Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.901, DE 12 DE JANEIRO DE 1901 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.901, DE 12 DE JANEIRO DE 1901

Approva o regulamento do Instituto Benjamin Constant

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 3º nº I da lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar, para o Instituto Benjamin Constant, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.

REGULAMENTO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

CAPITULO I

FIM DO INSTITUTO E SUA ORGANISAÇÃO

     Art. 1º O Instituto Benjamin Constant tem por fim ministrar nos cegos:

     1. A instrucção primaria;

     2. A instrucção secundaria;

    3. O ensino da musica vocal e instrumental;

     4. O ensino do maior numero possivel de artes, industrias e officios fabris que estejam ao seu alcance e lhes sejam de reconhecida utilidade.

     Art. 2º O pessoal do Instituto comprehende:

     1. O pessoal administrativo e economico;

     2. O pessoal do ensino;

     3. O pessoal subalterno e de serventes.

      Art. 3º O pessoal administrativo e economico é o seguinte:

     1 director;

     1 medico;

     1 escripturario archivista;

     1 inspector de alumnos;

     1 inspectora de alumnas.

    Art. 4º O pessoal do ensino consta de:

     1 professor de primeiras lettras;

     1 professor de portuguez;

     1 professor de francez;

     1 professor de geographia e historia;

     1 professor de arithmetica e geometria;

     5 repetidores do curso litterario;

     1 professor de musica elementar e de solfejo;

     1 professor de harmonia e contraponto;

     1 professora de piano e canto para as alumnas;

     1 professor de piano e canto para os alumnos;

     1 professor de instrumentos de sopro e percussão;

     1 professor de instrumentos de corda;

     1 professor de orgam e harmonium;

     3 repetidores do curso de musica;

     1 dictante copista;

     1 mestra de trabalhos de agulha;

     1 contra-mestra;

     1 mestre da officina typographica;

     1 mestre da officina de encadernação;

     1 mestre da officina de cartonagem;

     1 mestre da officina de fabrico de escovas e espanadores;

     1 mestre da officina de empalhação de moveis;

     1 mestre de gymnastica;

     1 mestre de afinação de piano, harmonium e orgam.

     Art. 5º O pessoal subalterno e de serventes comprehende:

     1 agente;

     1 ajudante do inspector de alumnos;

     1 ajudante da inspectora de alumnas;

     1 auxiliar de escripta;

     1 roupeira;

     1 porteiro;

     1 continuo;

     1 despenseiro;

     1 feitor comprador;

     1 cozinheiro;

     1 ajudante de cozinheiro;

     Serventes.

CAPITULO II

DO ENSINO

      Art. 6º O ensino no Instituto se divide em dous cursos: o litterario e o profissional.

     Art. 7º O curso litterario subdivide-se em dous: - primario e secundario; e será feito em sete annos, sendo tres para o primario e quatro para o secundario.

     Art. 8º O curso primario comprehende as seguintes materias: - conhecimento do alphabeto, signaes de pontuação e dos algarismos, no systema de pontos (methodo de Luiz Braille), conhecimento dos algarismos ordinarios em typos maiores; ler e escrever no systema de pontos e em caracteres ordinarios; - arithmetica pratica até fracções decimaes e systema metrico; - noções elementares de grammatica portugueza; - lições de cousas limitadas ao conhecimento dos objectos mais triviaes do uso domestico.

     Art. 9º O curso secundario comprehende as seguintes materias: - linguas portugueza e franceza; historia universal e especialmente do Brazil; geographia physica e politica, especialmente do Brazil; arithmetica theorica e pratica; noções de geometria plana e no espaço.

     Art. 10. As materias do ensino primario serão distribuidas do modo seguinte:

     1º anno - Conhecimento do alphabeto, signaes de pontuação e dos algarismos, no systema de pontos de Luiz Braille; conhecimento dos algarismos ordinarios em typos maiores; noções de cousas, limitadas aos objectos mais triviaes do uso domestico.

     2º anno - Ler e escrever no systema de pontos; pratica das quatro operações de arithmetica; noções elementares de grammatica portugueza, limitadas á lexiologia; noções de cousas, mais desenvolvidas, abrangendo objectos mais complicados, e sobretudo instrumentos que tenham applicação aos usos domesticos.

     3º anno - Aperfeiçoamento de leitura e escripta no systema de pontos; escrever em caracteres ordinarios na machina Remington aperfeiçoada ou em outra que melhor preencha os mesmos fins; arithmetica pratica até fracções decimaes, systema metrico; complemento dos elementos de grammatica portugueza; noções elementares de historia natural, limitadas ao conhecimento pelo tacto dos diversos seres que constituem os chamados tres reinos da natureza, sem preoccupação de theorias.

      Art. 11. As materias do ensino secundario serão distribuidas do modo seguinte:

     4º anno - Grammatica portugueza (lexiologia); grammatica franceza (lexiologia); arithmetica theorica e pratica, comprehendendo preliminares e operações, inclusive potencias e raizes, permutações, agrupamentos e combinações; systema metrico completo.

     5º anno - Grammatica portugueza (syntaxe); grammatica franceza (toda a lexiologia); arithmetica (proporções e suas diversas applicações, progressões e logarithmos), geometria elementar plana e no espaço.

     6º anno - Grammatica franceza (syntaxe); geographia physica geral e noções de historia antiga e media.

     7º anno - Estudo completo da lingua franceza; geographia politica e chorographia do Brazil; noções de historia moderna e historia do Brazil.

     Art. 12. O curso profissional comprehenderá as seguintes materias: - estudo completo de musica vocal e instrumental, inclusive o estudo de orgam e harmonium; arte typographica no systema de pontos e no systema ordinario; arte de encadernação; afinação de pianos, fabrico de vassouras, escovas e espanadores, empalhação de moveis, cartonagem; trabalhos de agulha para as alumnas; gymnastica apropriada aos cegos de ambos os sexos.

     Art. 13. O Governo poderá crear outras officinas, quando entender conveniente.

     Art. 14. O director distribuirá os alumnos pelas diversas officinas, de accordo com as suas aptidões individuaes.

     Art. 15. O director, mediante autorização do Ministro dos Negocios Interiores, poderá organizar officinas novas com os alumnos que conseguir habilitar, sem augmento de despeza.

     O alumno que tiver revelado maior aproveitamento dirigirá os trabalhos da officina.

     Art. 16. Os alumnos terão direito a uma porcentagem, nunca superior a 50 %, sobre o producto da venda dos objectos por elles fabricados ou sobre o preço do trabalho por elles feito nas officinas e na aula de trabalhos de agulha, quando não destinados ao Instituto. Essa porcentagem será calculada segundo o valor e merecimento de cada objecto fabricado ou trabalho feito. A renda das officinas, deduzida essa porcentagem, será recolhida ao Thesouro.

     Paragrapho unico. As quantias pertencentes aos alumnos serão recolhidas á Caixa Economica Federal em cadernetas individuaes, para lhes serem entregues quando deixarem o Instituto. As que pertencerem aos operarios de que trata o art. 37, ser-lhes-hão entregues mensalmente, mediante recibo.

     Art. 17. O curso profissional será distribuido gradual e successivamente pelos sete annos do curso litterario.

     Art. 18. O estudo da musica, que em sua parte geral e elementar será obrigatorio para todos os alumnos, deve começar no segundo anno do curso geral.

     Art. 19. O ensino da musica comprehenderá as seguintes materias:

     1. Notações musicaes, leitura e escripta da musica no systema de pontos;

     2. Theorias elementares e solfejo;

     3. Execução no piano, orgam e harmonium;

     4. Execução nos instrumentos de sopro, corda e percussão.

     Art. 20. O Instituto terá banda de musica, e orchestra. A regencia desta caberá ao professor de instrumentos de sopro e percussão ou ao de instrumentos de corda, segundo a designação do director.

     Art. 21. Os alumnos que obtiverem approvação no primeiro anno do ensino de musica, começarão a aprendizagem dos outros ramos do curso profissional, podendo todavia começal-a antes si não houver inconveniente.

     Art. 22. O anno escolar começará no dia 2 de março e terminará na dia 25 de novembro.

     Art. 23. Durante este tempo serão feriados os domingos, os dias de festa ou luto nacional e o dia 17 de setembro, anniversario da fundação do Instituto.

