Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.689, DE 16 DE AGOSTO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.689, DE 16 DE AGOSTO DE 1907
Fixa as porcentagens a que teem direito os collectores e escrivães pela arrecadação das rendas federaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo unico. As porcentagens a que teem direito os collectores e escrivães pela arrecadação das rendas federaes são as estabelecidas na seguinte tabella, ficando derogados nesta parte o art. 1º do decreto n. 1193, de 2 de julho de 1904, e o art. 29 da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905.
Tabella
30 % até.................................................. 20:000$000
25 % de................................................... 20:000$000 a 35:000$000
20 % de .................................................. 35:000$000 a 50:000$000
15 % de................................................... 50:000$000 a 65:000$000
10 % de................................................... 65:000$000 a 80:000$000
7 % de..................................................... 80:000$000 a 100:000$000
5 % de.................................................. 100: 000$000 a 170:000$000
3 % de.................................................. 170:000$000 a 270:000$000
2 % de................................................... 270:000$000 a 400:000$000
1 % de................................................... 400:000$000 a 600:000$000
0,5 % de................................................ 600:000$000 a 1.600:000$000
0,2 % de................................................ 1.600:000$000 a 3.500:000$000
0,1 % de................................................ 3.500:000$00 para cima.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
David Campista
- Diário Official - 18/8/1907, Página 6205 (Publicação Original)