Legislação Informatizada - Decreto nº 3.638, de 9 de Abril de 1900 - Publicação Original

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Decreto nº 3.638, de 9 de Abril de 1900

Manda executar o novo regulamento das loterias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Governo no art. 2º, disposição XIV, da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899:

     Resolve que na execução do serviço de loterias federaes e estadoaes no Districto Federal seja observado o regulamento que a este acompanha.

Capital Federal, 9 de abril de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.

[REGULAMENTO DAS LOTERIAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3638 DESTA DATA
LOTERIAS FEDERAES

     Art. 1º O serviço das loterias federaes será feito de accordo com as disposições do art. 24 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, arts. 1º, n. 29, e 2º, n. XIV, da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899 e com o contracto celebrado em 31 de dezembro de 1896 com a Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil.

     Art. 2º A contribuição annual de 1.600:000$, com a qual a companhia é obrigada a entrar para o Thesouro, será paga do seguinte modo:

a) 807:000$ destinados ás instituições de assistencia publica e educação, descriptas no § 2º do art. 24 da referida lei n. 428 em prestações quinzenaes adeantadas;
b) 793:000$ para serem distribuidos em quotas de 39:650$ a cada Estado que não incorrer nos casos previstos nos §§ 3º e 5º do mesmo artigo, em prestações quinzenaes adeantadas de 1:652$083.


     Art. 3º A distribuição da quota a que se refere o artigo antecedente deverá ser effectuada no fim de cada trimestre.

     Art. 4º As loterias federaes não poderão ser annunciadas ou expostas á venda antes de terem sido approvados os seus respectivos planos pelo Governo o pagos o imposto de 2 % sobre o valor total da loteria, o sello adhesivo de 5 % e a quota destinada para a fiscalização.

     Art. 5º Os Estados que acceitarem o beneficio estabelecido no art. 2º, lettra b, communicarão o seu assentimento ao Ministro da Fazenda, afim de ser feita a competente notificação á companhia e arrecadada a quota respectiva.

     Art. 6º A escolha ou nomeação dos agentes das loterias federaes deverá ser submettida á approvação do fiscal.

     Art. 7º As loterias federaes teem o direito exclusivo de ser extrahidas em quatro dias uteis de cada semana, nos quaes nenhuma outra loteria poderá ser extrahida.

     Art. 8º O valor da emissão das loterias federaes não poderá exceder a média de tres mil contos de réis mensaes.

     Art. 9º A companhia, quando concessionaria de loterias estadoaes, fica sujeita ás prescripções e actos que regerem as mesmas.

LOTERIAS ESTADOAES

     t. 10. Serão regidos pelas leis da União o commercio e extracção que se fizerem no Districto Federal das loterias autorizadas pelos Estados, e que forem registradas na repartição da Fiscalização de conformidade com este regulamento.

     Art. 11. Os concessionarios, thesoureiros e agentes ou representantes das loterias estadoaes não poderão expor á venda bilhetes, annunciar sorteios, estabelecer agencias ou escriptorios e realizar extracções no Districto Federal, sem satisfazerem as seguintes condições: 1º Registrar na Fiscalização das loterias:

a) cópia authentica da lei que houver concedido ou autorizado a loteria;
b) os planos da extracção, approvados pelo Ministro da Fazenda;
c) contracto original, ou cópia authentica, celebrado com o Governo do Estado;
d) documento de responsabilidade expressa do Governo do Estado, declarando garantir o pagamento dos premios sorteados e não pagos em devido tempo e a restituição do valor dos bilhetes vendidos, cujo sorteio não tiver sido effectuado; 2º Prestar fiança no Thesouro Federal da quantia de 40:000$, em apolices da divida publica, para garantia de todas as responsabilidades que contrahirem ou em que incidirem, taes como o pagamento de impostos, multas e outros encargos. 3º Recolher ao Thesouro Federal, antes de ser annunciada a loteria ou exposta á venda:
a) o imposto de 4 % sobre o valor total da loteria;
b) 5% do sello adhesivo;
c) 1:000$, no principio de cada semestre, para occorrer ás despezas de fiscalização. 4º Moldar os planos de suas loterias pelos das loterias federaes e submettel-os á approvação do Ministro da Fazenda.


