Legislação Informatizada - Decreto nº 4.352, de 26 de Fevereiro de 1902 - Republicação
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Decreto nº 4.352, de 26 de Fevereiro de 1902
Modifica as disposições dos arts. 30, 44, 68, 69, 80, 81 e 100 do regulamento da Escola Naval, annexo ao decreto n. 3.652, de 2 de maio de 1900 e do decreto n. 4.313, de 8 de janeiro de 1902.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado da Marinha,
Decreta:
Art. 1º Os aspirantes
approvados plenamente em todas as materias dos tres annos serão promovidos a
guardas-marinha alumnos e, como taes, frequentarão o 4º anno do curso de
marinha.
Paragrapho unico. Os demais alumnos que não forem approvados plenamente estudarão como aspirantes o 4º anno e, si forem approvados em todas as materias no fim do anno lectivo, serão promovidos a guardas-marinha confirmados, concorrendo na classificação final com os guardas-marinha alumnos.
A disposição deste artigo é
applicavel sómente aos alumnos admittidos do corrente anno em deante como
aspirantes.
Art. 2º Os
guardas-marinha alumnos que forem reprovados em todas as materias que constituem
cadeiras do 4º anno ou tres vezes na materia de uma mesma cadeira, serão
demittidos do posto com todos os effeitos do trancamento de matricula na Escola
Naval.
§ 1º Os guardas-marinha
alumnos que forem reprovados em qualquer das materias do 4º anno, seja de
cadeira ou de aula, serão, logo que houverem prestado todos os exames do 4º
anno, desligados da Escola Naval e postos á disposição do Quartel-General da
Marinha, para serem embarcados em navios da esquadra e nelles prestarem todos os
serviços que podem caber aos aspirantes, quando embarcados.
§ 2º
Os guardas-marinha alumnos nas condições do paragrapho anterior não serão
confirmados emquanto não obtiverem approvação em exames, que prestarão na Escola
Naval quando o requererem, das materias em que tenham sido reprovados.
§ 3º
Os guardas-marinha alumnos, na situação dos paragraphos anteriores, que, dentro
de dous annos, contados da data de seu desligamento da Escola Naval, não
requererem os exames que lhes faltarem, serão demittidos com todos os effeitos
mencionados na primeira parte deste artigo.
§ 4º Os guardas-marinha
alumnos embarcados continuam sujeitos ao disposto no art. 100 do regulamento
vigente da Escola Naval, tendo as prisões rigorosas prescriptas no Codigo
Disciplinar da Armada, a que ficam sujeitos, o mesmo effeito das prisões
rigorosas estatuidas no art. 95 do referido regulamento.
§ 5º
Os exames que os guardas-marinha alumnos requererem serão prestados perante uma
commissão examinadora de cinco membros, dos quaes um será o director da escola,
como presidente. Todas as disposições deste artigo e seus paragraphos são
applicaveis aos actuaes guardas-marinha alumnos já reprovados ou aos que o forem
daqui em deante.
Capital Federal, 26 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1902, Página 1095 (Republicação)