Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.792, DE 8 DE OUTUBRO DE 1900 - Republicação
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DECRETO Nº 3.792, DE 8 DE OUTUBRO DE 1900
Approva as instrucções regulamentares e tarifas para a Estrada de Ferro de Itararé ao Rio Uruguay.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo - Rio-Grande,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções regulamentares e tarifas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para a Estrada de Ferro de Itararé ao Rio Uruguay, de que o cessionaria a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.
Capital Federal, 8 de outubro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
INSTRUCÇÕES REGULAMENTARES E TARIFAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, BAGAGENS, ENCOMMENDAS, MERCADORIAS, ETC., E TRANSMISSÃO DE TELEGRAMMAS PELA ESTRADA DE FERRO S. PAULO-RIO GRANDE, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3792, DESTA DATA
I .TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 1º Os passageiros pagarão transporte de accordo
com as tarifas 1, 1 A, 1 B e 1 C; as duas primeiras para bilhetes simples e as
duas ultimas para bilhetes de ida e volta, de 1ª e 2ª classe.
Paragrapho unico. As crianças de 3 a 8 annos
pagarão meia passagem; as de menos de 3 annos, conduzidas ao collo, serão
transportadas gratuitamente; desde, porém, que occupem logar de passageiro,
pagarão meia passagem, como as primeiras.
Art. 2º A venda de bilhetes nas
estações começará 30 minutos e cessará cinco minutos antes da partida do trem,
para que forem elles vendidos.
Art.
3º A entrada na plataforma das estações é vedada ás pessoas não munidas de
bilhetes.
Art. 4º O bilhete simples
só será valido para o dia e trem para que houver sido vendido, e até a estação
do destino nelle mencionada. Paragrapho unico. Ao passageiro que perder o trem
na estação de partida, ou em qualquer estação intermediaria, não se fará
restituição da passagem paga; e para tomar outro trem, terá de comprar novo
bilhete.
Art. 5º O bilhete de ida e
volta será valido por oito dias, contados da data da partida ao da volta em
todos os trens ordinarios entre as estações nelle mencionadas.
Si o passageiro portador de um desses bilhetes
ficar em qualquer estação intermediaria, tanto na ida como na volta, terá de
comprar um bilhete simples para completar a viagem até a estação de destino.
§ 1º No prazo do goso do bilhete
contar-se-ha um dia completo o da data de sua emissão, qualquer que seja a hora
dessa emissão.
§ 2º O oitavo dia terminará
com o ultimo trem de passageiros ou mixto que nesse dia circular entre as duas
estações extremas mencionadas no bilhete.
Art. 6º As companhias lyricas,
dramaticas ou equestres, collegios, bandas ou sociedades de musica, quando
viajarem incorporadas em numero superior a 20 pessoas, gosarão do abatimento de
30 % nos bilhetes de suas respectivas classes e de igual abatimento no frete da
tarifa n. 2, quando não exijam que a bagagem chegue ao seu destino dentro de 24
horas contadas da entrega; no caso contrario, o abatimento será apenas de 15 %.
Paragrapho unico. Essa concessão é extensiva
sómente a bilhetes simples, devendo aquelles grupos de viajantes apresentar ao
agente da estação de partida, duas horas antes da partida do trem, uma lista
nominativa de seus membros, visada, em caso de duvida, pela autoridade de
policia local.
Art. 7º Nenhum
passageiro poderá tomar logar nos trens sem estar munido de bilhete regular ou
de passe expedido pelo superintendente da companhia e director da estrada, ou
pelo agente da estação de partida, quando devidamente autorizado.
Art. 8º As requisições de passes em
serviço do Governo Federal ou do Governo do Estado do Paraná serão feitas pela
autoridade competente e deverão ser apresentadas ao chefe da estação de partida
pelo menos 15 minutos antes da partida do trem.
Paragrapho unico. Essas requisições de passes com os competentes recibos serão
remettidas ao escriptorio do trafego pelo agente da estação que as receber.
Art. 9º Os passes emittidos, quer em
serviço da estrada, quer em serviço publico, serão pessoaes e não poderão ser
cedidos a outrem.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os
emittidos em favor da força publica, nos quaes só se mencionará o nome do
official que a conduzir e o numero das praças.
Art. 10. Os portadores de passe só
poderão tomar nos carros da classe nelle indicada; e no trem ou trens para os
quaes forem emittidos.
Paragrapho unico. Si o
portador de passe de 2ª classe quizer viajar em carro de 1ª classe, pagará o
preço integral do bilhete desta, e se annullará o seu passe, para a parte do
percurso que restar a fazer.
Art.
11. O passageiro deverá apresentar o seu bilhete ou passe aos agentes da
companhia sempre que estes o pedirem.
Paragrapho
unico. Na falta de bilhete ou passe, quer por perda, quer por ter o passageiro
tomado o trem sem bilhete ou passe, pagará o preço integral da passagem, mais 10
%, sendo a passagem contada da estação inicial do trem, salvo si o passageiro
provar com o seu boletim de bagagem a estação em que houver tomado o trem, caso
este em que dessa estação se contará a passagem a cobrar.
Art. 12. O passageiro que exceder o
percurso a que lhe der direito o seu bilhete ou passe, pagará o preço integral
da passagem correspondente ao excesso de percurso.
Art. 13. O passageiro encontrado em
carro de classe superior á indicada no seu bilhete, pagará a differença das
taxas entre as duas classes para todo o percurso entre as duas estações
mencionadas no bilhete de que for portador, embora só haja elle mudado de carro
no decorrer da viagem.
Art. 14. Si em
qualquer dos casos indicados nos arts. 12 e 13 o passageiro houver procedido de
má fé, ficará sujeito á multa de 20$ a 50$, de accordo com o regulamento geral
de 26 de abril de 1857.
Art. 15. Os
doentes que viajarem deitados, e os alienados, devem ser acompanhados por pessoa
ou pessoas que os vigiem, e só serão admittidas nos carros communs, quando a
molestia não for contagiosa, ou quando por seu estado não se tornarem perigosos
ou incommodos para os demais passageiros.
§ 1º Quando transportados deitados nos
carros communs pagarão dous logares, e cada um de seus conductores um Iogar da
classe occupada.
§ 2º Quando transportados
em carro ou compartimento especial, ou reservado, pagarão o aluguel do carro ou
compartimento calculado para a lotação completa com o abatimento de 25 %,
ficando o carro ou compartimento reservado elles e seus conductores.
§ 3º Quando transportados em vagão de
mercadorias, pagarão duas passagens de 1ª classe, e cada um de seus conductores
uma passagem de 2ª classe.
Art. 16. A
entrada e permanencia nos carros é prohibida:
| a) | ás pessoas embriagadas ou indecorosamente vestidas; |
| b) | aos portadores de armas de fogo carregadas ou de materias inflammaveis, ou de qualquer objecto que por seu estado ou natureza possa incommodar os demais passageiros ou damnificar os carros. |
A restricção quando a armas de fogo não se entende
para os agentes da força publica, quando viajarem em serviço de conducçao de
presos.
Art. 17. E- prohibido a todo e qualquer passageiro:
| a) | entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento; |
| b) | conservar-se nas plataformas dos carros, ou passar de um para outro carro estando o trem em movimento; |
| c) | descer do carro do lado da entrevia; |
| d) | debruçar-se nas janellas dos carros, quando o trem se achar em movimento; |
| e) | viajar sem bilhete regular ou passe emittido pela estrada; |
| f) | viajar nos carros de 1ª classe descalço, sem meias, ou de chinellos, sem gravata, em mangas de camisa, mal vestido ou com vestes sujas; |
| g) | incommodar por qualquer fórma, já por palavras ou gestos, já com os objectos que levar comsigo, os demais passageiros; |
| h) | Entrar ou sahir das estações por outras portas que não as expressamente designadas para esse fim, ou conservar-se na sala de espera de classe superior á indicada no seu bilhete; |
| i) | entrar nas salas de espera e nas plataformas de embarque dae estações, sem bilhete; |
| j) | proceder de modo inconveniente tanto nas estações como nos trens; |
| k) | quebrar, sujar, ou por qualquer fórma damnificar os carros, sua mobilia e accessorios, o material, mobilia e accessorios das estações; |
| l) | levar nos carros materias inflammaveis ou cujo cheiro incommode os demais passageiros; |
| m) | levar nos carros cães, gatos, passaros e outros animaes; |
| n) | levar nos carros qualquer volume de bagagem que não possa ser accommodado sob a propria cadeira ou banco do passageiro, na parte que lhe couber. |
Art. 18. O passageiro que infringir as
presentes instrucções será advertido polidamente pelos empregados da companhia,
e, si, apezar dessa advertencia, persistir na infracção, será convidado, e por
ultimo posto fóra da estação, restituindo-se-Ihe o valor do bilhete, si ainda
não houver iniciado a viagem.
Si a infracção for
commettida durante a viagem; o infractor incorrerá na multa de 20$ a 50$, nos
termos do regulamento geral de 26 de abril de 1857; e no caso de se recusar a
pagar a multa ou, si a tendo pago, não se corrigir, o conductor do trem o fará
descer na primeira estação, onde o entregará ao respectivo agente, que se
entenderá com a autoridade policial, afim desta proceder como for de direito.
Art. 19. No caso de estragos ou
accidentes provocados pelo passageiro, este pagará o damno causado, estimado
pelo conductor do trem ou agente da estação, com recurso devolutivo para o
superintendente.
Art. 20. Si, por
falta de dinheiro, o passageiro se achar na impossibilidade de pagar, já o valor
do damno causado, já a multa, já o supplemento de passagem, o chefe do trem ou o
agente da estação poderá exigir, como garantia, qualquer objecto de valor,
passando recibo.
Paragrapho unico. Esse objecto
será restituido contra o pagamento do devido; si, porém, se passarem seis mezes,
sem que o passageiro faça aquelle pagamento, a companhia mandará vender em
leilão o objecto dado em penhor, pelo melhor preço que encontrar, pagando-se do
que Ihe for devido e mais despezas do leilão, e creditando-se ao passageiro o
saldo, si houver.
II . TRENS EXTRAORDINARIOS E CARROS RESERVADOS PARA PASSAGEIROS
Art. 21. Sempre que houver material disponivel e não
resultar embaraço para o serviço ordinario, a companhia deverá attender aos
pedidos de aluguel de trens extraordinarios de passageiros, ou de carros
reservados para serem atrelados aos trens ordinarios de passageiros ou mixtos.
Art. 22. Os pedidos de trens
extraordinarios serão feitos na estação de partida e com antecedencia pelo menos
de 24 horas, quando essa estação for a estação central, ou de 48 horas, quando
for qualquer das outras estações.
§ 1º Não
obstante aquella antecedencia, a companhia se esforçará por satisfazer os
pedidos em menor prazo, sem, porém, a isso ser obrigada.
§ 2º Os pedidos serão feitos por escripto
e entregues ao agente da estação.
§ 3º A
companhia cobrará a taxa inteira correspondente á lotação de um carro, e mais a
mesma taxa com abatimento de 20 %, por cada carro, a mais do primeiro; em todo e
qualquer caso, porem, o aluguel do trem não será inferior a 150$000.
§ 4º As taxas de bagagem e outros
transportes serão cobrados a mais do aluguel do trem, e applicados como para os
trens ordinarios.
§ 5º O aluguel do trem
será pago adeantado.
Art. 23. Os
pedidos de locação de carros ou de compartimento de carro devem ser feitos ao
agente da estação de partida com antecedencia de 12 horas na estação central, ou
24 horas nas outras, contada essa antecedencia em relação á hora da partida do
trem a que deva ser atrelado o carro, de accordo com o horario em vigor.
§ 1º A companhia satisfará esses pedidos
sempre que tiver material disponivel.
§ 2º
O preço da locação será pago antecipadamente e calculado para a lotação do carro
ou compartimento pedido, com o abatimento do 15 % para a locação de um carro e
de 20 % para dous ou mais carros.
§ 3º As
bagagens serão sujeitas ás mesmas condições e tarifas que as dos demais
passageiros.
Art. 24. Tanto nos
carros dos trens alugados, como nos carros ou compartimentos de carros alugados
para os trens ordinarios, não se admittirão passageiros em numero superior á
respectiva lotação.
Art. 25. O preço
pago pelo aluguel do trem não será restituido si o locatario se apresentar
depois da hora marcada para a partida. No caso de desistencia da viagem, e tendo
a estrada prévio aviso, será restituida metade do preço pago.
Art. 26. Por occasião de festas
publicas em qualquer ponto, a companhia poderá, si assim julgar conveniente,
organisar trens extraordinarios com passagens de ida e volta a preços reduzidos.
Paragrapho unico. Esses trens serão annunciados com
antecedencia, e os bilhetes vendidos para elles só a elles darão direito.
Art. 27. Os trens extraordinarios de
recreio, e bem assim os que se destinarem ao transporte de companhias lyricas,
dramaticas, equestres e outras semelhantes, poderão ser a preços convencionados,
a juizo da companhia.
III - BAGAGENS, ENCOMMENDAS E VALORES
Art. 28. A bagagem será despachada e
transportada em vagões proprios atrelados ao mesmo trem em que seguir o
passageiro e pagará frete pela tarifa n. 2.
Art. 29. O passageiro só poderá levar
no proprio carro, e isso independente do despacho, pequenos volumes de bagagem
que elle accommodar sob a sua cadeira ou banco, e que não incommodem aos demais
passageiros, não damnifiquem o carro ou atravanquem a passagem, ou o intervallo
entre os assentos.
Art. 30. A bagagem
deve ser apresentada a despacho pelo menos dez minutos antes da hora da partida
do trem.
Art. 31. A bagagem não
deverá conter materias inflammaveis ou de conducção perigosa, dinheiro, papeis
de valor ou de importancia, joias, objectos e metaes preciosos ou pedras
preciosas.
Paragrapho unico. Por conta e risco do
passageiro ou remettente que infringir esta disposição, correm todos os riscos e
perigos, e, descoberta a infracção, ficará elle sujeito ao pagamento do frete
duplo respectivo e seguro e á multa de 50$, quando for inflammavel ou objecto de
conducção perigosa. No caso de extravio, falta ou deterioração, não se attenderá
a reclamação alguma.