     Art. 12. Não poderá ser registrada a loteria em cuja concessão ou contracto tenha havido preterição das disposições legaes, ou em que haja clausula da qual resulte reducção, por menor que seja, do beneficio estipulado. O fiscal dará conhecimento ao Ministro da Fazenda do motivo da recusa do registro, afim de ser communicado ao respectivo Governo Estadoal. Paragrapho unico. Não será tambem permittido o registro de loterias concedidas pelas Municipalidades.

     Art. 13. Para o registro da loteria deverá ser computado o capital na sua totalidade e declarado não só o numero das loterias que deverem ser extrahidas, como as series, si houver.

     Art. 14. As loterias já registradas, assim como as que o forem nos termos deste regulamento, só poderão ser extrahidas no Districto Federal.

     Art. 15. As loterias habilitadas terão o direito de ser extrahidas no Districto Federal em dous dias uteis de cada semana, designados pelo fiscal, comtanto que não coincidam com os quatro dias destinados ás extracções semanaes das loterias federaes.

     Art. 16. Só em relação ás loterias estadoaes será permittido mais de um sorteio no mesmo dia.

 DISPOSIÇÕES COMMUNS

     t. 17. Os planos das loterias serão submettidos, com antecedencia de um mez, da data proposta para as suas extracções, á deliberação do Ministro da Fazenda, que resolverá dentro do prazo de vinte dias.

     § 1º Si, findo este prazo, não for proferido o competente despacho, entender-se-ha que os referidos planos foram approvados.

     § 2º No caso de não serem approvados os planos, poderão ser apresentados novos, organisados de conformidade com as alterações exigidas.

     Art. 18. O Ministro da Fazenda poderá, a requerimento do interessado, modificar os planos já approvados, si assim o entender.

     Art. 19. O sello adhesivo a que estão sujeitas as loterias será cobrado por estampilhas colladas a cada bilhete e calculado segundo o valor deste.

     § 1º Para a cobrança deste imposto, entender-se-ha sempre que o bilhete tem o valor preciso de 1$ ou de seus multiplos.

     § 2º O sello deverá serinutilisado antes da venda do bilhete por meio de carimbo que indique o numero e rua, nesta Capital, da agencia principal do responsavel pela loteria, o nome deste e a data da inutilisação, que será feita parte na estampilha e parte no bilhete.

     § 3º Emquanto não houver estampilhas, o imposto será calculado sobre o valor total da loteria e pago mediante guia do fiscal.

     Art. 20. O fiscal, ouvindo os concessionarios ou seus representantes, marcará a ordem, dia e hora em que se deverá proceder ao sorteio de cada loteria.

     Art. 21. Os bilhetes das loterias serão previamente submettidos, em modelo, á approvação do fiscal.

     Art. 22. Os bilhetes de loteria serão impressos ou lithographados e deverão conter: 

a) a importancia exacta do capital;
b) a declaração do Governo e da lei que a houver autorizado;
c) o destino do beneficio;
d) o numero;
e) a declaração de ser inteiro ou fraccionario, e, neste caso, a quantidade da fracção;
f) o preço do bilhete inteiro ou da fracção;
g) o dia e hora do sorteio;
h) o plano da loteria;
i) o nome do responsavel;
j) o logar do pagamento dos premios. Paragrapho unico. O preço do bilhete ou da fracção nunca poderá ser menor de setecentos e cincoenta réis.


     Art. 23. As loterias que tiverem de ser extrahidas serão annunciadas nos jornaes do Districto Federal, devendo os annuncios declarar o logar da extracção e conter as clausulas e e j do art. 22.

     Art. 24. E' prohibido mencionar no bilhete ou annunciar a serie com a importancia total da loteria, devendo cada serie ser publicada por sua justa importancia.

     Art. 25. Uma hora antes da marcada para o sorteio não poderão estar mais expostos á venda os bilhetes da respectiva loteria.

     Art. 26. A extracção da loteria, cujos bilhetes tenham sido expostos á venda, não poderá em caso algum ser adiada.

