação de 3ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 3, que se organisarão com os guardas qualificados aos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 14 de junho de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1902, Página 2743 (Publicação Original)