Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.947, DE 7 DE MARÇO DE 1901 - Republicação

DECRETO Nº 3.947, DE 7 DE MARÇO DE 1901

Altera algumas e consolida todas as clausulas dos decretos relativos á concessão da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e de accordo com o art. 22, VII, da lei n.º 746, de 29 de dezembro de 1900,

DECRETA:

     Artigo único. Ficam alteradas algumas e consolidadas todas as clausulas annexas aos decretos ns. 10.432, de 9 de novembro de 1889; 305, de 7 de abril; 462, de 7 de junho e 920, de 24 de outubro de 1890; 397, de 20 de junho de 1891; 968, de 1 de agosto e 1.088, de 20 de outubro de 1892; 1.963, de 13 de fevereiro e 1.984, de 9 de março de 1895; 3.691, de 25 de junho; 3.775, de 24 de setembro; 3.792 e 3808, de 8 e 15 de outubro de 1900, concernentes á concessão da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, pelas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 7 de março de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.

 Consolidação das disposições constantes das clausulas dos decretos ns. 10.432, de 9 de novembro de 1889; 305, de 7 de abril de 1890; 462, de 7 de junho de 1890; 920, de 24 de outubro de 1890; 397, de 20 de junho de 1891; 968, de 1 de agosto de 1892; 1.088, de 20 de outubro de 1892; 1.963, de 13 de fevereiro de 1895; 1.984, de 9 de março de 1895; aviso n. 64, de 11 de setembro de 1896; decretos ns. 3.691, de 25 de junho de 1900; 3.775, de 24 de setembro de 1900; 3.792, de 8 de outubro de 1900; 3.808, de 15 de outubro de 1900, das concessões da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, com as alterações constantes da lei n.º 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 22, VII, a que se refere o decreto n. 3.947, desta data.

I

     A Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande gosa de privilegio por 90 annos e garantia de juros de 6 % (seis por cento) em ouro, ao anno, durante 30 annos, para a construcção, uso e goso de uma rêde de viação ferrea, ligando entre si os Estados do Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Matto Grosso e as linhas de fronteira das Republicas Argentina e do Paraguay aos Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Rio de Janeiro e Capital Federal, dividida em linha principal ou tronco e ramaes, observadas, quanto á direcção geral e condições technicas, as clausulas seguintes:

II

     A linha principal será dividida, a partir da cidade de Ponta Grossa, em linha norte em direcção ao Estado de S. Paulo, e em linha sul a entroncar-se nas margens do rio Uruguay com a via ferrea da Compagnie Chemins de Fer Sud-Ouest Brésiliens, conforme os estudos já approvados pelo Governo.

III

     O ponto de entroncamento dos grandes ramaes será fixado entre as estações «Teixeira Soares» e «Fernandes Pinheiro» da linha em trafego, ou em qualquer dessas estações, e terá uma parte commum até a villa de Prudentopolis.

IV

     De Prudentopolis partirão duas linhas subordinadas ao seguinte traçado, que poderá ser modificado, si as circumstancias locaes assim o obrigarem: 1º A primeira linha, ao sahir de Prudentopolis, descerá pelo valle do rio dos Patos até proximo a sua confluencia no Ivahy e por este rio até a villa de Therezina. Desta villa continuará a acompanhar o mesmo valle até o salto das Bananeiras, de onde começa a navegação do baixo Ivahy. Daquelle salto o traçado procurará atravessar a linha de divisão de aguas com o rio Piquiry em direcção ás nascentes do rio Goyô-Erê, por cujo valle descerá até proximo a confluencia com o Piquiry, seguindo este até transpol-o em distancia conveniente da foz no Paraná, por cuja margem descerá ao longo do salto das Sete-Quedas até as minas de Outiveiros na barra do rio S. Francisco.
Será este o grande ramal Ivahy -Piquiry -Paraná.
    2º A segunda linha, partindo de Prudentopolis, deverá atravessar o valle do rio Barra Grande, subir por um dos affluentes do rio dos Patos até galgar a serra da Esperança, transpol-a de modo a alcançar as cabeceiras do rio das Bananas, por cujo valle descerá, atravessando pequenas aguas, já no planalto de Guarapuava; Desta cidade seguirá pelo valle do rio Jordão até o do Iguassú, cuja margem direita acompanhará até a colonia militar de Santa Maria.
Será este o grande ramal -Prudentopolis -Guarapuava -Iguassú -Paraná.