     Art. 24. A distribuição das materias do ensino pelos diversos annos dos cursos primario e secundario poderá ser alterada pelo director, de accordo com os professores e segundo as conveniencias do ensino. A alteração dependerá, porém, de approvação do Ministro.

     Art. 25. O horario das aulas, assim como a duração de cada uma, será determinado pelo director, de accordo com os professores.

     Art. 26. A entrada nas aulas, durante as horas de lição, será vedada ás pessoas extranhas ao Instituto, salvo com licença do director.

CAPITULO III

DOS ALUMNOS

     Art. 27. O numero dos alumnos contribuintes será limitado pela capacidade do estabelecimento e o dos gratuitos pelos recursos do orçamento do Instituto.

      Art. 28. Aos alumnos gratuitos o Instituto fornecerá sustento, vestuario, calçado e tratamento medico.

     Art. 29. Aquelles que não forem reconhecidamente pobres pagarão uma pensão annual de 600$ por trimestres adeantados e uma joia de 200$000.

     Art. 30. O Instituto ministrará a todos os alumnos os livros e instrumentos necessarios ao ensino.

     Art. 31. A admissão no Instituto dependerá de autorização do Ministro, mediante informação do director.

     Art. 32. O pretendente deverá juntar ao requerimento:

     1. Certidão ou justificação de edade superior a 6 e inferior a 12 annos.

     2. Attestado medico do qual conste que soffre de cegueira total e incuravel.

     3. Attestado de vaccinação.

     4. Attestado medico pelo qual prove não soffrer de molestia contagiosa ou de molestia chronica e incuravel que o impossibilite para os trabalhos escolares.

     Em caso de duvida, o director poderá ouvir o parecer do medico do Instituto ácerca do estado de saude do pretendente á admissão.

     5. No caso de ser gratuita a admissão, o candidato deverá ajuntar tambem attestado de duas autoridades do logar de sua residencia provando indigencia.

     Art. 33. Os alumnos serão classificados:

     1. Em relação ao seu estado, em contribuintes e gratuitos;

     2. Em relação á edade, em tres classes ou turmas, sendo a primeira composta dos alumnos de seis a nove annos, a segunda dos de nove a doze e a terceira dos maiores de doze;

     3. Em relação ao ensino, em duas classes: a primeira dos que frequentarem o curso primario; a segunda dos que frequentarem o curso secundario.

     Art. 34. As alumnas, seja qual for a sua edade, serão completamente separadas dos alumnos e terão á parte: salas de estudo, logar de recreio e passeio, refeitorio, dormitorios, enfermarias, sala de banho e latrinas.

     Art. 35. As alumnas serão sempre acompanhadas e ficarão sob a vigilancia immediata e aos cuidados da inspectora e de sua ajudante.

     Art. 36. Os alumnos quer de um, quer de outro sexo, deverão ainda ser separados, quanto possivel, por turmas, segundo as edades ou desenvolvimento physico, havendo pelo menos duas turmas para cada sexo.

     As turmas terão em regra dormitorios separados; e no refeitorio terão tambem mesas separadas.

     Art. 37. O alumno que, findo o curso, tiver revelado aptidão e vocação para um ou mais dos ramos de estudos do ensino profissional poderá continuar no Instituto na qualidade de - operario de officina. Nenhuma officina, porém, poderá ter mais de seis alumnos nestas condições.

     Art. 38. Os alumnos pobres que completarem seus estudos e não puderem continuar no Instituto, nem como aspirantes nem como operarios, terão o destino que o Governo julgar conveniente.

     Art. 39. O mesmo se praticará com aquelles que, tendo completado a edade de 22 annos, não tiverem terminado os seus estudos, salvo si obtiverem licença do Governo para continuar no Instituto até concluirem o curso.

     Art. 40. Os alumnos só poderão receber visitas de seus paes, ou de quem suas vezes fizer, ou de pessoas expressamente autorizadas por elles, e com previa licença do director.

     Paragrapho unico. Estas visitas só terão logar nos domingos e dias feriados, nas horas de recreio e em sala destinada para locutorio.

     Art. 41. Durante as ferias, que começarão logo depois determinados os exames, e durante os dias feriados, poderão os alumnos, com licença do director, ir para as casas de seus paes, tutores, correspondentes ou protectores.

     Paragrapho unico. Esta licença só será concedida sob condição de ser o alumno recebido á porta do Instituto por pessoa de confiança que haja de conduzil o, e se obrigue a reconduzil-o á noite ou na manhã seguinte, antes da abertura das aulas. Todo aquelle que não satisfizer esta disposição, ficará privado de sahir nos dous mezes seguintes.

CAPITULO IV

DAS FALTAS DOS ALUMNOS E DAS PENAS AOS MESMOS E AOS ASPIRANTES AO MAGISTERIO E OPERARIOS

     Art. 42. Incorre em falta:

     1. O alumno que não comparecer á aula exactamente á hora marcada na chamada;

     2. O que não houver preparado a lição;

     3. O que por má conducta for compellido a retirar-se da aula.

     Art. 43. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma, com as faltas dadas em outras aulas.

     Art. 44. Serão faltas justificadas aquellas que forem dadas por motivo de molestia ou de morte de parente proximo.

     Art. 45. Perderá o anno o alumno que der 10 faltas não justificadas ou 30 justificadas.

     Art. 46. Os alumnos estão sujeitos ás penas seguintes:

     1. Admoestação;

     2. Reprehensão;

     3. Retirada da aula com ponto marcado;

     4. Prohibição de sahir;

     5. Exclusão do Instituto.

     Art. 47. Os professores poderão impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as tres primeiras penas, participando ao director quando houver applicado a terceira.

     Art. 48. Todas as penas poderão ser impostas, por faltas commettidas no estabelecimento, e segundo a gravidade dellas, pelo director e a juizo delle.

     Quando o director applicar a pena 5ª, communicará ao Ministro.

     Art. 49. Os aspirantes ao magisterio e os operarios ficarão sujeitos ás penas ns. 1, 2, 4 e 5 do art. 46.

CAPITULO V

DOS EXAMES E PREMIOS

     Art. 50. Depois de encerradas as aulas, o director tendo em vista as relações trimensaes apresentadas pelos professores, conforme dispõe o art. 78, mandará organisar, com discriminação dos cursos, annos, materias e sexos, uma relação geral dos alumnos que estiverem habilitados para exame, e dos não habilitados, com declaração para estes do motivo que os inhabilita.

     Nessa relação o director terá muito em consideração as notas obtidas durante o anno, assim como o numero de faltas e o comportamento de cada alumno.

     Art. 51. Não poderão fazer exame os alumnos que tiverem perdido o anno por faltas.

     Art. 52. A relação dos alumnos de que trata o art. 50 será registrada em livro especial pelo escripturario.

     Art. 53. Uma relação egual será organisada em vista das relações parciaes que forem apresentadas pelos mestres das officinas, de trabalhos de agulha, de gymnastica e de afinação de piano, harmonium e orgam.

     Art. 54. No primeiro dia util depois de encerradas as aulas, os professores, tanto do curso litterario como do ensino de musica, apresentarão ao director uma lista, datada e assignada, dos pontos para os exames das respectivas aulas.

     Paragrapho unico. Esses pontos serão organisados de modo que em sua totalidade abranjam toda a materia estudada na respectiva aula durante o anno lectivo.

     Art. 55. Os professores de musica apresentarão mais: - uma relação datada e assignada das peças de musica que devam ser executadas pelos examinandos na banda, marcial, na orchestra, em um só instrumento ou em quaesquer combinações de instrumentos.

     Art. 56. Os exames serão publicos e começarão em dia marcado pelo director, logo depois do encerramento das aulas.

     Art. 57. O director mandará annunciar no Diario Official e com antecedencia pelo menos de 24 horas, o dia em que deverão começar os exames.

     Art. 58. Os exames serão feitos sob a inspecção geral do director, que nomeará as commissões examinadoras das materias de cada anno.

     Art. 59. Cada commissão examinadora será composta de tres membros, devendo fazer parte della o professor e o repetidor de uma das materias sobre que tiver de versar o exame.

