Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.344, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1902 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.344, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1902
Concede autorização para execução das obras e melhoramento do porto de Belém, Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a proposta apresentada por João Augusto Cavalléro e Frederico Bender, em concurrencia publica, em virtude do edital de Directoria Geral de Obras e Viação da respectiva Secretaria de Estado, datado de 30 de maio de 1901,
Decreta:
Artigo unico. Fica concedida a João Augusto Cavalléro e Frederico Bender autorização para execução das obras e melhoramento do porto de Belém, Estado do Pará, a que se refere o dito edital, de accordo com o projecto e orçamento pelos referidos proponentes apresentados e com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 15 de fevereiro de 1902, 14º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.344, DESTA DATA
I
E' concedida autorização a João Augusto Cavalléro e Frederico Bender para, por si ou companhia que organisem, executarem as obras necessarias no porto de Belém, Estado do Pará, de accordo com o projecto e orçamento que apresentaram, os quaes ficam archivados neste Ministerio, e com as alterações que os respectivos estudos definitivos aconselharem e durante a execução forem julgados necessarios, a juizo do Governo, a saber:
a) caes de atracação entre o Castello e o logar denominado «Valha-me Deus»;
b) aterro do espaço comprehendido entre o dito caes e o littoral actual, inclusive as docas alli situadas, sendo prolongados pelos concessionarios até a face do caes os riachos, boeiros e galerias de esgotos que desembocam naquelle trecho do littoral;
c) dragagem ao longo do caes;
d) construcção de um boulevard marginando o caes com 70 metros de Iargura, em prolongamento do actual boulevard da Republica, com as respectivas obras de drenagem;
e) estabelecimento de armazens junto ao caes para abrigo das mercadorias em carga ou descarga;
f) construcção de molhes de ferro acostaveis pelos navios, cobertos em parte, de modo a poderem servir de armazens;
g) construcção de rampas ou escadas para uso de embarcações miudas;
h) estabelecimento de guindastes ao longo do caes e nos molhes;
i) collocação de arganéos, postes de amarração, pharóes, etc.
II
Dentro do prazo de seis mezes, contados da data do contracto, os concessionarios submetterão á approvação do Governo, pelo intermedio do engenheiro-fiscal, as plantas definitivas e orçamentos das obras a executar, acompanhando-os os seguintes documentos:
a) planta geral topographica e hydrographica do trecho do littoral occupado pelas obras contractadas, com os traçados da muralha do caes e da rua ao longo do mesmo, posições dos boeiros e galerias dos esgotos, escadas para uso das embarcações miudas, abrigos ao longo do caes molhes, armazens e accessorios;
b) perfil (secção longitudinal) do terreno sobre que tem de assentar a muralha e respectivas sondagens até o fundo solido em que assentarão as fundações;
c) typo da muralha do caes, com o calculo justificativo de sua estabilidade e resistencias;
d) secções transversaes e calculos dos voIumes do aterro e da dragagem a effectuar-se;
e) typos das secções dos boeiros e galerias do aguas pluviaes, encanamentos, ralos, syphões, etc., para a drenagem do boulevard projectado;
f) projecto da casa das machinas para a producção da força motora dos guindastes, com a relação especificada de taes machinas e respectivos accessorios e numero e typos dos guindastes a empregar;
g) projectos dos abrigos a construir ao longo do caes;
h) projectos dos molhes de ferro e dos armazens a construir sobre elles e secção do terreno onde elles teem de ser collocados, indicando a natureza e resistencia das respectivas camadas;
i) projecto de rampas e escadas, para uso de embarcações miudas;
j) especificações sobre as differentes construcções e sobre os materiaes que teem de ser nellas empregados;
k) orçamento do custo das obras e respectivos preços elementares detalhados.
Serão approvados esses planos e orçamentos, si, até 90 dias depois de apresentados ao engenheiro-fiscal junto ás obras, o Governo não houver proferido qualquer decisão sobre elles, seja para approval-os, seja para alteral-os.
III
Os preços das diversas especies de obras e o orçamento de que trata a clausula procedente serão calculados em moeda nacional ouro.
IV
As obras terão começo no prazo de 12 mezes, contados da data da approvação das plantas, e ficarão concluidas dentro de 10 annos, contados da mesma data.
