Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.827, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.827, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1907

Sujeita á distribuição todos os feitos, petições e precatorias dirigidos aos juizes de direito da justiça civil e criminal do Districto Federal.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º São sujeitos á distribuição todos os feitos, petições e precatorias dirigidos aos juizes do direito da justiça civil e criminal do Districto Federal, inclusive os que couberem ás varas de jurisdicção limitada, nos termos do n. 1 do art. 3º da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, ou que tenham um só escrivão privativo.

     Art. 2º A distribuição será feita ao escrivão privativo ou alternadamente pelos escrivães das diversas varas pela sua ordem numerica e com inteira igualdade, si o apresentante não indicar ao distribuidor geral o escrivão competente que preferir.

     Art. 3º O distribuidor geral terá tantos livros quantos forem necessarios para que a distribuição se faça conforme a natureza e importancia do serviço.

     Paragrapho unico. Esses livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz da 1ª vara civel.

     Art. 4º Nenhum feito, petição ou precatoria será despachado sem constar a respectiva distribuição.

     Art. 5º A distribuição nas escripturas será feita alternadamente pelos tabelliães, segundo o numero de ordem dos seus officios, si pelos interessados não for indicado ao distribuidor geral o tabellião que preferem.

     Paragrapho unico. Nehuma escriptura será lavrada sem a prévia apresentação do bilhete de distribuição, sob pena de multa de 100$, e, na reincidencia, de suspensão por 15 dias, imposta pelo juiz da 1ª vara civel.

     Art. 6º O distribuidor geral poderá ter um escrevente juramentado, que poderá escrever nos respectivos livros e lançamentos e o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, até oito dias.

     Paragrapho unico. Este escrevente será nomeado pelo juiz da 1ª vara civel, sob proposta do distribuidor geral e servirá emquanto a este convier.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 25/12/1907


Publicação:
  • Diário Official - 25/12/1907, Página 9227 (Publicação Original)