     Art. 27. As listas dos premios deverão ser affixadas logo após a extracção, e publicadas integralmente pelos jornaes desta Capital, com a assignatura do representante da empreza.

     Art. 28. Não poderá por motivo algum ser recusado ou adiado o pagamento do premio ao portador do bilhete premiado, ainda que, por erro ou engano das listas do sorteio, ou de duplicata de numeração, tenha sido o dito premio pago a outrem.

     § 1º No caso de recusa do pagamento dos premios ou da impontualidade da extracção annunciada, o fiscal levará o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, afim de serem tomadas as providencias que o caso exigir.

     § 2º O Governo estadoal que houver pago os premios ou o valor dos bilhetes não sorteados, poderá, mediante requisição justificada, ser indemnizado da importancia por conta da caução.

     § 3º Si as irregularidades a que se refere este artigo forem praticadas pela Companhia das Loterias Federaes, o pagamento dos premios ou dos bilhetes não sorteados será effectuado por contada sua caução, e no caso de insufficiencia desta, por conta da responsabilidade solidaria da empreza e dos seus interessados.

     Art. 29. A importancia da caução que for diminuida em consequencia dos pagamentos alludidos nos ns. 2 e 3 do art. 28 e das responsabilidades estipuladas neste regulamento, deverá ser integrada no prazo de dez dias, contado da data da notificação a Fiscalização.

     Art. 30. O levantamento da caução não poderá ser feito sinão depois de devidamente liquidadas pelos meios legaes as respectivas responsabilidades e em vista de ordem expressa do Ministro da Fazenda.

     Art. 31. O bilhete de loteria é um titulo que, para todos os effeitos legaes, não poderá ser substituido.

     Art. 32. No caso de duvida sobre a authenticidade do bilhete premiado, o concessionario da loteria tomará immediatamente providencias legaes no sentido de garantir os seus direitos e communicará o facto á Fiscalização.

     Art. 33. E' prohibido aos contractadores, concessionarios e thesoureiros de loterias estadoaes não registradas, ou a outras quaesquer pessoas, annunciarem loterias ou terem escriptorios ou agencias para venderem bilhetes, distribuirem e receberem encommendas ou pagarem premios de taes bilhetes.

PENAS

     Art. 34. São considerados infractores: 1º Os thesoureiros, concessionarios, contractadores ou agentes de loterias que venderem ou annunciarem a venda, pagarem os premios, ou fizerem qualquer outra operação relativa a bilhetes de loteria, sem terem satisfeito os requisitos dos arts. 4º, 6º, 11, 19, 20, 21, 23 a 28 e 33. 2º As pessoas que passarem taes bilhetes, offerecendo-os á venda, ou de qualquer modo fizerem delles objecto de negocio, bem como os que infringirem os arts. 19 e 25. 3º As que venderem bilhetes de loterias ainda não annunciadas ou já extrahidas. 4º As que venderem bilhetes de systemas de operações analogas ás das loterias, sejam independentes ou sejam annexas ás autorizadas. 5º As que receberem, venderem, ou comprarem bilhetes de loterias estrangeiras, por conta propria ou alheia.

     Art. 35. Os infractores serão punidos com as seguintes penas: 1º Os concessionarios, thesoureiros, agentes ou representantes de loterias pelas infracções das disposições:

a) dos arts. 4º e 11, quanto ao sello, e do art. 33, perda dos bilhetes e multa de 2:000$ até a importancia total do sello sobre o capital;
b) das outras disposições dos arts, 4º, 11, 26 e 28, multa de 1:000$ e perda dos bilhetes;
c) dos arts. 19, 20, 21, 24 e 25, multa de 500$ e perda dos bilhetes;
d) dos arts. 6º e 23, multa de 300$000;
e) do art. 27, multa de 100$000. 2º As pessoas que venderem bilhetes que; não tenham os requisitos dos arts. 19, 23, 24, 25, 33 e 34, ns. 2, 3, 4 e 5, além da perda dos bilhetes, multa de 200$, que na reincidencia será elevada ao dobro, e assim successivamente até 1:000$000. Paragrapho unico. A perda dos bilhetes é immediata por meio de apprehensão, devendo a multa ser paga no prazo de tres dias, a contar da data da imposição ou da decisão do recurso, intimada pelo escrivão da Fiscalização.

