Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.850, DE 2 DE JANEIRO DE 1908 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.850, DE 2 DE JANEIRO DE 1908

Obriga todas as autoridades civis ou militares, associações, emprezas, companhias, estabelecimentos industriaes, commerciaes e outros e os particulares a darem as informações que lhes forem pedidas pela Directoria Geral de Estatistica.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º As autoridades federaes, civis ou militares, os presidentes, directores ou gerentes de fabricas, emprezas, companhias, associações e outros estabelecimentos industriaes, commerciaes, de instrucção e moraes, bem como os particulares, nacionaes ou estrangeiros, domiciliados em qualquer parte da Republica, são obrigados a prestar á Directoria Geral de Estatistica as informações que lhes forem pedidas nos prazos e segundo os planos e modelos adoptados pela citada repartição.

      § 1º O Governo Federal promoverá accordo com os Governos dos Estados e com a Prefeitura do Districto Federal para obter das autoridades estaduaes e municipaes a permuta de publicações e a remessa regular de informações á Directoria Geral de Estatistica.

      § 2º As repartições federaes e as emprezas particulares serão obrigadas a enviar á mesma Directoria, independente de solicitação, quatro exemplares, pelo menos, dos trabalhos estatisticos que publicarem.

     Art. 2º A falta de cumprimento das disposições do artigo precedente será punida com a multa de 50$ a 500$, cobrados executivamente.

     Paragrapho unico. A cobrança executiva das multas impostas compete aos procuradores seccionaes da Republica, de accordo com o art. 125, n. 2, lettra a da Consolidação das Leis referentes á Justiça Federal, approvada pelo decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898.

     Art. 3º A execução dos serviços de que trata esta lei compete a funccionarios federaes, podendo, todavia, ser confiada aos Governos dos Estados, mediante annuencia sua, conforme dispõe o § 3º do art. 7º da Constituição Federal.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 08/01/1908


Publicação:
  • Diário Official - 8/1/1908, Página 264 (Publicação Original)