Legislação Informatizada - Decreto nº 3.903, de 12 de Janeiro de 1901 - Publicação Original

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Decreto nº 3.903, de 12 de Janeiro de 1901

Approva o regulamento das Faculdades de Direito

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 5º, n. II da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar para as Faculdades de Direito o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado Dr. Epitacio Pessôa.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.

Regulamento das Faculdades de Direito

CAPITULO I

DAS FACULDADES

     Art. 1º As Faculdades de direito serão designadas pelo nome da cidade em que tiverem, a sua séde e regidas pelo Codigo dos institutos officiaes de ensino superior o secundario e por este regulamento.

CAPITULO II

DO CURSO

     Art. 2º O ensino nas Faculdades do Direito será feito em cinco annos.
     Art. 3º O curso comprehenderá as seguintes disciplinas:

     I. Philosophia de direito;
     II. a) Direito internacional publico e privado;
          b) Diplomacia;
    III. a) Direito publico;
          b) Direito constitucional;
    IV. a) Economia politica;
          b) Sciencia das finanças;
          c) Contabilidade do Estado;
     V. a) Sciencia da administração;
          b) Direito administrativo;
     VI. Medicina, publica;
     VII.Direito romano;
     VIII. Direito criminal;
     IX. Direito civil;
     X. Direito commercial;
    XI. Theoria e pratica do processo civil, commercial e criminal.
    XII. Legislação comparada do direito privado.

     Art. 4º Para o ensino destas materias haverá 16 lentes, distribuidos pelas seguintes cadeiras:

1º anno

1ª cadeira - Philosophia do direito.
2ª cadeira - Direito romano.

2º anno

1ª cadeira - Direito publico e constitucional.
2ª cadeira - Direito internacional publico e privado e diplomacia.
3ª cadeira - Direito civil (1ª parte).

3º anno

1ª cadeira - Direito civil (2ª parte).
2ª cadeira - Direito criminal (1ª parte).
3ª cadeira - Direito commercial (1ª parte).

4º anno

1ª cadeira - Direito civil (3ª parte).
2ª cadeira - Direito commercial, especialmente direito maritimo, fallencia e liquidação judicial (2ª parte).
3ª cadeira - Direito criminal, especialmente direito militar e regimen penitenciario (2ª parte).
4ª cadeira - Economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado.

5º anno

1ª cadeira - Theoria e pratico do processo civil, commercial e criminal.
2ª cadeira - Sciencia da administração e direito administrativo.
3ª cadeira - Medicina publica.
4ª cadeira - Legislação comparada do direito privado.

     Art. 5º As cadeiras constituirão oito secções, com outros tantos substitutos, e se distribuirão da seguinte fórma:

1ª secção: Philosophia do direito e direito romano.
2ª secção: Direito publico e constitucional, direito internacional publico e privado e diplomacia.
3ª secção: Economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, sciencia da administração e direito administrativo.
4ª secção: Medicina publica.
5ª secção: Direito civil e legislação comparada do direito privado.
6ª secção: Direito criminal.
7ª secção: Direito commercial.
8ª secção: Theoria e pratica do processo civil, commercial e criminal.

     Art. 6º Os substitutos das 1ª, 2ª, 3ª' e 8ª secções farão cursos complementares: o primeiro de direito romano; o segundo de direito internacional privado; o terceiro de sciencia das finanças; e o quarto de pratica do processo civil, commercial e criminal.

     § 1º Estes cursos começarão quando entender conveniente a congregação; nunca, porém, depois de tres mezes da abertura das aulas.

     § 2º Os demais substitutos sómente farão cursos complementares, quando assim julgar preciso a congregação e em virtude de requisição do lente da cadeira.

     Art. 7º Os lentes das cadeiras cujas materias continuam a ser ensinadas no anno seguinte (direito civil, commercial e criminal) deverão proceder nellas até terminarem o curso respectivo.