     Art. 36. Da imposição de pena caberá recurso voluntario para o Ministro da Fazenda, interposto no prazo de tres dias, contado da intimação, com effeito suspensivo, si o infractor tiver caução.

     Art. 37. Quando não se effectuar o pagamento da multa dentro do prazo de tres dias, ou não houver recurso, será a importancia da mesma deduzida da caução e ficará interrompida, a extracção da loteria, até que seja integrada a dita caução. Paragrapho unico. No caso de não pagar o infractor a multa naquelle prazo e de não ter caução que a garanta, será a mesma cobrada pelo Contencioso.

     Art. 38. No caso de inobservancia das disposições do art. 33º a Fiscalização por sua propria autoridade ou pela da Policia, que requisitará, fará fechar os escriptorios ou agencias, e imporá a pena que couber no caso.

     Art. 39. Os bilhetes apprehendidos serão recolhidos, sob a guarda da Fiscalização das loterias, em envolucros lacrados, que serão conservados até final julgamento da contravenção.

     § 1º No caso de já ter sido extrahida a loteria, serão arrecadados pelo Thesouro os premios que houver, sendo incineradas os bilhetes não premiados.

     § 2º O apprehensor terá direito á metade dos premios e das multas, e o Thesouro á outra metade.

     Art. 40. As apprehensões e infracções serão comprovadas por um auto, que deverá ser firmado pelo apprehensor e testemunhas presenciaes, quando as houver, e mencionar o valor e numero dos bilhetes, a serie da loteria, o nome do infractor e do apprehensor e todos os mais requisitos que devam authenticar a identidade das pessoas e cousas que participarem do facto da contravenção. Paragrapho unico. Não poderão ser testemunhas os guardas ou quaesquer pessoas que estiverem incumbidas do serviço de apprehensões e multas.

     Art. 41. Os autos de apprehensão ou do infracção deverão ser remettidos ao fiscalizara o competente despacho; cumprindo ao escrivão da fiscalização fazer intimação ao infractor.

     Art. 42. A cobrança das multas não arrecadadas administrativamente será effectuada pelo executivo fiscal.

     Art. 43. Para o processo de contravenção é competente o pretor do Districto em que se tiver dado a apprehensão.

     Art. 44. Quando da infracção deste regulamento resultar crime previsto pelas leis penaes, o fiscal communicará o facto com as provas colhidas ao juiz competente para instaurar o respectivo processo.

     Art. 45. Não será permittido continuar no Districto Federal a venda ou extracção das loterias:

a) que directa ou indirectamente illudam na pratica os planos approvados;
b) que tenham deixado de fazer o sorteio annunciado;
c) que não tenham pago os premios opportunamente;
d) que tenham incorrido em multa em tres extracções consecutivas, ou em mais de uma em um sorteio;
e) que não tenham integrado a caução no prazo de dez dias a que se refere o art. 29.


     Art. 46. As contravenções de que tratam os arts. 11, 23 e 34, ns, 3, 4 e 5, serão actos equiparados ao contrabando e processados como este.

DA FISCALIZAÇÃO

     Art. 47. A Fiscalização das Loterias no Districto Federal incumbe a um fiscal, auxiliado por um ajudante e um escrivão. Paragrapho unico. Além destes funccionarios terá a Fiscalização um servente.

     Art. 48. Os vencimentos annuaes do fiscal serão de 12:000$, do ajudante de 8:000$, do escrivão de 6:000$, e do servente de 1:200$, pagos mensalmente pelas contribuições para este fim arrecadadas das loterias.

     Art. 49. A nomeação, demissão, licenças e mais condições destes empregados são da competencia do Ministro da Fazenda, baseada nas leis que regem os funccionarios demissiveis ad nutum.

