Legislação Informatizada - Decreto nº 4.270, de 10 de Dezembro de 1901 - Republicação

Decreto nº 4.270, de 10 de Dezembro de 1901

Regula o funccionamento das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 2º, n. X, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, resolve que no funccionamento das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes e estrangeiras, já existentes ou que venham a se organisar no territorio da Republica, se observe o regulamento que a este acompanha e cuja execução, na parte referente aos seguros de vida, fica dependente de approvação do Congresso Nacional.

Capital Federal, 10 de dezembro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.270, DESTA DATA

TITULO I
DA SUPERINTENDENCIA GERAL DOS SEGUROS

     Art. 1º Fica creada, nos termos do art. 2º, n. 10, da lei n. 741, de 26 de dezembro do 1900, a Superintendencia Geral dos Seguros, immediatamente subordinada ao Ministerio da Fazenda e comprehendendo a Superintendencia dos seguros terrestres e maritimos e a dos seguros de vida. 
     Paragrapho unico. Ambas estas superintendencias constituem, em uma só repartição, dous ramos do instituto de fiscalização creado naquella disposição de lei e reguladas neste acto executivo, a que será dada immediata execução após a sua publicação (arts. 1º e 5º do decreto n. 572, de 12 de julho de 1890), na parte que regula a fiscalização e o funccionamento das companhias de seguros terrestres e maritimos, ficando dependente da approvação do Congresso a parte referente ao seguro de vida (art. 2º, n. 10, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900).

TITULO II
DA SUPERINTENDENCIA DOS SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

CAPITULO I
DA ORGANISAÇÃO DA SUPERINTENDENCIA DOS SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

     Art. 2º A Superintendencia dos Seguros Terrestres e Maritimos faz parte integrante da repartição da Superintendencia Geral dos Seguros, com sede na Capital Federal e jurisdicção em toda a Republica; exercerá, nos termos deste regulamento, a fiscalização das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras que funccionarem na época de sua promulgação e de futuro pretendam operar no Brazil.

     Art. 3º O pessoal da Superintendencia dos Seguros Terrestres e Maritimos compor-se-ha:

     De um chefe com o titulo de superintendente; de tres auxiliares do mesmo; de um secretario, que terá a seu cargo o archivo; de dous 1os escripturarios; de dous 2os escripturarios; de um continuo e um servente.

     Art. 4º O pessoal será de nomeação do Ministro da Fazenda, não terá direito á aposentadoria e será conservado emquanto bem servir.

     Paragrapho unico. Nos seus impedimentos serão substituidos: o superintendente pela pessoa que o Ministro da Fazenda nomear; o secretario pelo escripturario que o superintendente designar.

     Art. 5º A retribuição do pessoal da Superintendencia de Seguros terá logar de accordo com a tabella annexa a este regulamento, e far-se-ha pelo fundo constituido pelas contribuições das companhias de seguros que funccionarem na Republica.

     Art. 6º Taes contribuições serão, nos prazos fixados neste regulamento, recolhidas ao Thesouro e escripturadas á conta do serviço de fiscalização exercida pela Superintendencia e não serão incorporadas na receita publica.

     Art. 7º A retribuição dos empregados da Superintendencia será considerada gratificação e como tal dependente do effectivo exercicio das funcções; poderá, porém, o Ministro da Fazenda conceder a taes empregados licença por motivo de molestia ou outro attendivel, para o effeito unico de não perderem os respectivos cargos.

     Art. 8º A fiscalização do funccionamento da Repartição ficará a cargo do superintendente, que regulará a frequencia do pessoal, o tempo de duração do expediente, a distribuição do serviço, de modo a dar-se prompta expedirão ao processo e estudo dos papeis sujeitos á Superintendencia.

     Art. 9º O Ministro da Fazenda, no começo de cada anno, organisará o orçamento prévio da Superintendencia e ficará a contribuição com que as companhias de seguros deverão concorrer para as despezas da repartição fiscalizadora.

     Art. 10. No acto que fixar o quantitativo das contribuições será marcado o prazo para as entradas das mesmas, comminando-se, no caso de mora, multas que não poderão exceder de 20 % da prestação a effectuare e no de omissão ou recusa de realizar a contribuição, cancellamento da autorização concedida para funccionar.

     Art. 11. O saldo que apresentar o fundo annual da fiscalização será transportado para o anno seguinte e levado proporcionalmente á conta da contribuição de cada companhia de seguros.
     Art. 12. Si a fiscalização a cargo da Superintendencia depender de exames locaes, ou de quaesquer diligencias fóra da repartição, o superintendente poderá requisitar ao Ministro da Fazenda pessoal idoneo, que procederá aos exames e diligencias necessarios.

CAPITULO II
JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E EXERCICIO DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

      Art. 13. A Superintendencia de Seguros Terrestres e Maritimos tem jurisdicção em toda a Republica.

     § 1º Os agentes que as companhias de seguros mantiverem nas Capitaes ou quaesquer cidades dos Estados, nos termos do § 1º do art. 4º do decreto n. 2.159, de 1 de novembro de 1895, ficarão sujeitos directamente á jurisdição da Superintendencia.

     § 2º Os exames dos documentos referentes ás operações sujeitas á fiscalização repressiva da Superintendencia serão feitos por esta, para o que ser-lhe-hão proporcionados todos os elementos pelas companhias e seus agentes, que remetterão os documentos necessarios a instruirem o estudo a instituir pela repartição fiscalizadora.

     § 3º As diligencias e exames locaes, a que se refere o art. 12, poderão ser encarregados pelo Ministro da Fazenda a empregados da Delegacia Fiscal; os resultados de taes exames serão, sem demora, communicados directamente ao superintendente.

     Art. 14. A' Superintendencia compete, no exercicio da fiscalização preventiva das companhias de seguros, que desejarem funccionar na Republica:

     a) receber as petições que as referidas companhias dirigirem ao Governo, solicitando autorização para funccionarem na Republica;

     b) instituir sobre taes petições e os documentos que as acompanharem e que provarem a legal constituição das companhias, segundo as disposições dos arts. 55 e 58 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, arts. 2º, 3º e 4º do decreto n. 2.153, de 1 de novembro de 1895, os exames precisos para apurar a organisação regular das referidas sociedades;

     c) apresentar ao Ministro da Fazenda relatorio sobre a legalidade da constituição das companhias, concluindo pela conveniencia ou não da concessão de autorização para funccionar na Republica, ou propondo nos estatutos das companhias estrangeiras as alterações que lhe parecerem necessarias, nos termos do art. 59 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;

     d) expedir guia para o deposito de garantia e para o pagamento das contribuições e das multas impostas ás companhias;

     e) fiscalizar o funccionamento das companhias e verificar si suas operações conformam-se com os estatutos approvados com a carta de autorização e com as disposições das leis da Republica.

     Art. 15. Ao superintendente compete:

     a) a direcção da repartição da Superintendencia, provendo ao seu regular funccionamento e solicitando do Ministro da Fazenda as medidas que julgar necessarias para a efficacia da fiscalização, quer preventiva, quer repressiva;

     b) estabelecer o modelo da escripturação dos livros da Superintendencia;

     c) abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação;

     d) ordenar a inscripção e registro das companhias que obtiverem carta patente de autorização para funccionar na Republica;

     e) propor a nomeação, a suspensão e a demissão dos empregados que lhe forem subordinados;

     f) proferir despachos nos requerimentos que lhe forem dirigidos, pedindo certidão de quaesquer outras medidas;

     g) formular parecer definitivo e relatorio, em termos concisos, sobre os pedidos de autorização das companhias de seguros para funccionarem na Republica;

     h) exercitar os actos de fiscalização repressiva das companhias de seguros que funccionarem na Republica, instituindo ou mandando instituir exame nos livros e nos documentos das mesmas; impondo as multas que nos casos couberem; mandando lavrar pelo secretario autos das infracções graves dos estatutos ou das cartas patentes que acarretem a pena de privação da autorização para funccionar;

     i) apresentar ao Ministro da Fazenda, até o fim de março, o relatorio das operações da fiscalização da Superintendencia no anno anterior; nesse ralatorio fornecerá dados estatisticos detalhados, que proporcionem elementos a ajuizar da acção da fiscalização sobre o desenvolvimento das operações de seguros, a garantia de exacção e regularidade do funccionamento das companhias de seguros, o emprego dos premios e das reservas em titulos nacionaes, a distribuição dos dividendos realizada pelas companhias na Republica e no estrangeiro e quaesquer esclarecimentos sobre a situação economica das companhias.

     Art. 16. Compete ao secretario:

     a) dirigir o serviço da escripturação da Superintendencia, distribuindo aos escripturarios os trabalhos que entenderem com as companhias nacionaes e estrangeiras, e affectarem as duas phases da fiscalização, a preventiva e a repressiva;

     b) organizar os quadros estatisticos referentes aos factos do funccionamento das companhias, que deverão acompanhar o relatorio do superintendente;

     c) registrar as cartas-patentes de autorização das companhias expedidas pelo Ministro da Fazenda;

     d) lavrar as guias para a entrada das contribuições, dos depositos e das multas nos cofres do Thesouro;

     e) archivar, depois de inscrever no livro do registro, um exemplar dos estatutos da companhia autorizada e o numero do Diario Official em que se der a publicação ordenada nos arts. 47, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1881, e 3º, paragraphio unico, do decreto n. 2.153, de 1 de novembro de 1895;

     f) lavrar as portarias, fazer os officios, formular os termos de infracção, escrever todos os actos que caibam ao superintendente expedir;

     g) organizar a folha para o pagamento dos funccionarios da Superintendencia, á vista do livro da frequencia, que ficará a seu cargo, cabendo-lhe abrir e fechar diariamente o ponto.