     Art. 60. O alumno que for reprovado em um anno poderá repetil-o até duas vezes mais com licença do Ministro; mas, si apezar dessas repetições nenhum progresso fizer, não poderá continuar no Instituto, salvo si, a par de irreprehensivel comportamento, tiver revelado grande aptidão em qualquer dos ramos do ensino profissional, e nesta hypothese ser-lhe-ha applicado o disposto no art. 37.

     Art. 61. O alumno que deixar de fazer exame na epoca legal, só por motivo justificado poderá prestal-o nos ultimos 15 dias do mez de fevereiro.

     Art. 62. Os alumnos que mais se tiverem distinguido durante o anno pelo seu comportamento, applicação e intelligencia, terão direito a premios, que lhes serão distribuidos em acto solemne e em dia determinado pelo director.

     Art. 63. O acto da distribuição dos premios será publico e presidido pelo Ministro, e a elle deverão assistir, além do director, todos os funccionarios do curso litterario e do profissional e os inspectores dos alumnos.

     Art. 64. O director de accordo com os professores organisará instrucções especiaes, em que será regulado o processo dos exames.

     Art. 65. O alumno reprovado em qualquer das materias do curso litterario não poderá passar para o anno seguinte.

     Essa reprovação, porém, não prejudicará o accesso no ensino da musica.

     Art. 66. A qualidade e valor dos premios e o modo de sua distribuição serão regulados em instrucções especiaes, organisadas pelo director.

CAPITULO VI

DO DIRECTOR

     Art. 67. O director é a primeira autoridade do Instituto; são-lhe subordinados todos os empregados, que delle receberão as instrucções e ordens necessarias para a bom desempenho de suas funcções.

     Art. 68. Ao director cabe a direcção e superintendencia geral de todo o estabelecimento, em relação ao seu pessoal e material, trabalhos, disciplina e economia.

     Compete-lhe, pois:

      1. Distribuir e fiscalizar, de conformidade com este regulamento, todo o serviço dos diversos funccionarios, inclusive os do ensino;

     2. Regular e fiscalizar a despeza, de modo que esta se faça com a maior economia;

     3. Determinar e regularisar o serviço da escripturação;

     4. Nomear e demittir os empregados subalternos e todos aquelles cuja nomeação for de sua competencia;

     5. Rubricar os pedidos mensaes para as despezas do Instituto; ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos empregados que, mensalmente, são enviadas ao Thesouro e ao Ministro;

     6. Deliberar, sob sua responsabilidade, ácerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, participando ao Ministro o que houver succedido;

     7. Dar licença aos empregados sem perda de seus ordenados, comtanto que essa licença não exceda de tres dias em um mez e de 15 em um anno;

     8. Impor penas aos alumnos e aos empregados, segundo a gravidade das faltas por elles commettidas, de accordo com o disposto neste regulamento.

     Art. 69. O director deve morar na estabelecimento, mas terá economia separada.

     Art. 70. O director deverá apresentar ao Ministro, depois de terminados os trabalhos escolares do anno e até o dia 30 de janeiro, um relatorio circumstanciado do estado do estabelecimento em relação ao pessoal e material, dando conta dos trabalhos do anno findo, mencionando as principaes occurrencias havidas e o plano do ensino litterario e profissional que de combinação com os professores e mestres tiver sido assentado, propondo todas as medidas que julgar necessarias á boa marcha do estabelecimento e ao seu progressivo melhoramento.

     Art. 71. Com esse relatorio annual deverá o director apresentar o balanço da receita e despeza do anno findo e o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte.

     Art. 72. O director deverá franquear o estabelecimento ás visitas do publico nos dias e horas para esse fim designados.

     Art. 73. As visitas serão feitas em dias e horas que não perturbem o regular andamento dos trabalhos do Instituto.

    Art. 74. O director será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo professor vidente mais antigo e que estiver em exercicio ou por quem o Governo determinar.

CAPITULO VII

DOS PROFESSORES

    Art. 75. Os logares de professores serão preenchidos mediante concurso pelos repetidores cegos, ex-alumnos do Instituto.

     Na falta de repetidores cegos serão admittidas ao concurso pessoas videntes.

     Art. 76. Os professores devem comparecer no Instituto nos dias e horas designados para as respectivas aulas, e não retirar-se sem que esteja findo o tempo marcado para as lições.

    Art. 77. Aos professores cumpre:

     1. Ensinar aos alumnos as materias das respectivas aulas, explicando-as convenientemente;

    2. Manter a disciplina na classe, observando e fazendo observar os preceitos de moral e de civilidade e os que mais concorram para o aproveitamento dos alumnos;

    3. Tratar com igual desvelo todos os seus alumnos, louvando os que derem boas contas de si, admoestando os que forem negligentes;

     4. Lembrar-lhes em qualquer occasião opportuna os seus deveres como cidadãos, e dar-lhes conselhos uteis sempre que delles careçam;

     5. Chamar á lição os alumnos de modo que, no fim do anno, tenham sido chamados todos;

     6. Lançar no competente livro as notas de lição o comportamento;

     7. Dar ao director todas as informações que forem exigidas a bem do serviço no que fôr de suas attribuições;

     8. Propor ao director todas as medidas que julgar convenientes á boa marcha do ensino e á disciplina da aula;

     9. Requisitar do director todos os materiaes necessarios ao ensino de suas aulas;

     10. Organisar os programmas de ensino das materias de sua cadeira;

     11. Dar aos repetidores as instrucções que devam observar no preparo das turmas e nas salas de estudo;

     12. Comparecer aos exames, distribuicão de premios e actos solemnes do Instituto;

     13. Impor aos alumnos as penas que forem de sua attribuição; e quando a falta exigir pena mais rigorosa, communicar ao director para applical-a.

     Art. 78. No fim de cada trimestre os professores deverão apresentar ao director uma relação nominal dos seus alumnos, na qual manifestarão seu juizo sobre o comportamento, applicação e aproveitamento de cada um.

     Art. 79. Os professores serão substituidos em seus impedimentos pelos repetidores, e na falta destes por quem o director designar, participando ao Ministro.

    Art. 80. Os professores que residirem no estabelecimento, não poderão ausentar-se delle sem participarem verbalmente ao director.

CAPITULO VIII

DOS REPETIDORES

     Art. 81. Os logares de repetidores serão preenchidos mediante concurso pelos aspirantes ao magisterio e pelos ex-alumnos do Instituto que tenham concluido o respectivo curso.

     Na falta de aspirantes e de ex-alumnos, serão admittidas ao concurso pessoas extranhas ao estabelecimento.

     Art. 82. Aos repetidores incumbe:

     1. Auxiliar os professores no ensino das diversas materias;

     2. Preparar as turmas de alumnos que lhes forem confiados, conformando-se em tudo com as instrucções o methodo de ensino do respectivo professor;

    3. Auxiliar os alumnos no estudo de suas lições tirando-Ihes todas as duvidas, explicando-Ihes os pontos mais difficeis, lembrando-lhes o que houverem esquecido e levando-os pelo raciocinio á cabal comprehensão das materias do ensino;

     4. Cumprir para com os alumnos, no preparo das turmas, nas repetições e salas de estudo, os mesmos deveres prescriptos aos professores;

     5. Substituir os respectivos professores em seus impedimentos.

     Art. 83. Os repetidores cegos, do ensino do musica, que residirem no estabelecimento, são obrigados a tomar parte em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios da banda de musica e da orchestra.

     Art. 84. Os repetidores cegos auxiliarão o dictante-copista quando lhes for determinado pelo director.

     Art. 85. Os repetidores serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelos aspirantes ao magisterio, e só na falta destes por quem o director designar, participando ao Ministro.

     Art. 86. Os repetidores que morarem no estabelecimento não poderão ausentar-se delle sem participarem ao director.

CAPITULO IX

DOS ASPIRANTES AO MAGISTERIO

     Art. 87. Os alumnos que se houverem distinguido pelo seu comportamento, applicação e aproveitamento; tiverem obtido approvação distincta em alguma das materias do curso litterario ou do curso de musica e approvação plena nas outras do mesmo curso e revelarem, além disso, aptidão para o professorado, poderão continuar no Instituto, formando a classe dos - aspirantes ao magisterio de cada um dos cursos.

