Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.991, DE 18 DE ABRIL DE 1901 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.991, DE 18 DE ABRIL DE 1901
Publica a adhesão da colonia britannica da Rhodesia do Sul e do protectorado britannico de Bechuanaland á Convenção principal de Washington de 15 de junho de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil faz publica a adhesão, a partir de 1 de março do corrente anno, da colonia britannica da Rhodesia do Sul e do protectorado britannico de Bechuanaland á Convenção principal de Washington de 15 de junho de 1897, segundo a communicação do Conselho Federal Suisso de 12 de março proximo passado ao Ministerio das Relações Exteriores, cuja traducção official a este acompanha.
Capital Federal, 18 de abril de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Olyntho de Magalhães.
TRADUCÇÃO
- Berna, 12 de março de 1901. Sr. Ministro - Inclusa temos a honra de remmeter a Vossa Excellencia uma cópia da nota que nos dirigiu a Legação Britannica em Berna a 16 de fevereiro ultimo, com o fim de communicar aos Estados que fazem parte da União Postal, de conformidade com as instrucções recebidas de seu Governo, a adhesão, desde 1 de março de 1901, da colonia britannica da Rhodesia do Sul e do protectorado britannico do Bechuanaland á Convenção principal de Washington, de 15 de junho de 1897.
Essa communicação lhe é feita pela presente em virtude do art. 24 da Convenção postal universal.
Accrescentaremos que os equivalentes pelos quaes a colonia e o protectorado britannicos acima mencionados percebem suas taxas (art. IV, paragrapho 1º, do regulamento para a execução da Convenção postal universal) foram fixados em 2 - pence, 1 penny e - penny por 25, 10 e 5 centimos.
Queira acceitar, Sr. Ministro, a segurança reiterada da nossa alta consideração. - Em nome do Conselho Federal Suisso, o Presidente da Confederação, Brenner. - O Chanceller da Confederação, Ringier.
A Sua Excellencia Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do Brazil, no Rio de Janeiro.
Legação Britannica - Berna, 16 de fevereiro de 1901.
Sr. Presidente - De conformidade com as instrucções de meu Governo tenho a honra de communicar a Vossa, Excellencia, para que informe á secretaria da união postal universal, que, como está decidido, a contar do 1º de março proximo a Rhodesia do Sul e o protectorado de Bechuanaland farão parte da União postal.
Peço ao mesmo tempo permissão para incluir cópias das Tarifas propostas para serem adoptadas respectivamente pelos dous territorios em questão, e explicar que 2 - D (dous pennies e meio), 1 D (um penny) e - D (meio penny), serão tomados como os equivalentes das taxas da União postal de 25, 10 e 5 centimos em ambos os territorios.
Está tambem decidido que por ora a adhesão desses dous territorios á União postal limita-se ás disposições da principal Convenção de Washington e não geralmente ás estipulações do protocollo final, ou convenções subsidiarias que são facultativas.
Aproveito esta opportunidade para reiterar a Vossa Excellencia as seguranças de minha mais alta consideração. - I. R. St. John. Sua Excellencia Senhor Brenner, Presidente da Confederação Suissa.
I. TARIFAS DAS TAXAS DO CORREIO QUE SERÃO ADOPTADAS NA RHODESIA DO SUL, AO ENTRAR NA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL 1901.
Fóra da Africa do Sul: Carta, 4 D por - onça, ou suas fracções.
Cartas
postaes, porte 1 D.
Cartas postaes com resposta paga, porte 2 D. Jornaes, 1
D por 4 onças e - D para cada 2 onças a mais, ou suas fracções. Impressos e
amostras, 1 D por 2 onças. Taxa de registro, 4 D. Taxa do conhecimento de
entrega, 2 - D.
II. TARIFAS DAS TAXAS DO CORREIO QUE SERÃO ADOPTADAS NO PROTECTORADO DE BECHUANALAND AO ENTRAR NA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL 1901.
Por cartas, 4 D por - onça, ou suas fracções. Por simples cartas postaes, 1 D
cada uma. Para cartas postaes com respostas paga, 2 D cada uma.