     Art. 17. As attribuições dos escripturarios serão discriminadas em portaria do superintendente, inscripta no protocollo da repartição, a cargo do continuo ou de qualquer dos escripturarios que o secretario designar.

     Art. 18. As notificações ordenadas pelo superintendente, por funcção propria, ou em execução de acto do Ministro da Fazenda, serão feitas pelo continuo, que certificará o cumprimento da ordem ou portaria.

     Art. 19. Para completo desempenho da funcção fiscalizadora da Superintendencia é facultado ao superintendente ordenar o exame da escripturação dos livros e documentos, afim de apurar si são observadas as disposições da lei n. 2.159, do mesmo anno, que regulam o emprego dos premios e das reservas e do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais legislação em vigor, referente ás sociedades anonymas estrangeiras.

     Art. 20. A Superintendencia é concedida ampla faculdade de fiscalização, não lhe sendo, porém, permissivel immiscuir-se nos actos propriamente de gestão e administração das sociedades fiscalizadas.

CAPITULO III
CONDIÇÕES DE FUNCCIONAMENTO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

SECÇÃO I
Das companhias nacionaes

SUB-SECÇÃO I
DAS QUE SE CONSTITUIREM NA VIGENCIA DESTE DECRETO

     Art. 21. As sociedades e companhias que se constituirem depois da execução deste decreto, com o fim de operar sobre seguros terrestres e maritimos, deverão, antes de funccionar, requerer ao Ministro da Fazenda, por intermedio da Superintendencia de Fiscalização das Companhias de Seguros, que se lhes expeça carta patente de autorização.

     Art. 22. A petição deverá ser instruida com documentos, devidamente legalizados, que provem:

     a) que a sociedade constituiu-se com observancia das disposições do direito escripto em vigor;

     b) que foram praticados os actos de publicidade estabelecidos em lei.

     Art. 23. Em livro proprio da Superintendencia será registrado o certificado do official do Registro de Hypothecas da séde da sociedade, de que trata o art. 81 do decreto n. 434, de 1891, sempre que tiverem as sociedades a fórma anonyma.

     Art. 24. o requerimento será, depois de inscripto sob numero de entrada no protocollo, sujeito ao exame da Superintendencia para verificar-se:

     a) si a sociedade se acha legalmente constituida;

     b) si o regimen administrativo da companhia proporciona as garantias indispensaveis á regular exploração dos seguros, de modo a não periclitarem os interesses dos segurados;

     c) si o emprego e collocação dos premios e reservas, de toda a especie, dever-se-hão operar, segundo os estatutos, de conformidade com o disposto neste regulamento;

     d) si nas sociedades de fórma anonyma as estipulações reguladoras da distribuição dos dividendos não violam as disposições dos arts. 116 e 117 do decreto n. 434 de 1891, e si os estatutos conteem sancção para a fraude que porventura occorra na fixação dos proventos liquidos, e distribuição ou partilha de lucros, que infrinjam os preceitos dos arts. 113, 114 e 115 do citado decreto n. 434, de 1891.

     Art. 25. Depois de instituido detido exame sobre a petição e os documentos, o superintendente emittirá o seu parecer desenvolvido sobre a regularidade da constituição da sociedade requerente, apreciará as garantias que offerece o capital social ao exito e successo das operações de seguro, que formam o objectivo da associação; salientará os inconvenientes, as omissões e as falhas que se lhe afigurarem existir no plano de operações, no regimen da apurarão dos resultados e da distribuição dos proventos, proporá as medidas que julgar deverem ser tomadas no sentido de assegurar a garantia dos interesses dos segurados e que lhe parecerem necessario exigir que se incluam no contracto ou estatuto social, como condição á concessão da autorização para funccionar.

     Art. 26. O Ministro da Fazenda, á vista da petição devidamente informada e instruida, resolverá conceder ou recusar a autorização para funccionar, conforme melhor entender, dando em um e outro caso o fundamento capital de sua decisão.

     Art. 27. Si ao Ministro parecer necessaria a inclusão de clausulas que repute assecuratorias da situação dos segurados ou dos interesses publicos, poderá exigir que a companhia contemple as medidas lembradas entre as clausulas dos estatutos e só depois de assim praticado concederá a autorização.

     Art. 28. Esta autorização constará de uma carta-patente, que fará menção de todas as condições que o Governo entenda impor á concessão da autorização para funccionar a sociedade. Ella será lavrada pelo secretario da Superintendencia, subscripta pelo superintendente e assignada pelo Ministro da Fazenda, que poderá antes da assignatura da mesma ouvir a Directoria do Contencioso do Thesouro Federal, si assim lhe parecer conveniente.

     Art. 29. A carta-patente não será entregue ao representante da companhia sem que este apresente ao secretario da Superintendencia o conhecimento do deposito da quantia de 200:000$ em dinheiro ou apolices da divida publica federal, nos cofres do Thesouro Federal.

      Paragrapho unico. Este deposito deverá sempre permanecer em estado de integridade; quando a deducção das multas pecuniarias e das quotas de fiscalização não prestadas em tempo o reduzirem será a sociedade obrigada a completal-o antes de poder continuar a operar.

     Art. 30. O secretario, depois de inscrever o conhecimento em livro proprio, dando-lhe numero de ordem e fazendo as annotações precisas para individuação do titulo, archival-o-ha.

     Art. 31. E' licito á sociedade, a qualquer accionista e aos terceiros interessados obter certidão do conhecimento do deposito archivado, nos termos do artigo anterior.

     Art. 32. De posse da carta-patente poderá a companhia encetar as operações de seguro terrestre e maritimo, guardados os preceitos da legislação em vigor, sobre tal especie de operações, e observando no desenvolvimento das mesmas as disposições do decreto legislativo n. 294, de 5 de setembro de 1895, e do acto regulamentar do mesmo, expedido com o decreto n. 2.153, de 1 de novembro do mesmo anno.

SUB-SECÇÃO II
DAS COMPANHIAS NACIONAES QUE JÁ EXISTIREM POR OCCASIÃO DA EXECUÇÃO DESTE DECRETO

     Art. 33. As companhias nacionaes de seguros terrestres e maritimos que já funccionarem no Brazil por occasião da publicação do decreto que aprovar este regulamento, deverão declarar officialmente dentro do prazo de 60 dias, a contar da referida publicação, ao Ministro da Fazenda, que se submettem ao regimen do mesmo decreto e acceitam o compromisso das obrigações nelle prescriptas.

     Art. 34. A companhia que deixar de fazer tal declaração será privada da faculdade de effectuar novos contractos de seguros no Brazil, limitando-se, de então em deante, a embolsar as prestações dos seguros vigentes, até essa data, e a satisfazer os compromissos tomados, conforme os respectivos contractos.

     Art. 35. As companhias de seguros terrestres e maritimos é licito, no acto de fazer a declaração exigida no art. 33 supra, pedir ao Ministro da Fazenda a concessão de prazo para dar cumprimento a todas as obrigações impostas neste regulamento, inclusive o deposito da quantia de 200:000$, exigido no art. 48 para poder ser expedida a carta-patente.

     Art. 36. Para a concessão do prazo a que se refere o art. 35, que não poderá ser maior de um anno, é essencial que a companhia instrua a petição com documentos que demonstrem a sua situação actual, e com balanços e contas do ultimo anno social, já ou ainda não approvados pela assembléa geral, relação das operações de seguros levadas a efeito até a data da apresentação da petição.

     Paragrapho unico. Do balanço que a companhia juntar deve constar possuir ella bens consistentes em immoveis, titulos da divida publica, valores bem cotados na Bolsa e creditos garantidos por hypotheca, que possam assegurar a realização do deposito no prazo que pedirem, sempre que tal realização não se possa presumir possivel por meio de chamadas á conta das acções subscriptas.

     Art. 37. Desde que, findo o prazo que lhes foi concedido, estiverem as companhias habilitadas a preencher as exigencias e cumprir as obrigações impostas neste regulamento, ser-lhes-ha expedida carta-patente, que fica, em todo o caso, dependente da apresentação por parte da companhia do conhecimento comprobatorio da realização definitiva do deposito de 200:000$, no prazo concedido.

     Art. 38. As companhias de seguros terrestres e maritimos, já existentes na Republica por occasião da execução deste regulamento, que continuarem a operar sem fazer a declaração do art. 33, ou sem obter a carta-patente, terão de recolher ao Thesouro 10 % das prestações que houverem embolsado dos novos contractos de seguros

     Paragrapho unico. As que reincidirem pela terceira vez no caso previsto na disposição do art. 38 serão privadas de funccionar até que se habilitem nos termos deste regulamento e não lhes será permittida a concessão de qualquer prazo para esse fim.

     Art. 39. Não tendo a companhia realizado, nos 15 dias da intimação feita por ordem do superintendente da fiscalização, o recolhimento dos 10 %, a que se refere o artigo antecedente, será a importancia, quando tratar-se de companhia nacional, cobrada judicialmente, e tratando-se de companhia estrangeira, descontada no deposito que deve ter realizado no Thesouro.