     Art. 88. Aos aspirantes cumpre:

     1. Prestar os serviços que lhes forem designados pelo director na qualidade de coadjuvantes, quer no curso litterario, quer no profissional, quer na aula do dictante-copista e nas salas de estudo;

     2. Tomar parte, os do curso de musica, em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios da banda e da orchestra do Instituto;

     3. Substituir aos repetidores em suas faltas ou impedimentos.

     Art. 89. Os aspirantes estão sujeitos ao regimen disciplinar e economico do estabelecimento, e emquanto bem servirem, terão casa, alimentação, vestuario, calçado e direito a tratamento medico.

     Art. 90. O numero de aspirantes não excederá de 10 por em quanto; poderá, porém, ser augmentado, si houver necessidade, com autorização do Ministro, sobre proposta do director.

     Art. 91. Os aspirantes não poderão sahir do Instituto sem licença do director.

     Art. 92. Os aspirantes poderão residir fóra do estabelecimento com permissão do director, mas serão obrigados a comparecer todos os dias no Instituto ás horas dos trabalhos escolares.

     Art. 93. Os aspirantes serão divididos, segundo suas aptidões, em tres classes: - a primeira se comporá daquelles que tiverem vocação para o ensino da musica; á segunda pertencerão os aspirantes que revelarem mais aptidão para o ensino das linguas; da terceira farão parte aquellas que mostrarem mais aptidão para as sciencias.

     Art. 94. Os aspirantes que se distinguirem pelo seu comportamento e assiduidade nos trabalhos do Instituto, terão uma gratificação mensal de 10$ a 30$, segundo os serviços por elles prestados e a juizo do director.

CAPITULO X

DO DICTANTE COPISTA

     Art. 95. A aula do dictante-copista funccionará durante o anno lectivo tres vezes por semana, em dias alternados, e tres horas consecutivas em cada dia.

     Art. 96. Incumbe ao dictante-copista:

     1. Dictar aos alumnos, repetidores e aspirantes ao magisterio designados pelo director, para que escrevam no systema de Luiz Braille, as obras, impressas ou manuscriptas em caracteres ordinarios, que se destinarem á bibliotheca especial do Instituto;

      2. Copiar e fazer copiar pelos alumnos, repetidores e aspirantes, no referido systema especial, um ou mais exemplares de cada uma das obras destinadas ás aulas dos cursos litterario e profissional, que tenham de ser impressas na typographia do referido estabelecimento para uso dos alumnos e dos professores cegos;

     3. Corrigir todos os erros commettidos pelos alumnos, nos manuscriptos em pontos salientes, relativos ás obras que tiver dictado e feito escrever por esses alumnos em sua aula;

     4. Auxiliar, como revisor, todos os trabalhos da typographia, sempre que lhe for determinado pelo director;

     5. Fazer aos alumnos e aspirantes a leitura de jornaes, revistas e quaesquer outras publicações que lhe forem recommendadas pelo director;

     6. Promptificar, no menor prazo possivel, todos os trabalhos a seu cargo, esmerando-se pela boa execução dos mesmos;

     7. Numerar no systema de Luiz Braille e em caracteres ordinarios todas as paginas dos livros escriptos naquelle systema que houver dictado ou copiado em sua aula;

     8. Rubricar todas as folhas de cada um dos referidos livros, declarando na ultima o dia em que foi começado e aquelle em que ficou prompto, e o em que os manuscriptos dos alumnos foram revistos e corrigidos, declaração que deverá datar e assignar;

     9. Conservar sob sua guarda e responsabilidade os originaes em caracteres ordinarios, impressos e manuscriptos que lhe forem dados para copiar ou dictar, e os manuscriptos em pontos feitos na aula; devendo entregar, tanto uns como outros, á secretaria do Instituto, logo que estiverem promptas as copias;

     10. Escripturar, fóra das horas de sua aula, segundo o plano indicado pelo director, e ter sempre em dia, o livro de - entrada e sahida - de todas as obras, de que for encarregado, mencionando nesse livro o dia em que lhe foram entregues para copiar ou dictar e aquelle em que entregou á secretaria as referidas obras e as respectivas copias. Este livro será rubricado pelo director;

     11. Manter a disciplina e boa ordem na aula, fazendo retirar della os alumnos e aspirantes que depois de admoestados ou reprehendidos continuarem a proceder mal.

     Art. 97. O tempo da aula será empregado do seguinte modo:

     1. Na cópia dos livros destinados ao curso litterario;

     2. Na cópia das que forem destinados ao curso profissional;

     3. Na copia daquelles que tiverem de pertencer á bibliotheca do Instituto;

     4. Na leitura de que trata o art. 96, nº 5.

     Essa distribuição poderá ser alterada pelo director, conforme as exigencias do serviço.

      Art. 98. Durante o exercicio de suas funcções na classe, incumbem ao dictante-copista os mesmos deveres impostos aos professores e repetidores no art. 77.

     Art. 99. O dictante-copista deverá comparecer pontualmente no Instituto para o exercicio de suas funcções, nos dias e horas determinados em horario especial, organisado pelo director, de harmonia com o disposto no art. 25, e conservar-se no exercicio effectivo dessas funcções durante todo o tempo acima determinado.

CAPITULO XI

DAS OFFICINAS E DOS MESTRES

     Art. 100. Haverá em cada officina um mestre e os operarios e aprendizes que forem designados pelo director, dentro os alumnos e os aspirantes ao magisterio.

     Art. 101. Os mestres das officinas, a mestra e contra-mestra de trabalhos de agulha e os mestres de gymnastica e de afinação de piano, harmonium e orgam, deverão apresentar-se nas respectivos officinas e aulas nos dias e horas determinados em horarios especiaes, organisados pelo director, e ahi permanecerão no exercicio effectivo de suas funcções até a hora designada para a terminação dos trabalhos e lições.

     Art. 102. Durante o exercicio de suas funcções nas aulas e officinas incumbem-lhes os mesmos deveres que aos professores (art. 77).

     Art. 103. Os mestres são directamente subordinados ao director, de quem unicamente receberão ordens, e com quem se entenderão em relação a tudo quanto for concernente ao serviço e á disciplina das respectivas officinas e aulas.

     Art. 104. Incumbe aos mestres:

     1. Propor ao director a acquisição do material de que necessitarem nas officinas e aulas;

     2. Requisitar do director todas as medidas que julgarem necessarias á manutenção da disciplina, boa marcha dos trabalhos e ao progressivo augmento das officinas e do ensino;

     3. Dar ao director todas as informações que por elle forem exigidas ácerca de tudo quanto for concernente ás officinas e aulas, e á conducta do respectivo pessoal;

     4. Promptificar e fazer promptificar pelos operarios e aprendizes, e no menor prazo possivel, todos os trabalhos de que forem encarregados pelo director;

     5. Conservar em boa ordem, bem acondicionados, todos os moveis, materia prima, machinas, apparelhos e outros materiaes pertencentes á officina, os quaes ficarão sob a sua guarda e responsabilidade;

     6. Ter sempre em dia e escripturados em ordem os livros de que trata o art. 196;

     7. Executar na officina e durante o tempo em que ella funccionar sómente os trabalhos de que forem encarregados pelo director;

     8. Distribuir equitativamente por si, pelos aprendizes e operarios, os trabalhos a executar, sendo responsaveis pela boa execução delles.

     Art. 105. Os mestres serão auxiliados pelos alumnos operarios que maior aproveitamento revelarem. Dentre estes o que tiver mais idoneidade moral e profissional substituirá o mestre em seus impedimentos temporarios, tendo direito á gratificação do emprego do quarto dia em deante, si o impedimento exceder de tres dias consecutivos.

     Na falta de alumno nessas condições o director nomeará pessoa idonea para substituir o mestre.

     Art. 106. Além dos materiaes necessarios, haverá em cada officina:

     1. Um livro de - entrada e sahida - em que serão mencionados os trabalhos de que forem encarregados os respectivos mestres, o dia em que entrarem para ellas e aquelle em que forem entregues pelos mestres ao director depois de promptificados, especificando-se nesse livro a quantidade e qualidade desses trabalhos;

     2. Um livro de - inventario - em que serão mencionados especificadamente todos os materiaes pertencentes á officina, taes como: mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc., etc.

     Art. 107. Os livros de que trata o artigo precedente serão rubricados pelo director e escripturados pelos mestres, fóra das horas de trabalho da officina.

