Legislação Informatizada - Decreto nº 4.057, de 24 de Junho de 1901 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 4.057, de 24 de Junho de 1901

Fixa o capital e dá outras providencias em relação á Estrada de Ferro do Rio Claro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á proposta apresentada pela Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes e para os effeitos determinados na clausula 9ª do contracto de 4 de outubro de 1880 para construcção da Estrada de Ferro do Rio Claro,

DECRETA:

      Artigo unico. E' fixado em um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000) ou treze mil tresentos e trinta e tres contos tresentos trinta e tres mil tresentos trinta e tres réis (13.333:333$333), ouro, o capital da Estrada de Ferro do Rio Claro, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 24 de junho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Alfredo Maia

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4.057, DESTA DATA

I

      Para os effeitos de que trata a clausula 9ª do contracto de 4 de outubro de 1880, fica fixado em um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000) ou treze mil tresentos trinta e tres contos tresentos trinta e tres mil tresentos trinta e tres réis (13.333:333$333), ouro, o capital da Estrada de Ferro do Rio Claro, que faz objecto do mesmo contracto, comprehendendo:

     a) as linhas da cidade de S. João do Rio Claro á cidade de Araraquara e da estação de Visconde do Rio Claro á cidade do Jahú, com os terrenos, edificios, material rodante e mais accessorios adquirido pela Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes á The Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited, por escriptura de 26 de março de 1892, mediante a autorização conpelo decreto n. 719, de 29 de janeiro de 1892;

     b) as obras construidas e o material adquirido de 1892 a 31 de dezembro de 1900, com applicação peculiar ao serviço das cedida referidas linhas, constantes da seguinte relação:

     Cinco (5) locomotivas;

     Quatro (4) carros especiaes de passageiros, sendo dous dormitorios, um de luxo e um de serviço;

     Dous (2) carros para bagagem e correio;

     Dez (10) vagões para gado.

     Sessenta e cinco (65) vagões cobertos, para mercadorias;

     Cincoenta (50) vagões abertos, idem, idem;

      Um (1) vagão de soccorro;

      Um (1) dito guindaste;

      Acquisição e adaptação do freio Westinghouse a todo o material de passageiros e de mercadorias;

     Uma (1) rotunda para vinte e duas locomotivas em Rio Claro; diversos augmentos nos edificios das officinas em Rio Claro e acquisição de trinta novas machinas diversas para as mesmas;

      Cinco (5) postos telegraphicos (Cachoeirinha, Ferraz, Bebedouro, Estrella e Canella);

     Duas (2) novas estações (Ouro e Espraiado);

     Novos armazens nas estações Visconde do Pinhal, Fortaleza, Araraquara, Campo Alegre, Torrinha, Ventania, Dous Corregos, Mineiros, Banharão e Jahú;

     Augmento das estações de Araraquara, Dous Corregos e Jahú!

     Trinta e oito (38) casas de turma;

      Postes de ferro em substituição aos de madeira, no ramal do Jahú;

      Substituição das vigas de madeira das pontes e pontilhões, por superstrcturas metallicas em toda a linha;

      Substituição dos trilhos de vinte kilogrammas por outros de trinta kilogrammas, entre as estações de Morro Grande e Visconde do Rio Claro, quarenta kilometros;

      Substituição de dormentes de madeira por ditos de aço, entre as estações de S. Carlos e Araraquara, cincoenta kilometros;

      Installação de caixas de agua e encanamentos de ferro em differentes pontos da linha;

     Construcção de dezesete kilometros de desvios novos em diversas estações;

     Construcção de cercas em grande numero de kilometros;

     Quinhentos e setenta (570) kilometros de linhas telegraphicas.

 


II

      As despezas feitas e que fizer a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, a partir de 31 de dezembro de 1900, em novas construcções e augmento de material rodante, com applicação especial, ás linhas que fazem objecto do contracto de 4 de outubro de 1880, serão annualmente apresentadas á approvação do Governo e a respectiva importancia, em ouro, incorporada ao capital, para os effeitos de que trata a clausula primeira, fazendo-se a conversão da moeda pelo cambio medio do anno a que se referirem as despezas.