     Art. 40. A companhia de seguros que incorrer na disposição do art. 37 supra não poderá requerer nova autorização para funccionar no Brazil.

SECÇÃO II
Das companhias estrangeiras de seguros terrestres e maritimos

SUB-SECÇÃO I
DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS QUE SE ESTABELECEREM DE NOVO

     Art. 41. Não poderão funccionar no Brazil as companhias de seguros terrestres e maritimos que tiverem sua séde em paiz estrangeiro, sem prévia autorização do Governo.

     Art. 42. As companhias que pretenderem obter essa autorização deverão solicital-a do Ministro da Fazenda por intermedio da Superintendencia da Fiscalização, instruindo sua petição:

     a) com documentos que provem a sua existencia legal no paiz onde tiverem sua séde;

     b) com um exemplar dos estatutos: estes e os documentos da lettra a) deverão ser authenticados pelo representante do Brazil no paiz onde as companhias tiverem sua séde, ou pelo consul respectivo;

     c) ás companhias é licito juntar, além destes documentos, todos os que julgar necessarios para prova de seu direito.

     Art. 43. Na petição em que solicitarem autorização para funccionar deverão as companhias estrangeiras determinar, em cifra precisa, o capital de operações para os seguros realizados e a realizar no Brazil.

     Paragrapho unico. Na mesma petição deverão as referidas companhias assumir a obrigação de manter na cidade do Rio de Janeiro a sua agencia principal, com plenos poderes para resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o Governo.

     Art. 44. As companhias se obrigarão tambem a manter nas Capitaes dos Estados, onde lhes convier tomar seguros, um agente com os poderes necessarios para assumir as responsabilidades que cabem á agencia principal em virtude deste regulamento.

     Art. 45. As companhias declararão submetter-se, em todas as suas relações com o Governo e os particulares, ás leis e aos tribunaes brasileiros, e ficam sujeitas ás disposições que regem as sociedades nacionaes de qualquer natureza, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.

     Art. 46. Examinar a petição para apuração da observancia das condições exigidas nas disposições legaes e tendo em attenção a situação da companhia e as garantias de solvabilidade e boa administração que offerecerem, o superintendente expenderá ao Ministerio da Fazenda, em relatorio, seu parecer sobre a mesma, fazendo a apreciação de todos os elementos de constituição, de funccionamento e de prosperidade offerecidos pela companhia e concluirá opinando pela acceitação ou recusa de autorização.

     Art. 47. Si lhe parecerem necessarios alterações ou additamentos ás clausulas ou estipulações estatutarias ou contractuaes, propol-as-ha, justificando ou fundamentando o seu alvitre.

     Art. 48. Concedida pelo Ministro a autorização, deverá, antes de expedida a carta-patente, fazer a companhia o deposito de 200:000$ nos cofres do Thesouro Federal ou de suas delegacias na Republica e no estrangeiro, si o autorizar o Ministro da Fazenda, em dinheiro ou apolices da divida publica federal.

     Art. 49. Provado o deposito com o respectivo documento, ordenará o Ministro da Fazenda que se expeça a carta-patente, nos termos estabelecidos neste regulamento.

     A carta-patente deverá ser archivada na secretaria da Superintendencia da Fiscalização, na junta Commercial do Districto Federal e publicada no Diario Official.

     Art. 50. A agencia principal que ás companhias de seguros terrestres e maritimos corre o dever de ter na Capital Federal da Republica achar-se-ha investida dos poderes necessarios para decidir todas as propostas de seguros feitos no Brazil, recusando-se ou acceitando-as, e, neste caso, emittindo as apolices definitivas.

    Art. 51. Reputa-se acceita a proposta para o seguro si a agencia, dentro de 15 dias do recebimento da mesma, não recusal-a, e embolsar a quantia correspondente á 1ª prestação feita pelo proponente, ainda que não tenha emittido a apolice.

     Art. 52. A agencia principal deve dar recibo da proposta e liquidar os sinistros e as reclamações dos segurados.

SUB-SECÇÃO II
DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS QUE ESTIVEREM FUNCCIONANDO POR OCCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DESTE DECRETO

      Art. 53. As companhias de seguros terrestres e maritimos, que estiverem funccionando no Brazil por occasião da promulgação deste decreto, deverão, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação do mesmo, declarar ao superintendente que se conformam com o regimen deste decreto e requerer ao Governo, por intermedio da Superintendencia da Fiscalização, que sejam admittidas a fazer o deposito de 200:000$, para poderem continuar a funccionar.

     Art. 54. Não sendo a petição apresentada dentro de 60 dias da publicação deste decreto, deverá a Superintendencia da Fiscalização levar o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, propondo a suspensão da permissão para funccionar, que houver sido concedida á referida companhia, nos termos dos arts. 46 e seguintes do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 55. A' companhia estrangeira que houver incorrido em suspensão da faculdade de funccionar no Brazil só é licito embolsar as prestações dos seguros vigentes até a data da suspensão e satisfazer os compromissos tomados, conforme os respectivos contractos.

     Art. 56. A' companhia estrangeira suspensa da faculdade de operar no Brazil é permittido solicitar nova autorização para funccionar, habilitando-se nos termos deste decreto.

     Art. 57. Requerendo a companhia estrangeira de seguros terrestres e maritimos que já funccionava, por occasião da publicação deste decreto, dentro do prazo de 15 dias, para fazer o deposito de 200:000$ e ser admittido, a funccionar no Brazil, deverá instruir a sua petição com uma relação nominal de todos os seguros por ella garantidos e em vigor no territorio da Republica, com indicação do numero de cada apolice, o nome da pessoa segurada, o capital segurado, o premio ou prestação annual e a quanto monta a reserva referente a apolice na data da publicação do decreto.

     Art. 58. A despeito de funccionarem as companhias e as sociedades anonymas estrangeiras, por força da autorização concedida nos termos do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, ser-lhes-hão passadas cartas-patentes, nos termos deste decreto, si o requererem, ou registradas as que tiverem na Secretaria da Superintendencia da Fiscalização das Companhias de Seguros.

     Art. 59. Feito o deposito de 200:000$ nos termos do art. 48 e archivado na Superintendencia o conhecimento do mesmo, poderá a companhia funccionar, ficando sujeita ás obrigações estabelecidas no presente decreto.

SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES APPLICAVEIS A'S COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS NACIONAES E ESTRANGEIRAS

     Art. 60. As companhias de seguros terrestres e maritimos nacionaes e estrangeiras só poderão acceitar riscos de cada seguro correspondentes a 20 % do capital realizado no Brazil.

     Art. 61. Este capital só poderá ser representado por valores nacionaes, taes como: immoveis situados no territorio da Republica, hypotheca sobre esses bens ou apolices da divida publica federal.

     Art. 62. As companhias de seguros terrestres e maritimos não poderão operar sobre seguros de vida, nem ampliar o circulo de operações além do seu objectivo institucional.

    Art. 63. No fim de cada semestre, e dentro dos dous mezes seguintes, apresentarão as companhias á Superintendencia da Fiscalização um relatorio minucioso das prestações recebidas, correspondentes aos seguros terrestres e maritimos realizados durante o semestre.

     Art. 64. A importancia dos premios ou prestações recebidas no Brazil pelas companhias de seguros será, depois de deduzida a quantia precisa para despezas geraes, sinistros, dividendos e pagamentos aos segurados, empregada em valores nacionaes, taes como: apolices da divida publica, immoveis no territorio da Republica, e hypothecas sobre propriedades e immoveis ruraes a curto prazo.

     Art. 65. As companhias nacionaes de seguros terrestres e maritimos e as agencias das companhias estrangeiras, que funccionarem no Brazil, manterão em dia um registro geral das apolices em vigor na Republica.

     Art. 66. Deste registro extrahirão trimestralmente um quadro que remetterão á Superintendencia da Fiscalização, com dados precisos sobre os contractos a que se referem as apolices.

     Art. 67. A' Superintendencia é facultado o exame da escripturação do registro geral sempre que julgar necessario, para o que ficam as companhias na obrigação de exhibirem o livro ou livros de registro, quando lhes for exigido.

     Art. 68. No registro geral deverão ser inscriptas todas as apolices emittidas ou renovadas durante o anno, com indicação em columnas separadas:

     a) do numero da apolice;

     b) do nome do segurado;

     c) do objecto do seguro e sua situação;

     d) da importancia segurada;

     e) da data do inicio do seguro;

     f) da data da sua terminação;

     g) do premio recebido.

     Paragrapho unico. Si o seguro tiver prazo que exceda de 31 de dezembro do anno corrente, far-se-ha no registro menção dos dias a correr e da parte do premio proporcional a este prazo.

     Art. 69. As companhias nacionaes de seguros terrestres e maritimos e as agencias das companhias estrangeiras que funccionarem na Republica deverão communicar semestralmente á Superintendencia a situação das suas reservas.

     Art. 70. A reserva de segurança, consistente no deposito de 200:000$ a que são obrigadas as companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, só póde ser affectada por despezas que entendam com accidentes imprevistos que exijam a effectividade prompta das responsabilidades tomadas nos contractos de seguros, com pagamento de multas e indemnização judicialmente decretadas e não pagas pontualmente.