     Art. 108. As officinas typographica, de encadernação e de cartonagem trabalharão, durante o anno lectivo, tres vezes por semana, em dias alternados, das dez horas da manhã ás quatro da tarde; e as de empalhação do moveis, de escovas e vassouras funccionarão diariamente durante as mesmas horas.

     Art. 109. Os mestres devem ensinar a arte ou officio a seu cargo em todos os seus detalhes, de modo que os alumnos fiquem habilitados a exercel-os não só no Instituto como fóra delle.

     Art. 110. Os originaes das obras que tiverem de ser impressas, serão entregues ao mestre da typographia, escriptos pelo dictante-copista no systema de pontos de Luiz Braille e revistos pelo professor a cuja cadeira se destinarem.

     Art. 111. A aula de afinação de piano, harmonium e orgam funccionará, durante o anno lectivo, duas vezes por semana, em dias alternados.

     Art. 112. Ao mestre de afinação incumbe:

     1. Ensinar a arte de afinação de piano, harmonium e orgam e tudo mais que for concernente a esta arte, de modo que os alumnos fiquem habilitados a exercel-a em todas as suas partes;

     2. Fazer e ensinar os alumnos a fazer todos os concertos que estejam ao alcance dos cegos, taes como: encordoação, substituição de martellos, etc.;

     3. Afinar os pianos do Instituto todas as vezes que for necessario e que lhe for ordenado pelo director.

     Art. 113. O mestre de afinação será substituido em suas faltas e impedimentos pelo repetidor ou aspirante que o director designar, e na falta destes por pessoa idonea.

     Art. 114. A mestra de trabalhos de agulha deverá dar lições tres vezes por semana, em dias alternados, e duas horas em cada dia.

     Art. 115. Incumbe á mestra de trabalhos de agulha:

     1. Ensinar a costurar e fazer trabalhos de agulha, tricot e crochet, vidrilho e missanga, taes como: - meias de diversos fios, barretes, botins de lã para crianças, capotinhos de lã, cestinhas, bolsas, tapetes, flores de lã, de papel e outras materias; emfim, todos os lavores e trabalhos proprios do sexo e que possam ser fabricados sem dependencia do sentido da vista e só pela destreza do tacto;

     2. Escripturar o livro de - entrada e sahida - em o qual mencionará todos os materiaes que lhe forem fornecidos e os trabalhos que, depois de promptificados, entregar ao director, especificando a quantidade e a natureza delles.

     Art. 116. A mestra será substituida em suas faltas o impedimentos pela contra-mestra, e esta pela repetidora ou aspirante que for designada pelo director, e na falta destas por pessoa idonea.

     Art. 117. O ensino de gymnastica constará de duas partes: theorica e pratica.

     O ensino theorico será dado simultaneamente aos alumnos e alumnos; as lições praticas, porém, serão dadas em classes distinctas aos alumnos de um e de outro sexo.

    Art. 118. O ensino de gymnastica limitar-se-ha á gymnastica simples, medica ou hygienica, comprehendendo a callysthenia simples, ou com saltereos, evoluções simples, marcha, saltos, carreira e outros exercicios compativeis com a cegueira.

     Art. 119. A aula de gymnastica funccionará duas vezes por semana, em dias alternados, e uma hora cada dia.

CAPITULO XII

DOS INSPECTORES E SEUS AJUDANTES

     Art. 120. Haverá no Instituto uma inspectora do alumnas e um inspector de alumnos. Cada inspector terá um ajudante.

     Art. 121. Compete aos inspectores:

     1. Acompanhar os alumnos nas horas de refeição, de estudo, de recreio, e em todos os actos a que elles devam comparecer;

     2. Velar pelo asseio dos alumnos, fazendo-os lavar o rosto, escovar os dentes e unhas e pentear o cabello, logo que se levantem da cama;

     3. Fazel-os tomar banho nos dias e horas para esse fim designados, mandando-os acompanhar por um criado para os ajudar a vestir e lavar;

     4. Verificar si o vestuario e calçado estão em bom estado; caso estejam sujos, rotos, ou tenham qualquer falta, requisitar outros immediatamente da rouparia;

     5. Dar parte ao director de qualquer falta que encontrar na mesa dos alumnos, nos dormitorios, lavatorios, latrinas, salas de banho, de estudos e de aulas;

     6. Empregar seu principal cuidado em vigiar que os alumnos não se exponham a desastres e que mantenham o silencio, respeito e boa ordem nas salas de estudos e refeitorios;

     7. Fazer a chamada dos alumnos que devem comparecer ás aulas ou salas de estudo, dous minutos antes de entrarem para ella, e fazel-os tomar seus respectivos logares;

     8. Proceder igualmente á chamada dos alumnos que devem comparecer ás officinas, nas horas para esse fim designadas;

     9. Tomar nota dos alumnos que faltarem ás chamadas acima, verificar a razão da falta e dar de tudo parte ao director;

     10. Vigiar incessantemente os alumnos e advertil-os com moderação pelas faltas que não merecerem maior correcção;

     11. Tomar nota daquelles que faltarem aos seus deveres e communicar ao director para dar providencias;

     12. Presidir a mesa dos alumnos, comendo juntamente com elles e verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente;

     13. Dormir em aposento que communique com os dormitorios dos alumnos para vigial-os e dirigil-os;

    14. Dar parte por escripto ao director, logo pela manhã, das occurrencias havidas durante a noite nos dormitorios;

     15. Não se recolher antes de haver verificado que todos os alumnos a seu cargo estão accommodados nos respectivos leitos;

     16. Acompanhar os alumnos, sempre que sahirem encorporados, quer a passeio, quer quando tenham de comparecer ou tomar parte em solemnidades publicas, como festas, theatros, etc., etc.;

     17. Apresentar aos professores, mestres e repetidores o livro de notas dos alumnos.

     Art. 122. Os inspectores deverão residir no estabelecimento.

     Art. 123. Os inspectores e seus ajudantes não poderão acceitar dos alumnos, nem de seus paes, tutores, protectores ou correspondentes, retribuição ou presente de natureza alguma, debaixo de qualquer pretexto, sob pena de demissão.

CAPITULO XIII

DO ESCRIPTURARIO ARCHIVISTA E SEU AUXILIAR

     Art. 124. O escripturario-archivista e seu auxiliar deverão comparecer no Instituto todos os dias uteis, ás nove horas da manhã, e não se poderão retirar antes das tres horas da tarde, salvo si for em objecto de serviço e por ordem do director.

     Art. 125. Ao escripturario-archivista compete por si e por seu auxiliar:

     1. Ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros;

     2. Escrever e registrar toda a correspondencia;

     3. Ter sempre em boa ordem e asseio o archivo;

     4. Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director, e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, ajuntando todos os esclarecimentos necessarios;

      5. Ter sempre em dia o inventario dos objectos pertencentes ao archivo;

     6. Escripturar, segundo as instrucções e modelos dados pelo director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e á escripturação;

     7. Guardar os programmas e as relações de pontos, organisados pelos professores, para apresental-os nos actos de exame;

     8. Colligir e archivar em boa ordem todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções e portarias relativas ao Instituto;

     9. Archivar e formar indice de toda a correspondencia recebida;

    10. Encadernar por ordem chronologica e archivar as minutas originaes do expediente.

    Art. 126. Emquanto o Instituto não tiver bibliotheca organisada, os livros que possue e que vier a possuir devem ser conservados pelo escripturario-archivista.

CAPITULO XIV

DO AGENTE

    Art. 127. O serviço braçal do Instituto ficará a cargo de um agente auxiliado pelos empregados da despensa, copa, cozinha, refeitorios, jardim e dos serventes.

    Art. 128. O agente é encarregado da guarda, asseio, conservação da mobilia e mais materiaes de que não forem designadamente incumbidos outros empregados, do recebimento dos generos e mais artigos de consumo; da distribuição e fiscalização do serviço dos serventes e mais pessoal a seu cargo.