V

      E-facultado á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande escolher para o prolongamento de sua linha norte, a partir da villa de Pirahy, novo traçado que offereça melhor garantia de trafego remunerador do que o já approvado pelo Governo, podendo ser feita a ligação com a ferro-via Sorocabana no Salto Grande do Paranapanema ou na estação «Cerqueira Cesar», ou mesmo em outro ponto comprehendido entre os dous, que apresente melhores condições.

VI

     Pela concessão constante da clausula precedente não fica a referida companhia dispensada da construcção da linha que passar por Itararé, a qual o Governo considera como linha estrategica, tendo por ponto terminal S. João Baptista do Rio Verde ou, preferivelmente, S. Pedro de Itararé.

VII

     O Governo fixará previamente o ponto terminal do trecho de Pirahy a Itararé, onde deve realizar-se o entroncamento com a linha Sorocabana, e devendo ser considerada linha estrategica; o inicio e conclusão deste trecho ficarão dependentes do desenvolvimento que a Estrada de Ferro Sorocabana der ao ramal de Tatuhy, além de Itapetininga, em demanda do ponto fixado para entroncamento das duas linhas ferreas. Em todo caso, porém, não será marcado para o inicio de construcção prazo inferior a seis mezes, contados da data daquella fixação, por approvação ou revisão dos estudos definitivos.

VIII

      Si por qualquer circumstancia a Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande não construir ou não concluir a construcção do referido trecho de Pirahy a Rio Verde, ou Itararé, nos prazos e condições estabelecidos pelo Governo e pelas clausulas da concessão, incorrerá em caducidade a garantia de juros para igual extensão no ramo da linha norte que vá de Pirahy á ligação no valle do Paranapanema, atrás referida.

IX

     Além do privilegio, a companhia gosa de:
     1º, cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem do direito, em uma zona maxima de quinze kilometros para cada lado das linhas de que se trata, comtanto que a área total não exceda á que corresponder á média de nove kilometros para cada lado da extensão total das referidas linhas. A estrada de ferro deverá utilizar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta annos, a contar da data da concessão, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilizados ao findar aquelle prazo;
      2º, direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;
      3º, preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza.

X

     O capital garantido, na fórma da concessão feita pelo decreto n. 10.432, de 9 de novembro de 1889, será o que for necessario para o estabelecimento, quer da linha principal, quer dos ramaes indicados nas clausulas precedentes, até o maximo, que em caso algum poderá ser excedido, correspondente a 30:000$ (ouro) por kilometro de extensão total da mesma estrada.

XI

     Tem igualmente a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande privilegio e mais favores de que gosa para todas as suas linhas, excepto garantia de juros, para o ramal que construir de um ponto de sua linha sul, fixado por estudos, entre a estação Teixeira Soares e a villa União da Victoria, em direcção ao littoral e á cidade de S. Francisco, no Estado de Santa Catharina, ou á villa de Guaratuba, no Paraná.

XII

     A companhia, organisada de accordo com as leis e regulamentos em vigor, terá representante ou domicilio legal na Republica dos Estados Unidos do Brazil.

XIII

     Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os  projectos de todos esses trabalhos serão organisados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo.
     Um dos exemplares será devolvido, depois de rubricado pelo director geral de Obras e Viação, do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

XIV

     Os projectos a que se refere a clausula precedente e que constituirão os estudos definitivos, deverão ser apresentados ao Governo em trechos ou secções nunca menores de 100 kilometros, estendendo-se de um ponto obrigado a outro, ou de estação a estação projectada, salvo si este ultimo for o ponto terminal de uma das linhas da presente concessão.
     Para a construcção, porém, e effeito do deposito das quantias de que trata a clausula XLIII, o Governo poderá reduzir essa extensão até 50 kilometros. Constarão taes estudos dos seguintes documentos.
     1º, planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
     O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada, lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.
     Nessas plantas serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio, o angulo central e o sentido das curvas.
     O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e 1 por 4.000 para as distancias horisontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará por meio de tres linhas horisontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
     I, as distancias kilometricas contadas a partir da origem da estrada de ferro;
     lI, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
     III, a extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.
     No perfil longitudinal e nas plantas será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes;
     2º, perfis transversaes na escala de 1 por 200, em numero sufficiente para o calculo de movimento de terras;
     3º, projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados. Estes projectos compor-se-hão de projecções horisontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 200;
     4º, plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações;
     5º, relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;
     6º, tabella da quantidade das escavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e bem assim a das distancias médias de transporte;
     7º, tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raio das curvas, inclinação e extensão das declividades;
     8º, cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;
     9º, tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento;
     10º, orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada dividido nas seguintes classes:
     I, estudos definitivos e locação da linha;
     II, movimento de terras;
     Ill, obras de arte correntes;
     IV, obras de arte especiaes;
     V, superstructura das pontes;
     VI, via permanente;
     VII, estações e edificios, orçado cada typo separadamente com os accessorios necessarios, officinas, abrigos de machinas e de carros; 
     VIII, material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;
I     X, telegrapho electrico;
     X, administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção;
     XI, relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente pelos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
     Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.