     Art. 71. A impossibilidade de pagar os sinistros e despezas constitue fundamento para a dissolução da companhia e deverá ser levada ao conhecimento da Superintendencia da Fiscalização em exposição documentada, para promover os termos do processo da liquidação, de accordo com as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 72. A' companhia que não puder completar o deposito de 200:000$, desfalcado com o pagamento das despezas a que se refere o art. 70 supra, será cassada a autorização para funccionar, e promoverá a Superintendencia sua liquidação.

     Art. 73. Sempre que dos relatorios e documentos que, segundo este regulamento, são as companhias de seguros terrestres e maritimos que funccionarem no Brazil obrigadas a apresentar á Superintendencia, verificar esta que o capital e as reservas, necessarios para garantir as operações, estão desfalcados, notificará á companhia para integralizar um e outras, em prazo que fixará, sob pena de ser cassada a autorização para funccionar e promovida a liquidação.

     Art. 74. A autorização concedida ás companhias de seguros terrestres ou maritimos que funccionarem na Republica será tambem cassada:

     a) si se recusarem a apresentar os livros e quaesquer documentos ao exame do superintendente;

     b) si fizerem declarações inexactas em relatorios, balanços ou quaesquer communicações officiaes.

CAPITULO IV
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS SOB A FÓRMA MUTUA

     Art. 75. As companhias que se propõem a operar sobre seguros terrestres e maritimos sob a fórma da mutualidade continuarão a depender da autorização do Governo, para se constituirem na Republica.

     Art. 76. A petição será dirigida ao Ministro da Fazenda por intermedio do superintendente da fiscalização e instruida:

     a) com o projecto dos estatutos;

     b) com a relação dos subscriptores, em a qual far-se-ha menção dos nomes, profissão e domicilio dos mesmos e das quotas da contribuição de cada uma, com declaração da importancia dos valores segurados.

     Art. 77. Na petição deve ser mencionado:

     a) o fim e objecto da companhia;

     b) o logar em que vae funccionar;

     c) o tempo dentro do qual deve ser organisada;

     d) a probabilidade do exito de suas operações.

     Art. 78. A petição deve ser datada e assignada e as assignaturas reconhecidas, mencionando-se a residencia dos impetrantes.

     Art. 79. A petição será sujeita ao exame da Superintendencia da Fiscalização para apurar-se:

     a) si é opportuna a creação da companhia;

     b) si está apparelhada pelo mecanismo de organisação de seu fundo, formado do conjuncto dos premios dos riscos que assumem á realização do fim a que se propõe;

     c) si as bases para a constituição da sociedade e mais clausulas dos estatutos estão de accordo com as disposições do decreto n. 153, de 1 de novembro de 1895, e da lei n. 295, de 5 de setembro deste mesmo anno;

     d) si propõe-ae a classificação dos riscos e apresenta-se o quadro das tarifas aos mesmos applicaveis e indica-se o modo de alterar o quadro dos riscos e das tarifas;

     e) si propõe-se o minimo dos valores segurados, indispensaveis para que a sociedade se possa constituir solidamente, assim como a parte da contribuição do primeiro anno, que deverá ser realizada antes da constituição da sociedade;

     f) si o regimen administrativo da sociedade offerece garantias aos interesses dos socios.

     Art. 80. As companhias mutuas de seguros terrestres e maritimos só poderão acceitar cada risco até 20 % de suas contribuições e reservas.

     Art. 81. Com o relatorio do superintendente serão presentes a petição e peças instructivas ao Ministro da Fazenda que, na hypothese de conceder a autorização, ordenará a expedição da carta-patente para que a associação se possa constituir e fiquem approvados os estatutos, nos termos dos arts. 59 e 60 do decreto n. 434, de 1891.

     Art. 82. Praticados os actos de constituição e de publicidade, de accordo com a legislação em vigor, solicitará a companhia da Superintendencia guia para o deposito da quantia de 200:000$; praticados os actos exigidos deste regulamento o subsequentes ao deposito, poderá a sociedade entrar em operações.

CAPITULO V
REGIMEN DE SANCÇÃO, CASSAÇÃO DA «CARTA-PATENTE», NULLIDADES E MULTAS

     Art. 83. A sancção das disposições do presente regulamento dá-se:

     a) por meio de cassação da carta-patente para funccionar;

     b) por declaração da nullidade dos contractos de seguros e das apolices emittidas em execução dos mesmos;

    c) por meio de multas impostas pelos actos de violação dos preceitos que não affectem a essencia da sociedade ou das operações technicas.

     Art. 84. As companhias nacionaes que se organisarem, e as estrangeiras que pretenderem iniciar operações no Brazil, após a publicação deste decreto, si realizarem contractos de seguros terrestres e maritimos antes de obterem a carta-patente de autorização para funccionar, incorrerão na multa de 1:000$, por seguro que contractarem, e na de 5:000$ na reincidencia, além de ficar ipso facto nulla a apolice. Nesta disposição não se comprehende a renovação dos seguros que se vencerem durante este tempo.

    Art. 85. As companhias autorizadas a funccionar no Brazil que recusarem submetter-se a qualquer dos actos de fiscalização regulada neste decreto, ou procurarem illudil-a omittindo informações, deixando de fornecer relatorio, balanços ou quaesquer documentos exigidos pelo superintendente, incorrerão na multa de 1:000$ a 2:000$, e na de cassação da carta-patente para funccionar na Republica, na reincidencia.

     Art. 86. As companhias que offerecerem falsas informações ou apresentarem dados inexactos sobre os factos que, segundo este regulamento, devem ser levados ao conhecimento do superintendente, incorrerão na multa de 500$ a 1:000$, e, na reincidencia, na suspensão da carta-patente pelo tempo que a Superintendencia fixar, com recurso para o Ministro da Fazenda.

     Art. 87. A companhia que não completar o deposito desfalcado, por qualquer dos factos mencionados neste decreto e no de 1 de novembro de 1895, dentro do prazo de 15 dias da notificação para fazel-o, expedida pelo superintendente, incorrerá na pena de suspensão da carta-patente, até provar perante a Superintendencia haver integralizado o deposito.

     Art. 88. A companhia que, por conta de terceiros, for intermediaria de operação de seguro terrestre ou maritimo em companhias com séde no estrangeiro e sem carta-patente para funccionar no Brazil, incorrerá em multa igual ao valor nominal da apolice, obrigação ou qualquer documento indicativo das responsabilidades sobre vias terrestres ou maritimas, a qual será descontada do deposito feito, quando não satisfeito em 48 horas.

     Art. 89. E' nulla a apolice de seguro quando se verificar que não foram pagos os impostos devidos.

     Art. 90. Nos casos em que este regulamento decreta a nullidade da apolice de seguro, fica a companhia obrigada á restituição dos premios que houver recebido e á prestação das perdas e damnos a quem de direito.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 91. As cartas-patentes estão sujeitas ao sello estatuido do n. 30 do § 4º da tabella B, annexa ao decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900.

     Art. 92. A correspondencia da superintendencia gosará de franquia postal.

     Art. 93. As multas comminadas neste regulamento serão pagas na Capital Federal, na Recebedoria do Thesouro Federal, dentro de 15 dias de sua notificação, sob pena de serem cobradas judicialmente.

     Art. 94. Das multas impostas pelo superintendente caberá recurso para o Ministro da Fazenda, interposto dentro de 10 dias, a datar da notificação ou da publicação da imposição no Diario Official.

     Paragrapho unico. Os prazos a que se referem este e o artigo anterior contar-se-hão para os Estados com o accrescimo de 30 a 60 dias, segundo a tabella que o Ministro da Fazenda expedir.

     Art. 95. Depois de interpostos serão os recursos informados pelo superintendente, no prazo de oito dias, a contar da data de sua entrada na repartição e remettidos nesse prazo ao Ministro da Fazenda.

     Art. 96. Os recursos serão acompanhados do conhecimento do pagamento da multa.

    Art. 97. As companhias de seguros terrestres e maritimos são obrigadas a communicar á Superintendencia os nomes de seus directores, dos membros do conselho fiscal e dos agentes nos logares em que fucccionam; outrosim, deverão communicar qualquer alteração que occorra nesse pessoal.

TITULO III
DA SUPERINTENDENCIA DOS SEGUROS DE VIDA

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SUPERINTENDENCIA DOS SEGUROS DE VIDA

     Art. 98. A Superintendencia dos Seguros de Vida é, como a de seguros terrestres e maritimos, parte integrante da repartição da Superintendencia Geral dos Seguros e exercerá nos termos deste regulamento a fiscalização das companhias nacionaes e estrangeiras daquella natureza, que estiverem funccionando na época da sua promulgação, bem como das que posteriormente se estabelecerem e operarem no paiz.

     Art. 99. O pessoal da Superintendencia dos Seguros de Vida compor-se-ha:

     De um chefe com o titulo de superintendente; de tres auxiliares do mesmo; do um secretario, que terá a seu cargo o archivo; de dous escripturarios e de um continuo.

     Art. 100. O pessoal será de nomeação do Ministerio da Fazenda, não terá direito á aposentadoria e será conservado emquanto bem servir.

     Paragrapho unico. Nos impedimentos serão substituidos: o superintendente pela pessoa que o Ministro da Fazenda nomear, o secretario pelo escripturario que o superintendente designar.

