Legislação Informatizada - Decreto nº 3.640, de 14 de Abril de 1900 - Publicação Original
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Decreto nº 3.640, de 14 de Abril de 1900
Reorganisa o serviço policial do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, combinado com o art. 7º da de n. 628, de 28 de outubro do anno seguinte, resolve reorganisar o serviço policial do Districto Federal de accordo com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 14 de abril de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE POLICIA DO DISTRICTO FEDERAL
CAPITULO I
FIM E
ORGANISAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º A organisação policial
do Districto Federal é a constituição systematica dos agentes indispensaveis
para a protecção dos direitos individuaes e a manutenção da ordem publica.
Art.
2º O Ministro da Justiça, sob a inspecção suprema do Presidente da
Republica, é o superintendente geral da policia do Districto Federal.
Art.
3º A policia é judiciaria ou criminal, administrativa e politica. As duas
primeiras incumbem a todas as autoridades policiaes, pela fórma adeante
discriminada; a policia politica compete privativamente ao chefe de policia, de
accordo com as ordens e instrucções do Ministro da Justiça.
Art.
4º Para o serviço da policia fica o Districto Federal dividido em 20
circumscripções, 12 urbanas e 8 suburbanas, cujos limites constam do mappa
annexo; estas circumscripções se subdividirão em 164 secções, 100 urbanas e 64
suburbanas. Cada circumscripção ficará a cargo de um delegado de policia e cada
secção a cargo de um inspector. A subdivisão das circumscripções em secções será
feita pelos delegados respectivos, com approvação do chefe de policia.
CAPITULO II
DAS AUTORIDADES, FUNCCIONARIOS E REPARTIÇÕES
Art. 5º A administração da Policia é confiada ás seguintes autoridades:
1 chefe de policia.
3 delegados
auxiliares.
12 delegados de circumscripções urbanas.
8 delegados de circumscripções suburbanas.
100 inspectores de secções urbanas.
64 inspectores de secções suburbanas.
Art.
6º São auxiliares das autoridades policiaes:
6 medicos legistas.
O
administrador e empregados da Casa de Detenção.
1
administrador do deposito central dos presos.
1
inspector de vehiculos.
2 officiaes de visita do porto.
1 inspector de agentes.
1
escrivão perante cada um dos delegados auxiliares, urbanos e suburbanos. Agentes
da segurança publica. Officiaes de diligencias em numero discrecionario.
Art.
7º Além desses auxiliares haverá uma Brigada Policial, e as guardas civicas
que se organisarem á custa do Governo ou a expensas de particulares, de accordo
com as leis e regulamentos.
Art. 8º São repartições
de policia:
a) a Secretaria de Policia;
b)
as Delegacias auxiliares, urbanas e suburbanas;
c) a
Brigada Policial;
d) a Casa de Detenção.
Art.
9º A Secretaria de Policia é a Repartição Central, séde do chefe de
policia, sob cujas immediatas ordens funcciona; comprehende as diversas secções
em que está actualmente dividida, e mais:
| a) | o Gabinete medico-legal; |
| b) | a Inspectoria de policia do porto; |
| c) | a Inspectoria de vehiculos; |
| d) | a Administração do Deposito de presos. |
Art. 10. O chefe de
policia expedirá instrucções para os diversos serviços comprehendidos nestas
divisões da Secretaria.
CAPITULO III
DAS NOMEAÇÕES, INCOMPATIBILIDADES E ISENÇÕES
Art. 11. São nomeados pelo Presidente da Republica por proposta do Ministro da Justiça:
I. O chefe de policia, que será escolhido dentre os bachareis ou doutores em direito, com seis annos pelo menos de pratica, que se hajam distinguido no exercicio da magistratura ou do ministerio publico ou da advocacia ou da policia, ou que por estudos especiaes tenham revelado aptidão e gosto pelo serviço policial.
II. Os medicos legistas.
Art.
12. O administrador da Casa de Detenção é nomeado pelo Ministro da Justiça.
Art. 13. São nomeados
pelo chefe de policia:
I. Os delegados auxiliares, que serão bachareis ou doutores em direito com quatro annos, pelo menos, de pratica forense ou policial.
II. Os delegados das circumscripções, que serão bachareis ou doutores em direito, com dous annos, pelo menos, de pratica do fôro ou da policia.
III. Os escrivães.
IV. Os inspectores seccionaes, por proposta dos delegados.
V. O administrador do Deposito.
VI. Os empregados da Casa de Detenção.
VII. O inspector de vehiculos.
VIII. Os agentes de segurança publica.
Paragrapho unico. Os officiaes
de visita do porto serão designados pelo chefe de policia dentre os officiaes
internos da Secretaria.
Art. 14. Os officiaes de
diligencias serão nomeados pelos delegados de accordo com as necessidades do
serviço.