CAPITULO III

DO CONCURSO DE MEDICINA PUBLICA

     Art. 8º O concurso de substituto da cadeira de medicina publica será feito, em presença da congregação perante um jury de sete membros, sendo tres lentes da faculdade, eleitos pela congregação, e quatro doutores em medicina nomeados pelo Governo, podendo ser para tal fim escolhidos os lentes das faculdades officiaes.

     § 1º A eleição dos lentes se effectuará em reunião da congregação, dez dias antes da terminação do prazo marcado para o concurso. As nomeações que competem ao Governo serão feitas com antecedencia de vinte dias.

     § 2º O director presidirá ao concurso, sem todavia ter voto na escolha dos candidatos, salvo na hypothese do § 3º.

     § 3º Terminado o concurso, serão o processo e a acta do julgamento submettidos, para apresentação official dos candidatos, á congregação, que motivando o seu parecer, poderá divergir do voto emittido pelo jury. O Governo escolherá entre os candidatos assim apresentados. Si a congregação não considerar habilitado o candidato ou candidatos, o Governo resolverá, homologando ou não a decisão do jury.

     Art. 9º Ao concurso poderão ser admittidos os doutores em medicina, sendo, todavia, em igualdade de condições preferidos para a nomeação os bachareis ou doutores em direito.
     Art. 10. Serão 10 os pontos da prova pratica. A commissão incumbida de organizal-os e de fiscalizar a prova será eleita pelo jury de que trata o art. 8º.

CAPITULO IV

DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES

     Art. 11. A licção durará uma hora, e será dada, cinco vezes por semana.
     Art. 12. Os substitutos encarregados dos cursos complementares, na fórma do art. 6º e seus paragraphos, darão duas licções por semana, podendo ouvir os alumnos sobre ellas, e farão exercicios praticos duas vezes por mez.
      Art. 13. Haverá um laboratorio para os exercicios praticos de medicina publica.

     § 1º O ingresso no laboratorio será permittido exclusivamente, nas horas destinadas aos trabalhos praticos, aos alumnos da cadeira e áquelles que, tendo sido approvados na materia, obtiverem para este fim autorização do lente.

     § 2º As funcções de preparador serão exercidas peIo substituto da cadeira.

CAPITULO V

DOS EXAMES

     Art. 14. As commissões examinadoras serão constituidas pelos lentes do anno ou por quem os substituir na regencia das cadeiras, designando a congregação o terceiro membro da commissão examinadora do 1º anno.

     Paragrapho unico. As commissões que não puderem ser assim formadas serão organizadas pelo director com approvação da congregação.

     Art. 15. Haverá prova pratica e oral nas cadeiras de medicina publica e de theoria e pratica do processo civil, commercial e criminal, durando a arguição até meia hora.

     Paragrapho unico. Na sessão da congregação a que se refere o artigo precedente, os membros das commissões examinadoras apresentarão as listas dos pontos para a prova pratica. Os que forem nomeados pelo director, nos termos do paragrapho unico, apresentarão essas listas dentro de 48 horas.

     Art. 16. O examinando terá duas horas para a prova escripta, a qual se fará em tantos dias quantas forem as materias do anno.

     Paragrapho unico. Na prova simplesmente oral o lente arguirá o alumno até vinte minutos sobre o assumpto que escolher.

CAPITULO VI

DA DEFESA DE THESES

     Art. 17. O bacharel em sciencias juridicas e sociaes por alguma das faculdades federaes ou a estas equiparadas, que quizer obter o grau de doutor, requererá ao director que o mande inscrever para a defesa de theses.

Para este fim instruirá o seu requerimento:

     1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original;

     2º, com folha corrida obtida no logar do seu domicilio.

     Art. 18. A defesa de theses só poderá effectuar-se dentro dos primeiros 15 dias posteriores á abertura dos trabalhos.
     Art. 19. No principio do anno lectivo, os lentes em exercício enviarão ao director uma lista contendo 10 questões sobre as materias de suas cadeiras.

     § 1º Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado aos candidatos ao doutoramento.

     § 2º Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as proposições.