     Art. 101. A retribuição do pessoal da Superintendencia será effectuada de accordo com a tabella annexa a este regulamento e far-se-ha pelo fundo constituido para aquelle fim pelas contribuições das companhias de seguros que funccionarem na Republica.

     Art. 102. As contribuições serão recolhidas ao Thesouro Federal nos prazos fixados neste regulamento e escripturadas á conta do serviço de fiscalização exercida pela Superintendencia e não serão incorporadas na receita publica.

     Art. 103. A retribuição de que trata este artigo será considerada gratificação e como tal dependente do effectivo exercicio das funcções; podendo, porém, o Ministro da Fazenda conceder a taes empregados licença, por motivo de molestia ou outro attendivel, para o effeito unico de não perderem os respectivos cargos.

     Art. 104. A fiscalização do funccionamento da repartição ficará a cargo do superintendente, que regulará a frequencia do pessoal, o tempo de duração do expediente, a distribuição do serviço, de modo a dar-se prompta exposição ao processo e estudo dos papeis sujeitos á Superintendencia.

     Art. 105. O Ministro da Fazenda, no começo de cada anno, fará organisar o orçamento prévio da receita e despeza da Superintendencia; fixando a contribuição com que cada companhia de seguros deverá concorrer para as despezas da repartição fiscalizadora.

     Art. 106. No acto que fixar o quantitativo das contribuições será marcado o prazo para as entradas das mesmas, comminando-se, no caso de móra, multas, que não poderão exceder de 20 % da prestação a effectuar, e no de omissão ou recusa de realizar a contribuição, cancellamento da autorização concedida para funccionar.

     Art. 107. O saldo annual do fundo da fiscalização será transportado para o anno seguinte e levado á conta da de cada companhia na proporção de suas contribuições.

     Art. 108. Si a fiscalização a cargo da Superintendencia depender de exames locaes, ou de diligencias fóra da repartição, o superintendente poderá requisitar ao Ministro da Fazenda pessoal idoneo, afim de proceder áquelles exames e diligencias.

CAPITULO II
JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E EXERCICIO DA SUPERINTENDENCIA DOS SEGUROS DE VIDA

     Art. 109. A Superintendencia dos Seguros de Vida tem jurisdicção em toda a Republica.

     § 1º Os agentes que as companhias de seguros mantiverem nas Capitaes ou em quaesquer cidades dos Estados, nos termos do § 1º do art. 4º do decreto n. 2.159, de 1 de novembro de 1895, ficarão sujeitos directamente á jurisdicção da Superintendencia.

     § 2º Os exames dos documentos referentes ás operações sujeitas á fiscalização repressiva da Superintendencia serão feitos por esta, para o que ser-lhe-hão proporcionados todos os elementos pelas companhias e seus agentes, que remetterão os documentos necessarios a instruirem o estudo que a Repartição fiscalizadora tiver de fazer.

     § 3º As diligencias e exames locaes a que se refere o art. 108 poderão ser encarregados pelo Ministro da Fazenda a empregados da Delegacia Fiscal, sendo o resultado de taes exames communicado sem demora directamente ao superintendente.

     Art. 110. A' Superintendencia compete, no exercicio da fiscalização preventiva das companhias de seguros, que pretenderem funccionar na Republica:

     a) receber as petições que as referidas companhias dirigirem ao Governo, solicitando autorização para funccionarem na Republica; 

     b) instituir sobre taes petições e os documentos que as acompanharem e que provarem a legal constituição das companhias segundo as disposições dos arts. 55 e 58 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e arts. 2º, 3º e 4º do decreto n. 2.153, de 1 de novembro de 1895, os exames precisos para apurar a organisação regular das referidas sociedades;

     c) apresentar ao Ministro da Fazenda relatorio sobre a legalidade da constituição das companhias, concluindo pela conveniencia ou não da concessão de autorização para funccionar na Republica, ou propondo nos estatutos das companhias estrangeiras as alterações que lhe parecerem necessarias, nos termos do art. 59 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;

     d) expedir guia para o deposito de garantia e para o pagamento das contribuições e das multas impostas ás companhias;

     e) fiscalizar o funccionamento das companhias e verificar si suas operações se conformam com os estatutos approvados com a carta de autorização e com as disposições das leis da Republica.

     Art. 111. Ao superintendente compete:

     a) a direcção da Repartição da Superintendencia, provendo o seu regular funccionamento e solicitando do Ministerio da Fazenda as medidas que julgar necessarias para a eficacia da fiscalização quer preventiva quer repressiva:

     b) estabelecer o modelo da escripturação dos livros da Superintendencia;

     c) abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação;

     d) ordenar a inscripção e registro das companhias, que obtiverem carta-patente de autorização para funccionarem na Republica;

      e) propor a nomeação suspensão e demissão dos empregados que lhe forem subordinados;

     f) proferir despacho nos requerimentos que lhe forem dirigidos pedindo certidões e quaesquer outras medidas;

     g) formular parecer definitivo e relatorio, em termos concisos, sobre os pedidos de autorização das companhias de seguros para funccionarem na Republica;

     h) exercitar os actos de fiscalização repressiva das companhias de seguros que funccionarem na Republica - instituindo ou mandando instituir exame nos livros e nos documentos das mesmas; impondo as multas que nos casos couberem; mandando lavrar pelo secretario autos de infracções graves dos estatutos ou das cartas-patentes que acarretem a pena de privação da autorização para funccionar;

     i) apresentar ao Ministro da Fazenda até o fim de março o relatorio das operações da fiscalização da Superintendencia no anno anterior; nesse relatorio fornecerá dados estatisticos detalhados que proporcionem elementos a ajuizar da acção da fiscalização sobre o desenvolvimento das operações de seguros, a garantia de exacção e regularidade do funccionamento das companhias de seguros, o emprego dos premios e das reservas em titulos nacionaes, a distribuição dos dividendos realizada pelas companhias na Republica e no estrangeiro e quaesquer esclarecimentos sobre a situação economica das companhias.

     Art. 112. Compete ao secretario:

     a) dirigir o serviço da escripturação da Superintendencia distribuindo aos escripturarios os trabalhos que entenderem com as companhias nacionaes e estrangeiras, e affectarem as duas phases da fiscalização, a preventiva e a repressiva;

     b) organisar os quadros estatisticos referentes aos factos do funccionamento das companhias, que deverão acompanhar o relatorio do superintendente;

      c) registrar as cartas-patentes de autorização das companhias expedidas pelo Ministro da Fazenda;

     d) lavrar as guias para a entrada das contribuições, dos depositos e das multas nos cofres do Thesouro;

     e) archivar, depois de inscrever no livro do registro, um exemplar dos estatutos da companhia autorizada e o numero do Diario Official em que se der a publicação ordenada nos arts. 47, § 3º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e 3º, paragrapho unico, do decreto n. 2.153, de 1 de novembro de 1895;

     f) lavrar as portarias, fazer os officios, formular os termos da infracção e escrever todos os actos que caibam ao superintendente expedir;

     g) organisar a folha para o pagamento dos funccionarios da Superintendencia, á vista do livro da frequencia, que ficará a seu cargo, cabendo-lhe abrir e fechar diariamente o ponto.

     Art. 113. As attribuições dos escripturarios serão discriminadas em portaria do superintendente, inscripta no protocollo da Repartição, a cargo do continuo ou de qualquer dos escripturarios que o secretario designar.

     Art. 114. As notificações ordenadas pelo superintendente, por funcção propria ou em execução de acto do Ministro da Fazenda, serão feitas pelo continuo, que certificará o cumprimento da ordem ou portaria.

     Art. 115. Para completo desempenho da funcção fiscalizadora da Superintendencia é facultado ao superintendente ordenar o exame da escripturação dos livros e documentos, afim de apurar si são observadas as disposições da lei de 5 de setembro de 1895 (n. 294) e do decreto n. 2.159 do mesmo anno, que regulam o emprego dos premios e das reservas, e do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais legislação em vigor, referentes ás sociedades anonymas estrangeiras.

     Art. 116. A' Superintendencia é concedida ampla, faculdade de fiscalização; não lhe sendo, porém, permissivel immiscuir-se nos actos propriamemte de gestão e administração das sociedades fiscalizadas.

CAPITULO III
CONDIÇÕES DE FUNCCIONAMENTO DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA.

SECÇÃO I
Das companhias nacionaes

SUB-SECÇÃO I
DAS QUE SE CONSTITUIREM NA VIGENCIA DESTE DECRETO

     Art. 117. As sociedades anonymas que se constituirem, depois da execução deste decreto, com o fim de operarem sobre seguros de vida, deverão, antes de funccionar, requerer ao Ministro da Fazenda, por intermedio da Superintendencia de Fiscalização das Companhias de Seguros, que se lhes expeça carta-patente de autorização.

     Art. 118. A petição deverá ser instruida com documentos, devidamente legalisados, que provem:

     a) que a sociedade se constituiu com observancia das disposições do capitulo 3º do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;

     b) que foram praticados os actos de publicidade estabelecidos no art. 80 do citado decreto.

     Art. 119. Em livro proprio da Superintendencia será registrado o certificado do official do Registro de Hypothecas da séde da sociedade, de que trata o art. 81 do decreto n. 434, de 1891.