XV

     Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel, sendo o raio minimo de 100 metros.
     As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.
     A declividade maxima será de 3 % (tres por cento). A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas procurando-se, em cada uma dellas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar-se o melhor aproveitamento da força dos motores.
      As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives. Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou fortes declividades.
     As paradas e estações serão situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

XVI

     A estrada será de via singela, mas terá os desvios necessarios e linhas auxiliares precisos para o desenvolvimento dos trens. A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro, augmentada da sobrelargura nas curvas e da folga necessaria para o perfeito rolamento dos vehiculos.
     As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo. As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
     A inclinação dos taludes, dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XVII

     A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crèe obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão modificações indispensaveis e precedidas da approvação do Governo.
     Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente não se possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a estrada, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá nesse caso a estrada o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo conhecimento do Governo, e, quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
     Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para os fins industriaes ou agricolas e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
     A estrada não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e, nesse intuito, as pontes ou viaductos terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
     Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
     Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros e carroças.
     O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
     Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações, ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda, sempre que reconhecer essa necessidade.

XVIII

     Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
     Além disso, haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.
     As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura, e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XIX

     A estrada de ferro empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras; seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
     O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.
     A estrada será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamentos de estacas de ensaio, etc.
     Na superstructura das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija.
     O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado. Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possivel carregados.     
     As despezas destas experiencias correrão por conta da estrada.

XX

     A estrada de ferro construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
     As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas. As estações e paradas terão mobilias apropriadas. Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros. As estações e paradas terão dimensões, de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a estrada faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XXI

     O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, obras novas, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XXII

     O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de 1ª e 2ª classes para passageiros, carros especiaes para o serviço de correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.
     Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estrada de ferro e segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente em todas as linhas da companhia e naquellas com as quaes for estabelecido o trafego mutuo de vehiculos.
     A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; e si nesta secção o trafego exigir maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material necessario, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
     A companhia incorrerá na multa de 2 a 5:000$ por mez de demora, além de seis mezes que são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
     E si, passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.

XXIII

     Todas as indemmizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente, e sem excepção, por sua conta.

XXIV

     A companhia será obrigada a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XXV

     A companhia será obrigada a conservar, com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da estrada.
     No caso de interrupção do trafego, excedente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção, igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XXVI

     O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da linha, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
     Emquanto isto não se realizar, a estrada é obrigada a expedir telegrammas do Governo, com 50 % de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XXVII

     Dentro do prazo de cinco annos, a contar da data do presente decreto, de consolidação das clausulas da concessão, é a companhia obrigada a apresentar á approvação do Governo os estudos definitivos de todas as linhas de sua concessão, podendo fazel-o por trechos ou secções, na fórma prescripta no primeiro periodo da clausula XIV. O prazo acima mencionado poderá ser prorogado, a juizo do Governo, uma vez demonstrado pela companhia o andamento regular dos trabalhos a que se obriga, para os quaes o Governo concordo em dar preferencia aos de construcção das linhas já estudadas.

XXVIII

     Uma vez apresentados os estudos definitivos de um trecho ou secção qualquer da estrada, em conformidade com os preceitos estabelecidos em clausulas do presente decreto, o Governo se pronunciará a respeito, fixando, á vista de taes estudos, e dentro do limite de 30:000$ (ouro), por kilometro, o capital garantido correspondente a essa secção ou trecho, afim de serem as obras começadas e concluidas nos prazos marcados.