Livros,
papeis commerciaes e amostras. 1 D por 2 onças, ou suas fracções, com uma
sobretaxa minima de 3 D para papeis commerciaes e de - D para amostras. Jornaes,
1 D por 4 onças e - D para cada 2 onças a mais, ou suas fracções. Taxa de
registro. Propõe-se adoptar uma taxa de registro de 4 D, que é permittida pelo
artigo II do protocollo final. Conhecimento do recibo de artigos registrados, 2
- D cada um. Sr. Presidente da Republica - A lei n. 687, de 14 de setembro do
anno findo, que fixa as Forças de terra para o exercicio corrente, marca o
numero de 800 praças de pret para limite dos alumnos que devem frequentar as
escolas militares nesse periodo. A tabella explicativa que acompanha a lei n.
746, de 29 de dezembro ultimo, concede apenas verba correspondente a 650 praças
naquellas condições. As leis orçamentarias para 1899 e 1900, que tambem
consignam este numero de praças, impozeram restricções, cujas consequencias ora
se apresentam, pela concurrencia de grande numero de candidatos, pois, de 1.000
alumnos que eram nos annos anteriores, passou a pouco menos de dous terços.
Outra razão para essa concurrencia, sem duvida, deve ter sido a lei n. 667
sancionada a 27 de julho do anno passado, autorizando o Governo a conceder aos
alumnos e ex-alumnos, que tiverem excedido o prazo regulamentar para terminação
dos preparatorios, mais um anno de frequencia. E- claro que este favor
restringia, de muito, o numero provavel de vagas para os candidatos civis e
militares que aspirassem matricula, pois, referindo-se sómente ao vigente
exercicio, não podia este Ministerio negar preferencia aos que se achavam
naquellas condições, justificando assim augmento no numero fixado pela referida
lei n. 746. A questão, encarada sob outro aspecto, merece ainda algumas
ponderações. As licenças para matriculas nas escolas são dadas durante o anno em
numero indeterminado, por não ser possivel prever a totalidade das vagas, os
candidatos que de facto se apresentarão e, dentre estes, os que satisfarão
plenamente os requisitos regulamentares. Ora, succede que a diminuição de
matriculados, nos dous annos mais proximos, em virtude da disposição
orçamentaria a que alludi, fez crescer extraordinariamente o numero de
candidatos actuaes. Alguns civis, filhos dos Estados mais longinquos, moços
pobres, como são quasi todos os que buscam esses institutos de ensino, veem a
agora, pela segunda vez, burladas suas justas e legitimas aspirações, depois de
gastos consideraveis com passagens e residencia de um ou dous mezes nesta
Capital. Os militares, si bem que tenham as passagens de ida e volta facultadas
pelo Governo, si forem ex-alumnos são obrigados a indemnizal-as por descontos em
seus parcos vencimentos. Um anno de prejuizo, para uns e outros, póde acarretar
a annullação completa dos vivos esforços, impedindo adquirir as convenientes
habilitações da profissão das armas, porquanto o limite de idade capitulado no
regulamento não admitte a entrada de aspirantes, depois de 21 annos. O lado
economico da medida que ora suggiro deve ser considerado. Nenhum accrescimo
sensivel de despeza poderá dahi resultar, e a rubrica - Saldos e gratificações -
deixando sempre grandes saldos, permittirá não haver accrescimo na importancia
total votada para os serviços deste Ministerio. Após os tres primeiros mezes
lectivos procede-se ao primeiro exame parcial, para julgar do aproveitamento dos
alumnos, sendo desligados os que não o tenham revelado. Conhecida a severidade
com que são apreciadas essas provas, é licito presumir uma reducção igual ao
augmento proposto. Em taes condições, e sendo este o melhor pessoal que afflue
ao Exercito, venho, pelos motivos adduzidos, propor-vos que sejam matriculados,
de accordo com a actual lei de fixação de forças, 800 alumnos nas escolas
militares. Capital Federal, 18 de abril de 1901. - J. N. de Medeiros
Mallet.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1901, Página 1919 (Publicação Original)