Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1907

Autoriza a expedição de novo regulamento para execução da lei n. 1181, de 25 de fevereiro de 1904.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a expedir novo regulamento para a execução da lei n. 1181, de 25 de fevereiro de 1904, para o fim de:      

     a) prohibir de modo absoluto a percepção de quaesquer impostos no territorio do Acre, desde que não tenham sido decretados pelo Congresso Nacional;

     b) reorganizar os serviços administrativos do referido territorio, podendo alterar a divisão territorial das tres Prefeituras, que ficam mantidas, e crear substitutos para os respectivos prefeitos e as autoridades policiaes que forem necessarias;

     c) reorganizar o serviço da administração da justiça mediante as seguintes clausulas: 

     I. Creação de uma secção de justiça federal com o respectivo juiz, seu substituto e supplentes, procurador da Republica, um escrivão e um official de justiça.
     II. Creação de uma comarca em cada Prefeitura, com um juiz de direito, um substitutos e tres supplentes, um promotor publico, um escrivão, que será tabellião de notas e official de registro de hypothecas e de titulos, dous partidores, dos quaes um será contador e tantos officiaes de justiça quantos forem necessarios.
     III. Creação de termos em cada comarca, até o maximo de nove para todas, tendo cada um - um juiz preparador, com tres supplentes, um adjunto do promotor publico, um escrivão, que será tambem tabellião de notas, um contador e os officiaes de justiça que forem necessarios.
     IV. Subdivisão dos termos, feita pelos prefeitos em districtos de paz que forem necessarios, contendo cada districto um juiz de paz e dous supplentes, nomeados por um biennio, um escrivão, que será tambem official de casamentos e do registro civil, e os officiaes de justiça que forem necessarios.
      V. Creação, na séde da Prefeitura que fôr designada pelo Governo e logo que este julgue opportuno, de um Tribunal de Appellação, composto de cinco desembargadores, dos quaes um será o presidente e outro procurador geral do territorio.

     O Tribunal terá um secretario, formado em direito, um escrivão e um official de justiça, que accumulará as funcções de porteiro. Emquanto não fôr installado o tribunal, o Governo creará em cada comarca um juiz de appellação, que fará depois parte do referido tribunal e exercerá até então as respectivas attribuições.      

      VI. Nomeação, pelo Governo, dos desembargadores, juizes de appellação, juizes de direito, juizes substitutos e seus supplentes, juizes preparadores, promotores publicos, secretario do tribunal, escrivão de appellação, escrivães de comarca e partidores; nomeação pelos prefeitos dos supplentes dos juizes preparadores, adjuntos dos promotores, escrivães e contadores dos termos, juizes de paz e seus escrivães; nomeação pelos juizes, perante os quaes servirem, dos officiaes de justiça. As primeiras nomeações para a secção da justiça federal serão livremente feitas pelo Governo.
     VII. Adaptação á administração da justiça local do territorio das leis processuaes da justiça federal e da do Districto Federal e dos respectivos regimentos de custas, com as modificações convenientes.

     d) organização da milicia do territorio sob a immediata jurisdicção do Ministerio da Guerra. 


     Art. 2º O provimento interino dos cargos de nomeação do Governo, excepto os de desembargadores e de juizes de appellação e de direito, será feito pelos prefeitos, o dos de nomeação do prefeito, pelos juizes perante os quaes servirem os funccionarios.

     § 1º O abandono de emprego será declarado por acto da autoridade a quem competir a nomeação do funccionario.

     § 2º As custas dos juizes e demais funccionarios locaes que perceberem vencimentos pelos cofres publicos serão arrecadadas como renda da União.

     § 3º De dous em dous annos os funccionarios do territorio terão o direito de gosar, onde lhes convier, sem perda de vencimento, quatro mezes de férias. O Governo prescreverá normas para o exercicio desse direito, de modo que os funccionarios effectivos e seus substitutos não gosem de férias ao mesmo tempo.

     § 4º O regulamento que expedir o Governo prescreverá as condições das concessões de licenças e de aposentadoria.

     § 5º Os funccionarios remunerados pelos cofres publicos terão os vencimentos da tabella annexa, sendo um terço de ordenado e dous terços de gratificação.

     Art. 3º Compete:

     I. Ao Tribunal de Appellação:  

     a) o processo e julgamento dos crimes communs e de responsabilidade em que incorrerem os desembargadores, juizes de direito e prefeitos;

     b) o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juizes de direito e do tribunal do Jury.

     II. Aos juizes de direito:

     a) o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade em que incorrerem os demais funccionarios administrativos e judiciarios;

     b) o julgamento dos crimes communs a que não estiver imposta pena restrictiva da liberdade, superior a quatro annos, nem inferior a um anno;

     c) o julgamento das causas civeis de valor superior a 5:000$000;

     d) o julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juizes inferiores.

     III. Aos juizes substitutos, nas sédes das comarcas, e aos juizes preparadores, nos termos:

     a) o processo e julgamento dos crimes a que estiver imposta pena restrictiva da liberdade até um anno ou pena pecuniaria e das contravenções previstas no liv. III do Codigo Penal;

     b) o processo dos crimes communs de competencia do Jury ou dos juizes de direito;

     c) o processo e julgamento das causas civeis de valor inferior a 5:000$ e superior a 2:000$000.

     IV. Aos juizes de paz:

     a) o preparo dos papeis para o casamento civil e a respectiva celebração;

     b) o auxilio que lhes fôr solicitado para o preparo dos processos criminaes;

     c) o processo e julgamento das causas civeis de valor inferior a 2:000$000.

     Paragrapho unico. No regulamento o Governo consolidará as demais attribuições das autoridades judiciarias e dos seus auxiliares.

     Art. 4º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os necessarios creditos para execução desta lei; revogadas as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 21/12/1907


Publicação:
  • Diário Official - 21/12/1907, Página 9116 (Publicação Original)