XXIX

     Durante o tempo da concessão, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada
     O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebem generos ou passageiros.

XXX

     A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.
Para essa fiscalização a estrada de ferro concorrerá annualmente com a quantia de quatorze contos de réis (14:000$000), paga por semestre a vencer.
     O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza da estrada para o pagamento dos juros garantidos, serão feitos semestralmente, e segundo as instrucções expedidas pelo Governo.
     A liquidação, porém, dessas contas será annual.
     E-livre ao Governo em todo tempo mandar engenheiro de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficienca, methodo e precisa actividade.

XXXI

     Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da estrada a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa da mesma estrada.

XXXII

     Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
     De toda e qualquer alteração ou acquisição anterior será tambem enviada planta ao Governo. XXXIII Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas. As tarifas serão revistas, pello menos, todos os tres annos.

XXXIV

     Pelos preços fixados nessas tarifas, a estrada será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXXV

     A estrada poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Esta baixa de preço se fará effectiva com consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a estrada fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifas, e os preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
     As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXXVI

     A estrada obriga-se a transportar gratuitamente:
     1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
     2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos presidentes dos Estados para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
     3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou estadual, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
     Serão transportados com o abatimento de 50 % (cincoenta por cento) sobre os preços das tarifas:
     I. As autoridades e escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
     II. Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo Federal ou estadual, ou outras autoridades que para isso forem autorizados;
     III. Todos os generos de qualquer natureza que sejam pelo Governo Federal ou estadual enviados para attender aos soccorros publicos exigidos por secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
     Todos os passageiros e cargas do Governo Federal ou estadual, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 % (quinze por cento).
     Terão tambem abatimento de 15 % (quinze por cento) os transportes de materiaes que se destinarem á construcção custeio dos ramaes e prolongamentos da propria estrada e os destinados a obras dos municipios servidos pela estrada.
     Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
     Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XXXVII

     Logo que os dividendos excederem a 12 % (doze por cento), o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte. Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXXVIII

     O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida; sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para obter nesse caso a segurança do trafego, serão feitos sem onus para a companhia.

XXXIX

     Na época fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XL

     O Governo terá o direito de resgatar a estrada, a que se refere a presente concessão, depois de decorridos 30 annos da data do decreto n. 10.432 de 9 de novembro de 1889.
     O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
     Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á estrada o valor das obras e material, no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.
     A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5 % (cinco por cento), de juro annual. Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não se abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XLI

     A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem prévia autorização do Governo.

XLII

     E' concedida á -Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, a garantia de 6 % (seis por cento) ao anno (ouro), sobre o capital que for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á costrucção do tronco e ramaes de sua concessão, acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias, quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada até sua conclusão e acceitação definitiva, e ser ella aberta ao trafego publico, sendo fixado dentro de 30:000$ (trinta contos de réis) -ouro -por kilometro, o capital garantido correspondente ás secções ou trechos que forem sendo approvados.
     1º O capital fixo mencionado nesta clausula será determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica constante dos estudos já approvados.
     Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os detalhes necessarios á construcção das obras de arte, taes como pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra; e, si, findo esse prazo, a estrada não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.
     No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si não as fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra, executada sem a modificação exigida.
     2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados. Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo, já pela revisão dos estudos, approvados, de onde resulte encurtamentos, já na execução das obras de onde provenha economia que possa diminuir o preço kilometrico do capital garantido, a metade da economia resultante do encurtamento da execução das obras será deduzida do capital garantido.
     O Governo, porém, poderá manter, a titulo provisorio, até o ajuste final de contas, o capital já fixado, á vista dos estudos definitivos.

XLIII

      A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, e pagos dentro do terceiro mez, depois de findo o semestre, durante 30 annos, observadas as seguintes prescripções:
     1ª, a companhia, antes de proceder á construcção de cada trecho de sua estrada, fica obrigada a depositar o capital necessario até o maximo de trinta contos de réis, em ouro, por kilometro a construir, com applicação da clausula XXXV do decreto n. 10.432, de 9 de novembro de 1889, pela qual caducarão o privilegio, a garantia e mais favores, si a construcção for interrompida por mais de tres mezes, salvo caso de força maior, julgada tal sómente pelo Governo;
      2ª, marcado o prazo para a construcção de cada trecho, não poderá ser excedido sinão a juizo do Governo, sob pena de suspensão de juros sobre as quantias depositadas;
     3ª, os depositos só poderão ser feitos mediante pedido distincto, com justificação da necessidade do capital que se houver de depositar, e cujas retiradas só serão permittidas por pedidos, com antecedencia de 90 dias, depois de provada a boa applicação das sommas anteriormente retiradas.