Art. 15. Na falta de
cidadãos formados em direito, o chefe de policia nomeará delegado de
circumscripção suburbana pessoa de reconhecida idoneidade moral e intellectual,
demonstrada esta por provas de habilitação, prestadas perante uma commissão
composta de um juiz do Tribunal Civil e Criminal, um promotor publico e um
delegado.
Esta commissão constituir-se-ha a convite do chefe de policia.
As provas de habilitação serão
escriptas e oraes, e constarão de uma ou mais questões juridico-policiaes,
execução de um processo sobre uma hypothese tirada á sorte, e um breve
relatorio.
Art. 16. Os pretendentes
á escrivania se habilitarão por exame publico na Repartição Central perante uma
commissão composta de um delegado, um membro do Ministerio Publico e um escrivão
policial, nomeados pelo chefe de policia.
O exame constará de provas
oraes e escriptas sobre conhecimentos da lingua portugueza leis de processo e
formulario processual, tomando-se tambem em consideração a calligraphia dos
candidatos.
Art. 17. Os inspectores
seccionaes sujeitar-se-hão a um exame perante os delegados auxiliares sobre os
assumptos das funcções do cargo, topographia e divisão administrativa da cidade
e uma prova de redacção grammatical.
Art. 18. Os agentes de
segurança e officiaes de diligencias darão provas de saber ler e escrever
correctamente, conhecer a topographia da cidade, ou pelo menos da circumscripção
a que se destinarem, e ter noções dos serviços que lhes incumbem.
Os agentes serão examinados
pelo secretario da Policia, auxiliado por dous empregados da Secretaria; os
officiaes de diligencias pela autoridade que os nomeia, a qual só poderá nomear
individuo sujeito á sua jurisdicção.
Art. 19. Em todos os
exames a commissão deliberará em segredo e votará por escrutinio secreto. O
julgamento será feito por maioria de votos e expresso pela nota habilitado ou
inhabilitado. De tudo se lavrará termo assignado.
Art. 20. Em caso de
urgencia, a nomeação das autoridades e funccionarios será feita, interinamente,
e só se tornará effectiva depois de prestadas as necessarias provas, que deverão
realizar-se no prazo maximo de 30 dias.
Art. 21. Todas as
autoridades e funccionarios policiaes são amoviveis e demissiveis ad nutum,
respeitada a vitaliciedade dos actuaes escrivães. Destes os que não forem
aproveitados continuarão a perceber os seus ordenados até serem nomeados para as
vagas que occorrerem.
Art. 22. Os cargos
policiaes são incompativeis entre si e com qualquer outro cargo, emprego,
officio ou funcção de caracter publico, e ainda com qualquer profissão de
caracter particular. A acceitação do cargo policial importa a renuncia de
qualquer outro, federal, estadoal ou municipal, que o nomeado exercer; salvo os
de magistratura, com relação aos quaes apenas se dará interrupção do exercicio.
Paragrapho unico. São mantidas
em vigor as leis e arestos judiciaes que estabelecem incompatibilidades por
parentesco ou outras causas, bem como os relativos a suspeições.
Art.
23. As autoridades e funccionarios policiaes são isentos de todo serviço
publico que os perturbe no desempenho de suas attribuições.
CAPITULO IV
COMPETENCIA, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DAS AUTORIDADES E FUNCCIONARIOS
Art. 24. O chefe de policia é o centro da actividade policial. Elle póde exercer directamente todas as attribuições e funcções policiaes, avocando qualquer dellas, sempre que entender de conveniencia ou necessidade para o serviço publico. Além das attribuições que lhe dão os regulamentos especiaes, compete-lhe privativamente:
I. Fazer a policia politica, de accordo com as ordens e instrucções que receber do Ministro da Justiça.
II. Exercer a policia administrativa concernente a serviços dos varios Ministerios federaes e á Municipalidade do Districto Federal, de accordo com as competentes autoridades superiores e as informações destas.
III. Despachar o expediente e entreter a correspondencia com o Governo Federal e os dos Estados.
IV. Expedir ordens, instrucções e regulamentos para a boa administração da Policia.
V. Ordenar as despezas que não dependerem de autorização do Ministro da Justiça.
VI. Gratificar pecuniariamente a toda pessoa, empregada na Policia ou não, que descobrir e prender algum criminoso ou impedir a consummação de algum delicto.
VII. Impor penas disciplinares aos seus subalternos (art. 67).
VIII. Conceder até 30 dias de licença aos funccionarios e autoridades, communicando-o ao Ministro da Justiça.
IX. Remover e demittir os funccionarios e autoridades de sua nomeação.
X. Empregar a força armada policial nas diligencias necessarias.
XI. Exercer as attribuições que acerca das sociedades secretas e ajuntamentos illicitos concedam as leis em vigor.
XII. Inspeccionar as prisões e fiscalizar a sorte dos detidos.
XIII. Fiscalizar e regulamentar a venda e o porte de armas offensivas, bem como o fabrico, a venda e o uso de explosivos, inflammaveis e toxicos.