     Art. 20. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, o qual passará recibo delle ao portador, declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que foram entregues.
     Art. 21. Feita a inscripção, o director convocará a congregação, afim de designar dia para a apresentação das theses e nomear a commissão, composta de tres lentes, que as tem de examinar e approvar.
     Art. 22. As theses consistirão em tres proposições, pelo menos, sobre cada materia do curso.
     Art. 23. A commissão a que se refere o art. 21 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, apresentar o seu parecer por escripto ao director, afim de que este o faça constar ao doutorando.
    Art. 24. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará, os dous lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente.
     Art. 25. Approvadas as theses, serão impressas a expensas do doutorando, o qual entregará ao secretario 50 exemplares, no prazo de 20 dias. O frontispicio das theses deve conter simplesmente o seu objecto e fim e o nome do autor.
     Art. 26. Recebidas as theses pelo secretario e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem compor a commissão examinadora. Esta commissão constará do director, de cinco lentes sorteados, um de cada anno, e do de medicina publica.

Paragrapho unico. Si o director não pertencer ao corpo docente, será sorteado mais um lente.

     Art. 27. Além das theses, o doutorando apresentará, no dia da defesa, uma dissertação sobre assumpto importante, á sua escolha, de qualquer das cadeiras do curso.

A dissertação será, lida pelo doutorando, na primeira hora, e entregue logo ao presidente do acto. Sobre ella arguil-o-ha, si quizer, o lente mais antigo.

Será tambem impressa á custa do doutorando, si for approvado, e distribuida pelos lentes antes do dia da collação do grau.

    Art. 28. O director marcará o dia ou dias e a hora da defesa de theses, cujo acto presidirá.
    Art. 29. Cada examinador arguirá durante meia hora, começando pelo mais moderno.
    Art. 30. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o seu autor para reformal-as e reimprimil-as á sua custa.
    Art. 31. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao conhecimento da congregação a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo director perante ella, ou adiar a defesa das theses para a época seguinte, conforme a natureza e gravidade das alterações.
     Art. 32. Si forem dous ou mais os doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio da commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante.
     Art. 33. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director mandará affixar no logar do costume e publicar pela imprensa um edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada candidato e mandará, distribuil-as por todos os membros da commissão.

Paragrapho unico. A defesa das theses se realizará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no immediato, si aquelle for feriado.

     Art. 34. No dia e hora determinados para a defesa das theses, os lentes que estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu grau, e, subindo ao doutoral, o director tomará o primeiro assento, seguindo-se os lentes e substitutos, na ordem da antiguidade.
     Art. 35. Logo que os lentes tiverem tomado assento, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro. Recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará, ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada, e irá, depois sentar-se ao lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da arguição de cada examinador.
     Art. 36. Terminada a defesa das theses, sahirão da sala o doutorando e os assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao julgamento, por lista, assignada, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro, por termo, que será subscripto pelos examinadores e pelo presidente. Na declaração do resultado final, o secretario usará sempre de uma destas formulas: Approvado com distincção - Approvado plenamente - Approvado simplesmente - Reprovado - conforme o numero e a qualidade dos votos.
    Art. 37. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, si aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, e assim por deante, até o ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas.
     Art. 38. O doutorando que for approvado deverá antes de receber o grau, entregar na secretaria da faculdade 80 exemplares impressos de suas theses e dissertação.
     Art. 39. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares das ditas theses, e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para que possam ser distribuidas por todos os lentes, e fiquem alguns exemplares archivados na respectiva bibliotheca.
     Art. 40. A approvação simples não impedirá a collação do grau. Fica, todavia, salvo ao doutorando o direito de defender novas theses, prevalecendo neste caso a nota do segundo julgamento.
     Art. 41. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto dous annos depois.