III

       De accordo com a data de approvação do primeiro regulamento de tarifas da Estrada de Ferro do Rio Claro, e nos termos do que dispõe a clausula 9ª do contracto de 4 de outubro de 1880, os annos futuros de revisão official das tarifas serão os de 1904, 1909 e seguintes, guardando o mesmo intervallo quinquennal.

IV

       A renda liquida da Estrada de Ferro do Rio Claro, relativa á parte que faz objecto do contracto de 4 de outubro de 1880, será determinada cada anno, tomando-se por base a renda liquida de todo o systema de bitola de um metro que a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes possuir, abrangendo não só as linhas da concessão geral de 4 de outubro de 1880, como seus ramaes e prolongamentos, de concessão do Estado de S. Paulo, e repartindo-se essa renda pelas duas partes, federal e estadual, na proporção do numero de toneladas-kilometros de café que houver transitado em cada uma.

V

      Para o computo de renda em ouro, por occasião da revisão das tarifas, se tomará por base o cambio medio do ultimo quinquennio vencido. A renda liquida a considerar então será a média annual do ultimo quinquennio vencido, entendendo-se que cada quinquennio expira sempre no anno immediatamente anterior ao da revisão.

VI

       Fica entendido que a amortização do custo da Estrada de Ferro do Rio Claro, por conta da respectiva receita liquida, nos termos da clausula 9ª do contracto de 4 de outubro de 1880, só se refere ao capital que tenha sido approvado pelo Governo Federal. A fracção da renda liquida que a Companhia Paulista resolver cada anno destinar a tal fim será empregada antes de tudo no resgate da divida externa contrahida para a compra da estrada, até ao limite do capital approvado, não podendo, porém, a companhia distrahir para essa applicação quantia excedente ao valor da amortização annual que está obrigada a fazer. Amortizada que seja essa divida até ao capital ora approvado, de £ 1.500.000 não poderá a companhia empregar cada anno na amortização das novas despesas que fizer em conta de capital e houverem sido approvadas pelo Governo sinão até 1 % da receita liquida da estrada.

VII

       Em qualquer tempo será considerado como fazendo parte integrante do capital da Estrada de Ferro do Rio Claro, que faz objecto do contracto de 4 de outubro de 1880, o valor do stock de materiaes existentes no respectivo almoxarifado, na importancia de dusentos e cincoeta contos de réis (250:000$) ouro.

VIII

       A Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, a partir de 1902, entrará annualmente para os cofres do Thesouro Federal com a quantia de dez contos de réis (10:000$) papel, para pagamento da despeza de fiscalização da Estrada de Ferro do Rio Claro.

IX

      A partir de 1 de agosto de 1901 ficarão isentos da taxa movel addicional as machinas e utensilios para a agricultura e industria, o ferro em barras, chapas e tubos, o cobre, o chumbo e outros metaes, os trilhos e accessorios, locomotivas, carros e vagões para estradas de ferro, os couros salgados e os demais generos classificados na tabella 5 do regulamento de tarifas da Estrada de Ferro do Rio Claro, para os quaes regularão os preços normaes da referida tabella, qualquer que seja a taxa cambial, como acontece nas linhas de concessão do Estado de S. Paulo.

X

       A Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes desiste do direito de cobrar a taxa movel addicional além de quarenta por cento (40 %) dos preços considerados normaes, ficando assim estabelecido o cambio de 12 d. por 1$ como limite da variação da taxa movel.

       Fica assim equiparado o regimen da tarifa movel federal com o da tarifa movel estadual em tudo quanto diz respeito ao frete addicional em funcção do cambio com excepção unica da isenção relativa ao sal, que continúa a prevalecer na parte federal.

Capital Federal, 24 de junho de 1901.- Alfredo Maia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1901, Página 3197 (Publicação Original)