XIV. Dar passaporte ás pessoas que o requererem, salvando o preceito da Constituição Federal, art. 72, § 10.
XV. Organisar a estatistica criminal.
XVI. Organisar por meio de seus delegados e dos inspectores seccionaes o arrolamento da população.
XVII. Regulamentar e inspeccionar o serviço da identificação anthropometrica dos presos na Casa de Detenção.
XVIII, Remetter ao Ministerio
da Justiça as participações e relatorios que os regulamentos exigirem, nas
épocas e pelos modos nelles marcados.
Art. 25. O chefe de
policia é substituido, em suas faltas e impedimentos, por um delegado ou outro
qualquer cidadão que o Ministro designar.
DOS DELEGADOS AUXILIARES
Art. 26. Os delegados
auxiliares cooperam com o chefe de policia em todo o serviço policial, de
conformidade com as instrucções que delle receberem.
Art.
27. Diariamente devem estar nas suas delegacias de modo a poder acudir às
necessidades do serviço.
Art. 28. Alternadamente
um delles permanecerá de plantão na Repartição Central, depois da retirada do
chefe, durante a noite, até a volta deste no dia seguinte, para providenciar
sobre os casos occurrentes. Logo que o chefe de policia chegar, o delegado
auxiliar dar-lhe-ha verbalmente conta do que houver occorrido na cidade, devendo
fazel-o por escripto quando houver de solicitar alguma providencia importante.
Art. 29. Incumbe aos
delegados auxiliares, mediante distribuição do chefe:
I. Lavrar auto de prisão em flagrante e praticar diligencias ou actos de serviço urgente;
II. Proceder a inqueritos:
| a) | sobre os delictos e contravenções praticadas a bordo dos navios mercantes ou de guerra surtos no porto, ou em navegação sobre aguas territoriaes do Districto Federal; |
| b) | nos casos de infracção disciplinar ou de responsabilidade penal das autoridades e funccionarios da Policia; |
| c) | sobre os crimes da competencia da Justiça Federal. |
Art. 30. Cada um dos
delegados auxiliares terá a seu cargo a fiscalização de um certo numero de
circumscripções, determinado pelo chefe, e velará por que nellas o serviço se
faça com toda a ordem, moralidade, regularidade e proveito para o publico.
§ 1º
Os delegados de circumscripção se entenderão directamente com o delegado
auxiliar a cuja fiscalização estiverem subordinados, e destes requisitarão as
providencias que dependerem da Repartição Central, bem como lhes remetterão uma
parte diaria das occurrencias de suas Delegacias.
§ 2º Os exames de corpo de
delicto, que dependerem da Repartição Central, serão requisitados pelos
delegados de circumscripção ao respectivo delegado auxiliar. No caso de ausencia
deste, serão aquelles exames ordenados pelo auxiliar que estiver de plantão.
§ 3º
Os delegados auxiliares porão o seu visto nas partes diarias que lhes remetterem
os delegados de circumscripção e, immediatamente depois de tomarem nota do que
houver de importante e necessitar de medidas urgentes, farão entregar essas
partes na Secretaria de Policia.
§ 4º Duas vezes por anno os
delegados auxiliares farão demorada visita, em correição, ás Delegacias cuja
fiscalização tiverem a seu cargo, e aos respectivos cartorios, verificando si
occorreram no serviço irregularidades, faltas e infracções regulamentares ou de
responsabilidade penal, e transmittirão por breve relatorio escripto ao chefe o
resultado de seus exames.
§ 5º Dentro de tres mezes da
data da publicação destes regulamento cada delegado, ajudado pelo respectivo
escrivão, fará um inventario exacto dos archivos de sua delegacia.
Art.
31. Além dos deveres communs ás Delegacias auxiliares, por designação do
chefe de policia, cada uma dellas terá especialmente sob sua direcção os
seguintes serviços nas circumscripções urbanas:
I. Inspeccionar as associações publicas de divertimento e recreio, os theatros e espectaculos publicos de qualquer especie, não só quanto á ordem e moralidade como tambem com relação á segurança dos espectadores.
II. Manter a liberdade e segurança do transito publico, inspeccionando os vehiculos e outros meios de transporte de passageiros e condução de mercadorias, generos e moveis, de sorte que sejam observadas as necessarias garantias da vida e da propriedade.
III. Inspeccionar as casas de
penhores e congeneres, bem como quaesquer agencias de serviço providenciando
para fiel observancia dos respectivos regimentos e dos contractos, exercendo,
porém, com relação a estes apenas o que for licito á policia administrativa.