    Art. 129. Incumbe-lhe mais:

     1. Transmittir aos serventes e mais pessoal a seu cargo as ordens do director, sendo responsavel pela fiel execução das mesmas;

     2. Velar sobre a ordem e asseio do estabelecimento, fiscalisando para esse fim, de conformidade com as instrucções e ordens do director, todo o serviço da copa, cozinha, despensa, refeitorios e dormitorios;

     3. Representar ao director contra as faltas commettidas pelo pessoal a seu cargo, quando não cumprir bem os seus deveres;

     4. Verificar a qualidade e quantidade dos generos entrados para a despensa, dando parte ao director de qualquer falta que encontrar;

     5. Assistir e fiscalisar o serviço do refeitorio dos professores, mestres e repetidores que morarem no estabelecimento, providenciando para que sejam bem servidos e verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente;

     6. Receber por inventario, ao tomar posse, todos os materias se objectos existentes no estabelecimento e que são pelo art. 128 confiados á sua guarda e conservação;

     7. Fazer ao director os pedidos dos generos e mais objectos precisos para o abastecimento da despensa e outras repartições a seu cargo;

     8. Proceder nos mezes de junho e dezembro ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;

     9. Ter sempre em dia o livro de inventario dos materiaes a seu cargo, mencionando nelle os objectos entrados, os dados em consumo ou extraviados, as datas de entrada e sahida desses objectos;

     10. Apresentar ao escripturario, no fim de cada mez, a relação dos empregados que lhe são subordinados, mencionando os dias de serviço de cada um;

     11. Ter a seu cargo a arrecadação geral do Instituto e fazer com que todos os objectos arrecadados fiquem bem acondicionados.

     Art. 130. Toda a escripturação dos serviços a cargo do agente será feita por elle ou pelo escripturario-archivista e seu auxiliar segundo as ordens e normas prescriptas pelo director.

     Art. 131. O agente deverá morar no estabelecimento.

CAPITULO XV

DO SERVIÇO SANITARIO

     Art. 132. Haverá no Instituto uma enfermaria que ficará a cargo do medico do estabelecimento e sob sua immediata administração e fiscalisação.

     Paragrapho unico. A enfermaria se dividirá em duas secções, completamente independentes, uma para as alumnas e a outra para os alumnos.

     Art. 133. Os professores ou repetidores cegos, que residirem no estabelecimento, serão tratados, quando enfermos, os do sexo masculino na enfermaria dos alumnos, e os do feminino na das alumnas.

     Art. 134. Cada enfermaria terá um enfermeiro que será para a dos alumnos o ajudante do inspector, e para a das alumnas a ajucdante da inspectora.

     Paragrapho unico. Quando acontecer que o numero de enfermos seja excessivo, ou as doenças tão graves, que absorvam todo o tempo desses ajudantes, prejudicando o serviço de inspecção, o director poderá encarregar das enfermarias pessoas extranhas.

     Art. 135. Os medicamentos prescriptos pelo medico ás pessoas que teem direito a tratamento no Instituto, serão fornecidos por conta do estabelecimento.

     Art. 136. E' dever do medico:

     1. Prestar os soccorros de sua profissão aos alumnos e aos empregados internos do Instituto;

     2. Comparecer todos os dias no estabelecimento, e todas as vezes que for chamada;

     3. Examinar o estado de saude dos candidatos á admissão no Instituto, sempre que esse exame lhe for requisitado pelo director;

     4. Visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da molestia;

     5. Examinar, sempre que lhe for requisitado pelo director, os generos alimenticios fornecidos ao Instituto, e dar a sua opinião fundamentada sobre a quantidade delles;

     6. Em caso de molestia grave, avisar ao director para que este communique á familia do doente ou a quem suas vezes fizer;

     7. Participar ao director qualquer indicio de molestia contagiosa que se manifestar em individuo pertencente ao Instituto, indicando o meio de realizar-se immediata e efficazmente sua separação;

    8. Dar parte ao director das faltas que na enfermaria commetterem os doentes, enfermeiros e serventes; das faltas que se derem no fornecimento e preparo dos medicamentos e das dietas; assim como de todas as occurrencias que interessarem ao serviço medico e administrativo, propondo as medidas necessarias;

     9. Fazer de seu proprio punho e assignar o receituario dos medicamentos que prescrever;

     10. Apresentar ao director, no fim de cada anno, um relatorio circumstanciado do serviço sanitario e um mappa estatistico pathologico dos doentes tratados durante o anno;

     11. Requisitar do director, sempre que julgar necessario, a convocação de outros facultativos para com elles conferenciar sobre casos graves ou difficeis;

     12. Propor ao director, em tempo de epidemia, as medidas que entender convenientes para prevenir a sua propagação no estabelecimento.

     Art. 137. Si as familias dos alumnos ou dos empregados doentes preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo que não o do Instituto, correrão por sua conta as despezas do tratamento medico.

    Art. 138. Os enfermeiros serão responsaveis pelo serviço das suas secções e pela conservação dos respectivos utensilios, os quaes receberão em carga e terão sob sua guarda.

     Art. 139. Os enfermeiros serão subordinados ao medico e delle receberão directamente as ordens e instrucções, relativas ao serviço da enfermaria.

     Art. 140. Os enfermeiros teem por obrigação:

     1. Acompanhar o medico nas visitas diarias aos doentes de suas respectivas secções;

     2. Executar e fazer executar pelos seus ajudantes e serventes todas as prescripções do medico, não só no que diz respeito aos medicamentos e regimen alimentar dos doentes, como á hygiene e administração da enfermaria;

     3. Velar pelo asseio e boa ordem da secção a seu cargo;

     4. Fazer e assignar os pedidos de dietas e de todos os utensilios necessarios á enfermaria, pedidos que, depois de rubricados pelo medico, serão entregues ao director;

     5. Fazer toda a escripturação da enfermaria em livros para esse fim destinados e sob a immediata fiscalisação do medico;

     6. Participar ao medico toda e qualquer falta que houver, tanto da parte dos doentes e dos ajudantes e servente, como do que for relativo aos medicamentos e dietas, e de toda as occurrencias, emfim, que interessarem ao serviço da enfermaria.

     Art. 141. O regimen alimentar dos doentes sera regulado por uma tabella de dietas, organisada pelo medico e approvada pelo director.

CAPITULO XVI

DA ROUPARIA E LAVANDERIA

     Art. 142. Toda a roupa de corpo, cama, mesa e cozinha, e o calçado em reserva, pertencentes aos alumnos, serão guardados e arrumados em armarios apropriados.

     Art. 143. Na arrumação devem ficar separadas, não só as roupas do corpo dos alumnos de um e outro sexo, contribuintes e gratuitos, como todas as outras, conforme o respectivo destino.

    Os botins e sapatos, novos ou concertados, serão tambem arrumados em logar proprio com a separação recommendada quanto ao sexo e condição dos alumnos.

     Art. 144. Os serviços de costura, lavagem e engommado serão feitos dentro do estabelecimento. Só em caso de necessidade sel-o-hão fóra, precedendo ajuste com pessoas que se obriguem a prestal-os com mais vantagens.

     Art. 145. Haverá na rouparia um livro de - entrada e sahida - em que será lançada a roupa que existir e entrar, e a que se consumir e sahir, e o calçado existente.

     Art. 146. A roupeira incumbe:

     1. Receber, arrecadar e conservar convenientemente as roupas que lhe forem remettidas pela administração;

     2. Fazer e mandar fazer pelos empregados da rouparia todos os concertos de que precisar a roupa que se houver estragado;

     3. Dirigir e fiscalisar o pessoal encarregado do serviço da lavanderia e do engommado;

     4. Fazer lavar e engommar toda a roupa de uso dos alumnos e dos aspirantes ao magisterio;

     5. Fazer lavar toda a roupa que sahir dos dormitorios, refeitorios, cozinha e enfermaria, devendo ser esta lavada separadamente;

     6. Escripturar em boa ordem e ter sempre em dia o livro de - entrada e sahida - da rouparia;

     7. Requisitar do director o pessoal e material precisos para os serviços a seu cargo;

     8. Cumprir fielmente todas as ordens que lhe forem dadas pelo director.

     Art. 147. A roupeira é immediatamente subordinada ao director, de quem unicamente receberá ordens.

     Art. 148. A roupeira é obrigada a residir no estabelecimento.

CAPITULO XVII

DA PORTARIA E DO PORTEIRO

     Art. 149. As portas do Instituto serão abertas diariamente ás cinco horas da manhã no verão, e ás seis horas no inverno; e serão fechadas ás nove horas da noite.

     Art. 150. Ninguem poderá sahir do Instituto antes de aberto, ou entrar nelle depois de fechado, sem expressa licença do director.