Art. 32. A
tarifa n. 2 se applica para um minimo de dez kilos e dahi em deante para cada
cinco kilos. Paragrapho unico. Quando o frete total for inferior a 200 réis para
um mesmo despacho, cobrar-se-ha essa importancia.
Art. 33. As bagagens devem ser bem
acondicionadas e em volumes que não se prestem facilmente a ser violados ou se
estragar.
Na falta dessa condição o transporte se
fará a inteiro risco do passageiro ou remettente, e sem a menor responsabilidade
da companhia.
Art. 34. Para o caso de
perda ou avaria, veja-se o capitulo IX.
Art. 35. A bagagem deve ser reclamada
na estação de destino no mesmo dia de sua chegada, sob pena de ficar sujeita á
armazenagem, nos termos do capitulo X.
Art. 36. Para o despacho da bagagem,
o passageiro deverá apresentar o seu bilhete de passagem, sendo-lhe dado um
boletim que lhe servirá de titulo, emquanto não estiver de posse de sua bagagem.
Art. 37. A bagagem será posta á
disposição do viajante, logo após a chegada do trem e será entregue mediante a
apresentação do boletim.
Art. 38. Si
o passageiro allegar a perda do boletim de bagagem, o agente da estação
verificará si a bagagem pertence ao recIamante, fazendo este adduzir provas,
como apresentação das chaves, relação do conteúdo, o testemunho de pessoas
fidedignas, etc. Feita esta verificação, póde o agente da estação, si julgar
provada a identidade do proprietario, entregar-lhe a bagagem, passando o
passageiro o recibo.
Art.
39. Entende-se por encommenda pequenos volumes apresentados a despacho sem
exhibição do bilhete de passagem, contendo objectos diversos, taes como: fructas
frescas, peixe fresco, gelo, lacticinios e outros generos semelhantes para os
quaes o remettente não desejar transporte pelo trem de carga.
Paragrapho unico. A-s encommendas se applica a
tarifa, n. 2 da mesma sorte e com todas as restricções acima declaradas para as
bagagens, sobre o prazo para a sua apresentação a despacho, que será no minimo
de vinte minutos antes da hora da partida do trem.
Art. 40. O remetente deve indicar
sobre os volumes o nome do destinatario e da estação de destino com muita
clareza.
Art. 41. Para retirada das
encommendas na estação de destino, regulará o que acima acha-se disposto para
bagagem.
Art. 42. O dinheiro, papeis
de valor ou de importancia as joias e mais objectos preciosos, metaes preciosos
e seus fabricados, serão expedidos em volumes especiaes registrados, com valor
declarado e sob completa responsabilidade da companhia, quando satisfeitas
aquellas prescripções.
Art. 43. Pelo
transporte desses volumes cobrar-se-ha o frete da tarifa n. 2, e mais a taxa de
seguro de meio por cento (1/2 %) sobre valor declarado.
Paragrapho unico. O minimo da taxa de seguros será
de mil réis.
Art. 44. Esses volumes
serão cuidadosamente pesados.
Art.
45. O dinheiro amoedado, as joias e os objectos de metaes preciosos, os
metaes preciosos brutos e as pedras preciosas brutas, serão acondicionados em
caixas ou saccos, aquellas fortes, bem pregadas e arqueadas com solidez, não
devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta, nem de fractura, e
ligadas por meio de cordas inteiriças, cruzadas e fixadas com tantos sinetes em
lacre ou chumbo, quantos forem precisos para attestarem a inviolabilidade do
volume; estes (os saccos), de panno forte, cosidos por dentro e absolutamente
perfeitos, a bocca cosida com cordel inteiriço, com as pontas amarradas,
apertando a bocca do sacco, e o nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, de
modo a attestar a inviolabilidade do volume.
Art. 46. O dinheiro em papel e os
papeis de importancia ou valor, papeis de credito e titulos ao portador ou
nominativos, devem ser acondicionados em caixas ou saccos, como ficou dito no
artigo antecedente, ou em pacotes com envoltorios, papel ou panno garantido com
cordel e sinetes em lacre, tão repetidos quantos precisos, para attestar a
inviolabilidade do pacote.
Art.
47. Os volumes com valores devem levar endereço bem claro e escripto sobre
o proprio envolucro, e não collocado ou pregado.
O
endereço mencionará o nome do destinatario e da estação do destino, e por
extenso o valor.
Art. 48. O cunho dos
sinetes desses volumes não póde ser o das moedas.
Art. 49. Esses volumes devem ser
apresentados a despacho, pelo menos uma hora antes da partida do trem, e as
notas de expedição devem, além das indicações ordinarias, conter declaração do
valor por extenso o sinete em lacre com cunho absolutamente igual ao empregado
nos volumes.
Art. 50. A companhia,
exigindo perfeito acondicionamento nos volumes contendo valores, a sua
responsabilidade consiste em entregal-os sem o menor indicio de violação. No
caso, porém, do violação dos volumes, o destinatario será indemnizado pelo que
do menos for encontrado em relação ao valor declarado no despacho o registro.
IV . TRANSPORTE DE ANIMAES
Art. 51. Os animaes serão transportados nos trens
mixtos ou de cargas.
Art. 52. As aves
domesticas, passaros e pequenos animaes engaiolados, são classificados na tarifa
n. 9 e pagam frete por volume dos envoltorios, applicando-se a taxa na razão de
10 kilos por 20 decimetros cubicos. Paragrapho unico. As gaiolas, cestos,
caixões e outros envoltorios serão de natureza a garantir bem o conteudo.
Art. 53. O gado pequeno e os cães são
classificados na tarifa n. 10 e pagam frete por cabeça quando em numero inferior
a 25 cabeças por expedição, ou classificados na tarifa n. 10 A, pagando o frete
tambem por cabeça, quando em numero de 25 ou mais por expedição. Para o
transporte de porcos em numero superior a 100, em trens de carga, a companhia
poderá fazer um abatimento de 15 % na tarifa n. 10 A.
§ 1º Os cães só serão recebidos
amordaçados.
§ 2º Quando a expedição tiver
de ser feita pela tarifa n. 10, o agente da estação poderá recusal-a, si não
puder collocal-a nos vagões de mercadorias ou de bagagens componentes do trem,
por falta de espaço, salvo si tiver sido prevenido com bastante antecedencia.
§ 3º Para o transporte segundo a tarifa n.
10 A, o expeditor fará o pedido do material necessario á expedição nos termos
das presentes instrucções.
Art. 54. O
gado vaccum, o muar e cavallar são classificados nas tarifas ns. 11 e 11 A, esta
ultima quando o expeditor desejar o transporte em vagão de compartimentos
separados.
§ 1º Quando expedidos segundo a
tarifa n. 11, pagam a taxa por cabeça, cobrando-se a expedição de menos de duas
cabeças por duas cabeças.
§ 2º Quando
expedidos em vagões de compartimentos especiaes, pagam a taxa por cabeça da
tarifa n. 11 A.
§ 3º Os animaes a expedir,
em vagão de compartimentos, só serão recebidos quando no trem houver esse vagão
e neste houver compartimento livre, salvo si o agente tiver sido prevenido com a
precisa antecedencia.
§ 4º Para as
expedições segundo a tarifa n. 11, isto é, em commum, só se receberá os que
couberem no vagão do trem, salvo aviso prévio ao agente da estação com a precisa
antecedencia, ou pedido de material nos termos das presentes instrucções, si se
tratar de grande expedição.
Art.
55. Os animaes devem ser apresentados no dia do embarque o pelo menos uma
hora, antes da partida do trem; e até embarque ficam sob a guarda e
responsabilidade do expeditor.
Art.
56. Os animaes transportados devem ser recebidos á chegada do trem pelo
proprietario ou destinatario; no caso contrario, ficarão á conta e risco do
proprietario ou destinatario.
Art.
57. Os animaes perigosos serão sujeitos a uma taxa combinada entre a
companhia e o expeditor, e segundo as disposições que forem então combinadas.
Art. 58. Os animaes formando grandes
expedições só serão transportados nos trens de cargas. Paragrapho unico. O gado
vaccum, o muar e cavallar em expedições superiores a 50 cabeças gosarão de um
abatimento de 15 %; quando superiores a 100 cabeças gosarão do abatimento de 20
%, podendo a companhia, si julgar mais conveniente, fazer o transporte de
grandes expedições em numero superior a 200 cabeças a preços convencionados.
Art. 59. Os animaes não mencionados
na pauta serão classificados nas tarifas daquelles com que tiverem maior
analogia.
Art. 60. A companhia poderá
recusar, em consequencia de grande affluencia de cargas taxadas a peso, as
grandes expedições no prazo pedido pelo expeditor, devendo, porém, fazer o
transporte no prazo maximo de seis dias.
Art. 61. Os animaes que se destinarem
ás exposições do productos do Estado serão transportados gratuitamente, não
assumindo a companhia, porém, responsabilidade alguma nesse transporte. Serão,
porém, acompanhados por conductores, que pagarão passagem.
V . TRANSPORTE DE CARROS, CARROÇAS, VAGÕES E LOCOMOTIVAS
Art. 62. Os carros, carroças, vagões e locomotivas
são, segundo a pauta, classificados nas tarifas 12, 13, 14 e 15.
Art. 63. Os carros e carroças só
serão transportados nos trens de cargas. Os vagões e locomotivas só serão
rebocados pelos trens de cargas.
§ 1º
Exceptuam-se os pequenos volumes de carrinhos de mão e outros semelhantes, os
quaes poderão ser acceitos nos trens mixtos, quando nesses houver logar.
§ 2º Para o transporte de carros,
carroças, vagões e locomotivas, a companhia deve ser avisada com antecedencia de
48 horas, pelo menos, mas só fará a expedição quando tiver trens de cargas, no
prazo maximo de seis dias, ficando-lhe, porém, livro de fazel-o nos trens
mixtos, quando entender que dahi não resulta embaraço para o serviço desses
trens.
VI . TRANSPORTE DE MADEIRAS E MERCADORIAS A GRANEL
Art. 64. As mercadorias e madeiras classificadas nas
tarifas ns. 16 e 17 devem ser annunciadas com antecedencia de 24 horas quando
bastar um vagão, ou de 48 horas quando for preciso mais de um vagão.
§ 1º O carregamento será feito pelo
expeditor e a descarga pelo destinatario ou seus agentes.
§ 2º A- demora na carga se applica o
disposto nestas instrucções para o caso de pedido de vagões.
§ 3º No caso de demora na descarga pelo
destinatario, além de 24 horas contadas da hora da chegada do vagão ao destino,
a descarga será terminada ou feita pela companhia, cobrando-se do destinatario
mil reis por volume até o peso de quinhentos kilos ou a que despender com os
volumes de mais de quinhentos kilos, e nunca menos de mil réis por volume.
Art. 65. Todas as mercadorias
classificadas na tarifa n. 16 serão expedidas no prazo de tres dias, quando
ellas completarem um carregamento minimo de quatro toneladas para um vagão do
dous eixos, ou oito toneladas para um vagão de quatro eixos, ou si o expeditor
preferir pagar essas lotações minimas. No caso contrario, o agente da estação
poderá transferir a expedição até que o carregamento regular do vagão possa ser
completado, salvo si o expeditor se sujeitar a uma expedição immediata pelo
preço da tarifa n. 6; mas neste caso os volumes não poderão ter mais de quatro
metros de comprimento.
Art. 66. As
mercadorias classificadas na tarifa n. 17 só serão expedidas por vagão completo
de dous ou de quatro eixos, segundo o pedido ou pagando o expeditor a lotação
completa.
VII . TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM GERAL
Art. 67. Todas as demais cargas não mencionada nos
capitulos precedentes, são classificadas nas tarifas ns. 3, 4, 4 A, 4 B, 5, 6,
7, 8 e 8 A.
Art. 68. As mercadorias
que, misturadas com outras, possam damnifical-as serão transportadas em vagões
especiaes, assim como as materias inflammaveis.
Art. 69. A companhia poderá recusar a
expedição de qualquer carga nos casos seguintes:
| a) | si for defeituoso o acondicionamento ou houver probabilidade de soffrer a mercadoria em viagem; |
| b) | si se reconhecer que o genero está deteriorado no momento em que for recebido na estação de partida; |
| e) | si se verificar que o peso é inferior ao indicado na nota da expedição ou si as marcas e numeros são inexactos; |
| d) | si faltarem volumes em relação á nota de expedição; |
| e) | si a estrada suspeitar fraude sobre a natureza ou valor da mercadoria, ou a presença de materias nocivas ou perigosas entre outras mercadorias, podendo exigir a abertura dos volumes. Nos casos de defeitos e inexactidão, o expeditor poderá corrigil-os e substituir as notas de expedição por outras correctas. Nos casos de fraude ou falsas declarações, o expeditor ficará sujeito às multas e penas comminadas nestas instrucções. |
Art. 70. Si as reparações ou
correcções de que trata a ultima parte do artigo precedente não forem feitas no
mesmo dia e a tempo de se fazer sem demora a expedição, a companhia poderá
exigir a retirada dos volumes, e caso consinta guardal-os na estação até que
sejam feitas aquellas reparações ou correcções ficarão elles sujeitos ao
pagamento da armazenagem, como os chegados a destino e não retirados da estação.
Paragrapho unico. Si convier ao expeditor, e a
companhia nisso consentir, esta poderá fazer a expedição da carga no estado em
que for entregue, dando o expeditor uma nota assignada ao agente da estação, na
qual declare os defeitos e resalve a companhia da responsabilidade das avarias e
extravios.
Art. 71. Para a recepção e
expedição de materias inflammaveis a companhia designará dias especiaes. Essas
materias só serão recebidas na estação de partida nesses dias, e chegadas a seu
destino devem ser no mesmo dia da chegada retiradas pelo destinatario, sob pena
de ficarem depositadas ao ar livre e a inteiros riscos e perigos do
destinatario.