§ 1º
Nos casos urgentes o proprio delegado da circumscripção urbana providenciará
enquanto não comparecer o auxiliar, a quem dará aviso.
§ 2º
Nas circumscripções suburbanas estas funcções serão exercidas pelos respectivos
delegados, podendo, entretanto, o Chefe em casos especiaes commettel-as a algum
delegado auxiliar.
Art. 32. Os delegados
auxiliares serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelo delegado de
circumscripção que o chefe designar.
DOS DELEGADOS DE CIRCUMSCRIPÇÃO
Art. 33. Aos delegados urbanos e suburbanos em suas respectivas circumscripções compete:
I. Vigiar e providenciar na fórma das leis sobre tudo que pertencer á prevenção de sinistros, riscos, perigos, crimes, contravenções e factos que affectem a ordem e segurança publica o bem assim assegurar, tanto quanto cabe á Policia, a salubridade publica;
II. Proceder a inquerito sobre os delictos e contravenções;
III. Prender os réos em flagrante delicto ou contravenção, os indiciados antes de culpa formada contra os quaes receber mandado legal de autoridade competente, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis e os condemnados á prisão;
IV. Representar á competente autoridade judiciaria sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos réos em inqueritos abertos;
V. Conceder fiança criminal;
VI. Dar buscas e fazer apprehensões nos casos expressos em lei;
VII. Processar e obrigar a assignar termo de segurança as pessoas provadamente suspeitas de crime ou de resolução de commettel-o, e termo de bem viver aos perturbadores do socego e moralidade publica e paz da familia;
VIII. Preparar os processos das infracções dos termos de segurança e bem viver e os das contravenções especificadas no art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899;
IX. communicar ao official do registro de obitos os nomes das pessoas que forem encontradas mortas nas vias publicas ou que morrerem sem assistencia medica, fornecendo as necessarias informações;
X. Levar ao conhecimento da autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes e acautelar os respectivos bens até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os (Dec. n. 2433, de 15 de junho de 1859); assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desapparecerem abandonando-os;
XI. Participar á Alfandega ou á autoridade fiscal mais proxima o naufragio de qualquer embarcação na sua circumscripção, sob pena de multa de 100$ a 1:000$ (Dec. n. 2617, de 19 de setembro de 1860, art. 231);
XII. Ter sob sua vigilancia as prostitutas, providenciando contra ellas sem prejuizo do processo judicial competente, da fórma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e á moral publica;
XIII. Tomar conhecimento das pessoas desconhecidas ou suspeitas que vierem habitar na circumscripção e providenciar a respeito;
XIV. Fiscalizar as casas de pensão, hoteis, albergues, estalagens e hospedarias de toda especie, obrigando-os a fornecer diariamente a lista dos seus moradores ou hospedes;
XV. Perseguir pelos meios regulares a mendicidade e a vagabundagem, e providenciar sobre a sorte dos bebedos, loucos e enfermos encontrados nas ruas, menores vadios ou abandonados, pondo-os em custodia até dar-lhes collocação conveviente;
XVI. Auxiliar o serviço do alistamento militar e da Guarda Nacional;
XVII. Alistar os cidadãos capazes para jurados, remettendo a lista aos pretores respectivos;
XVIII. Velar sobre a preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.;
XIX. Transmittir diariamente ao respectivo delegado auxiliar um relatorio summario de todos os delictos, contravenções e occurrencias que se derem nas suas circumscripções, com informação das providencias tomadas noticia dos inqueritos;
XX. Organisar e transmittir ao chefe de policia, por intermedio do respectivo delegado auxiliar e de accordo com o modelo n. 1, um mappa das prisões effectuadas na vespera, indicando o numero dos presos, o nome, a filiação, a nacionalidade, a naturalidade, a idade, o estado, a profissão e o mais que for digno de menção, bem como o motivo e o modo da prisão, qual a autoridade que a ordenou, á disposição de quem ficou e que destino teve o preso, assim tambem dos que foram soltos. Este mappa será transcripto em livro adequado, que ficará da Delegacia, e em outro igual na Secretaria de Policia, e afinal archivado;
XXI. Requisitar do respectivo delegado auxiliar os exames de corpo de delicto, de sanidade e mais providencias necessarias á prova e andamento dos inqueritos;
XXII. Relatar em 48 horas os inqueritos que lhes forem á conclusão final;
XXIII. Presidir aos theatros e mais espectaculos publicos, segundo designação do delegado auxiliar competente;
XXIV. Dar posse aos escrivães e inspectores seccionaes;
XXV. Dar quotidianamente duas audiencias, uma pela manhã e outra à noite;
XXVI. Ter um inventario de todos os autos, documentos e mais papeis da Delegacia;
XXVII. Ter um livro de registro de ordens, no qual fará inscrever, logo que receber, sob os diversos numeros nelles impressos, o resumo dos differentes actos, documentos, regulamentos, circulares, officios, cartas, etc., relativos ao serviço;
XXVIII. Ter um livro de parte para as occurrencias diarias;
XXIX. Impôr penas disciplinares aos inspectores e escrivães (art. 67);
XXX. Impor multa de 10$ a 50$,
independente de outras penas, a quem quer que conduza presos com algemas,
ferros, cordas, ou qualquer atadura, ou lhes dê máos tratos, salvo o caso
extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor (Dec. n. 4824 de
22 de novembro de 1871, art. 28).