XLIV

     Entregue a estrada, ou parte desta, ao transito publico, os juros relativos ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela, companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

XLV

     As despezas só serão consideradas para os effeitos destas disposições até ao maximo do capital garantido, correspondente a 30:000$ (trinta contos) ouro, por kilometro, que, em caso algum será excedido; esta circumstancia, porém, não exime a companhia da obrigação que assume de concluir as obras e os fornecimentos referentes a cada uma secção da estrada, independentemente de qualquer augmento de onus para o Estado

XLVI

     Fica expressamente entendido que a perda de privilegio, garantia de juros e mais favores de que trata a presente concessão, não será applicada ao trecho ou trechos da estrada que se acharem concluidos no fim do prazo estipulado para conclusão das obras de toda a estrada. Esta ultima disposição só não aproveitará, na fórma da clausula VIII, ao trecho de Pirahy a Itararé, caso a companhia não o construa em todo ou em parte.

XLVII

     Si no prazo fixado não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % (um a dous por cento) por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.
     E, si passados doze mezes além do prazo fixado acima, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XLVIII

     As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trefego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XLIX

     A companhia, obriga-se ainda:
     1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza de custeio e seu movimento; prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Governo estadual, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo, ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Governo estadual um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita de cada uma das secções e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.
     2º Acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, sl entender que são offensivas aos interesses do Estado.
     3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

L

     Logo que os dividendos excederem a 8 % (oito por cento) depois de rebaixadas as tarifas, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

LI

     Para os trabalhos de construcção vigorará a tabella de preços de unidades, que for approvada pelo Governo, e para o material importado, ou o que for adquirido no paiz, quer para a construcção, quer para o trafego, vigorará o preço das respectivas facturas.

LII

     Na caso de desaccordo entre o Governo e a estrada sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros, nomeados, um pelo Governo e outro pela estrada. Si os arbritos nomeados não chegarem a accordo, cada uma das partes indicará mais um nome e a sorte designará o do arbitro, que servirá de desempatador.

LIII

     Si, terminada a construcção de qualquer trecho, a companhia não puder de prompto effectuar novo deposito, por circumstancias superiores aos seus esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titulos, de modo a não ficar obrigada a acceitar cotação inferior á que lhe é necessaria para obtenção de recursos com que possa dar fiel cumprimento ás clausulas de sua concessão, o Governo lhe concederá permissão para interromper a construcção pelo tempo que entender ser necessario para a remoção da difficuldade que possa, de momento, perturbar a marcha regular dos trabalhos que a companhia é obrigada a executar.

LIV

     Uma vez approvados os estudos definitivos de todas as suas linhas e fixado o respectivo capital, a companhia, depois de detalhado estudo sobre a capacidade de trafego, difficuldades techniccas e de tracção das diversas zonas a serem atravessadas por via ferrea, poderá escolher, com permissão do Governo, para inicio da construcção, aquellas que melhores condições offereçam, inclusive o ramal para o porto de S. Francisco, que não gosa de garantia de juros.

LV

     A companhia não poderá recusar-se a estabelecer, quando o Governo julgar conveniente, trafego mutuo de passageiros e mercadorias com as linhas ferreas das Republicas Argentina e do Paraguay logo que a estrada alcance a margem do rio Paraná, e com as linhas ferreas nacionaes, o trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos. As bases para este accordo serão organisadas pelas companhias interessadas e sujeitas á approvação do Governo.

LVI

     Depositado o capital da companhia, em todo ou em parte, na Delegacia do Thesouro Federal em Londres, ou em casa dos agentes financeiros do Brazil, na mesma cidade, regulará, para todas as operações da companhia, o cambio de 27 dinheiros por mil réis.

LVII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá

LVIII

Decorridos os prazos fixados, sem motivo de força maior, o Governo poderá declarar caduca a concessão.

Capital Federal, 7 da março de 1901. -Alfredo Maia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1901, Página 1839 (Republicação)