Art. 72. A expedição,
cujo frete não attingir a mil réis, pagará esse minimo. Neste caso o expeditor
terá o direito de exigir que ella seja feita pelo primeiro trem mixto que sahir
depois de passada a primeira hora contada da entrega.
Art. 73. As mercadorias
comprehendidas na tarifa n. 3 pagam frete por peso quando o peso especifico
attingir a um kilo por dous decimetros cubicos, ou por volume na razão de dez
kilos por vinte decimetros cubicos, quando o peso especifico for inferior a um
kilo por dous decimetros cubicos. Neste ultimo caso, a taxa será applicada por
unidades de dez kilos com o minimo de dez kilos.
Art. 74. As mercadorias classificadas
nas tarifas ns. 4, 4 A, 4 B, 5, 6, 7, 8 e 8 A pagam frete por seu peso real,
conforme suas respectivas tarifas.
Art.
75. As massas indivisas pesando de 2.000 a 3.000 kilos ou cubando mais de
dous metros cubicos ficam sujeitas a uma taxa addicional de quinze mil réis por
volume. As que pesarem mais de 3.000 até 5.000 kilos ou que cubarem de dous a
cinco metros cubicos ficam sujeitas a uma taxa addicional de vinte mil réis.
§ 1º A companhia poderá recusar expedição
para os volumes que pesarem mais de 5.000 kilos ou que cubarem mais de cinco
metros cubicos, ou que tiverem comprimento, largura ou altura maior do que o
compativel com seus vagões, embora o peso ou volume seja inferior áquelles
volumes.
§ 2º A companhia poderá
igualmente recusar expedição de quaesquer volumes que exijam apparelhos
especiaes para sua carga ou descarga.
§ 3º
Si a companhia consentir em fazer expedição dos volumes referidos nos dous
paragraphos precedentes, os fretes e condições serão por ella previamente
fixados e acceitos formalmente pelo expeditor, sendo esse preço pago á partida.
VIII . COBRANÇA DAS TAXAS
Art. 76. Em regra geral as taxas de transporte serão pagas na estação de partida, podendo, porém, a companhia conceder que esse pagamento se faça pelo destinatario na estação de chegada, menos:
| a) | para o transporte de inflammaveis; |
| b) | para o transporte de verduras, fructas frescas, legumes, peixe fresco, leite, gelo e outros artigos que por sua natureza possam soffrer estragos em viagem; |
| c) | para o transporte de aves vivas, gado vaccum, muar e cavallar, suino, lanigero, cães e outros animaes vivos; |
| d) | para transporte de volumes cujo frete for convencionado por não se achar taxado nas tarifas; |
| e) | para o transporte por vagão completo quando a lotação não estiver completa; |
| f) | para o transporte de bagagens, encommendas e valores; |
| g) | para o transporte de passageiros. |
Art. 77. Quando a mercadoria for
expedida com frete a pagar na estação de destino, deverá elle ser pago pelo
destinatario antes de principiar a retirada dos volumes.
Art. 78. Quando for devida a
armazenagem deverá esta ser paga antes da retirada dos volumes.
Art. 79. Na estação de partida as
taxas serão pagas por occasião do despacho, salvo quando o expeditor requisitar
carros, caso em que deverá fazer pagamento na occasião da requisição.
Art. 80. Quando a companhia fizer
descarga que competir ao destinatario, a mercadoria não será entregue sem que
este pague a despeza.
IX . EXTRAVIOS, FALTAS, INDEMNIZAÇÕES E ARBITRAMENTO
Art. 81. Em regra geral a companhia responde pelas avarias, faltas e extravios do que lhe é confiado para transportar, salvo:
| a) | pela bagagem que o passageiro levar comsigo no proprio carro de viajante; |
| b) | pelas encommendas e bagagens no carro de bagagens que, com o consentimento do expeditor, forem recebidas mal acondicionadas; |
| c) | pelos valores, joias, papeis de importancia ou de valor, objectos preciosos ou de valor, pedras e metaes preciosos que não forem declarados e seguros por occasião do despacho; |
| d) | pelas expedições nos termos do paragrapho unico do art. 70; |
| e) | pelo que resultar do facto de sonegação de declaração de materias inflammaveis; |
| f) | pela deterioração, quebra, perda de peso ou volume de verduras, ovos, leite, peixe e fructas frescas e mais artigos semelhantes susceptiveis desses inconvenientes por sua propria natureza; |
| g) | pelo que faltar ou achar deteriorado em qualquer volume estando este sem indicio de haver sido violado; |
| h) | pelas aves e quaesquer animaes que morrerem em viagem ou ficarem estropiados ou damnificados; |
| i) | por tudo o que devendo ser retirado no mesmo dia da chegada não o for e por isso vier a soffrer estragos, extravio, etc.; |
| j) | por tudo o que for transportado a granel e vier a faltar em peso, volume ou quantidade; |
| k) | pelo que for carregado pelo expeditor e vier a faltar; |
| l) | por tudo o que for despachado pelo expeditor com sonegação das declarações exigidas nestas instrucções ou que lhe forem contrarias; |
| m) | pelo que se estragar nos armazens pelo facto de demora nestes, por não retirada á chegada. |
Art. 82. Em caso de perda ou avaria de
qualquer volume de encommendas ou de bagagens despachado, o expeditor terá o
direito de reclamar da companhia indemnização correspondente a dous mil réis por
kilo, dos objectos perdidos ou avariados. Paga essa indemnização, os referidos
objectos perdidos ou avariados ficam pertencendo á companhia.
Art. 83. Em caso de perda, avaria ou
violação de qualquer volume com valores, dinheiro, joias, etc., despachado de
accordo com os arts. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49, regular-se-ha a
indemnização segundo o disposto no art. 50.
Art. 84. O expeditor deverá declarar
si as suas mercadorias, despachadas pelas tarifas ns. 3 e seguintes, são
frageis, ou si devem ser preservadas de humidade; na falta dessa declaração, a
companhia não será responsavel pela quebra ou estrago causado por humidade ou
chuva.
Art. 85. A companhia não
assume responsabilidade alguma pelas avarias inherentes á propria natureza das
mercadorias, diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia
e vaporização ou vasamento dos liquidos.
Art. 86. A companhia não será
responsavel pelas avarias de qualquer natureza, quando estas não forem
constatadas pelo chefe da estação antes da entrega, ou quando nos envoltorios
não houver estragos visiveis provenientes de negligencia de seu pessoal.
Art. 87. Em caso de perda, extravio
ou avaria das mercadorias não seguras, a companhia não será responsavel por mais
de mil réis por kilo, não podendo, porém, a indemnização exceder ao valor real
da mercadoria perdida ou avariada.
Esta ultima
parte estende-se tambem a bagagens e encommendas, não podendo em caso algum a
indemnização exceder ao damno causado.
Art. 88. A estrada não á responsavel
pela fuga ou morte dos animaes transportados, salvo culpa ou desidia do seu
pessoal. Neste caso a indemnização não poderá exceder de:
1º, 400$, animaes de grande valor ou de raça
(cavallos, eguas, bois e vaccas);
2º, 150$, animaes
de montaria;
3º, 70$, bois, vaccas e animaes de
tracção ou de carga;
4º, 50$, porcos cevados
grandes, carneiros e cabras de raça;
5º, 15$,
novilhos e vitellas;
6º, 10$, bezerros,
carneiros, cabras e porcos;
7º, 5$, cães
acorrentados e animaes semelhantes;
8º, 2$, aves e
pequenos animaes em jacás engradados.
Art.
89. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a
deprecie ou inutilize, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.
Art. 90. As clausulas da
irresponsabilidade ou limitação da responsabilidade estabelecidas nestas
instrucções regulamentares, não poderão ser invocadas pela estrada si se provar
a culpa, descuido ou desidia por parte do pessoal da estrada ou defeito de seu
serviço.
Nestes casos as indemnizações pagas serão
reguladas pelo Codigo Commercial.
Art.
91. O arbitramento nos casos em que deva ter logar será feito por dous
arbitradores escolhidos, um pela parte e outro pela estrada, salvo si ambos
concordarem na escolha de um só arbitrador. O arbitramento será reduzido a auto
assignado pelos arbitradores, pela estrada e pela parte.
Art. 92. Si, porém, o destinatario e
a estrada chegarem a accordo sobre o valor da avaria, será o accordo reduzido a
auto assignado por ambos, que terá a mesma validade que o arbitramento.
Art. 93. Recusando-se o destinatario
ao arbitramento amigavel, a estrada recorrerá judicialmente a um arbitramento e
á remoção da mercadoria para um deposito publico, ou a venda da mesma.
Art. 94. O auto do arbitramento, quer
amigavel, quer judicial, deve conter, além dos factos e das circumstancias
geraes da avaria, as indicações seguintes:
1ª, a
especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada um dos volumes
vistoriados;
2ª, a data e o numero do despacho e os
numeros dos vagões em que tiverem chegado os volumes;
3ª, a presença ou ausencia de indicios externos de
quebrado, molhado, manchas, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta
de sua marca e modo de acondicionamento;
4ª, a
importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;
5ª, a época a que póde remontar a avaria, suas
causas apparentes ou presumidas, si ella deve ser attribuida a vicio proprio da
mercadoria ou seu modo de precaução; a defeito, insufficiencia ou a ausencia de
envoltorio; em que consistem os vicios ou defeitos; si em caso de molhadella e
as mercadorias já tiverem viajado por mar, essa molhadella provém ou não da agua
do mar;
6ª, a presença ou ausencia do reclamante ou
do seu representante e, si for possivel, sua declaração de acceitar as
conclusões da vistoria.
Art. 95. Ao
formular os requerimentos á autoridade judiciaria para obter a nomeação de
peritos, se precisarão, além dos pontos acima, quaesquer outros que as
circumstancias indicarem como devendo fazer objecto de vistoria, e se pedirá que
os peritos sejam autorizados a consignar no auto os dizeres e as observações das
partes.
Art. 96. A menos que os
peritos sejam analphabetos ou impedidos por causa legitima de redigirem elles
mesmos seus laudos, estes documentos não podem ser lavrados por empregados da
estrada, sinão excepcional e estrictamente sobre os dados apresentados pelos
peritos.
Art. 97. O consentimento do
destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por
escripto.
Art. 98. Todo arbitramento
ou vistoria amigavel deve ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 99. A vistoria ou arbitramento
deve ser feito dentro de 48 horas depois do descarregamento, salvo impedimento
devidamente justificado.
X . ARMAZENAGEM
Art. 100. As mercadorias que não forem retiradas
pelo destinatario dentro das quarenta e oito horas da chegada ficam sujeitas ás
seguintes taxas de armazenagem: Mil e quinhentos réis (1$500) por tonelada
metrica e por dia nos primeiros dez dias; Tres mil réis (3$000) por tonelada
metrica e por dia nos dias seguintes áquella primeira estadia.
Art. 101. Quando a mercadoria for
expedida com frete a pagar no destino a taxa de armazenagem será applicada a
contar de doze horas da chegada, si até este prazo não houver sido pago esse
frete.
Art. 102. As mercadorias de
qualquer natureza, depositadas na estação de partida, afim de serem expedidas
pelos trens de cargas e cujo frete não for pago antes de 12 horas do despacho,
serão sujeitas desde então á armazenagem e respectiva taxa, até que o expeditor
faça aquelle pagamento e o da armazenagem, salvo para as despachadas com frete a
pagar no destino.
Art. 103. A
companhia não cobrará armazenagem pelas mercadorias que ficarem nas estações
depois de despachadas, antes de serem remettidas, salvo si essa demora for
causada pelo expeditor ou pelo destinatario, caso este em que a companhia
perceberá as taxas previstas no art. 100, a contar do dia em que se deverá
effectuar a expedição.
Art. 104. As
mercadorias susceptiveis de deterioração deixadas nas estações poderão ser
vendidas pela companhia no fim de oito dias, ou mesmo antes, si isso for
necessario.
§ 1º O producto da venda será
applicado ao pagamento do transporte, quando devido, das taxas de armazenagem,
despezas da venda e mais despezas feitas pela companhia, e o saldo, si houver,
será restituido ao expeditor ou destinatario, ou entregue ao deposito publico,
si aquelles o recusarem.
§ 2º Si o
expeditor ou destinatario for desconhecido, o saldo será entregue ao deposito
publico.
§ 3º Si o producto da venda for
insufficiente a companhia terá o direito de cobrar do expeditor ou destinatario
a differença executivamente, nos termos do regulamento geral de 26 de abril de
1857.
Art. 105. As encommendas,
bagagens e volumes com valor declarado, que não forem reclamados á chegada do
trem na estação do destino ou no mesmo dia dessa chegada, pagarão armazenagem á
razão de 100 réis por dia e por 10 kilos ou fracção de 10 kilos.
XI . DOS DESPACHOS
Art. 106. As mercadorias em geral depositadas nas estações para serem expedidas devem ser acompanhadas de notas de expedição assignadas pelo expeditor e na qual serão declarados a data da entrega, o peso e a natureza dos volumes, nomes e endereço do expeditor e do destinatario.
XII . DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 107. Todas as inscripções de mercadorias,
bagagens e encommendas, valores, animaes, etc., serão feitas dando-se ao
expeditor uma nota de expedição authenticada, que será exigida na occasião da
entrega dos objectos, na estação de destino.
Art. 108. O systema metrico adoptado
pela lei n. 1157, de 26 de junho de 1862, será o exclusivamente adoptado na
estrada de ferro.
A tonelada tem 1.000 kilos e
corresponde a 68 arrobas, duas libras, seis onças, tres oitavas e 14.4 grãos do
antigo systema.
O kilogramma corresponde a duas
libras, duas onças, seis oitavas e 60.13 grãos do antigo systema. O metro cubico
corresponde a 94 palmos cubicos approximadamente.
O
metro linear corresponde a quatro palmos e 4.36 pollegadas.
Art. 109. As fracções de peso serão
contadas por centesimos da tonelada ou por 10 kilos; assim todo o peso
comprehendido entre 0 e 10 será contado como 10 kilos, entre 10 e 20 como 20
kilos, e assim por deante.
Art.