Art. 34. Os delegados
são obrigados a residir na circumscripção de sua jurisdicção e a permanecer nas
Delegacias, de modo a poderem attender ás partes. A séde da Delegacia será no
ponto mais central da circumscripção.
Art. 35. A jurisdicção
dos delegados urbanos e suburbanos é limitada ás respectivas circunscripções;
todavia podem essas autoridades ordenar intimações e outras diligencias fóra de
suas circumscripções, independentemente de precatorias e requisições, uma vez em
que lhes caiba funccionar.
Outrosim, achando-se algum
delegado extranho á circumscripção em logar onde se dê qualquer occurrencia que
reclame urgente intervenção da autoridade, poderá tomar conhecimento do caso e
providenciar até que compareça o delegado respectivo.
Art.
36. No caso de remoção ou exoneração, o delegado de circumscripção deverá
fazer entrega ao seu successor dos archivos da Delegacia, bem como o inventario
e do registro; sob pena de multa de 100$ a 500$ e as mais de direito.
Um auto, lavrado sob a inspecção e com a assignatura do respectivo delegado auxiliar, consignará officialmente a entrega.
Esse auto, que será enviado ao chefe de policia, servirá de descarga ao delegado que se retirar.
Paragrapho único. Aos delegados
auxiliares tambem é applicavel esta obrigação, sendo porém o auto inspeccionado
e assignado pelo chefe.
Art. 37. Cada um dos
delegados de circumscripção terá tres supplentes, residentes na circumscripção,
nomeados pelo chefe de policia, os quaes o substituirão por ordem numerica em
suas faltas e impedimentos.
DOS INSPECTORES DE SECÇÃO
Art. 38. Os inspectores de secção são obrigados a:
I. Velar constantemente e com assiduidade sobre tudo que possa interessar á prevenção dos delictos e contravenções;
II. Dar parte ao delegado do que occorrer na secção e dos delictos e contravenções que nella forem commettidos;
III. Fazer prender os criminosos em flagrante, aquelles contra quem houver ordem de prisão preventiva, os pronunciados não afiançados ou em crimes inafiançaveis e os condemnados á prisão;
IV. Fazer lavrar auto de prisão em flagrante, intimando o réo a comparecer ante a autoridade no prazo que for marcado, quando se tratar de infracção em que o réo se livra solto (lei n. 2033 de 20 de setembro de 1871, art. 12 § 3º);
V. Escrever no livro das occurrencias diarias, que deve existir em cada Delegacia, tudo que occorrer de mais importante, mencionando em relação a cada individuo preso - o nome, a nacionalidade, a naturalidade, a filiação, o estado, a idade, profissão e residencia, declarados pelo mesmo preso, a hora e o motivo da sua prisão, á ordem de quem foi preso e á disposição de que autoridade se acha;
VI. Mostrar-se conhecedor das pessoas residentes em sua secção e do movimento das casas de pensão, hospedarias, hoteis e estabelecimentos congeneres, existentes na mesma;
VII. Fornecer ao delegado os esclarecimentos necessarios para a organisação da lista dos jurados;
VIII. Observar e cumprir com zelo e actividade todas as ordens e instrucções que receber de seus superiores;
IX. Ficar de plantão na
Delegacia, por designação do respectivo delegado.
Art. 39. Os inspectores
são obrigados a residir nas respectivas secções.
DOS ESCRIVÃES
Art. 40. Compete aos escrivães:
I. Escrever em fórma os processos, officios, mandados, precatorias, alvarás e mais actos proprios do officio;
II. Passar procurações nos autos;
III. Dar certidões do que não contiver segredo, sem dependencia de despacho, comtanto que sejam de verbo ad verbum; IV. Assistir ás audiencias, dellas lavrando um termo no livro de protocollo;
V. Fazer, em audiencia ou fóra della, citações verbaes ou por carta, portando por fé as respectivas certidões;
VI. Lavrar em livro proprio os termos de fiança, dos quaes tirarão traslado para juntar aos autos respectivos;
VII. Escripturar o livro de registro a que se refere o art. 33, XXVII;
VIII. Arrolar e escrever no livro de inventario os processos, autos de diligencias, documentos, etc., do seu cartorio, organisando o respectivo archivo;
IX. Trazer em ordem os processos, inqueritos e livros a seu cargo;
X. Providenciar para que em seus cartorios sempre haja a mais completa ordem e rigorosa limpeza;
XI. Acompanhar os delegados ou inspectores nas diligencias de seu officio, quando isto lhes for competentemente ordenado ou imposto por lei;
XII. Ter um livro de carga e descarga de remessas, conclusões, etc., de processos, officios, documentos e mais papeis;
XIII. Escrever o expediente da Delegacia;
XIV. Praticar os mais actos e
deveres profissionaes inherentes ao seu cargo, segundo a boa praxe forense.