     Art. 120. O requerimento será, depois de inscripto sob numero de entrada no protocollo, sujeito ao exame da Superintendencia para verificar-se:

     a) si a sociedade se acha legalmente constituida;

     b) si o regimen administrativo da companhia proporciona as garantias indispensaveis á regular exploração dos seguros, de modo a não periclitarem os interesses dos segurados;

     c) si o emprego e a collocação dos premios e reservas, de toda a especie, dever-se-hão operar, segundo os estatutos, de conformidade com o disposto neste regulamento;

     d) si as estipulações reguladoras da distribuição dos dividendos não violam as disposições dos arts. 116 e 117 do decreto n. 434, de 1891, e si os estatutos conteem sancção para a fraude, que porventura occorra na fixação dos proventos liquidos, e distribuição ou partilha de lucros, que infrinjam os preceitos dos arts. 113, 114 e 115 do citado decreto n. 434, de 1891,

     Art. 121. Depois de instituido detido exame sobre a petição e os documentos, o superintendente emittirá o seu parecer desenvolvido sobre a regularidade da constituição da sociedade requerente, apreciará as garantias que offerece o capital social ao exito e successo das operações de seguros, que formam o objectivo da associação; salientará os inconvenientes, as omissões e as falhas que se lhe afigurarem existir no plano de operações, no regimen da apuração dos resultados e da distribuição dos proventos; proporá as medidas que julgar deverem ser tomadas no sentido de assegurar a garantia dos interesses dos segurados e que lhe parecerem necessario exigir que se incluam no contracto ou estatuto social, como condição á concessão da autorização para funccionar.

     Art. 122. O Ministro da Fazenda, á vista da petição, devidamente informada e instruida, resolverá conceder ou recusar a autorização para funccionar, conforme melhor entender, dando em um e outro caso o fundamento capital de sua decisão.

     Art. 123. Si ao Ministro parecer necessaria a inclusão de clausulas que repute assecuratorias da situação dos segurados ou dos interesses publicos, poderá exigir que a companhia contemple as medidas lembradas entre as clausulas dos estatutos e só depois de assim praticado concederá a autorização.

     Art. 124. Esta autorização constará de uma carta-patente que fará menção de todas as condições que o Governo entenda impôr á concessão da autorização para funccionar a sociedade. Ella será lavrada pelo secretario da Superintendencia, subscripta pelo superintendente e assignada pelo Ministro da Fazenda, que poderá, antes da assignatura da mesma, ouvir a Directoria do Contencioso do Thesouro Federal, si assim lhe parecer conveniente.

     Art. 125. A carta-patente não será entregue ao representante da companhia sem que esta apresente ao secretario da Super-intendencia o conhecimento do deposito da quantia de 200:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica federal, nos cofres do Thesouro Federal.

     Paragrapho unico. Este deposito deverá sempre permanecer em estado de integridade; quando a deducção das multas pecuniarias e das quotas de fiscalização não prestadas em tempo o reduzirem será a sociedade obrigada a completal-o antes de poder continuar a operar.

     Art. 126. O secretario, depois de inscrever o conhecimento em livro proprio, dando-lhe numero de ordem e fazendo as annotações precisas para individuação do titulo, archival-o-ha.

     Art. 127. E' licito á sociedade, a qualquer accionista e aos terceiros interessados obter certidão do conhecimento do deposito archivado, nos termos do artigo anterior.

     Art. 128. De posse da carta-patente poderá a companhia encetar as operações de seguro de vida, guardados os preceitos da legislação em vigor, sobre tal especie de operações, e observando no desenvolvimento das mesmas as disposições do decreto legislativo n. 294, de 5 de setembro de 1895, e do acto regulamentar do mesmo, expedido com o decreto n. 2.153, de 1 de novembro do mesmo anno.

SUB-SECÇÃO II
DAS COMPANHIAS NACIONAES QUE JÁ EXISTIREM POR OCCASIÃO DA EXECUÇÃO DESTE DECRETO

     Art. 129. As sociedades anonymas nacionaes de seguros de vida que já funccionarem no Brazil por occasião da promulgação do decreto que approvar este regulamento, deverão declarar officialmente ao Ministro da Fazenda que se submettem ao regimen do mesmo decreto e acceitam o compromisso das obrigações nelle prescriptas.

     Art. 130. A companhia que deixar de fazer tal declaração será privada da faculdade de effectuar novos contractos de seguros no Brazil, limitando-se, de então em deante, a embolsar as prestações dos seguros vigentes, até essa data, e a satisfazer os compromissos tomados, conforme os respectivos contractos.

     Art. 131. As companhias de seguros de vida é licito, no acto de fazer a declaração exigida no art. 129 supra, pedir ao Ministro da Fazenda a concessão de prazo para dar cumprimento a todas as obrigações impostas neste regulamento, inclusive o deposito da quantia de 200:000$, exigido no art. 144, para poder ser expedida a carta-patente.

     Art. 132. Para a concessão do prazo a que se refere o art. 131, que não poderá ser maior de um anno, é essencial que a companhia instrua a petição com documentos que demonstrem a sua situação actual, e com balanço e contas do ultimo anno social, já ou ainda não approvados pela assembléa geral, relação das operações de seguros levadas a effeito até a data da apresentação da petição.

     Paragrapho unico. Do balanço que a companhia juntar deve constar possuir ella bens consistentes em immoveis, titulos da divida publica, valores bem cotados na Bolsa e creditos garantidos por hypotheca, que possam assegurar a realização do deposito no prazo que pedirem, sempre que tal realização não se possa presumir possivel por meio de chamadas á conta das acções subscriptas.

     Art. 133. Desde que, findo o prazo que lhes for concedido, estiverem as companhias habilitadas a preencher as exigencias e cumprir as obrigações impostas neste regulamento, ser-lhes-ha expedida carta-patente, que fica, em todo o caso, dependente da apresentação por parte da companhia do conhecimento, comprobatorio da realização definitiva do deposito de 200:000$ no prazo concedido.

     Art. 134. As companhias de seguros de vida já existentes na Republica, por occasião da execução deste regulamento, que continuarem a operar sem fazer a declaração do art. 129 ou sem obter a carta-patente, terão de recolher ao Thesouro 10 % das prestações que houverem embolsado dos novos contractos de seguros.

     Paragrapho unico. As que reincidirem pela terceira vez no caso previsto na disposição supra serão privadas de funccionar até que se habilitem nos termos deste regulamento e não lhes será permittida a concessão de qualquer prazo para esse fim.

     Art. 135. Não tendo a companhia realizado, nos 15 dias da intimação feita por ordem do superintendente da Fiscalização, o recolhimento dos 10 %, a que se refere o artigo antecedente, será a importancia, quando se tratar de companhia nacional, cobrada judicialmente, e, tratando-se de companhia estrangeira, descontada no deposito que deve ter realizado no Thesouro.

     Art. 136. A companhia de seguros que incorrer na disposição do art. 135 não poderá requerer nova autorização para funccionar no Brazil.

SECÇÃO II
Das companhias estrangeiras

SUB-SECÇÃO I
DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS QUE SE ESTABELECEREM DE NOVO

     Art. 137. Não poderão funccionar no Brazil as companhias de seguros de vida que tiverem sua séde em paiz estrangeiro, sem prévia autorização do Governo.

     Art. 138. As companhias que pretenderem obter essa autorização deverão solicital-a do Ministro da Fazenda por intermedio da Superintendencia da Fiscalização, instruindo sua petição:

     a) com documentos que provem a sua existencia legal no paiz onde tiverem sua séde;

     b) com um exemplar dos estatutos; estes e os documentos da lettra a) deverão ser authenticados pelo representante do Brazil no paiz onde as companhias tiverem sua séde ou pelo consul respectivo;

     c) ás companhias é licito juntar, além destes documentos, todos os que julgar necessarios para prova de seu direito.

    Art. 139. Na petição em que solicitarem autorização para funccionar deverão as companhias estrangeiras determinar, em cifra precisa, o capital de operações para os seguros realizados e a realizar no Brazil.

    Paragrapho unico. Na mesma petição deverão as referidas companhias assumir a obrigação de manter na cidade do Rio de Janeiro a sua agencia principal, com plenos poderes para resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o Governo.

     Art. 140. As companhias se obrigarão tambem a manter nas Capitaes dos Estados, onde lhes convier tomar seguros, um agente com os poderes necessarios para assumir as responsabilidades que cabem á agencia principal em virtude deste regulamento.

     Art. 141. As companhias declararão submetter-se, em todas as suas relações com o Governo e os particulares, ás leis e aos tribunaes brazileiros, e ficam sujeitas ás disposições que regem as sociedades anonymas, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.

     Art. 142. Examinada a petição para apuração das condições exigidas no art. 52 e mais disposições do decreto n. 434, de 1891, e tendo em attenção a situação da companhia e as garantias de solvabilidade e boa administração que offerecerem, o superintendente expenderá ao Ministro da Fazenda, em relatorio, seu parecer sobre a mesma, fazendo a apreciação de todos os elementos de constituição, de funccionamento e de prosperidade offerecidos pela companhia e concluirá opinando pela acceitação ou recusa de autorização.

      Art. 143. Si lhe parecerem necessarias alterações ou additamentos ás clausulas ou catipulações estatutarias ou contractuaes, propol-as-ha, justificando ou fundamentando o seu alvitre.

      Art. 144. Concedida pelo Ministro a autorização, deverá, antes de expedida a carta-patente, fazer a companhia o deposito de 200:000$ nos cofres do Thesouro Federal, em dinheiro ou apolices da divida publica federal.