110. As fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico
ou por 10 decimetros cubicos; assim, de 0 a 10 decimetros cubicos será contada
por 10 decimetros cubicos; de 10 a 20 será contada por 20, e assim por deante.
Art. 111. As fracções inferiores a
vinte réis ($020), quando não houver duas ou mais parcellas a addicionar, serão
contadas por 20 réis. No caso de parcellas a addicionar, essa disposição só será
applicada á somma, e não a cada parcella.
Art. 112. E- expressamente prohibido
á companhia fazer ajustes particulares com o fim de conceder a um ou outros
expeditores quaesquer reducções nas tarifas approvadas.
Paragrapho unico. Esta disposição não se applica ao
transporte de materiaes, ferramentas e pessoal dos empreiteiros com quem a
companhia contractar o prolongamento de sua estrada ou qualquer obra desta,
devendo, porém, o ajuste ser submettido á approvação do Governo.
Art. 113. Fica extensiva ás
sociedades de agricultura a disposição do § 2º da clausula XXVII do decreto n.
10.432, de 9 de novembro de 1889, relativa ao transporte gratuito de sementes e
plantas para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores.
Art. 114. A companhia deverá
effectuar com cuidado, exactidão, presteza e sem favor particular, todos os
transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados, salvas as excepções
mencionadas nas presentes instrucções.
Art. 115. Os volumes, animaes e
outras quaesquer cargas serão inscriptos nas estações de partida e de chegada,
em registros especiaes, á medida que forem recebidos, mencionando-se os nomes
das estações de partida e de chegada, os nomes dos remettentes e consignatarios
ou expeditores e destinatarios, marcas, qualidade dos volumes, especie de
mercadorias, fretes pagos ou a pagar.
As remessas
serão feitas pela ordem de inscripção nos registros da estação de partida, salvo
preferencia por objecto de serviço publico ou do prolongamento da propria
estrada da companhia.
Art. 116. A
companhia não poderá fazer, directa ou indirectamente, com empreza alguma de
transporte de viajantes ou de mercadorias, arranjos ou convenções que não sejam
autorizados pelo Governo. Haverá sempre a mais completa igualdade entre as
diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.
Art. 117. A companhia não poderá
exigir em caso algum taxa addicional por carga ou descarga de vagões ou por
armazenagem, além do que fica estipulado nas presentes instrucções ou nellas
previsto.
Art. 118. Desde que um
expeditor precisar de um ou mais vagões para carregamento completo de sua
mercadoria, deverá elle fazer o pedido com antecedencia de 24 horas, si se
tratar de um vagão, ou 48 horas, si de mais de um.
§ 1º Esse pedido deve ser feito ao agente
da estação em que se houver de fazer a carga, esse agente deve prevenir com
antecedencia o expeditor, do dia e hora em que os vagões estarão á sua
disposição.
§ 2º Para carga e descarga de
cada vagão a companhia dará prazos: o da carga, a contar da hora em que os
vagões forem postos á disposição do expeditor, e o da descarga, a contar da hora
da chegada a destino.
Pelo excesso desses prazos o
expeditor ou o destinatario pagará estadia na razão de 5$ por dia ou fracção de
24 horas por vagão de quatro eixos.
§ 3º O
expeditor, ao requisitar vagões, fará nos cofres da estação deposito da taxa de
estadia correspondente a dous dias, e esta ficará pertencendo á companhia si o
expeditor vier a desistir da carga ou si não a completar neste prazo.
§ 4º A carga ou descarga dos vagões
requisitados poderá ser feita pela companhia, si a esta convier e o pedir o
expeditor ou o destinatario, e bem assim, quando, vencido o prazo fixado para a
carga ou descarga, o expeditor ou o destinatario não o houver feito e a
companhia carecer dos vagões. Nesse caso a companhia cobrará por esse serviço
mil réis por volume até 500 kilos ou o que se dispender quando o volume pesar
mais de 500 kilos.
Art. 119. A
companhia poderá fazer o abatimento de 15 % quando forem requisitados vagões de
quatro eixos em numero superior a dous, observando-se para o carregamento desses
vagões o que estiver estabelecido para o carregamento por vagão completo.
Art. 120. As mercadorias taxadas
pelas tarifas ns. 12, 13, 14, 15, 16 e 17 não serão abrigadas nos armazens da
companhia, nem na estação de partida, nem na de destino, e a companhia não será
responsavel nem pela quantidade, nem pelas avarias.
Art. 121. Por todos os materiaes e
objectos de qualquer natureza, descarregados nos pateos das estações, a
companhia não cobrará a taxa de armazenagem sinão passadas 72 horas. Esta taxa
para esses materiaes e objectos nos pateos das estações, passadas aquellas 72
horas, será de 2$ por dia e por tonelada ou fracção de tonelada.
Art. 122. Sob pretexto algum o
expeditor poderá exceder a lotação dos vagões que requisitar.
Art. 123. O expeditor e o
destinatario são responsaveis por qualquer estrago feito nos vagões requisitados
por seu pessoal na carga ou descarga.
Art.
124. Nas estações intermediarias as mercadorias só serão recebidas para ser
expedidas pelos trens que alli passarem, salvo aluguel de trens especiaes.
Art. 125. Os dias e horas de passagem
dos trens serão affixados nas estações.
Art. 126. Será licito á companhia
estabelecer temporariamente, de accordo com o engenheiro fiscal do Governo,
pontos de parada para passageiros ou carga, cobrando as respectivas passagens ou
fretes pelos preços estipulados para as estações que precedem immediatamente ás
da parada, no sentido do movimento do trem.
Art. 127. O transporte de
inflammaveis, taes como: phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, essencias e
outras substancias perigosas, ou de volumes cujo envolucro possa produzir
incendio, polvora, estopim e seus semelhantes, devem ser cuidadosamente
acondicionados em barricas ou caixões de madeira, solidos e bem fechados.
§ 1º Para a recepção e transporte desses
generos a companhia marcará dias especiaes.
§ 2º Os phosphoros denominados de
«Segurança», quando perfeitamente acondicionados, podem ser transportados nos
trens mixtos.
Art. 128. Os saccos
servidos vasios, de torna-viagem, serão transportados gratuitamente, mas sem
responsabilidade da companhia.
Em caso de duvida
quanto á classificação para goso desta vantagem, decidirá o agente da
estação.
Paragrapho unico. Esses objectos
quando transportados deverão ser retirados da estação dentro de 48 horas da
chegada do trem, sob pena de ficarem sujeitos a armazenagem por unidade de 10
kilos, ou fracção de 10 kilos, sendo a taxa de 100 réis por dia para os
primeiros 30 dias e 200 réis por dia para maior demora até 90 dias.
Art. 129. O vasilhame de retorno,
barris, gigos, capoeiras, etc., terá o abatimento de 25 % nos preços das
respectivas tarifas.
Art. 130. Os
objectos que no fim de 90 dias não forem reclamados serão vendidos pela
companhia, em hasta publica, por conta e risco de quem pertencerem, afim de
cobrir as despezas feitas. O excedente será entregue a quem de direito, e na
falta ou recusa deste depositado no Deposito Publico.
Art. 131. A companhia tem o direito
de abrir os volumes sempre que suspeitar inexactidão da declaração do seu
conteúdo, e si verificar essa inexactidão cobrará frete duplo pelos objectos não
declarados ou dolosamente declarados.
Paragrapho
unico. Si os objectos não declarados forem inflammaveis ou explosivos, ou de
grande responsabilidade, o expeditor pagará, além do mais, a multa de 100$ a
200$000.
Art. 132. Quando a expedição
de um mesmo expeditor, de bagagens, encommendas ou mercadorias, se compuzer de
varios volumes, o frete será contado como um só, addicionando-se o peso de
todos; esta concessão, porém, só se applicará ao caso de estarem todos os
volumes reunidos em um só envolucro e com o nome de um só destinatario.
Art. 133. A responsabilidade da
companhia só cessa com a entrega aos destinatarios, salvo os casos previstos
nestas instrucções.
Art. 134. Toda a
reclamação tendo por objecto a restituição de taxa indebitamente cobrada, ou
indemnização por perda ou avaria, deve ser immediatamente feita ao agente da
estação, e por escripto.
Art. 135. O
agente da estação remetterá a reclamação com os documentos e esclarecimentos
necessarios ao escriptorio central, onde aguardará despacho, que deverá ser com
a brevidade possivel, dentro do prazo de oito dias no maximo.
Art. 136. A entrega da reclamação ao
agente da estação será certificada por um recibo passado por este, si o
reclamante exigir.
Art. 137. Si as
multas devidas não forem pagas no prazo de 15 dias, a companhia procederá á
venda dos objectos retidos, de conformidade com o art. 130. E si o producto da
venda não for sufficiente para o pagamento das multas em questão, a companhia
poderá cobrar o restante executivamente, de conformidade com o regulamento geral
de 26 de abril de 1857.
Art. 138. Os
empregados da companhia devem ministrar aos expeditores e destinatarios todos as
informações verbaes que elles pedirem para intelligencia e cumprimento das
presentes instrucções.
Art. 139. Os
empregados da companhia não podem exigir outros fretes e retribuição de qualquer
natureza, que não se achem especificados nas presentes instrucções e tarifas.
Art. 140. Os generos e mais objectos
não designados na pauta annexa serão taxados segundo a tarifa daquelles com que
tiverem maior analogia.
Art. 141. Os
cadaveres só serão transportados em vagão fechado e ao preço da lotação completa
do vagão, segundo a tarifa n. 6, com abatimento de 25 %.
Art. 142. Por cada despacho de
mercadorias a peso, animaes e carros (sem excepção dos transportes gratuitos)
cobrará a companhia a taxa fixa de 100 réis, além da importancia devida.
Art. 143. Pelos recibos em
substituição de conhecimentos de mercadorias, bagagens ou encommendas, não
apresentados á companhia, cobrará esta a taxa de 200 réis por cada um.
Art. 144. As tarifas são calculadas
para o transporte de estação a estação.
§
1º Pelo transporte para as paradas cobrar-se-ha a taxa da estação immediatamente
precedente no sentido do destino da mercadoria despachada.
§ 2º Por excepção, quanto á parada nas
officinas da companhia, serão vendidos bilhetes especiaes de passageiros para
ida e volta entre essa parada e a estação Roxo de Rodrigues, aos preços de 500
réis em 1ª classe e 300 réis em 2ª classe.
Art. 145. Para o ingresso nas
estações ás pessoas não munidas de bilhete de passagem ou passe, a companhia
poderá exigir pagamento de entrada á razão de 200 réis por pessoa e mediante
bilhete especial.
Art. 146. Emquanto
não se estabelecer trafego mutuo entre a estrada da companhia e a Estrada de
Ferro do Paraná, a companhia poderá encarregar-se, mediante condições e taxas
approvadas pelo engenheiro-fiscal, da recepção em Ponta Grossa das mercadorias
transportadas pela Estrada de Ferro do Paraná que forem destinadas para qualquer
das estações da sua estrada, e entrega em Ponta Grossa á Estrada de Ferro do
Paraná das mercadorias que a companhia transportar e forem destinadas a qualquer
das estações da referida Estrada de Ferro do Paraná.
Art. 147. A companhia fica autorizada
a conceder ramaes particulares entre suas estações e os estabelecimentos
industriaes ao lado delles nas mesmas condições em que o Governo tem autorizado
a Estrada de Ferro do Paraná, vigorando o mesmo regulamento que para esse fim e
para aquella estrada foi approvado pelo Governo.
Art. 148. As presentes instrucções e
tarifas, assim como os artigos do regulamento de 26 de abril de 1857, os arts.
7, 8, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do decreto n. 6995, de 10 de agosto de 1878,
deverão ser impressos e colligidos em folheto, do qual serão distribuidos
exemplares por todas as estações.
Art.
149. Por infracção de qualquer das disposições acima mencionadas relativas
ao serviço de passageiros ou mercadorias, serão os empregados da companhia
sujeitos á multa de 30$ a 50$, suspensos ou demittidos, conforme a gravidade do
caso.
XIII . TELEGRAPHO
Art. 150. A companhia fica autorizada a cobrar pelo serviço telegraphico por ella estabelecido as seguintes taxas dos particulares que delle se utilizarem:
| a) | pela transmissão de um telegramma de 1 a 15 palavras para, qualquer das estações da estrada, 1$000; |
| b) | por cada serie de 5 palavras a mais, 200 réis; |
| c) | fica estabelecida a taxa fixa de 600 réis sobre cada telegramma, qualquer que seja o numero de palavras. |
Art. 151. O expeditor poderá pagar de
antemão a resposta de seu telegramma, fixando o numero de palavras; nesse caso a
minuta deverá ter a declaração: «Resposta paga... palavras».
§ 1º Si a resposta contiver menor numero
de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição alguma da
taxa; si pelo contrario houver excedente de palavras, este será pago por quem
apresentar a resposta para ser transmittida. Ao telegramma de resposta paga só
será cobrada uma taxa fixa.
§ 2º A
resposta para ser transmittida deverá ser apresentada dentro das 48 horas que se
seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Passando esse prazo
a resposta será paga pelo destinatario como si se tratasse de qualquer outro
telegramma.
Art. 152. O endereço e a
assignatura não são contados para a taxa quando os dous reunidos não excederem
de oito palavras; o excedente, porém, será contado para applicação da taxa.
Paragrapho unico. A indicação do logar da partida e da data é gratuita.
Art. 153. Os traços de união e os
signaes de pontuação e outros são contados como outras tantas palavras. Os
algarismos são contados, cada grupo de 5, por uma palavra. Cada algarismo
excedente será contado por uma palavra.
Art. 154. Os telegrammas de caracter
urgente pagarão taxa dupla e serão expedidos em quarto logar de accordo com o
art. 168 das presentes instrucções. O agente da estação providenciará para que
os telegrammas sejam entregues com a maior brevidade.
Art. 155. O porte dos telegrammas ao
domicilio dos destinatarios é gratuito; mas quando o expeditor de um telegramma
quizer que se remettam cópias do telegramma a muitos domicilios em um logar da
estação, pagará 500 réis de porte por cada cópia, menos uma.