Art.
41. Todos os livros terão termos de abertura e encerramento assignados pelo
delegado, que rubricará todas as folhas, as quaes deverão ser numeradas.
Art.
42. Os escrivães dos delegados auxiliares como dos de circumscripção
servirão nas Delegacias que lhes forem designadas pelo chefe de policia, podendo
ser transferidos de uma para outra, conforme o exigir a conveniencia do serviço
publico.
Paragrapho unico. Sempre que se
der essa transferencia, ou por qualquer motivo cessar o exercicio funccional, o
escrivão entregará ao seu successor o cartorio, com os seus archivos e livros,
mediante processo analogo ao do art. 36 e sob as penas ahi comminadas.
Art.
43. Os escrivães poderão ter até dous escreventes pagos á sua custa,
nomeados e juramentados pelos delegados.
Art. 44. Nas suas faltas
e impedimentos os escrivães serão substituidos por um escrevente juramentado ou
por quem o chefe de policia designar.
Art. 45. Os escrivães
dos delegados auxiliares, quando for preciso, servirão tambem perante o chefe de
policia.
Art. 46. Os escreventes
dos escrivães dos delegados auxiliares poderão funccionar nos exames e corpos de
delicto, sob a responsabilidade daquelles serventuarios.
DOS MEDICOS
Art. 49. A' secção medica compete proceder a:
I. Corpos de delicto;
II. Autopsias;
III. Verificações de obitos;
IV. Exhumações;
V. Analyses toxicologicas;
VI. Exames de individuos suspeitos de soffrer das faculdades mentaes, quando encontrados em abandono ou forem incriminados;
VII. Quaesquer outros exames
precisos.
Art. 48. O serviço
medico-legal será dividido pelos seis medicos e comprehenderá o serviço interno
ou externo e a verificação de obitos.
Art. 49. O serviço
interno comprehenderá todos os casos que forem apresentados ao gabinete
medico-legal, e o externo comprehenderá as autopsias, exames de cadaver e corpos
de delicto nos hospitaes, cemiterios ou domicilios.
Art. 50. O serviço de
verificação de obitos constará do exame dos individuos fallecidos sem
assistencia medica, excepto nos casos de molestias infecto-contagiosas.
Art.
51. O serviço medico será feito por turmas de dous medicos que se revesarão
segundo as necessidades do serviço, e deliberação do chefe de policia.
Art.
52. O medico toxicologista procederá aos exames chimicos ordenados pelo
chefe de policia, ou pelos delegados auxiliares, e apresentará um relatorio do
exame á autoridade que o houver determinado.
Art. 53. Em caso de
urgencia, a que não possa attender com a necessaria promptidão o medico da
Policia, o delegado poderá nomear para o exame pessoa idonea, a qual receberá
dos cofres da repartição ou da parte interessada os emolumentos taxados no
regimento de custas da Justiça local.
Art. 54. Sempre que for
possivel, e quando convenha ao esclarecimento do facto, os exames medico-legaes
serão feitos no local do crime.
DOS OUTROS FUNCCIONARIOS
Art. 55. O inspector dos agentes é o chefe do corpo de agentes da segurança publica; e, nessa qualidade, incumbe-lhe:
I. Inscrever no livro de matricula os agentes admittidos ao corpo;
II. Lançar no mesmo livro os assentamentos sobre a conducta e capacidade dos agentes, bem como todas as notas que interessarem ao exercicio das funcções destes;
III. Escripturar as carteiras dos agentes que entrarem para o corpo, recolher e archivar as dos que se retirarem. Essas carteiras serão subscriptas pelo secretario e assignadas pelo chefe de policia;
IV. Distribuir o serviço entre os agentes ou designal-os para as diligencias ou fazel-os apresentar ás autoridades a que hajam de servir, tudo de accordo com as ordens e instrucções do chefe de policia;
V. Encerrar o livro do ponto dos agentes em serviço de permanencia na Repartição Central;
VI. Preparar a folha de pagamento dos agentes;
VII. Fiscalizar o corpo de
agentes, informando o chefe de policia das faltas e irregularidades de
procedimento daquelles que infringirem os deveres do officio e as regras da
moral.