     Art. 145. Feito o deposito, ordenará o Ministro da Fazenda que se expeça a carta-patente, nos termos estabelecidos neste regulamento. A carta-patente deverá ser archivada na Secretaria da Superintendencia da Fiscalização, na Junta Commercial do Districto Federal e publicada no Diario official.

     Art. 146. A agencia principal que ás companhias de seguros de vida corre o dever de ter na Capital Federal da Republica, achar-se-ha investida dos poderes necessarios para decidir todas as propostas de seguros feitos no Brazil, recusando-as ou acceitando-as, e, neste caso, emittindo as apolices definitivas.

     Art. 147. Reputa-se acceita a proposta para o seguro si a agencia, dentro de 15 dias do recebimento da mesma, não recusal-a, e embolsar a quantia correspondente á primeira prestação feita pelo proponente, ainda que não tenha emittido a apolice.

     Art. 148. A agencia principal deve dar recibo da proposta e liquidar os sinistros e as reclamações dos segurados.

SUB-SECÇÃO II
DAS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS QUE ESTIVEREM FUNCCIONANDO POR OCCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DESTE DECRETO

     Art. 149. As companhias de seguros de vida, que estiverem funccionando no Brazil por occasião da promulgação deste decreto, deverão, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação do mesmo, declarar ao superintendente que se conformam com o regimen deste decreto, requerer ao Governo, por intermedio da Superintendencia da Fiscalização, que sejam admittidas a fazer o deposito de 200:000$, para poderem continuar a funccionar.

     Art. 150. Não sendo a petição apresentada dentro de 60 dias da publicação deste decreto, deverá a Superintendencia da Fiscalização levar o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, propondo a suspensão da permissão para funccionar, que houver sido concedida a referida companhia, nos termos dos arts. 46 e seguintes do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 151. A' companhia estrangeira que houver incorrido em suspensão da faculdade de funccionar no Brazil só é licito embolsar as prestações dos seguros vigentes até a data da suspensão e satisfazer os compromissos tomados, conforme os respectivos contractos.

     Art. 152. A' companhia estrangeira suspensa da faculdade de operar no Brazil é permittido solicitar nova autorização para funccionar, habilitando-se nos termos deste regulamento.

     Art. 153. Requerendo a companhia estrangeira de seguros de vida que já funccionava por occasião da publicação deste decreto, dentro do prazo de 15 dias, para fazer o deposito de 200:000$ e ser admittida a funccionar no Brazil, deverá instruir a sua petição com uma relação nominal de todos os seguros por ella garantidos e em vigor no territorio da Republica, com indicação do numero de cada apolice, o nome da pessoa segurada, o   capital segurado, o premio ou prestação annual e a quanto monta a reserva referente á apolice na data da publicação do decreto.

     Art. 154. A despeito de funccionarem as companhias ou sociedades anonymas estrangeiras, por força da autorização concedida nos termos do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, ser-lhes-hão passadas cartas-patentes, nos termos deste decreto, si o requererem, ou registradas as que tiverem na Secretaria da Superintendencia da Fiscalização das Companhias de Seguros.

     Art. 155. Feito o deposito de 200:000$ no Thesouro Federal e archivado na Superintendencia o conhecimento do mesmo, poderá a companhia funccionar, ficando sujeita ás obrigações estabelecidas no presente decreto.

SECÇÃO III
Disposições applicaveis ás companhias de seguros de vida nacionaes e estrangeiras

     Art. 156. As companhias de seguros de vida nacionaes e estrangeiras só poderão acceitar riscos de cada seguro correspondentes a 20 % do capital realizado no Brazil.

     Art. 157. Este capital só poderá ser representado por valores nacionaes, taes como: immoveis situados no territorio da Republica, hypotheca sobre esses bens, apolices da divida publica federal e depositos em estabelecimentos bancarios que funccionarem no Brazil.

     Art. 158. As companhias de seguros de vida que funccionarem no Brazil na data da promulgação deste regulamento deverão, no prazo de 60 dias estabelecido nos arts. 149 e 161 deste regulamento, declarar por escripto as bases e o methodo por ellas utilisados para o calculo das reservas de seus segurados.

     Art. 159. Dentro do prazo de seis mezes a contar da mesma data deverão as referidas companhias apresentar ao superintendente attestado de actuario diplomado nesta especialidade e de reconhecida competencia que declare estar a reserva da companhia exacta e em condições de garantir os seguros em vigor. Do mesmo documento deve constar qual o juro applicado á formação da reserva.

     Art. 160. Si á vista desse attestado entender o superintendente que os seguros não se acham devidamente garantidos por não estar certa a reserva, levará o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, que providenciará ao sentido de collocar-se a companhia em situação de garantir aos segurados a prestação do risco de accordo com a apolice, podendo determinar que a companhia deixe de funccionar, emquanto não se habilitar nos termos exigidos.

     Art. 161. Dentro do mesmo prazo de 60 dias deverão as companhias apresentar uma relação dos seguros realizados, indicados pelos numeros das apolices, com menção da importancia dos   riscos assumidos, e as tabellas a que pertencem; bem como uma relação dos sinistros occorridos e pagos ou em suspenso.

     Art. 162. A proposta que for apresentada á assignatura da pessoa que pretenda segurar-se e a apolice do seguro deverão mencionar, com discriminação e clareza, as vantagens que a companhia garante ao segurado e demonstrar o resultado provavel no caso do mesmo sobreviver ao prazo estipulado.

     Art. 163. A proposta para o seguro de vida constará de duas vias; a primeira, assignada pela directoria da companhia, será entregue ao segurado, a segunda, assignada por este e duas testemunhas, será, no mesmo acto, recebida pela directoria.

     Art. 164. Sempre que se verificar que as declarações da apolice não guardam conformidade com as da proposta, sobre o resultado provavel que deve auferir o segurado no caso de sobreviver ao prazo estipulado, será o seguro annullado e restituidos os premios que houverem sido pagos.

     Art. 165. As tabellas para o pagamento de premio das companhias existentes e das que se organisarem depois da promulgação deste regulamento, serão submettidas á apreciação do Ministro da Fazenda, que poderá limitar as respectivas taxas.

     Estas não poderão em tempo algum ser elevadas sem consentimento do Ministro da Fazenda.

     Art. 166. As apolices emittidas em favor de determinado beneficiario só poderão ser transferidas com o consentimento, dado por escripto pelo beneficiario, sem que á companhia de seguros emissora assista direito a fazer opposição á transferencia.

     Art. 167. As apolices á ordem são transferiveis mediante declaração por escripto á companhia, ou por endosso. A' companhia não é licito recusar o registro da transferencia.

     Art. 168. As nomeações dos agentes a que se refere o § 1º do art. 109 deste regulamento serão registradas na Repartição da Superintendencia, sob pena de nullidade de quaesquer operações que levarem a effeito.

     Paragrapho unico. As companhias são responsaveis pelos actos de seus agentes dentro dos limites dos poderes conferidos nas clausulas que forem estabelecidas em seus contractos.

     Art. 169. O balanço annual que as companhias de seguros de vida deverão sujeitar á apreciação da Superintendencia deverá fazer menção do lucro ou sobras provenientes de prestações recebidas, e que forem levadas á conta de beneficio dos segurados, bem como a remuneração e porcentagem que houver recebido a directoria.

     Art. 170. As companhias de seguros de vida não poderão operar sobre seguros terrestres e maritimos, nem ampliar o circulo de suas operações, além do seu objectivo institucional.

     Art. 171. No fim de cada semestre, e dentro dos dous mezes seguintes, apresentarão as companhias á Superintendencia da Fiscalização um relatorio minucioso das prestações recebidas, correspondentes aos seguros de vida realizados durante o semestre.

     Art. 172. A importancia dos premios ou prestações recebidas no Brazil pelas companhias de seguros será, depois de deduzida a quantia precisa para despezas geraes, sinistros, dividendos e pagamentos aos segurados, empregada em valores nacionaes, taes como: apolices da divida publica, immoveis no territorio da Republica e hypothecas sobre propriedades e immoveis ruraes a curto prazo.

     Art. 173. As companhias nacionaes de seguros de vida e as agencias das companhias estrangeiras, que funccionarem no Brazil, manterão em dia um registro geral das apolices em vigor na Republica.

     Art. 174. Deste registro extrahirão trimestralmente um quadro que remetterão á Superintendencia da Fiscalização, com dados precisos sobre os contractos a que se referem as apolices.

     Art. 175. A' Superintendencia é facultado o exame da escripturação do Registro Geral, sempre que julgar necessario, para o que ficam as companhias na obrigação de exhibirem o livro ou livros de registro quando lhes for exigido.

     Art. 176. No Registro Geral deverão ser inscriptas todas as apolices emittidas ou renovadas durante o anno, com indicação em columnas separadas:

      a) do numero da apolice;

      b) do nome do segurado;

     c) do objecto do seguro e sua situação;

     d) da importancia segurada;

     e) da data do inicio do seguro;

     f) da data de sua terminação;

     g) do premio recebido.

     Paragrapho unico. Si o seguro tiver prazo que exceda de 31 de dezembro do anno corrente, far-se-ha no registro menção dos dias a correr e da parte do premio proporcional a este prazo.