Até uma distancia de dous kilometros da estação os
telegrammas serão levados á casa do destinatario por expressos; além daquelle
limite serão expedidos pelo Correio.
Em casos
urgentes o telegramma poderá ser levado por expresso a uma distancia além de
dous kilometros, porém, nunca Superior a 30 kilometros.
Nesse caso o expeditor depositará na estação em que
for expedido o telegramma a quantia necessaria para o pagamento do expresso e
pagará por palavra além do telegramma expedido em caracter urgente a transmissão
do despacho para que seja dada pelo agente da estação do destino a ordem
relativa ao expresso.
Art. 156. O
expeditor de um telegramma poderá, mediante pagamento de taxa dupla, exigir a
repetição do telegramma para sua verificação.
§ 1º Si quizer sómente aviso de recepção
do destino, pagará 10 % da taxa.
§ 2º Si
pela repetição do telegramma se reconhecer ter havido viciamento na primeira
transmissão, não terá logar o pagamento da taxa dupla.
Art. 157. O agente da estação poderá
exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma
prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas e reputadas na
localidade.
Art. 158. Os agentes das
estações deverão recusar a expedição ou entrega de telegrammas prejudiciaes á
ordem publica ou offensivos á moral o aos bons costumes. No caso de duvida,
deverão consultar previamente á autoridade de policia local.
Art. 159. O telegramma expedido para
mais de uma estação pagará taxa inteira para uma, e meia taxa para cada uma das
outras.
Art. 160. Todo o telegramma
remettido a domicilio deve ser acompanhado de um recibo para ser assignado pelo
destinatario ou pessoa de sua casa.
Paragrapho
unico. Si nenhuma dessas pessoas for encontrada em casa, far-se-ha menção disso
no telegramma, que voltará á estação, onde ficará á disposição de quem de
direito.
Art. 161. Si o telegramma
for retirado depois de começada a sua transmissão, não se restituirá a taxa.
No caso da ultima parte do art. 155, si o agente da
estação de destino não conseguir o expresso para levar o telegramma, só será
restituida a quantia destinada a esse fim, conservando-se, porém, as taxas do
telegramma e do despacho transmittidos.
Art. 162. A taxa será restituida:
| a) | quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado; |
| b) | quando o telegramma chegar á casa do destinatario com demora de mais de duas horas, depois da recepção na estação de destino, si a demora provier de negligencia ou descuido do pessoal da estrada; |
| c) | quando for necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si a parte sujeitar-se á demora inevitavel. |
Art. 163. Qualquer reclamação para a
restituição de taxa deve ser feita, sob pena de prescripção, dentro de um mez de
cobrança.
Art. 164. Os telegrammas
devem ser escriptos com toda a clareza, sem abreviações, datados e assignados.
Os dados de viva voz não serão transmittidos.
Art. 165. Todos os telegrammas
recebidos e transmittidos serão transcriptos em um livro de registro, com menção
da hora de principio e fim da transmissão e da taxa cobrada.
Art. 166. Ao expeditor se dará recibo
da taxa cobrada.
Art. 167. A minuta
do telegramma será numerada e nella se marcará a hora da sua apresentação e da
sua chegada ao destino ou da entrega ao Correio. Essas minutas serão archivadas.
Art. 168. Os telegrammas serão
transmittidos por ordem de sua numeração, salvo as seguintes preferencias;
1ª Os do serviço urgente da estrada;
2ª Os do Governo Federal;
3ª Os do Governo Estadual;
4ª Os de caracter urgente dos particulares;
5ª Os do serviço ordinario da estrada;
6ª Os do serviço das autoridades;
7ª Os particulares.
Art. 169. Os empregados da companhia
deverão guardar fielmente o segredo dos telegrammas. Capital Federal, 8 de
outubro de 1900. - Alfredo Maia.
|
PAUTA | |
|
A | |
|
Abanos..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Abelhas.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Açafates e
semelhantes................................................................................................................
|
3 |
|
Açafrão..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Accessorios de
trilhos...................................................................................................................
|
8 |
|
Acidos
mineraes............................................................................................................................
|
4 |
|
Aço................................................................................................................................................
|
6 |
|
Aço em obra
artistica.....................................................................................................................
|
3 |
|
Aduellas de
madeira......................................................................................................................
|
16 |
|
Agua para
beber............................................................................................................................
|
8 |
|
Aguas medicinaes ou mineraes
estrangeiras...............................................................................
|
4 |
|
Aguas ditas do
paiz.......................................................................................................................
|
5 |
|
Agua-raz........................................................................................................................................
|
4 |
|
Aguardente
nacional.....................................................................................................................
|
5 |
|
Aguardente
importada...................................................................................................................
|
4 |
|
Aguas............................................................................................................................................
|
4 |
|
Alabastro em
obra.........................................................................................................................
|
3 |
|
Alabastro em
bruto........................................................................................................................
|
4 |
|
Alambiques e
pertenças................................................................................................................
|
4 |
|
Alavancas de
ferro........................................................................................................................
|
6 |
|
Alcatrão.........................................................................................................................................
|
5 |
|
Alcool
nacional..............................................................................................................................
|
5 |
|
Alcool
importado............................................................................................................................
|
4 |
|
Aletria............................................................................................................................................
|
4 |
|
Alfafa.............................................................................................................................................
|
16 |
|
Alfinetes.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Algodão em
rama..........................................................................................................................
|
5 |
|
Algodão
descaroçado....................................................................................................................
|
5 |
|
Algodão em
caroço.......................................................................................................................
|
6 |
|
Almofadas.....................................................................................................................................
|
3 |
|
Alpiste............................................................................................................................................
|
4 |
|
Amendoas.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Amendoim.....................................................................................................................................
|
8 |
|
Amido............................................................................................................................................
|
4 |
|
Ancoras e ancoretes vasios (de retorno, 25 % de
abatimento).................................................... |
4 |
|
Angico
(resina).............................................................................................................................
|
4 |
|
Aniagem........................................................................................................................................
|
5 |
|
Anil................................................................................................................................................
|
5 |
|
Animaes empalhados ou
embalsamados.....................................................................................
|
3 |
|
Animaes ferozes (taxa convencional). |
|
|
Animaes pequenos ou passaros
engaiolados...............................................................................
|
9 |
|
Animaes de sella (o dobro no trem de
passageiros)....................................................................
|
11 A |
|
Aniz...............................................................................................................................................
|
4 |
|
Anzoes..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Aparadores....................................................................................................................................
|
3 |
|
Apparelhos para
gaz.....................................................................................................................
|
5 |
|
Apparelhos
telegraphicos.............................................................................................................
|
3 |
|
Apparelhos
scientificos..................................................................................................................
|
3 |
|
Arado.............................................................................................................................................
|
6 |
|
Arame............................................................................................................................................
|
6 |
|
Arame farpado para
cercas...........................................................................................................
|
8 |
|
Araruta...........................................................................................................................................
|
5 |
|
Archotes........................................................................................................................................
|
4 |
|
Arcos de ferro ou
madeira.............................................................................................................
|
4 |
|
Arções para
sellins........................................................................................................................
|
4 |
|
Ardosia..........................................................................................................................................
|
17 |
|
Argilla............................................................................................................................................
|
17 |
|
Argolas de
metal...........................................................................................................................
|
5 |
|
Armas de
fogo...............................................................................................................................
|
4 |
|
Armações para chapéos de
sol.....................................................................................................
|
4 |
|
Armações para
igrejas..................................................................................................................
|
4 |
|
Armações para
lojas......................................................................................................................
|
3 |
|
Armamentos..................................................................................................................................
|
4 |
|
Armarios........................................................................................................................................
|
3 |
|
Arreios...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Arroz..............................................................................................................................................
|
8 |
|
Artigos inflammaveis não
classificados.........................................................................................
|
4 |
|
Artigos de
armarinho.....................................................................................................................
|
4 |
|
Artigos de
confeitaria.....................................................................................................................
|
4 |
|
Artigos de
desenho.......................................................................................................................
|
4 |
|
Artigos de
escriptorio.....................................................................................................................
|
4 |
|
Artigos de folha de Flandres não
classificados.............................................................................
|
5 |
|
Artigos do luxo não
classificados..................................................................................................
|
3 |
|
Artigos de pacotilha não
classificados..........................................................................................
|
4 |
|
Arvores..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Arvores pelo trem de
passageiros.................................................................................................
|
2 |
|
Asphalto........................................................................................................................................
|
6 |
|
Assucar.........................................................................................................................................
|
5 |
|
Assucareiros de
metal...................................................................................................................
|
4 |
|
Aveia.............................................................................................................................................
|
8 |
|
Avellãs...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Aves
engaioladas..........................................................................................................................
|
9 |
|
Aves
empalhadas..........................................................................................................................
|
3 |
|
Azeite
doce....................................................................................................................................
|
4 |
|
Azeite de mamona, peixe e
outros................................................................................................
|
4 |
|
Azeitonas.......................................................................................................................................
|
4 |
|
B | |
|
Babeiras........................................................................................................................................
|
4 |
|
Bacalháo.......................................................................................................................................
|
7 |
|
Bacias de barro do
paiz.................................................................................................................
|
6 |
|
Bacias de
metal.............................................................................................................................
|
4 |
|
Baetas...........................................................................................................................................
|
5 |
|
Bagagem pelo trem de
passageiros..............................................................................................
|
2 |
|
Bagas de
mamona........................................................................................................................
|
5 |
|
Bagas de
zimbro...........................................................................................................................
|
5 |
|
Bagatellas......................................................................................................................................
|
3 |
|
Bahús
vasios.................................................................................................................................
|
3 |
|
Baionetas......................................................................................................................................
|
4 |
|
Balanças........................................................................................................................................
|
4 |
|
Balas de chumbo ou de
ferro........................................................................................................
|
5 |
|
Baldes...........................................................................................................................................
|
5 |
|
Balões...........................................................................................................................................
|
8 |
|
Bambinellas...................................................................................................................................
|
3 |
|
Bambús.........................................................................................................................................
|
6 |
|
Bananas........................................................................................................................................
|
8 |
|
Bancos..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Bandeira de
estofo........................................................................................................................
|
5 |
|
Bandeiras de
portas......................................................................................................................
|
4 |
|
Bandejas de prata (2 + 1/2 % ad valorem). |
|
|
Banha de
porco.............................................................................................................................
|
5 |
|
Banheiras......................................................................................................................................
|
3 |
|
Barbante........................................................................................................................................
|
4 |
|
Barbatana de
aço..........................................................................................................................
|
4 |
|
Barbatana de
baleia......................................................................................................................
|
4 |
|
Bandejas
diversas.........................................................................................................................
|
4 |
|
Banguês........................................................................................................................................
|
3 |
|
Barracas
desarmadas...................................................................................................................
|
3 |
|
Barricas e barris vasios (de retorno 25 % de
abatimento)............................................................
|
4 |
|
Barrilha..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Barro..............................................................................................................................................
|
17 |
|
Barrotes.........................................................................................................................................
|
16 |
|
Batatas..........................................................................................................................................
|
8 |
|
Baunilha........................................................................................................................................
|
4 |
|
Bebidas espirituosas não
classificadas........................................................................................
|
4 |
|
Beijus.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Bengalas.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Berços..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Bestas e burros em
commum.......................................................................................................
|
11 |
|
Bestas e burros em vagão
estrebaria...........................................................................................
|
11 A |
|
Betumes........................................................................................................................................
|
6 |
|
Bezerros........................................................................................................................................
|
10 |
|
Bigornas........................................................................................................................................
|
6 |
|
Bilhares........................................................................................................................................
|
3 |
|
Bilros.............................................................................................................................................
|
3 |
|
Biscoutos.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Boiões vasios (de retorno 25 % de
abatimento)...........................................................................
|
6 |
|
Bois em
commum.........................................................................................................................
|
11 |
|
Bois em vagão
estrebaria..............................................................................................................
|
11 A |
|
Bolacha.........................................................................................................................................
|
5 |
|
Bolsas de viagem
vasias...............................................................................................................
|
3 |
|
Bombas ordinarias para
matte......................................................................................................
|
3 |
|
Bombas para incendio e
outras.....................................................................................................
|
6 |
|
Bonets...........................................................................................................................................
|
5 |
|
Borra de vinho, azeite ou
vinagre.................................................................................................
|
4 |
|
Borracha........................................................................................................................................
|
4 |
|
Botijas
vasias................................................................................................................................
|
5 |
|
Botões de prata ou ouro (2 + 1/2 % ad valorem).
|
|
|
Botões
diversos.............................................................................................................................
|
4 |
|
Breu...............................................................................................................................................
|
6 |
|
Brides............................................................................................................................................
|
4 |
|
Brinquedos....................................................................................................................................
|
3 |
|
Broacas
vasias..............................................................................................................................
|
5 |
|
Brochas para pintar ou
caiar.........................................................................................................
|
4 |
|
Bronze em obra de
arte................................................................................................................
|
3 |
|
Bronze em obras
ordinarias..........................................................................................................
|
5 |
|
Bronze em
bruto............................................................................................................................
|
6 |
|
Bules de
metal...............................................................................................................................
|
3 |
|
Burnidores de
café........................................................................................................................
|
6 |
|
Burras de
ferro..............................................................................................................................
|
4 |
|
C | |
|
Cabeçadas....................................................................................................................................
|
4 |
|
Cabeções para
animaes...............................................................................................................
|
4 |
|
Cabellos........................................................................................................................................
|
4 |
|
Cabello em
obra............................................................................................................................
|
3 |
|
Cabides.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Cabos de
arame............................................................................................................................
|
6 |
|
Cabo de canbamo, linho,
etc.........................................................................................................
|
5 |
|
Cabos de
madeira.........................................................................................................................
|
6 |
|
Cabrito...........................................................................................................................................
|
10 |
|
Caça
morta...................................................................................................................................
|
4 |
|
Cacáo............................................................................................................................................
|
4 |
|
Cachimbos....................................................................................................................................
|
4 |
|
Cadaveres (vide o art.