Art. 56. Os agentes de
segurança publica são incumbidos de pesquizas policiaes, commissões secretas e
vigilancias especiaes. O seu numero será fixado pelo chefe de policia de accordo
com as necessidades do serviço e os recursos do orçamento.
Art.
57. Os agentes serão distribuidos pelas Delegacias de accordo com o serviço
policial.
Cada um delles terá uma
carteira para lançamento da sua conducta e aptidões, conforme o desempenho das
incumbencias que receberem, havendo na Secretaria, para o mesmo fim, um livro de
matricula e assentamentos.
Art. 58. Os officiaes de
diligencias serão instituidos pelos delegados que os quizerem ter, em o numero
que lhes convier, para procederem ás diligencias necessarias ao descobrimento
dos delictos e contravenções, bem como aos actos de formação do inquerito
policial e a toda sorte de serviços peculiares aos officiaes de justiça.
Art.
59. Ao administrador do Deposito cabe a fiscalização, guarda e asseio dos
xadrezes da Repartição Central, e o deposito, sob sua responsabilidade, dos
objectos que, arrecadados a presos, não possam ser guardados no cofre do
thesoureiro daquella repartição.
Art. 60. O inspector de
vehiculos tem a seu cargo a inspecção de todos os vehiculos, e a exercitará, com
os seus auxiliares, de accordo com os regulamentos em vigor.
CAPITULO V
DO SERVIÇO DE RONDA
Art. 61. O serviço de ronda
será feito pelo pessoal da Brigada Policial e das guardas civicas que se
organisarem na fórma do art. 7º.
Art. 62. Em cada
circumscripção haverá um destacamento de força armada, á disposição da
respectiva autoridade. Salvo caso urgente, nenhuma autoridade policial poderá
requisitar auxilio de maior força sinão por intermedio do chefe de policia.
Art.
63. Os delegados farão, por intermedio do commandante respectivo, a
distribuição da força que estiver á sua disposição.
Art. 64. Um boletim
dessa distribuição, mencionando os pontos em que devem estacionar as praças
rondantes, será affixado na sala da Delegacia, e outro no corpo da guarda, de
modo que possa ser de prompto lido por qualquer autoridade civil ou militar que
andar de ronda.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 65. Para tomarem posse de
seus cargos, prestarão a promessa de bem servir: o chefe de policia, os medicos
legistas e o administrador da Casa de Detenção perante o Ministro da Justiça; os
delegados auxiliares, urbanos e suburbanos e seus supplentes perante o chefe de
policia, e bem assim os demais empregados por este nomeados; e os inspectores de
secção, os escrivães e os officiaes de diligencias perante os respectivos
delegados.
Art. 66. Os vencimentos
das autoridades e funccionarios de policia serão os indicados na tabella annexa.
Os agentes da segurança publica perceberão pela verba - Diligencias policiaes -
os vencimentos que lhes marcar o chefe de policia.
§ 1º A gratificação só
compete á autoridade ou funccionario que estiver em effectivo exercicio; em seu
impedimento passará áquelle que o substituir. Si o substituto for empregado da
Policia, conservará o ordenado do seu proprio emprego; si for pessoa extranha
terá, além da gratificação do substituido uma outra equivalente ao seu ordenado.
§ 2º Pelos actos de officio
que praticarem, as autoridades e funccionarios de policia perceberão as custas e
os emolumentos taxados no regimento de custas da Justiça do Districto Federal e
nos respectivos regulamentos.
Art. 67. Os
funccionarios e autoridades policiaes, nos casos de irregularidade de conducta,
negligencia, ausencia sem causa justificada ou falta de cumprimento de deveres,
que não impliquem crime de responsabilidade, ficam sujeitos ás seguintes penas
disciplinares que lhes serão impostas pelo chefe de policia:
Simples advertencia;
Reprehensão verbal ou por escripto; Suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos.
Os delegados poderão impor estas penas aos inspectores de suas circumscripções, não podendo, porém, a suspensão exceder de 15 dias.
Nos casos acima indicados os
escrivães poderão ser suspensos até 60 dias, havendo recurso para o chefe de
policia quando a suspensão for imposta pelo delegado perante quem servirem seja
auxiliar ou de circumscripção. Nos crimes de responsabilidade os funccionarios
policiaes serão processados e julgados pelas autoridades competentes, na fórma a
com as comminações de direito.
Art. 68. O serviço de
investigações policiaes, sujeito ao sigillo profissional, corre sob a exclusiva
responsabilidade das autoridades que o determinarem.
Art.
69. O procedimento em segredo de justiça, bem como a incommunicabilidade
dos inculpados, só é permittido nos mesmos casos e condições estabelecidas pelas
leis do processo judicial, e será sempre declarado por despacho nos autos.
Art.
70. E- instituida a identificação anthropometrica obrigatoria dos réos
presos, de accordo com o systema de Alphonse Bertillon. Para os respectivos
serviços haverá uma secção na Casa de Detenção.