CAPITULO VII

DOS GRAUS CONFERIDOS PELAS FACULDADES

     Art. 42. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso será conferido o grau de bacharel em sciencias juridicas e sociaes.
     Art. 43. O distinctivo do grau de bacharel em sciencias juridicas e sociaes é um annel de rubi ladeado de dous brilhantes, tendo gravadas no aro, proximo ao engaste, de um lado a balança e do outro a taboa da lei. Os bachareis podem usar beca, de accordo com o figurino adoptado.
     Art. 44. Aos approvados em defesa de theses será conferido o grau de doutor em sciencias juridicas e sociaes.
     Art. 45. Os distinctivos do grau de doutor são o annel acima descripto com um rubi circumdado de brilhantes, a borla e o capello. Podem tambem usar beca, igual á dos bachareis.

CAPITULO VIII

DA COLLAÇÃO DO GRAU DE DOUTOR

     Art. 46. Na collação do grau de doutor serão observadas as formalidades prescriptas nos artigos seguintes.
     Art. 47. O doutorando escolherá, um lente para lhe servir de paranympho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada.
     Art. 48. Ao chegar á porta principal, será o doutorando recebido pelo porteiro e bedeis, que o acompanharão até uma sala, onde esperará a hora marcada para a collação do grau.
     Art. 49. A' hora designada dirigir-se-hão para esta sala o director e todos os lentes, precedidos do secretario, porteiro e bedeis da faculdade. O doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos graus. Nesta sala haverá, no logar mais conveniente, uma mesa e cadeira de espaldar para o director; ao lado esquerdo duas cadeiras, uma para o doutorando e a outra para o paranympho, que lhe dará sempre a direita.
     Art. 50. Os doutores pelas faculdades federaes ou a estas equiparadas, pelas academias e universidades extrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do substituto mais moderno, si elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das faculdades; estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade.
     Art. 51. Tendo todos tomado assento, fará, o secretario a leitura do termo de approvação; em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e terminará pedindo o grau que lhe deve ser conferido. Este discurso será previamente apresentado ao director, que eliminará o que nelle houver inconveniente.
    Art. 52. Findo o discurso, O paranympho do doutorando o apresentará no director. Este, depois de ouvir a promessa constante da fórmula annexa sob o n. 1, lhe ornará o dedo com o annel e conferirá o grau, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello. A fórmula da collação do grau de doutor será a mesma que a do grau de bacharel.
    Art. 53. Em seguida o doutorando cumprimentará, o director e todos os lentes, e irá, sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O paranympho dirigir-lhe-ha então um discurso, congratulando-se pelo resultado feliz dos seus esforços, e mostrando-lhe a, importancia do grau que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas lettras.
    Art. 54. Concluido este discurso, o director declarará, finda a ceremonia, e o novo doutor será acompanhado até á porta do edificio da faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a dos graus.
    Art. 55. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director, pelo paranympho e pelo secretario.
    Art. 56. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e dahi irão juntos para a sala dos graus.
    Art. 57. Neste caso o discurso de que trata o art. 51 será recitado pelo doutorando que para este fim houver sido escolhido pelos outros.

     O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente - Idem spondeo - como se manda praticar na collação do grau de bacharel, e o grau de doutor será conferido successivamente a cada um delles pela ordem de precedencia na defesa das theses.

     Art. 58. Dada a hypothese do art. 56, proferirá o discurso de que trata o art. 53 o paranympho que for escolhido pelos doutorandos.

CAPITULO IX

DA HABILITAÇÃO DOS DIPLOMADOS POR FACULDADES EXTRANGEIRAS

     Art. 59. Os exames de habilitação dos diplomados por faculdades extrangeiras, que quizerem exercer no Brazil os misteres do seu grau, versarão sobre as seguintes materias:

1ª SERIE

Direito constitucional e administrativo;
Direito internacional privado.

2º SERIE

Direito romano;
Direito civil;
Direito criminal.

3ª SERIE

Direito commercial;
Theoria e pratica do processo civil, commercial e criminaI.

4º SERIE

Medicina publica.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

     Art. 60. Além do secretario, subsecretario, bibliothecario, subbibliothecario e porteiro, haverá em cada faculdade os seguintes empregados para o serviço administrativo:

3 amanuenses.
8 bedeis.