141)..........................................................................................................
|
6 |
|
Cedeiras (vide mobilias). |
|
|
Cadernos.......................................................................................................................................
|
6 |
|
Cadinhos.......................................................................................................................................
|
6 |
|
Cães
amordaçados.......................................................................................................................
|
10 |
|
Café em grão
moido......................................................................................................................
|
5 |
|
Caibros de
madeira.......................................................................................................................
|
16 |
|
Caixas de rapé, de ouro ou de prata (2 + 1/2 % ad
valorem). |
|
|
Caixas vasias de madeira, folha ou
papelão.................................................................................
|
3 |
|
Caixão de defunto
(vasio)............................................................................................................
|
3 |
|
Caxilhos com
vidros......................................................................................................................
|
3 |
|
Caixilhos sem
vidros.....................................................................................................................
|
4 |
|
Caixas de
guerra...........................................................................................................................
|
3 |
|
Calçado.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Caldeiras e seus
pertences...........................................................................................................
|
6 |
|
Camas de ferro
desmontadas.......................................................................................................
|
4 |
|
Camas de
lona..............................................................................................................................
|
3 |
|
Campainha....................................................................................................................................
|
4 |
|
Campainhas de
vidro....................................................................................................................
|
3 |
|
Camphora......................................................................................................................................
|
4 |
|
Canella..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Canetas de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).
|
|
|
Canetas de madreperola, marfim ou
outras..................................................................................
|
4 |
|
Cangalhas.....................................................................................................................................
|
6 |
|
Cangica.........................................................................................................................................
|
7 |
|
Canhamo
bruto..............................................................................................................................
|
6 |
|
Canivetes......................................................................................................................................
|
4 |
|
Canna da
India..............................................................................................................................
|
5 |
|
Canna de
assucar.........................................................................................................................
|
16 |
|
Canôa em um ou dous
vagões.....................................................................................................
|
6 |
|
Canos de cobre, chumbo, ferro ou
zinco......................................................................................
|
6 |
|
Canos de
barro.............................................................................................................................
|
6 |
|
Caoutchú em
obra.........................................................................................................................
|
4 |
|
Capachos......................................................................................................................................
|
4 |
|
Capoeira vasias (de retorno 25 % de
abatimento).......................................................................
|
6 |
|
Capotes.........................................................................................................................................
|
5 |
|
Capim............................................................................................................................................
|
16 |
|
Carborina.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Cardos...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Carnaúba
(oleo)............................................................................................................................
|
4 |
|
Carnaúba em
palha.......................................................................................................................
|
16 |
|
Carnaúba em
cêra.........................................................................................................................
|
5 |
|
Carne secca ou
salgada................................................................................................................
|
7 |
|
Carne fressa em trem de
passageiros..........................................................................................
|
5 |
|
Carneiros.......................................................................................................................................
|
10 |
|
Caroços de
algodão......................................................................................................................
|
6 |
|
Carrinhos de
mão..........................................................................................................................
|
6 |
|
Carrinhos de
criança.....................................................................................................................
|
3 |
|
Carroças
desmontadas.................................................................................................................
|
6 |
|
Carros, carroças e carrinhos de
mão............................................................................................
|
12 |
|
Carros de quatro
rodas.................................................................................................................
|
13 |
|
Carros para estrada de ferro,
desmontados.................................................................................
|
6 |
|
Carros para estrada de ferro,
rebocados......................................................................................
|
14 |
|
Cartas para
jogar...........................................................................................................................
|
4 |
|
Carteiras.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Carvão
mineral..............................................................................................................................
|
17 |
|
Cascalho.......................................................................................................................................
|
17 |
|
Cascas de arvore para
cortume....................................................................................................
|
7 |
|
Cascas de
côco.............................................................................................................................
|
6 |
|
Cassorolas....................................................................................................................................
|
6 |
|
Castanhas.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Castiçaes de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).
|
|
|
Castiçaes de metal, madeira ou
vidro...........................................................................................
|
3 |
|
Cavallos em
commum...................................................................................................................
|
11 |
|
Cavallos em vagão
estribaria........................................................................................................
|
11 A |
|
Centeio..........................................................................................................................................
|
8 |
|
Cera em
bruto...............................................................................................................................
|
5 |
|
Cera em
vellas..............................................................................................................................
|
5 |
|
Cera em
obra................................................................................................................................
|
3 |
|
Cerveja
importada.........................................................................................................................
|
4 |
|
Cerveja
nacional............................................................................................................................
|
5 |
|
Cestas
vasias................................................................................................................................
|
4 |
|
Cevada..........................................................................................................................................
|
8 |
|
Cevadinha.....................................................................................................................................
|
8 |
|
Chá................................................................................................................................................
|
4 |
|
Chales...........................................................................................................................................
|
5 |
|
Chaleira.........................................................................................................................................
|
6 |
|
Champagne...................................................................................................................................
|
4 |
|
Chapas de ferro, zinco para cobrir
casas......................................................................................
|
6 |
|
Chapas para
fogão.......................................................................................................................
|
6 |
|
Chapeiras......................................................................................................................................
|
4 |
|
Chapéos de
sol.............................................................................................................................
|
4 |
|
Charruas........................................................................................................................................
|
6 |
|
Charutos........................................................................................................................................
|
4 |
|
Chocolate......................................................................................................................................
|
4 |
|
Chouriços......................................................................................................................................
|
4 |
|
Chumbo em
bruto..........................................................................................................................
|
6 |
|
Chumbo de munição ou em obras não
classificadas....................................................................
|
5 |
|
Cigarros.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Cilhas............................................................................................................................................
|
4 |
|
Cimento.........................................................................................................................................
|
16 |
|
Cobertores.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Cobre velho em bruto ou em
folhas..............................................................................................
|
6 |
|
Cobre em obra não
classificada....................................................................................................
|
5 |
|
Cochonilha....................................................................................................................................
|
4 |
|
Cochonilhos...................................................................................................................................
|
5 |
|
Côcos............................................................................................................................................
|
8 |
|
Côcos para tirar
agua....................................................................................................................
|
4 |
|
Cofres de ferro ou
madeira...........................................................................................................
|
4 |
|
Coke..............................................................................................................................................
|
17 |
|
Colchão e
pertences.....................................................................................................................
|
3 |
|
Coldres..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Colheres de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).
|
|
|
Colheres de metal ou de
madeira.................................................................................................
|
4 |
|
Colla..............................................................................................................................................
|
5 |
|
Colmeias.......................................................................................................................................
|
3 |
|
Cal (carga
incompleta).................................................................................................................
|
6 |
|
Cal (por carro
completo)...............................................................................................................
|
17 |
|
Caixas ordinarias de
rapé.............................................................................................................
|
3 |
|
Colchas.........................................................................................................................................
|
5 |
|
Colchetes......................................................................................................................................
|
4 |
|
Colza em
grão...............................................................................................................................
|
8 |
|
Colza em
oleo...............................................................................................................................
|
4 |
|
Cominhos......................................................................................................................................
|
4 |
|
Concha a
granel............................................................................................................................
|
17 |
|
Confeitos.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Conservas em
latas.......................................................................................................................
|
4 |
|
Copos de
vidro..............................................................................................................................
|
5 |
|
Copos de folha ou
madeira............................................................................................................
|
5 |
|
Coral em
bruto...............................................................................................................................
|
3 |
|
Cordas de
instrumentos...............................................................................................................
|
3 |
|
Cordas de embira e outras do
paiz...............................................................................................
|
5 |
|
Cordas de canhamo,
linho.............................................................................................................
|
5 |
|
Correame.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Correntes de ferro ou
metal..........................................................................................................
|
6 |
|
Cortiça................................................................................................................................
........... |
4 |
|
Couros seccos ou
salgados..........................................................................................................
|
5 |
|
Couros
trabalhados............................................................................................................
........... |
4 |
|
Coxins.............................................................................................................................................
|
3 |
|
Cravos de
ferraduras.....................................................................................................................
|
6 |
|
Cré..................................................................................................................................................
|
5 |
|
Creosoto........................................................................................................................................
|
4 |
|
Crina...............................................................................................................................................
|
4 |
|
Crystal
bruto...................................................................................................................................
|
5 |
|
Crystal em
obra...............................................................................................................................
|
3 |
|
Cubos para
distillação....................................................................................................................
|
6 |
|
Cuias...............................................................................................................................................
|
4 |
|
Cutilaria, artigos não
classificados..................................................................................................
|
4 |
|
Cylindros de ferro ou
metal.............................................................................................................
|
6 |
|
D |
|
|
Dados..............................................................................................................................................
|
3 |
|
Debulhadores de
milho...................................................................................................................
|
6 |
|
Dedaes de Ouro ou prata ( 2+1/2 % ad valorem).
|
|
|
Dedaes
ordinarios...........................................................................................................................
|
4 |
|
Descaroçadores de café, arroz, algodão,
etc.................................................................................
|
6 |
|
Despolpadores de
café..................................................................................................................
|
6 |
|
Diamantes e outras pedras preciosas (2+ 1/2 % ad
valorem)....................................................... |
|
|
Doces.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Dormentes de
madeira...................................................................................................................
|
16 |
|
Dormentes de
ferro.........................................................................................................................
|
8 |
|
Dragonas.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Dragas............................................................................................................................................
|
4 |
|
E |
|
|
Eixos................................................................................................................................................
|
6 |
|
Elasticos..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Embiras............................................................................................................................................
|
5 |
|
Encerados......................................................................................................................................
|
4 |
|
Encerados para mesa, soalhos,
etc...............................................................................................
|
4 |
|
Encerados para vagões, barracas,
etc..........................................................................................
|
4 |
|
Encommendas................................................................................................................................
|
2 |
|
Engenhos para estabelecimentos
agricolas...................................................................................
|
6 |
|
Enxadas.........................................................................................................................................
|
6 |
|
Enxergas para
animaes..................................................................................................................
|
4 |
|
Enxergões........................................................................................................................................
|
4 |
|
Enxofre...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Equipamento militar não
classificado..............................................................................................
|
4 |
|
Escadas de
mão.............................................................................................................................
|
6 |
|
Escaleres em um ou dous
vagões..................................................................................................
|
16 |
|
Escorias de
metal............................................................................................................................
|
17 |
|
Escovas...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Esmeril............................................................................................................................................
|
4 |
|
Espadas..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Espanadores...................................................................................................................................
|
4 |
|
Espartilhos.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Especiarias não
classificadas.........................................................................................................
|
4 |
|
Espelhos.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Espermacete...................................................................................................................................
|
4 |
|
Espingardas.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Espiritos não classificados,
importados........................................................................................
|
4 |
|
Espoletas.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Esponjas........................................................................................................................................
|
4 |
|
Esporas de ouro ou prata (2 + 1/2 % ad valorem).
|
|
|
Esporas de
metal...........................................................................................................................
|
14 |
|
Essencias não
classificadas............................................................................................................
|
4 |
|
Estacas..........................................................................................................................................
|
16 |
|
Estampas.......................................................................................................................................
|
3 |
|
Estampas em
molduras.................................................................................................................
|
3 |
|
Estanho em
bruto...........................................................................................................................
|
6 |
|
Estanho em
obra...........................................................................................................................
|
5 |
|
Estatuas
finas................................................................................................................................
|
3 |
|
Esteiras da
India............................................................................................................................
|
4 |
|
Esteiras do
paiz.............................................................................................................................
|
8 |
|
Estopa............................................................................................................................................
|
5 |
|
Estopim..........................................................................................................................................
|
5 |
|
Estrados para
vagões....................................................................................................................
|
6 |
|
Estrados para camas (vide
mobilias).............................................................................................
|
|
|
Estribos de ouro ou prata (2+1/2 % ad
valorem)...........................................................................
|
|
|
Estribos de
metal...........................................................................................................................
|
4 |
|
Estrume.........................................................................................................................................
|
17 |
|
Extractos não
classificados............................................................................................................
|
4 |
|
F |
|
|
Farello...........................................................................................................................................
|
8 |
|
Farinha de trigo ou centeio
nacional..............................................................................................
|
8 |
|
Farinha de milho ou
mandioca.......................................................................................................
|
8 A |
|
A Farinha não classificada ou
estrangeira.....................................................................................
|
7 |
|
Feculas..........................................................................................................................................
|
7 |
|
Feijão............................................................................................................................................
|
8 A |
|
Feno..............................................................................................................................................
|
16 |
|
Ferraduras.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Ferramenta de arte ou
officio.......................................................................................................
|
4 |
|
Ferragens ordinarias não
classificadas........................................................................................
|
6 |
|
Ferro bruto para
fundição..............................................................................................................
|
6 |
|
Ferro em
barra.............................................................................................................................
|
6 |
|
Ferro velho a
granel.......................................................................................................................
|
17 |
|
Ferro não
classificado....................................................................................................................
|
6 |
|
Fibra vegetal para
cordoaria..........................................................................................................
|
6 |
|
Figos
seccos..................................................................................................................................
|
4 |
|
Filtro................................................................................................................................................
|
3 |
|
Fios de algodão, linho, lã ou
seda.................................................................................................
|
4 |
|
Fitas...............................................................................................................................................
|
3 |
|
Flecha
(arma)......................................................................................................................................
|
4 |
|
Flechas para foguetes e
outras.....................................................................................................
|
5 |
|
Flor de canna e outras, para
enchimento......................................................................................
|
4 |
|
Flores
artificiaes............................................................................................................................
|
3 |
|
Flores naturaes em trem de
cargas.............................................................................................
|
4 |
|
Fogareiros.....................................................................................................................................
|
6 |
|
Fogos
artificiaes............................................................................................................................
|
4 |
|
Fogões de
ferro............................................................................................................................
|
6 |
|
Folhas
medicinaes........................................................................................................................
|
3 |
|
Folhas de cobre, chumbo, estanho, etc.
