Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.823, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.823, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1907

Declara que, com excepção dos actuaes serventuarios, não são vitalicios os funccionarios da Justiça local do Districto Federal, de que tratam os arts. 8º, n. VII e 58 da lei n. 1338, de 9 de janeiro de 1905

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os funccionarios da justiça local do Districto Federal, de que tratam o art. 8º, n. VII e o art. 58 da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, não são vitalicios.

     Paragrapho unico. Exceptuam-se os actuaes serventuarios cuja vitaliciedade é mantida.

     Art. 2º Os funccionarios aproveitados em consequencia do art. 30 do decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, e que, na execução da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, não foram conservados em suas novas investiduras serão preferidos, si bem serviam, para cargos identicos nas vagas que occorrerem.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 22/12/1907


Publicação:
  • Diário Official - 22/12/1907, Página 9147 (Publicação Original)