     Art. 151. A entrada do Instituto poderá ser franqueada ás visitas do publico nas quintas-feiras; em outro qualquer dia só com permissão especial do director.

     Art. 152. O porteiro terá por obrigação:

     1. Residir no estabelecimento, onde se alimentará, e permanecer na entrada principal;

     2. Abrir e fechar as portas do edificio ás horas marcadas;

     3. Impedir a sahida dos alumnos e dos empregados internos do Instituto que não tiverem permissão do director.

CAPITULO XVIII

DA ESCRIPTURAÇÃO

     Art. 153. Haverá na secretaria do Instituto os seguintes livros:

     1. Da  matricula dos alumnos - em que será lançado o termo da matricula de cada alumno com a declaração de seu nome, idade, filiação, naturalidade, causa e tempo de cegueira; e o nome e domicilio do pae, tutor, protector ou correspondente. Tambem serão registrados nesse livro a perda do anno, as penas impostas e o resultado dos exames com o gráo de approvação alcançado no curso litterario ou com as habilitações obtidas nos diversos ramos do curso profissional;

     2. Da  receita  no qual se mencionará a quantia consignada em lei do orçamento para despezas do Instituto;

     3. Da  despeza  onde serão lançadas discriminadamente em columnas distinctas e distribuidas segundo as consignações orçamentarias, todas as despezas miudas e de prompto pagamento, feitas em cada mez; um resumo das contas dos fornecimentos feitos mensalmente ao Instituto por ordem escripta ou verbal do director; e finalmente, um resumo da despeza total feita durante o mez, de accordo com as folhas remettidas ao Ministro, fazendo-se a distribuição da mesma despeza pelas referidas consignações;

      4. Do  pessoal  do qual constará o vencimento que durante um mez perceberem todos os funccionarios do Instituto;

     5. De  termos  que mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus titulos de nomeação, e as licenças obtidas;

     6. De  attestado de frequencia  dos empregados relacionados em folha do Thesouro, do qual constará o nome e emprego de cada um e as faltas mensaes com causa justificada ou não;

     7. De  contas dos fornecedores  onde no fim de cada mez serão lançadas todas as contas dos fornecimentos feitos ao Instituto por ordem verbal ou escripta do director;

     8. Dos  contractos para fornecimentos - em que serão registrados todos os contractos de generos e objectos fornecidos ao Instituto;

     9. De  termos de admoestação  e outras penas impostas aos funccionarios do Instituto.

CAPITULO XIX

NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS

     Art. 154. Serão nomeados por decreto do Governo o director e os professores; e por portaria do Ministro, os repetidores, o medico, o escripturario, o dictante-copista, os inspectores, o mestre de gymnastica e o de afinação de piano, orgam e harmonium.

     Art. 155. Todos os outros empregados, bem como os aspirantes ao magisterio, serão de nomeação do director.

    Art. 156. Ficará sem effeito a nomeação do empregado que dentro de um mez não tiver tomado posse do seu cargo sem motivo justificado.

    Art. 157. Os professores que houverem cumprido os seus deveres de modo distincto, terão direito ás gratificações addicionaes estabelecidas no Codigo dos institutos officiaes de ensino.

     Art. 158. Nas substituições previstas neste regulamento, o empregado vencerá sempre o seu ordenado e a gratificação do logar que substituir.

     Paragrapho unico. Quando a substituição for de repetidor por aspirante ao magisterio, perceberá este só a gratificação daquelle.

     Art. 159. Fóra do exercicio os membros do magisterio só perceberão seus vencimentos integraes nos seguintes casos:

     1. De impedimentos por serviço publico e obrigatorio por lei;

     2. De desempenho de commissões scientificas;

     3. Durante o periodo das férias.

     Art. 160. As licenças com ordenado por inteiro só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas tambem por seis mezes, dentro de um anno, mas com metade do ordenado e si o motivo for attendivel.

    Paragrapho unico. Quando a licença concedida com o prazo de seis mezes e ordenado por inteiro não bastar por prolongar-se a molestia, o Governo poderá amplial-o por igual tempo com metade do ordenado; e depois de um anno, sem ordenado, não excedendo porém de dous annos a somma do tempo da primitiva licença com o das prorogações.

     Art. 161. Os professores, repetidores e todos os outros empregados do Instituto que não estiverem no estabelecimento á hora determinada, ou retirarem-se antes de findar o tempo de seu trabalho, incorrem em falta.

     Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o primeiro dia util do mez seguinte.

     Art. 162. Os professores, repetidores e todos os empregados do serviço administrativo e economico que faltarem aos seus deveres ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:

     1. Admoestação;

     2. Reprehensão;

     3. Suspensão;

     4. Demissão.

     § 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.

     § 2º O director poderá impor a pena de suspensão de um a oito dias participando-o ao Ministro; só este poderá applical-a por mais longo tempo.

     § 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo, por proposta do director, e, tratando-se de professores, só terá logar:

     1º No caso de condemnação á prisão com trabalho ou por crime contra a moral e os bons costumes;

     2º Quando o professor por tres mezes seguidos deixar de comparecer ao Instituto sem causa justificada;

     3º Quando já houver sido suspenso por tres vezes dentro do espaço de um anno;

     4º Quando fomentar immoralidade entre os alumnos.

     Art. 163. Aos empregados de nomeação do director serão extensivas todas as penas, independentemente de participação ou proposta ao Governo.

CAPITULO XX

DAS CONTAS E ORÇAMENTOS

     Art. 164. O director no fim de cada mez, á vista dos recibos e das contas das despezas miudas e de prompto pagamento, da relação dos dias de trabalho do pessoal subalterno e das contas dos fornecedores, fará organisar:

     1. A folha das despezas miudas e de prompto pagamento do Instituto;

     2. A folha das gratificações e salarios do pessoal subalterno;

     3. A folha da importancia dos fornecimentos feitos durante o mez.

     Estas folhas, depois de assignadas pelo director, serão remettidas ao Ministro para os devidos pagamentos.

CAPITULO XXI

DOS CONCURSOS

     Art. 165. Quando houver de se proceder a concurso para o preenchimento de qualquer logar no magisterio, observar-se-ha o seguinte:

     1. O director mandará publicar edital annunciando que, na secretaria do Instituto, se acha aberta a inscripção, pelo prazo de tres mezes, para o preenchimento da cadeira vaga e declarando a natureza das provas exigidas e as condições que precisam possuir os candidatos;

     2. Findo o prazo da inscripção, serão publicados pela imprensa os nomes dos candidatos inscriptos, e o dia, hora e logar em que deverá ter começo a primeira prova;

    3. Quando o concurso dever ter logar só entre os repetidores cégos (art. 75) ou entre os aspirantes ao magisterio (art. 81), não haverá necessidade de prazo para a inscripção; o concurso começará dentro dos oito dias seguintes, depois de verificada a vaga.

     Art. 166. Para que possa inscrever-se, deverá apresentar o candidato: - documento de ser cidadão brazileiro no goso de seus direitos civis e politicos; folha corrida do seu procedimento, passada por autoridade competente; e titulo de capacidade profissional.

     Art. 167. As provas do concurso ou de habilitação consistirão em:

     1º Prova escripta;

     2º Prova oral; 

     3º Prova pratica das materias que a admittirem.

     Os pontos para qualquer dessas provas serão tirados no acto.

     Art. 168. Para a prova escripta o candidato terá tres horas, si a cadeira comprehender uma só materia; no caso contrario, poderá a commissão examinadora prorogar a hora.

     A prova escripta será feita em papel rubricado pela commissão examinadora e fornecido na occasião. Não será permittido ao candidato consultar livro ou notas. Na sala em que se fizer a prova escripta, só estarão os candidatos, em mesas distinctas, e a commissão.

     Art. 169. A prova oral consistirá numa exposição do ponto tirado á sorte, e numa arguição feita pelos examinadores. A exposição deverá durar meia hora em cada materia da cadeira em concurso; para a arguição cada examinador terá 20 minutos.

     O ponto desta prova será o mesmo para todos os candidatos que a prestarão segundo a ordem da inscripção. O primeiro inscripto tirará o ponto, que os outros só conhecerão na occasião opportuna. No caso de haver muitos candidatos e não poderem todos fazer a prova oral no mesmo dia, serão divididos em turmas; cada turma tirará um ponto. Esta prova será publica.