     Art. 177. As companhias nacionaes de seguros de vida e as agencias das companhias estrangeiras que funccionarem na Republica deverão communicar semestralmente á Superintendencia a situação das suas reservas.

     Art. 178. A reserva de segurança, consistente no deposito de 200:000$ a que são obrigadas as companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, só póde ser effectuada por despezas que entendam com accidentes imprevistos que exijam a effectividade prompta das responsabilidades tomadas nos contractos de seguros, com o pagamento de multas e indemnizações judicialmente decretadas, e não pagas pontualmente.

     Art. 179. A impossibilidade de pagar os sinistros e despezas constitue fundamento para a dissolução da companhia e deverá ser levada ao conhecimento da Superintendencia da Fiscalização em exposição documentada, para promover os termos do processo da liquidação de accordo com as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

     Art. 180. A' companhia que não puder completar o deposito de 200:000$, desfalcado com o pagamento das despezas a que se   refere o artigo supra, será cassada a autorização para funccionar e promoverá a Superintendencia a sua liquidação.

     Art. 181. Sempre que dos relatorios e documentos que, segundo este regulamento, são as companhias de seguros de vida que funccionarem no Brazil obrigadas a apresentar á Superintendencia, verificar esta que o capital e as reservas, necessarios para garantir as operações, estão desfalcados, notificará á companhia para integralizar um e outras em prazo que fixará, sob pena de ser cassada a autorização para funccionar, e promovida a liquidação.

     Art. 182. A autorização concedida ás companhias de seguros de vida que funccionarem na Republica será tambem cassada:

     a) si se recusarem a apresentar os livros e quaesquer documentos ao exame do superintendente;

     b) si fizerem declarações inexactas em relatorios, balanços ou quaesquer communicações officiaes.

CAPITULO IV
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA SOB A FÓRMA MUTUA

     Art. 183. As companhias que se propuzerem a operar sobre seguros de vida, sob a fórma de mutualidade, dependerão da autorização do Governo, para se poderem constituir na Republica.

     Art. 184. A petição será dirigida ao Ministro da Fazenda, por intermedio do superintendente da Fiscalização, e instruida:

     a) com o projecto dos estatutos;

     b) com a relação dos subscriptores em a qual far-se-ha menção dos nomes, profissão e domicilio.

     Art. 185. Na petição deve ser mencionado:

     a) o fìm e objecto da companhia;

     b) o logar em que vai funccionar;

     c) o tempo dentro do qual deve ser organisada;

    d) a possibilidade do exito de suas operações. 

     Art. 186. A petição deve ser datada e assignada, e as assignaturas reconhecidas, mencionando-se a residencia dos impetrantes.

     Art. 187. A petição será sujeita ao exame da Superintendencia da Fiscalização para apurar se:

     a) si é opportuna a creação da companhia;

     b) si está apparelhada, pelo mecanismo de organisação de seu fundo, formado do conjuncto dos premios dos riscos que assumem á realização do fim a que se propõe;

     c) si as bases para a constituição da sociedade e mais clausulas dos estatutos estão de accordo com as disposições dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, n. 2.153 de 1 de novembro de 1895, e da lei n. 295, de 5 de setembro deste mesmo anno;

     d) si propõe-se a classificação dos riscos e apresenta-se o quadro das tarifas aos mesmos applicaveis, e indica-se o modo de alterar o quadro dos riscos e das tarifas;

     e) si propõe-se o minimo dos valores segurados, indispensaveis para que a sociedade se possa constituir solidamente, assim como a parte da contribuição do primeiro anno, que deverá ser realizada antes da constituição da sociedade;

     f) si o regimen administrativo da sociedade offerece garantias aos interesses dos socios.

     Art. 188. As companhias mutuas de seguros de vida só poderão acceitar cada risco até 20 % de suas contribuições e reservas.

     Art. 189. Com o relatorio do superintendente serão presentes a petição e peças instructivas ao Ministro da Fazenda, que, na hypothese de conceder a autorização, ordenará a expedição da carta-patente, para que a associação se possa constituir e fiquem approvados os estatutos, nos termos dos arts. 59 e 60 do decreto n. 434, de 1891.

     Art. 190. Praticados os actos de constituição e de publicidade, de accordo com a legislação em vigor, solicitará a companhia da Superintendencia guia para o deposito da quantia de 200:000$; praticados os actos exigidos neste regulamento e subsequentes ao deposito, poderá a sociedade entrar em operações.

CAPITULO V
REGIMEN DE SANCÇÃO - CASSAÇÃO DA « CARTA-PATENTE » - NULLIDADES - MULTAS

     Art. 191. A sancção das disposições do presente regulamento dá-se:

     a) por meio de cassação da carta-patente para funccionar;

     b) por declaração da nullidade dos contractos de seguros e das apolices emittidas em execução dos meios;

     c) por meio de multas impostas pelos actos de violação dos preceitos que não affectem a essencia da sociedade ou das operações technicas.

     Art. 192. As companhias nacionaes que se organisarem e as estrangeiras que pretenderem iniciar operações no Brazil, após a publicação deste decreto, si realizarem contractos de seguros de vida antes de obterem a carta-patente de autorização para funccionar, incorrerão na multa de 1:000$, por seguro que contractarem, e na de 5:000$, na reincidencia, além de ficar ipso facto nulla a apolice. Nesta disposição não se comprehende a renovação dos seguros que se vencerem durante este tempo.

     Art. 193. As companhias autorizadas a funccionar no Brazil que recusarem submetter-se a qualquer dos actos de fiscalização regulada neste decreto, ou procurarem illudil-a, omittindo   informações, deixando de fornecer relatorio, balanços ou quaesquer documentos exigidos pelo superintendente, incorrerão na multa de 1:000$ a 2:000$, e na de cassação da carta-patente para funccionar na Republica, na reincidencia.

     Art. 194. As companhias que offerecerem falsas informações ou apresentarem dados inexactos sobre os factos que, segundo este regulamento, devem ser levados ao conhecimento do superintendente, incorrerão na multa de 500$ a 1:000$, e, na reincidencia, na suspensão da carta-patente, pelo tempo que a Superintendencia fixar, com recurso para o Ministro da Fazenda.

     Art. 195. A companhia que não completar o deposito desfalcado, por qualquer dos factos mencionados neste decreto e no de 1 de novembro de 1895, dentro do prazo de 15 dias da notifìcação para fazel-o, expedida pelo superintendente, incorrerá na pena de suspensão da carta-patente, até provar perante a Superintendencia haver integralizado o deposito.

     Art. 196. A companhia que, por conta de terceiros, for intermediaria de operação de seguros de vida em companhias com séde no estrangeiro e sem carta-patente para funccionar no Brazil, incorrerá em multa igual ao valor nominal da apolice, obrigação ou qualquer documento indicativo das responsabilidades sobre vidas, a qual será descontada do deposito feito, quando não satisfeita em 48 horas.

     Art. 197. E' nulla a apolice de seguro quando se verificar que não foram pagos os impostos devidos.

     Art. 198. Nos casos em que este regulamento decreta a nullidade da apolice de seguro fica a companhia obrigada á restituição dos premios que houver recebido e á prestação das perdas e damnos a quem de direito.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 199. As cartas-patentes estão sujeitas ao sello estatuido no n. 30 do § 4º da tabella B, annexa ao decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900.

     Art. 200. A correspondencia da Superintendencia gosará de franquia postal.

     Art. 201. As multas comminadas neste regulamento serão pagas, na Capital Federal, na Recebedoria do Thesouro Federal, dentro de 15 dias de sua notificação, sob pena de serem cobradas judicialmente.

     Art. 202. Das multas impostas pelo superintendente caberá recurso para o Ministro da Fazenda, interposto dentro de 10 dias, a datar da notificação ou da publicação da imposição no Diario Official.

     Paragrapho unico. Os prazos a que se referem este e o artigo anterior contar-se-hão, para os Estados, com o accrescimo de 30 a 60 dias, segundo a tabella que o Ministro da Fazenda expedir.

     Art. 203. Depois de interpostos, serão os recursos informados pelo superintendente no prazo de oito dias, a contar da data, de sua entrada na Repartição, e remettidos nesse prazo para o Ministro da Fazenda. 
     Art. 204. Os recursos serão acompanhados do conhecimento do pagamento da multa.
     Art. 205. As companhias de seguros de vida são obrigadas a communicar á Superintendencia os nomes dos seus directores, dos membros do conselho fiscal e dos agentes nos logares em que funccionam; outrosim, deverão communicar qualquer alteração que occorra nesse pessoal. 
     Art. 206. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de dezembro do 1901. - Joaquim Murtinho.

Tabella da retribuição do pessoal da Superintendencia dos Seguros Terrestres e Maritimos


PESSOAL
GRATIFICAÇÃO ANUAL DE CADA EMPREGO
TOTAL DE CADA CLASSE
1
Superintendente........................................................
12:000$000
12:000$000
3
Auxiliares do superintendente....................................
7:200$000
21:600$000
1
Secretario................................................................
6:000$000
6:000$000
2
Primeiros-escripturarios............................................
4:800$000
9:600$000
2
Segundos-escripturarios...........................................
3:000$000
6:000$000
1
Continuo..................................................................
1:800$000
1:800$000
1
Servente..................................................................
1:200$000
1:200$000
11
58:200$000

Capital Federal, 10 de dezembro de 1901. - Joaquim Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1901, Página 6192 (Republicação)