     Art. 50. Compete ao fiscal: 

a) Dirigir e superintender o serviço da Fiscalização das loterias, velando pela boa execução das leis a ellas referentes;
b) Admittir a registro as loterias que forem habilitadas na fórma deste regulamento;
c) Abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação e dar as necessarias instrucções para a mesma;
d) Despachar os papeis que dependam de sua decisão e authenticar aquelles que devam produzir effeito legal;
e) Mandar archivar e ter em boa guarda todos os papeis e objectos a cargo da Fiscalização;
f) Presidir e regular o processo da extracção, examinando por si e fazendo examinar por pessoa competente os apparelhos e objectos empregados na dita extracção;
g) Alterar o modo de inutilisação do sello adhesivo do bilhete, si verificar que o systema adoptado não satisfaz as exigencias do fisco;
h) Obstar, por meios efficazes e legaes, que os concessionarios exorbitem de suas autorizações;
i) Apprehender por si ou por intermedio dos empregados da Fiscalização os bilhetes cuja venda for prohibida, quer os ditos bilhetes estejam expostos á venda, quer occultos em gavetas, moveis ou outro qualquer logar;
j) Fazer lavrar autos de infracção e de apprehensão;
k) Dar decisão sobre os autos cujas diligencias tenham sido executadas por outros empregados;
l) Submetter á decisão do Ministro da Fazenda os autos que lavrar em virtude de diligencia propria;
m) Impedir por meios legaes a importação de bilhetes de loterias estrangeiras ou não registradas;
n) Impor as multas estabelecidas neste regulamento;
o) Delegar alguma ou algumas de suas attribuições nos empregados da Fiscalização, quando occasionalmente impedido de exercel-as;
p) Requisitar por escripto ou verbalmente, conforme a urgencia do caso, do Ministro da Fazenda ou de qualquer outra autoridade as providencias que julgar necessarias para o regular funccionamento da Fiscalização;
q) Proceder a rigoroso exame nos documentos submettidos ao registro;
r) Dar guia para o pagamento de impostos, contribuições e multas a que forem sujeitos os responsaveis;
s) Remetter mensalmente ao Chefe de Policia uma nota declarando o dia, hora e logar da extracção das loterias autorizadas e respectivos planos;
t) Apresentar até o mez de fevereiro o relatorio dos trabalhos do anno anterior;
u) Communicar ao Ministro da Fazenda a sua ausencia do exercicio do emprego, quando ella exceder de oito dias consecutivos.

     Art. 51. Compete ao ajudante: 
a) Substituir o fiscal ou o escrivão em seus impedimentos até oito dias consecutivos;
b) Exercer cumulativamente com o fiscal as attribuições constantes das lettras h, i, j, do artigo antecedente;
c) Solicitar do fiscal os providencias que lhe parecerem necessarias para o bom desempenho de seu cargo e efficaz observancia das leis relativas ás loterias e sua, fiscalização;
d) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio de seu cargo, e no caso de estar aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao Ministro da Fazenda.

     Art. 52. Compete ao escrivão: 
a) Executar as ordens do fiscal, dadas directamente ou por intermedio do ajudante;
b) Fazer a escripturação e correspondencia da Fiscalização, de conformidade com as instrucções do fiscal;
c) Archivar e ter em boa guarda os documentos, papeis e mais objectos pertencentes, ás loterias;
d) Assistir ao sorteio das loterias, no impedimento do ajudante;
e) Exercer cumulativamente com o fiscal e ajudante a attribuição do art. 51, lettra b;
f) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio do seu cargo.


     Art. 53. Das decisões do fiscal das loterias haverá recurso para o Ministro da Fazenda, interposto no prazo de tres dias, contado da data da decisão. Paragrapho unico. A decisão do fiscal será intimada ao interessado pelo escrivão da Fiscalização.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 54. As loterias, tanto federaes como estadoaes, ficam sujeitas, além das leis que peculiarmente as regem, ás disposições deste regulamento, e nos casos omissos, ás outras disposições legaes que lhes forem applicaveis.

     Art. 55. E' assignado o prazo de um mm a todos os thesoureiros, contractadores, responsaveis, representantes e agentes de loterias para se habilitarem de accordo com as disposições deste regulamento.

     Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 9 de abril de 1900. ' Joaquim Murtinho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1900


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1900, Página 2401 (Publicação Original)