§ 1º Todos os individuos
presos serão sujeitos á identificação, logo após a detenção ou no dia immediato,
com excepção dos seguintes:
I. Os presos administrativamente;
II. Os que o forem por motivo que não seja propriamente criminal (detenção pessoal, etc.);
III. As prostitutas e em geral as mulheres presas por infracção contra a moral publica;
IV. Os inculpados dos crimes:
| a) | politicos; |
| b) | calumnia e injuria; |
| c) | duello sem lesões corporaes; |
| d) | adulterio; |
| e) | contravenções, menos as do Cod. Pen. Liv. III, Caps. XII e XIII; |
| f) | contra o livre exercicio dos direitos politicos. |
§
2º O serviço de identificação será secreto. Só á Policia da Capital, dos Estados
ou estrangeira, ao Ministerio Publico, aos Juizos e ao Ministro da Justiça
poderão ser fornecidas certidões, photographias, ou fichas de identificação.
Art.
71. No frontespicio de cada Delegacia haverá uma taboleta com o distico -
Delegacia de Policia da... circumscripção.
Art. 72. O inquerito de
crime em que não caiba a acção publica será entregue á parte que o reclamar,
independentemente de traslado, si nisso não houver inconveniente.
Art.
73. Na Secretaria da Policia haverá um livro especial para arrolamento dos
culpados contra os quaes houver legitima requisição ou ordem de prisão.
Art.
74. Haverá tambem na mesma repartição um livro para o registro dos mappas
de movimento de presos da Casa de Detenção.
Art. 75. São mantidas em
vigor as leis, decretos e regulamentos sobre organisação, administração e
processo policial nos pontos não revogados pelo presente decreto; e, para
harmonisar e unificar as disposições delles com as presentes, o Governo
organisará e publicará uma Consolidação com força de Codigo.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
2ª Os actuaes delegados de circumscripção, que não estejam nas condições do art. 13, n. II, serão não obstante conservados emquanto merecerem a confiança do chefe de policia.
Capital Federal, 14 de abril de 1900. - Epitacio Pessôa.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Policia do Districto Federal
|
CARGOS
|
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
VENCIMENTOS |
TOTAL | |
|
1 |
chefe de policia..................... |
10:000$000 |
5:000$000 |
15:000$000 |
15:000$000 |
|
3
|
delegados auxiliares.........................
|
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
27:000$000 |
|
12 |
» urbanos............................
|
4:800$000 |
2:400$000 |
7:200$000 |
86:400$000 |
|
8
|
» suburbanos...................... |
1:600$000 |
800$000 |
2:400$000 |
19:200$000 |
|
100 |
inspectores urbanos.........................
|
1:200$000 |
600$000 |
1:800$000 |
180:000$000 |
|
64 |
» suburbanos....................... |
666$666 |
333$334 |
1:000$000 |
61:000$000 |
|
3
|
escrivães dos delegados auxiliares.. |
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
10:800$000 |
|
12 |
» urbanos..............................
|
2:400$000 |
1:200$000 |
3:600$000 |
43:200$000 |
|
8
|
» suburbanos........................ |
1:200$000 |
666$666 |
1:866$666 |
14:933$328 |
|
6
|
medicos............................................
|
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 |
36:000$000 |
|
Gratificação ao medico encarregado das analyses
toxicologicas.................................. |
...................... |
960$00 |
...................... |
960$000 | |
|
1
|
inspector de agentes........................
|
2:000$000 |
1:000$000 |
3:000$000 |
3:000$000 |
|
500:493$328 | |||||
|
8
|
escrivães em disponibilidade............
|
2:400$000 |
...................... |
2:400$000 |
19:200$000 |
|
519:693$328 | |||||
Modelo n. 1, a que se refere o art. 33 § 20 deste regulamento.
Delegacia da........................... Circumscripção..............................
Mappa dos presos
Boletim do dia........................... de..................... de 1900
Detidos
|
NOME
| FILIAÇÃO |
NACIONALIDADE |
NATURALIDADE |
IDADE |
ESTADO |
PROFISSÃO |
SABE LER E ESCREVER
| PRISÃO |
ONDE ESTÁ RECOLHIDO
|
OBSERVAÇÕES
| |||
|
Pae |
Mãe |
|
A- disposição de quem |
Motivo
|
||||||||||
|
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||||||||||||||
Capital Federal, 14 de abril de 1900.- Epitacio Pessôa.
MODELO N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 33 § 20 DESTE REGULAMENTO
(FACE POSTERIOR)
|
SOLTOS | |||
|
NOME |
MOTIVO |
AUTORIDADE QUE ORDENOU |
|
|
|||
Capital Federal, 14 de abril de 1900. - Epitacio Pessôa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/4/1900, Página 1743 (Publicação Original)