     Art. 61. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 1º Emquanto não estiver em execução o exame de madureza, os preparatorios exigidos para a matricula ou para o exame inicial do curso de sciencias juridicas e sociaes são os seguintes: portuguez; francez, inglez ou allemão (á vontade do candidato); latim; arithmetica; geometria; geographia, especialmente do Brazil; historia universal, especialmente do Brazil; elementos de physica e chimica; elementos de historia natural.
     Art. 2º A disposição do art. 13 § 2º só terá execução depois que vagar o logar, actualmente provido, de preparador das cadeiras de hygiene e medicina legal.
     Art. 3º Ao alumnos de que trata o art. 35, c e d, do regulamento que baixou com o decreto n. 2226 de 1º de fevereiro de 1896, é mantido o direito de prestarem exame, este anno, na 2ª época a que se refere o mesmo artigo, dispensados os de quinto anno do exame de historia do direito, especialmente do direito nacional.
    Art. 4º Dos substitutos da 1ª secção creada pelo decreto n. 2.226 de 1º de fevereiro de 1896, o mais moderno passará a ter exercicio em a nova 1ª secção e o mais antigo na 2ª.

     Fica porém, salvo o direito de cada um ao accesso logo que vague qualquer das cadeiras das duas novas secções.

     Os demais substitutos passarão para as secções immediatas, em numero de ordem, áquellas em que actualmente servem.

     Art. 5º Para as cadeiras que daqui em deante vagarem serão nomeados, si o acceitarem, os lentes das cadeiras extinctas, convindo nisso a congregação.

    Havendo annuencia de mais de um lente para a mesma vaga, a congregação indicará o que deve ser provido.

    Si a cadeira vaga pertencia, na ultima organização, á secção de que fazia parte a cadeira extincta, a acceitação pelo lente em disponibilidade será obrigatoria.

     Art. 6º O lente em disponibilidade continuará a gosar das regalias inherentes ao seu cargo.
     Art. 7º Dentre os actuaes lentes de economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, theoria do processo civil, commercial e criminal, e pratica forense, a congregação indicará os que devem ser encarregados do ensino da 4ª cadeira do 4º anno e da 1ª do 5º.
     Art. 8º Os alumnos já approvados em economia politica e theoria do processo civil, commercial e criminal continuam sujeitos aos exames de sciencia das finanças e contabilidade do Estado, e de pratica do processo civil, commercial e criminal.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901.

Epitacio Pessôa.

FORMULAS

Para a promessa dos candidatos ao grau de bacharel ou doutor

Ego (N. N.) promitto me, semper princípiis honestatis inhaerentem, mei gradus muneribus perfuncturum. atque operam meam in jure patrocinando, justitia exsequenda et bonis moribus praecipiendis, numquam causae humanitatis defuturam.

Palavras que deve proferir o director ao conferir o grau

En igitur, munera tui gradus exercere liceat. Sit tibi voluntas infensa malo, intellectus errori. Sustine pro justitia certaminas custodi legem atque in ea exsequenda, semper ratianem et publicum bonum perspecta habeas.

MODELO DOS DIPLOMAS

De doutor

Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Faculdade de Direito de..........

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Eu F..................... (o nome do director e seus titulos), director da Faculdade de Direito de......, tendo presente o termo de collação do grau de doutor em sciencias juridicas sociaes, conferido no dia........ de......... de.... ao Sr. F. ................. natural de ............ filho de......... nascido a....., depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me confere o regulamento desta Faculdade, mandei passar-lhe o presente diploma de Doutor em sciencias juridicas e sociaes, para que possa gosar de todos os direitos e prerogativas concedidas a este titulo pelas leis da Republica.

(Sello.)

O DIRECTOR DA FACULDADE,

......................................

ASSIGNATURA DO DOUTOR,

     .....................................

O SECRETARIO DA FACULDADE,

...........................................

(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.)

De bacharel

O diploma de bacharel será passado nos mesmos termos do de doutor, mutatis mutandis, e supprimidas as palavras: depois de ter sido approvado em defesa de theses.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901. 

 Epitacio Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1901


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1901, Página 148 Vol. I (Publicação Original)