V
Durante o prazo da concessão os contractantes serão obrigados a proceder á sua custa ás reparações necessarias nas obras e a mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo o direito de, em falta do cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta dos contractantes. Esta obrigação não comprehende, porém, a rua ou boulevard projectado, que é destinado ao uso publico e deve ser entregue a Municipalidade, competindo aos concessionarios conservar tão sómente a faixa contigua ao caes de 10 metros de largura, em que ficarão situados os abrigos para mercadorias.
VI
Os concessionarios terão, durante o prazo da concessão, o uso e goso das obras destinadas á carga e descarga, abrigo e guarda das mercadorias, executando os ditos serviços de accordo com os regulamentos que forem expedidos pelo Governo.
VII
Os armazens construidos pelos concessionarios e destinados ás mercadorias de importação estrangeira gosarão de todas as vantagens, favores e onus conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, podendo ser a elles recolhidas as mercadorias de qualquer classe, excepto explosivos ou inflammaveis.
VIII
Para remuneração e amortização do capital empregado na construcção das obras e pagamento das despezas do custeio e conservação respectiva, e bem assim da fiscalização por parte do Governo, perceberão os contractantes as seguintes taxas:
1ª, setecentos réis ($700) de atracação por dia e metro linear de caes, occupado, por navios a vapor ou outro qualquer motor moderno;
2ª, quinhentos réis ($500) idem idem por dia e metro linear de cáes occupados por navios não a vapor ou outro qualquer motor moderno;
3ª, dous e meio réis (2 1/2) por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas;
4ª, por mez ou fracção de mez e por kilogramma de mercadoria ou qualquer genero que houver sido effectivamente recolhido aos armazens dos concessionarios, as mesmas taxas cobradas pelo primeiro mez de demora na Alfandega do Pará.
IX
Serão embarcados ou desembarcadas gratuitamente pelos concessionario em seus estabelecimentos quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Governo Federal, as malas do Correio, as bagagens dos colonos e de tropas e terão livre transito, embarque e desembarque nos mesmo estabelecimentos, durante as horas de serviço e expediente, os agentes officiaes do Governo, os passageiros dos navios a elles atracados e as referidas bagagens.
O uso das escadas e rampas construidas para as embarcações miudas e passageiros será gratuito.
X
Os concessionarios serão obrigados a executar os serviços de capatazias e armazenagem da Alfandega de Belém, si assim convier ao Governo, percebendo por esses serviços as taxas officiaes nas Alfandegas da Republica e ficando sujeitos aos regulamentos que o Ministerio da Fazenda expedir.
XI
A Alfandega de Belém não dará livre pratica a nenhuma embarcação, sem que esta prove estar quite com os concessionarios pelo pagamento das taxas acima mencionadas, nem livre transito a qualquer mercadoria que não tenha satisfeito as taxas devidas.
XII
Os concessionarios terão preferencia, em igualdade de condições, para a construcção, uso e goso de obras congeneres que, durante o prazo da concessão, se tornarem necessarias no porto do Pará.
XIII
Os concessionarios terão o direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1664, de 7 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.
Ser-lhes-hão concedidos gratuitamente pelo Governo os novos armazens da Alfandega com a respectiva ponte, logo que for isso necessario para o proseguimento das obras, e bem assim os terrenos de marinhas e accrescidos que forem necessarios á dita construcção.
XIV
Ao engenheiro-fiscal compete marcar os pontos de ataque das obras.
XV
O Governo poderá resgatar todas as obras, ou parte dellas, em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos da sua completa conclusão. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica da União, produza a renda de 8 % sobre o capital relativo á concessão, deduzida, porém, a importancia que já houver sido amortizada.
XVI
Findo o prazo da concessão ficarão pertencendo á União todas as obras destinadas aos serviços de atracação, carga e descarga e armazenagem de mercadorias com o respectivo material fixo e rodante, e bem assim os terrenos aterrados ou desapropriados e as respectivas bemfeitorias, excluidos os que tiverem applicados ao uso publico ou vendidos com autorização do Governo.
