Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.839, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1907 - Republicação

DECRETO Nº 1.839, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1907

Regula o deferimento da herança no caso da successão ab intestato

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Na falta de descendentes e ascendentes, defere-se a successão ab intestato ao conjugue sobrevivo, si ao tempo da morte do outro não estavam desquitados; na falta deste, aos collateraes até ao sexto gráo por direito civil; na falta destes, aos Estados, ao Districto Federal, si o de cujus for domiciliado nas respectivas circumscripções, ou á União, si tiver o domicilio em territorio não incorporado a qualquer dellas.

     Art. 2º O testador que tiver descendente ou ascendente succesivel só poderá dispor de metade do seus bens, constituindo a outra metade a legitima daquelles, observada a ordem legal.

     Art. 3º O direito dos herdeiros, mencionados no artigo precedente, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras especies os bens que constituirem a legitima, prescreva-lhes a incommunicabilidade, attribua á mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporaria ou vitalicia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentaria e, na falta desta, a transferencia dos bens aos herdeiros legitimos, desembaraçados de qualquer onus.

     Art. 4º Esta lei obrigará desde sua data.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.

(*) Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1908


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1908, Página 264 (Republicação)