Legislação Informatizada - Decreto nº 4.345, de 18 de Fevereiro de 1902 - Publicação Original
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Decreto nº 4.345, de 18 de Fevereiro de 1902
Altera as disposições dos arts. 2º, paragrapho unico, e 11 do regulamento annexo ao decreto n. 3.622, de 26 de março de 1900
Decreta:
Art. 1º Ficam substituidas pelas seguintes as disposições do art. 2º paragrapho unico, e do art. 11 do regulamento annexo ao decreto n. 3.622, de 26 de março de 1900:
«Paragrapho unico do art. 2º: Aos fabricantes, commerciantes por grosso e retalhistas e aos mercadores ambulantes de vinagre, velas, phosphoros, conservas, cartas de jogar, sal, perfumarias, calçado, bengalas, chapéos e especialidades pharmaceuticas serão fornecidos gratuitamente os registros, si já estiverem registrados para o fabrico ou commercio de gênero sujeito ao imposto de consumo e tiverem pago a maior taxa.
Serão também fornecidos gratuitamente os registros dos depósitos que estiverem situados dentro da circumscripção fiscal das fabricas.»
«Art. 11. Pela expedição do certificado ou patente do registro, cobrar-se-hão os seguintes emolumentos:
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a) |
fabricas
...............................................................................
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200$000 |
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b) |
depósitos de fabricas e casas
commerciaes, por grosso ........
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100$000 |
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c) |
casas commerciaes retalhistas,
exclusivamente de producto tributado, quando de 1ª classe
..............................................................................
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50$000 |
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As demais
...........................................................................
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30$000 | |
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d) |
casas commerciaes retalhistas
com outros ramos de negocio, além do de producto tributado, excepto
charutarias
...............................
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30$000 |
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e) |
casas commerciaes retalhistas
de mais de um producto tributado, por cada patente, até três
....................................................................
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20$000 |
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f) |
mercador ambulante por conta
própria ou alheia
................... |
20$000 |
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g) |
pequenos fabricantes,
trabalhando só ou com um numero de operários que não exceda a seis
........................................................................
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20$000 |
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De mais de seis a doze
..........................................................
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50$000
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Paragrapho unico. Fica isento do registro o pequeno fabricante que não estiver sujeito ao imposto de industrias e profissões.»
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 18 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1902, Página 719 (Publicação Original)