......................................................................................
|
6 |
|
Folles.............................................................................................................................................
|
6 |
|
Forjas
portateis..............................................................................................................................
|
6 |
|
Fôrmas para
assucar.....................................................................................................................
|
6 |
|
Fôrmas
diversas............................................................................................................................
|
4 |
|
Formicidas.....................................................................................................................................
|
3 |
|
Fornalhas de
engenhos.................................................................................................................
|
6 |
|
Fouces...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Frascos..........................................................................................................................................
|
5 |
|
Frangos.........................................................................................................................................
|
9 |
|
Freios.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Frutas
enfeitadas...........................................................................................................................
|
4 |
|
Frutas frescas em trem de
cargas.................................................................................................
|
8 |
|
Fubá..............................................................................................................................................
|
7 |
|
Fumo.............................................................................................................................................
|
4 |
|
G |
|
|
Gaiolas
vasias...............................................................................................................................
|
3 |
|
Galheteiros....................................................................................................................................
|
4 |
|
Garrafas de crystal ou vidro
fino....................................................................................................
|
3 |
|
Gelatina...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Geleas.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Gelo em trem de
cargas..................................................................................................................
|
4 |
|
Generos de importação não
classificados......................................................................................
|
4 |
|
Generos de exportação não
classificados......................................................................................
|
4 |
|
Gengibre.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Gesso em pó ou em
pedra.............................................................................................................
|
7 |
|
Gesso em pó ou em pedra, por carro
completo.............................................................................
|
17 |
|
Gesso em
obra................................................................................................................................
|
3 |
|
Giradores para estradas de
ferro....................................................................................................
|
6 |
|
Globos
geographicos......................................................................................................................
|
3 |
|
Gomma arabica e outras não
classificadas....................................................................................
|
4 |
|
Gomma de mandioca e outras do
paiz...........................................................................................
|
4 |
|
Granadas
(frutas)............................................................................................................................
|
4 |
|
Graxa para
calçado........................................................................................................................
|
4 |
|
Graxa
animal..................................................................................................................................
|
5 |
|
Guano por carro
completo..............................................................................................................
|
17 |
|
Guarda-roupa.................................................................................................................................
|
3 |
|
Guaritas..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Guaritas
desmontadas....................................................................................................................
|
6 |
|
Guindastes....................................................................................................................................
|
6 |
|
H |
|
|
Harpas...........................................................................................................................................
|
3 |
|
Hematites.......................................................................................................................................
|
17 |
|
Herva
doce.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Herva matte
beneficiada................................................................................................................
|
4 A |
|
Herva matte em
rama.....................................................................................................................
|
4 B |
|
Hervas medicinaes e outras não
classificadas..............................................................................
|
3 |
|
I |
|
|
Imagens.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Impressos......................................................................................................................................
|
4 |
|
Incenso.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Inflammaveis não
classificados......................................................................................................
|
4 |
|
Instrumentos de cirurgia, engenharia, optica, musica e
outros semelhantes................................ |
3 |
|
Instrumentos uteis á
lavoura.........................................................................................................
|
6 |
|
Isoladores de
telegrapho...............................................................................................................
|
5 |
|
J |
|
|
Jaboty............................................................................................................................................
|
9 |
|
Jacás vasios (de retorno 25% de
abatimento)..............................................................................
|
4 |
|
Jaspe..............................................................................................................................................
|
3 |
|
Jogos de damas, dominó, xadrez e
outros...................................................................................
|
3 |
|
Joias (2+1/2 % ad valorem). |
|
|
Jumentos em
commum.................................................................................................................
|
11 |
|
Jumentos em vagão
estrebaria.....................................................................................................
|
11 A |
|
Junco da
India..............................................................................................................................
|
4 |
|
Junco do paiz para
esteiras............................................................................................................
|
8 |
|
K |
|
|
Kagado...........................................................................................................................................
|
9 |
|
Kerozene........................................................................................................................................
|
4 |
|
Kaolin..............................................................................................................................................
|
16 |
|
L |
|
|
Lã em
bruto....................................................................................................................................
|
5 |
|
Lã em obra não
classificada..........................................................................................................
|
5 |
|
Lacre..............................................................................................................................................
|
3 |
|
Ladrilhos de louça, barro, marmore ou
pedra................................................................................
|
5 |
|
Lages em bruto ou
preparadas.......................................................................................................
|
17 |
|
Lamparinas.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Lampeões sem
vidros.....................................................................................................................
|
4 |
|
Lampeões com
vidros....................................................................................................................
|
3 |
|
Lanchas de madeira ou de ferro,
desmontadas............................................................................
|
6 |
|
Lanternas sem
vidros.....................................................................................................................
|
4 |
|
Lanternas com
vidros.....................................................................................................................
|
3 |
|
Lapis..............................................................................................................................................
|
3 |
|
Latas de folha, zinco,
etc...............................................................................................................
|
4 |
|
Latão em obra não
classificado.....................................................................................................
|
4 |
|
Latão em bruto, ou
velho...............................................................................................................
|
6 |
|
Legumes em
conserva..................................................................................................................
|
4 |
|
Legumes frescos em trem de
cargas............................................................................................
|
8 |
|
Leite em
conserva.........................................................................................................................
|
4 |
|
Leite fresco em trem de
passageiros............................................................................................
|
7 |
|
Leitões............................................................................................................................................
|
9 |
|
Lenha.............................................................................................................................................
|
17 |
|
Leques...........................................................................................................................................
|
3 |
|
Licores...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Limalha de
ferro.............................................................................................................................
|
6 |
|
Limas de
aço.................................................................................................................................
|
4 |
|
Linguas seccas ou
salgadas.........................................................................................................
|
4 |
|
Linguas
frescas.............................................................................................................................
|
4 |
|
Linguiças........................................................................................................................................
|
4 |
|
Linha para
costura.........................................................................................................................
|
4 |
|
Linhaça.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Linho
bruto....................................................................................................................................
|
6 |
|
Liteiras..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Livros............................................................................................................................................
|
4 |
|
Locomotivas
desmontadas...........................................................................................................
|
6 |
|
Locomotivas
rebocadas................................................................................................................
|
15 |
|
Locomoveis....................................................................................................................................
|
6 |
|
Lombo de porco
salgado................................................................................................................
|
7 |
|
Lona...............................................................................................................................................
|
5 |
|
Lóros..............................................................................................................................................
|
4 |
|
Louça de
luxo.................................................................................................................................
|
3 |
|
Louça
commum..............................................................................................................................
|
5 |
|
Louça do
paiz.................................................................................................................................
|
6 |
|
Louza
preparada............................................................................................................................
|
16 |
|
Louza para
escrever.......................................................................................................................
|
4 |
|
Lupulo............................................................................................................................................
|
5 |
|
Lustres............................................................................................................................................
|
3 |
|
Luvas..............................................................................................................................................
|
3 |
|
M |
|
|
Macaco de
ferro.............................................................................................................................
|
6 |
|
Macaco
animal...............................................................................................................................
. |
9 |
|
Macarrão e outras massas
alimenticias.........................................................................................
|
4 |
|
Machados......................................................................................................................................
|
6 |
|
Machinas de copiar
cartas............................................................................................................
|
3 |
|
Machinas de
costura.....................................................................................................................
|
3 |
|
Machinas
desmontadas.................................................................................................................
|
6 |
|
Machinas
photograpbicas..............................................................................................................
|
3 |
|
Machinas de
imprimir.....................................................................................................................
|
6 |
|
Machinas da
tecidos......................................................................................................................
|
6 |
|
Machinas para
lavoura...................................................................................................................
|
6 |
|
Machinas para descaroçar
algodão...............................................................................................
|
6 |
|
Machinas de fazer
farinha..............................................................................................................
|
6 |
|
Machinas de fazer
tijolos................................................................................................................
|
6 |
|
Machinas não
classificadas...........................................................................................................
|
6 |
|
Machinas para industria ou
agricultura..........................................................................................
|
6 |
|
Madeiras para
tinturaria..................................................................................................................
|
5 |
|
Madeira lavrada, serrada ou
bruta..................................................................................................
|
16 |
|
Maizena..........................................................................................................................................
|
7 |
|
Madreperola....................................................................................................................................
|
3 |
|
Malhos para
ferreiros......................................................................................................................
|
6 |
|
Mamona em
baga...........................................................................................................................
|
4 |
|
Mandioca........................................................................................................................................
|
7 |
|
Mangas de
vidro............................................................................................................................
|
3 |
|
Mangueiras para bombas de
incendio............................................................................................
|
4 |
|
Manometros....................................................................................................................................
|
3 |
|
Manteiga
nacional...........................................................................................................................
|
7 |
|
Manteiga
estrangeira......................................................................................................................
|
4 |
|
Manteigueiras de metal, louça ou
vidro.........................................................................................
|
4 |
|
Mappas ou
manuscriptos...............................................................................................................
|
4 |
|
Marfim............................................................................................................................................
|
3 |
|
Mariscos.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Marmore em
bruto..........................................................................................................................
|
6 |
|
Marmore
trabalhado.......................................................................................................................
|
4 |
|
Marmore em obra de
arte...............................................................................................................
|
3 |
|
Marroquim.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Martellos........................................................................................................................................
|
6 |
|
Mascaras........................................................................................................................................
|
3 |
|
Massas alimenticias
diversas.........................................................................................................
|
4 |
|
Materiaes de construcção não
classificados..................................................................................
|
6 |
|
Materias
explosivas........................................................................................................................
|
4 |
|
Medicamentos não
classificados....................................................................................................
|
4 |
|
Medidas
diversas............................................................................................................................
|
4 |
|
Melaço............................................................................................................................................
|
5 |
|
Mel de
abelhas...............................................................................................................................
|
4 |
|
Mel de
canna..................................................................................................................................
|
4 |
|
Mel do
paiz.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Mercearias não
classificadas.........................................................................................................
|
4 |
|
Mercurio..............................................................................................................................
........... |
3 |
|
Mesas de
ferro..............................................................................................................................
|
3 |
|
Mesas (vide mobilias). |
|
|
Metaes brutos não
classificados....................................................................................................
|
6 |
|
Metaes em obras não
classificadas...............................................................................................
|
4 |
|
Milho...............................................................................................................................................
|
8 A |
|
Mineraes não
denominados...........................................................................................................
|
17 |
|
Minereos de cobre, chumbo, zinco e
outros...................................................................................
|
17 |
|
Missanga.......................................................................................................................................
|
3 |
|
Mobilias de luxo, com dourados, espelhos, embutidos,
estofada.................................................. |
3 |
|
Mobilia desmontada, de
ferro.........................................................................................................
|
4 |
|
Mobilia de vime ou madeira
importada..........................................................................................
|
4 |
|
Mobilia de vime ou madeira
nacional.............................................................................................
|
5 |
|
Mobilia usada, de
mudança............................................................................................................
|
6 |
|
Modelos.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Moendas para
engenhos................................................................................................................
|
6 |
|
Moinhos para café, arroz, cevada e
semelhantes.........................................................................
|
6 |
|
Moinhos para
lavoura....................................................................................................................
|
6 |
|
Moitões.........................................................................................................................................
|
6 |
|
Molas de vagões, locomotivas,
carros..........................................................................................
|
6 |
|
Molduras.......................................................................................................................................
|
3 |
|
Moringues de
barro......................................................................................................................
|
5 |
|
Mós...............................................................................................................................................
|
6 |
|
N |
|
|
Navalhas.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Naphta...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Naphtalina......................................................................................................................................
|
4 |
|
Nickel
bruto....................................................................................................................................
|
6 |
|
Nickel em
obra..............................................................................................................................
|
4 |
|
Nitratos..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Noras.............................................................................................................................................
|
6 |
|
Novilhos.........................................................................................................................................
|
11 |
|
Nozes.............................................................................................................................................
|
4 |
|
O |
|
|
Objectos preciosos, de arte (2+1/2 % ad valorem).
|
|
|
Objectos de arte, de luxo ou
metal.................................................................................................
|
3 |
|
Objectos de grande
responsabilidade...........................................................................................
|
3 |
|
Objectos manufacturados não
classificados.................................................................................
|
4 |
|
Objectos de carpinteiros,
desmontados........................................................................................
|
4 |
|
Objectos de marmore e trabalhados para
tumulos.........................................................................
|
4 |
|
Obreias...........................................................................................................................................
|
3 |
|
Oleados..........................................................................................................................................
|
5 |
|
Oleo de qualquer qualidade, não
classificado................................................................................
|
4 |
|
Opio................................................................................................................................................
|
3 |
|
Oratorios.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Orgãos............................................................................................................................................
|
3 |
|
Origones........................................................................................................................................
|
4 |
|
Ornamentos para
igrejas................................................................................................................
|
3 |
|
Ornamentos de ferro, bronze e outros
metaes..............................................................................
|
5 |
|
Ossos.............................................................................................................................................
|
7 |
|
Ossos em
obras.............................................................................................................................
|
4 |
|
Ostras em
conserva.......................................................................................................................
|
4 |
|
Ostras
frescas................................................................................................................................
|
8 |
|
Ouro (2+ 1/2 % ad valorem). |
|
|
Ovas
frescas..................................................................................................................................
|
7 |
|
Ovos..............................................................................................................................................
|
7 |
|
P |
|
|
Pacas..............................................................................................................................................
|
9 |
|
Padiolas.........................................................................................................................................
|
6 |
|
Paina de seda
importada...............................................................................................................
|
3 |
|
Paina
nacional...............................................................................................................................
|
5 |
|
Painço...........................................................................................................................................
|
5 |
|
Palas para
bonet...........................................................................................................................
|
4 |
|
Palanques....................................................................................................................................
|
6 |
|
Palhas de coqueiro e
palmeira......................................................................................................
|
8 |
|
Palhas de trigo, canna e
outras....................................................................................................
|
8 |
|
Palhas de Chile e
semelhantes.....................................................................................................
|
5 |
|
Paliteiros de ouro e prata (2 +1/2 % ad valorem).
|
|
|
Paliteiros
diversos..........................................................................................................................
|
4 |
|
Palitos............................................................................................................................................
|
4 |
|
Panellas de barro ou
granito........................................................................................................
|
6 |
|
Panellas de ferro ou
cobre.............................................................................................................
|
6 |
|
Panno de qualquer
qualidade.........................................................................................................
|
5 |
|
Pão em trem de
cargas.................................................................................................................
|
7 |
|
Papel de
embrulho.......................................................................................................................
|
5 |
|
Papel de qualquer
qualidade.........................................................................................................
|
4 |
|
Papel
pintado.................................................................................................................................
|
4 |
|
Papelão..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Parafusos.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Paramentos
ecclesiasticos.............................................................................................................
|
3 |
|
Pás..................................................................................................................................................
|
6 |
|
Passas............................................................................................................................................
|
4 |
|
Passaros
empalhado..........................................................................................................