     Art. 170. Quando a materia não comportar prova pratica, haverá arguição tambem sobre a prova escripta.

     Para a prova pratica, a commissão examinadora determinará o processo.

     Art. 171. A commissão examinadora se comporá de tres professores do curso a que pertencer a cadeira, e será presidida pelo director, o qual entretanto não terá voto no julgamento.

     Paragrapho unico. Si dentre os membros do magisterio não houver quem possa servir de examinador, o director proporá ao Governo a nomeação de cidadãos, extranhos ao Instituto, que tenham as habilitações necessarias para tal fim.

     Art. 172. Os examinadores organisarão, no dia em que deverem começar as provas, os pontos em numero de 25, os quaes deverão abranger, cada um, uma parte de cada materia da cadeira em concurso.

     Paragrapho unico. O ponto tirado para a prova escripta não entrará na urna para a prova oral.

     Art. 173. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção o director reunirá a commissão examinadora e marcará dia para a primeira prova que deverá ser a escripta. Tres dias depois desta, terá começo a prova oral. Finda esta, si for possivel no mesmo dia, proceder-se-ha á leitura da prova escripta. Esta leitura será feita pelo proprio candidato, fiscalizada por outro na ordem da inscripção. Si houver um só candidato, um dos examinadores fiscalizará a leitura.

     Art. 174. Terminadas as provas do concurso, proceder-se-ha ao julgamento. A commissão votará diante das provas exbibidas, e os dous candidatos que reunirem maioria de votos serão propostos pelo director ao Governo. Cada membro da commissão terá o direito de consignar na prova escripta dos candidatos o seu juizo sobre o merito das provas e a capacidade profissional do concurrente.

CAPITULO XXII

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

     Art. 175. O patrimonio do Instituto será constituido:

     1. Com o fundo patrimonial que já existe;

     2. Com os rendimentos e juros desse fundo patrimonial já existentes e que se irão capitalisando;

     3. Com os valores que forem doados ou legados ao Instituto por qualquer modo legal;

     4. Com as joias de entrada e annuidades pagas pelos alumnos contribuintes;

     5. Com as contribuições pagas pelos professores, mestres e repetidores que morarem no estabelecimento (art. 183);

     6. Com as sobras que se verificarem no fim do anno nas diversas consignações do orçamento das despezas do Instituto;

     7. Com as subvenções que forem votadas pelo Congresso em beneficio do fundo patrimonial.

     Art. 176. O patrimonio do Instituto continuará a ser administrado por um conselho, não remunerado, composto de tres a cinco membros, dos quaes um presidente, um thesoureiro e um secretario.

     Art. 177. O fundo patrimonial do Instituto será convertido em apolices geraes da divida publica fundada ou em quaesquer outros titulos da divida publica que melhores garantias offerecerem. Todavia o Instituto poderá possuir em bens de raiz uma parte do seu patrimonio, a qual será determinada pelo Governo.

     Art. 178. Nenhuma quantia será distrahida do fundo patrimonial ou dos juros e mais rendimentos, emquanto não for elle sufficiente para occorrer a todas as despezas do Instituto com os nove decimos de seus juros e rendimentos annuaes.

     Art. 179. Logo que o patrimonio attingir essa somma empregar-se-hão os nove decimos dos rendimentos nas despezas do Instituto, nos seus melhoramentos e progressivo desenvolvimento, e então nada mais com elle despenderá a União.

     Art. 180. No caso do artigo antecedente serão applicados ao augmento do fundo patrimonial todos os saldos que se verificarem, assim como todas as doações, legados e subvenções que dessa época em deante se fizerem em beneficio do Instituto.

     Art. 181. O Governo, ouvindo o conselho administrativo, expedirá instrucções especiaes que regulem o modo pratico mais efficaz e conveniente de administrar o patrimonio.

CAPITULO XXIII

DISPOSIÇÕES GERAES

      Art. 182. Nenhum funccionario interno do Instituto ou que nelle residir poderá ausentar-se do estabelecimento sem licença do director.

     Art. 183. Os professores, repetidores e mestres, cegos e solteiros, poderão, si quizerem, residir no estabelecimento, e terão direito, neste caso, a casa, alimentação e assistencia medica, mediante uma contribuição annual, que será: para os professores do curso litterario e de musica, de 600$; e para os repetidores e mestres, de 400$000.

     § 1º Ficarão, porém, sujeitos ao regimen disciplinar e economico do Instituto.

     § 2º O Thesouro descontar-lhes-ha, para satisfação da referida contribuição, uma quota mensal em seus vencimentos.

     Art. 184. E' expressamente prohibida a residencia no estabelecimento de familia que não seja a do director, nem será permittida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados.

     Art. 185. Nenhum empregado, que não tiver economia no estabelecimento, terá direito a alimentação.

     Art. 186. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, assim nos refeitorios, como fóra delles, serão reguladas por tabellas que o director organisará, attendendo ás regras hygienicas e á necessaria economia.

     Paragrapho unico. Estas tabellas serão feitas de maneira que possam ser collocadas nos refeitorios e lidas por todos que houverem de velar na sua execução ou desejarem consultal-as.

     Art. 187. São considerados relevantes para todos os effeitos os serviços que de qualquer modo forem prestados á instrucção e educação dos cegos, assim como os beneficios feitos ao Instituto.

     Art. 188. O director expedirá instrucções especiaes que regulem o serviço interno administrativo e economico do Instituto.

     Art. 189. Os vencimentos dos empregados do Instituto serão os constantes da tabella annexa a este regulamento.

     Art. 190. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     1ª Os professores cujas cadeiras são extinctas por este regulamento ficarão em disponibilidade percebendo os seus vencimentos e serão aproveitados independentemente de concurso nas cadeiras que vagarem e para as quaes tiverem competencia profissional.

     2ª Na parte em que eleva os vencimentos do mestre de afinação e a gratificação do agente, a tabella annexa só entrará em vigor depois de approvada pelo Congresso Nacional.

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901 -  Epitacio Pessôa.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Instituto Benjamin Constant

Pessoal de nomeação do Governo

EMPREGOS
ORDENADO
GRATIFICAÇÃO
 

TOTAL


 

1 director.................................................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000
1 medico.................................................................
1:600$000
800$000
2:400$000
5 professores do curso litterario a..........................
2:400$000
1:200$000
18:000$000
7 professores de musica a......................................
2:400$000
1:200$000
25:200$000
5 repetidores do curso litterario a...........................
1:200$000
600$000
9:000$000
3 repetidores de musica a......................................
1:200$000
600$000
5:400$000
1 mestre de gymnastica..........................................
800$000
400$000
1:200$000
1 mestre de afinação e afinador de piano, orgam e harmonium..........................................................
1:200$000
600$000
1:800$000
1 escripturario-archivista.........................................
1:600$000
800$000
2:400$000
1 dictante-copista....................................................
1:200$000
600$000
1:800$000
1 inspector dos alumnos.........................................
1:000$000
500$000
1:500$000
1 inspectora das alumnas.......................................
1:000$000
500$000
1:500$000
75:600$000

Pessoal de nomeação do director

EMPREGOS
GRATIFICAÇÃO
 

TOTAL


 

1 agente................................................................................................
1:200$000
1:200$000
1 ajudante do inspector.........................................................................
720$000
720$000
1 ajudante da inspectora.......................................................................
720$000
720$000
1 auxiliar de escripta.............................................................................
1:200$000
1200$000
1 mestra de trabalhos de agulha...........................................................
1:500$000
1:500$000
1 contra-mestra de trabalhos de agulha................................................
900$000
900$000
5 mestres de officinas a........................................................................
1:800$000
9:000$000
1 roupeira..............................................................................................
720$000
720$000
1 despenseiro........................................................................................
600$000
600$000
1 porteiro...............................................................................................
600$000
600$000
1 continuo..............................................................................................
480$000
480$000
1 feitor-comprador.................................................................................
600$000
600$000
1 cozinheiro...........................................................................................
960$000
960$000
1 ajudante do cozinheiro.......................................................................
600$000
600$000
19:800$000

Capital Federal, 12 de janeiro de 1901. - Epitacio Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1901


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1901, Página 351 (Publicação Original)