XVII
O capital relativo á presente concessão é limitado ao maximo de nove mil quinhentos e dezenove contos duzentos e dezesete mil cento e vinte cinco réis (9.519:217$125) ouro, e será apurado e fixado, tendo-se em vista as quantidades de obras executadas annualmente pelos contractantes, os juros do capital durante o prazo da construcção, as despezas de fiscalização relativas ao mesmo prazo e outras que forem approvadas pelo Governo.
Uma vez fixado, pela fórma indicada, o capital da concessão, em moeda nacional (ouro), não soffrerá alteração alguma sem autorização do Governo.
XVIII
Os concessionarios poderão arrendar, mediante autorização do Governo, alguns dos molhos e trechos de caes com os respectivos abrigos a emprezas de navegação e outras, subsistindo, porém, para as obras arrendadas todas as obrigações relativas á concessão e continuando responsaveis por ellas os concessionarios. O producto deste arrendamento será reunido ao das taxas de que trata a clausula 8ª.
XIX
Os concessionarios terão igualmente o usofructo dos terrenos desapropriados ou aterrados que não forem necessarios aos serviços do seu cargo (carga ou descarga, armazenagem) ou ao prolongamento das ruas actuaes, podendo arrendal-os ou vendel-os, de accordo com o Governo, revertendo o producto do arrendamento para o das taxas e o das vendas para amortização do capital empregado nas obras.
XX
Os concessionarios poderão emittir titulos de garantia (warrants) sobre as mercadorias depositadas nos armazens, observando o respectivo regulamento.
XXI
Os concessionarios deverão formar um fundo de amortização por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos e calculadas de modo que reproduzam o capital empregado nas obras no fim do prazo da concessão.
A formação deste fundo principiará, o mais tardar, 10 annos depois de concluidas as obras.
XXII
A concessão ficará sujeita a todos os onus e gosará de todas as vantagens das leis n. 1746, de 13 de outubro de 1869, e n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 2º, III, a cujo regimen ficará subordinada, de accordo com as disposições das presentes clausulas.
XXIII
O Governo poderá impor multas até o maximo de 8:000$, para casos de inobservancia do contracto.
Caducará a concessão, si as obras não tiverem começo dentro do prazo estipulado na clausula 4ª, ou si forem suspensas por prazo superior a seis mezes, salvo os casos de força maior reconhecidos pelo Governo.
XXIV
As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão decididas por arbitramento, na fórma do art. 1º, § 13, da lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869. O fôro, para todos os effeitos da presente concessão, será sempre o do Brazil.
XXV
O Governo fiscalizará por engenheiro de sua confiança a execução das obras e serviços a cargo dos contractantes, ficando estes sujeitos ás obrigações que vigoram a tal respeito para os concessionarios de estradas de ferro sem subvenção ou garantia de juros da União.
Como quota para a fiscalização entrarão os concessionarios annualmente para os cofres publicos federaes com a quantia de 25:000$, paga adeantadamente por semestres.
Os serviços a que se destinam as obras contractadas ficam igualmente sujeitos á fiscalização do inspector da Alfandega do Pará, que dará aos contractantes as necessarias instrucções, de accordo com os regulamentos a que elles estiverem subordinados.
XXVI
O Governo dará aos concessionarios, por meio das autoridades federaes toda a protecção compativel com as leis, afim de que possam arrecadar as taxas estabelecidas e para que sejam respeitados os guardas e empregados encarregados de velar pela observancia de seus regulamentos e manter a policia dos cáes, docas e estabelecimentos dos concessionarios.
XXVII
Sendo federaes os serviços que por esta concessão ficam incumbidos os concessionarios, gosarão elles de isenção de quaesquer impostos que não os federaes, dos quaes igualmente ficam isentos.
XXVIII
Os concessionarios farão no Thesouro Nacional, para fiel execução do contracto, a caução de 80:000$, que poderá ser em dinheiro, sem vencer juros, ou em apolices da divida publica federal, podendo-a em favor da União, no caso de caducidade da concessão.
XXIX
Os concessionarios terão o uso e goso das obras de que trata a presente concessão pelo prazo de trinta e cinco annos, a contar da data da assignatura do contracto.
Capital Federal, 15 de fevereiro de 1902.- Alfredo Maia.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1902, Página 919 (Publicação Original)