............ |
3 |
|
Pastas de papel ou
papelão...........................................................................................................
|
4 |
|
Patronas.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Páos preparados para
tamancos....................................................................................................
|
5 |
|
Páos para
tinturaria........................................................................................................................
|
5 |
|
Pavios............................................................................................................................................
|
4 |
|
Peças de
artilharia..........................................................................................................................
|
6 |
|
Peças de engenho de
assucar.......................................................................................................
|
6 |
|
Peças de
machinismo...................................................................................................................
|
6 |
|
Pedras de afiar ou
amolar.............................................................................................................
|
6 |
|
Pedras
açorianas............................................................................................................................
|
6 |
|
Pedras de cantaria, calcareas e outras para
calçamentos.............................................................
|
17 |
|
Pedras de
filtrar..............................................................................................................................
|
3 |
|
Pedra
hume...................................................................................................................................
|
4 |
|
Pedras
lithographicas....................................................................................................................
|
4 |
|
Pedras
pomes................................................................................................................................
|
4 |
|
Peixe fresco, em trem de
cargas...................................................................................................
|
7 |
|
Peixe secco ou salgado, em trem de
cargas..................................................................................
|
7 |
|
Pelles em
bruto..............................................................................................................................
|
5 |
|
Pelles
preparadas..........................................................................................................................
|
4 |
|
Pellica............................................................................................................................................
|
4 |
|
Pendulas para
relogio....................................................................................................................
|
4 |
|
Peneira de arame, cabello ou
seda...............................................................................................
|
4 |
|
Peneiras de palha do
paiz..............................................................................................................
|
6 |
|
Pennas para
escrever....................................................................................................................
|
4 |
|
Pennas para
enchimento...............................................................................................................
|
4 |
|
Pentes............................................................................................................................................
|
4 |
|
Perfumarias....................................................................................................................................
|
3 |
|
Perolas (2+ 1/2 % ad valorem). |
|
|
Pesos para
balanças......................................................................................................................
|
4 |
|
Petrechos de
caça..........................................................................................................................
|
4 |
|
Petrechos
explosivos......................................................................................................................
|
4 |
|
Petroleo..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Pez.................................................................................................................................................
|
6 |
|
Phosphoros....................................................................................................................................
|
4 |
|
Pianos.............................................................................................................................................
|
3 |
|
Piassava.........................................................................................................................................
|
8 |
|
Picaretas.......................................................................................................................................
|
6 |
|
Pilhas
electricas............................................................................................................................
|
4 |
|
Pimenta da
India............................................................................................................................
|
4 |
|
Pimenta do
paiz..............................................................................................................................
|
8 |
|
Pinceis............................................................................................................................................
|
4 |
|
Pinhão.............................................................................................................................................
|
8 |
|
Pistolas...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Pixe...............................................................................................................................................
|
5 |
|
Plantas
medicinaes........................................................................................................................
|
4 |
|
Plantas
vivas..................................................................................................................................
|
4 |
|
Platina (2+1/2 % ad valorem). |
|
|
Plumas............................................................................................................................................
|
4 |
|
Poltronas.........................................................................................................................................
|
3 |
|
Polvarinhos.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Polvilho...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Polvora............................................................................................................................................
|
4 |
|
Pomadas para
cabello....................................................................................................................
|
3 |
|
Porcellana.......................................................................................................................................
|
3 |
|
Porcos.............................................................................................................................................
|
9 |
|
Porphiro bruto a
granel..................................................................................................................
|
17 |
|
Porphiro em
obra...........................................................................................................................
|
3 |
|
Portas, portões,
portadas..............................................................................................................
|
4 |
|
Porteiras de
madeira.....................................................................................................................
|
4 |
|
Porteiras de
ferro...........................................................................................................................
|
4 |
|
Pós de
sapatos..............................................................................................................................
|
4 |
|
Postes telegraphicos de
ferro.......................................................................................................
|
6 |
|
Potassa..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Potes de barro,
diversos................................................................................................................
|
6 |
|
Pranchões de
madeira...................................................................................................................
|
16 |
|
Prata (2+ 1/2 % ad valorem). |
|
|
Prateleiras......................................................................................................................................
|
3 |
|
Pratos de folha ou
chumbo............................................................................................................
|
6 |
|
Pregos...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Prelos.............................................................................................................................................
|
6 |
|
Prensas para algodão e outras não
classificadas..........................................................................
|
6 |
|
Prensas para
escriptorio................................................................................................................
|
3 |
|
Presuntos.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Productos chimicos e preparações
pharmaceuticas.....................................................................
|
4 |
|
Punhaes.......................................................................................................................................
|
4 |
|
Q |
|
|
Quadros..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Queijo
nacional..............................................................................................................................
|
8 |
|
Queijos
importados........................................................................................................................
|
4 |
|
Quina..............................................................................................................................................
|
4 |
|
Quinino..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Quinquilharias...............................................................................................................................
|
4 |
|
R |
|
|
Raios, pinos e cubos para
rodas..................................................................................................
|
6 |
|
Raizes
alimenticias.......................................................................................................................
|
8 |
|
Raizes
medicinaes.........................................................................................................................
|
4 |
|
Raizes para
tinturaria.....................................................................................................................
|
5 |
|
Raladores de
mandioca.................................................................................................................
|
6 |
|
Rapaduras.....................................................................................................................................
|
7 |
|
Rapé.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Raspas de ponta de
veado...........................................................................................................
|
4 |
|
Realejos........................................................................................................................................
|
3 |
|
Rebolos do
pedra..........................................................................................................................
|
6 |
|
Rêdes.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Relogios..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Relogios de ouro ou prata (2 +) 1/2 %, ad valorem).
|
|
|
Ramos................................................................................................................................
............ |
6 |
|
Rendas...............................................................................................................................
............ |
3 |
|
Reservatorios para
agua................................................................................................................
|
6 |
|
Resinas não
classificadas..............................................................................................................
|
5 |
|
Retortas..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Retortas para
gaz...........................................................................................................................
|
6 |
|
Rodas para carros e
carroças........................................................................................................
|
6 |
|
Rolhas...........................................................................................................................................
|
4 |
|
Rotim.............................................................................................................................................
|
5 |
|
Roupão.........................................................................................................................................
|
5 |
|
S |
|
|
Sabão............................................................................................................................................
|
5 |
|
Sabonetes.....................................................................................................................................
|
3 |
|
Saccos de algodão e
outros.........................................................................................................
|
5 |
|
Sagú..............................................................................................................................................
|
4 |
|
Salame..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Sal grosso ou
commum................................................................................................................
|
8 A |
|
Sal
refinado...................................................................................................................................
|
4 |
|
Sal
ammoniaco.............................................................................................................................
|
4 |
|
Sal de
azedas...............................................................................................................................
|
4 |
|
Sal de
Epson.................................................................................................................................
|
4 |
|
Salitre............................................................................................................................................
|
8 A |
|
Sanguesugas................................................................................................................................
|
4 |
|
Sapatos.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Sapê..............................................................................................................................................
|
8 |
|
Schisto betuminoso a
granel.........................................................................................................
|
17 |
|
Sebo..............................................................................................................................................
|
5 |
|
Sedas............................................................................................................................................
|
3 |
|
Sellins e seus
pertences..............................................................................................................
|
4 |
|
Sementes......................................................................................................................................
|
5 |
|
Serpentinas de vidro, crystal, bronze,
etc.....................................................................................
|
3 |
|
Serpentinas para
alambiques.......................................................................................................
|
4 |
|
Serralharia (artigos
de).................................................................................................................
|
4 |
|
Serragens.....................................................................................................................................
|
6 |
|
Serras e
serrotes..........................................................................................................................
|
4 |
|
Sipós.............................................................................................................................................
|
5 |
|
Sirgueiros (artigos
de)..................................................................................................................
|
4 |
|
Soda..............................................................................................................................................
|
4 |
|
Sofás.............................................................................................................................................
|
3 |
|
Solas.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Sovelas e instrumentos de
sapateiros..........................................................................................
|
4 |
|
Stearina........................................................................................................................................
|
5 |
|
Suadores para
sellins...................................................................................................................
|
4 |
|
Substancias de pouco valor úteis á
lavoura.................................................................................
|
5 |
|
Sulphureto de
carbono.................................................................................................................
|
4 |
|
Suspensórios................................................................................................................................
|
4 |
|
T |
|
|
Tabaco..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Taboado........................................................................................................................................
|
16 |
|
Taboleiros envernizados e com
vidraças......................................................................................
|
3 |
|
Taboletas......................................................................................................................................
|
4 |
|
Tacos para bilhar ou
bagatella......................................................................................................
|
3 |
|
Talhas de barro para
agua............................................................................................................
|
5 |
|
Tamancos.....................................................................................................................................
|
4 |
|
Tanques para
engenhos...............................................................................................................
|
6 |
|
Tapetes.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Tapioca.........................................................................................................................................
|
4 |
|
Tarrafas.........................................................................................................................................
|
6 |
|
Tartaruga em obra não
classificada..............................................................................................
|
3 |
|
Tartaruga
bruta.............................................................................................................................
|
4 |
|
Tartaruga
(animal)........................................................................................................................
|
9 |
|
Teares...........................................................................................................................................
|
6 |
|
Tecidos de seda e
velludo............................................................................................................
|
3 |
|
Tecidos de lã ou
algodão..............................................................................................................
|
5 |
|
Telhas de
barro.............................................................................................................................
|
17 |
|
Telhas de
vidro.............................................................................................................................
|
4 |
|
Tela
metallica...............................................................................................................................
|
6 |
|
Tigelas..........................................................................................................................................
|
6 |
|
Tijolos de
barro.............................................................................................................................
|
17 |
|
Tijolos de marmore ou
louça........................................................................................................
|
17 |
|
Tijolos para limpar
facas...............................................................................................................
|
6 |
|
Tinas.............................................................................................................................................
|
4 |
|
Tinta para
escrever.......................................................................................................................
|
4 |
|
Tintas de qualquer
qualidade.......................................................................................................
|
5 |
|
Tinteiros........................................................................................................................................
|
4 |
|
Torcidas........................................................................................................................................
|
4 |
|
Torneiras......................................................................................................................................
|
4 |
|
Torradores de
café.......................................................................................................................
|
6 |
|
Toucadores...................................................................................................................................
|
3 |
|
Toucados para
senhoras..............................................................................................................
|
3 |
|
Toucinho.......................................................................................................................................
|
5 |
|
Touros em
commum.....................................................................................................................
|
1 |
|
Touros em vagão
estribaria..........................................................................................................
|
11 A |
|
Transparentes para
janellas.........................................................................................................
|
7 |
|
Trapos...........................................................................................................................................
|
3 |
|
Travesseiros.................................................................................................................................
|
6 |
|
Trem de
cozinha...........................................................................................................................
|
8 |
|
Trigo em
grão................................................................................................................................
|
8 |
|
Trilhos para estrada de
ferro.........................................................................................................
|
3 |
|
Tubos para
encanamentos...........................................................................................................
|
6 |
|
Tubos de
vidro..............................................................................................................................
|
7 |
|
Tumulos........................................................................................................................................
|
4 |
|
Turfa..............................................................................................................................................
|
14 |
|
U |
|
|
Unguento......................................................................................................................................
|
4 |
|
Unhas de
animais.........................................................................................................................
|
7 |
|
Unto..............................................................................................................................................
|
5 |
|
Urnas............................................................................................................................................
|
3 |
|
Utensilios ordinarios para casas de
familia..................................................................................
|
6 |
|
Uvas
frescas.................................................................................................................................
|
8 |
|
Uvas
seccas..................................................................................................................................
|
4 |
|
V |
|
|
Vaccas em
commum....................................................................................................................
|
11 |
|
Vaccas em vagão
estrebaria........................................................................................................
|
11 A |
|
Varas.............................................................................................................................................
|
17 |
|
Varandas de
ferro.........................................................................................................................
|
6 |
|
Vassouras.....................................................................................................................................
|
6 |
|
Velas de cêra, carnaúba, espermacete, composição ou
stearina................................................ |
5 |
|
Velludo..........................................................................................................................................
|
3 |
|
Velocipedes..................................................................................................................................
|
3 |
|
Venezianas...................................................................................................................................
|
4 |
|
Ventarolas.....................................................................................................................................
|
3 |
|
Ventiladores..................................................................................................................................
|
6 |
|
Verdete.........................................................................................................................................
|
5 |
|
Verduras em trem de
carga..........................................................................................................
|
8 |
|
Verniz............................................................................................................................................
|
5 |
|
Vidros
ordinarios...........................................................................................................................
|
5 |
|
Vidros de grande
responsabilidade..............................................................................................
|
3 |
|
Vigas de
madeira..........................................................................................................................
|
16 |
|
Vime.............................................................................................................................................
|
5 |
|
Vinagre..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Vinho
estrangeiro.........................................................................................................................
|
4 |
|
Vinho
nacional..............................................................................................................................
|
8 |
|
Vitelas...........................................................................................................................................
|
10 |
|
Vitriolo...........................................................................................................................................
|
4 |
|
W |
|
|
Wagões
desmontados..................................................................................................................
|
6 |
|
Wagões
rebocados.......................................................................................................................
|
14 |
|
X |
|
|
Xarope..........................................................................................................................................
|
4 |
|
Xarque..........................................................................................................................................
|
7 |
|
Xergas para
animaes...................................................................................................................
|
5 |
|
Z |
|
|
Zinco em bruto ou em
folha..........................................................................................................
|
4 |
|
Zinco em
obra...............................................................................................................................
|
4 |
Capital Federal, 8 de outubro de 1900. - Alfredo Maia.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1900, Página 5037 (Republicação)