Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.687, DE 13 DE AGOSTO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.687, DE 13 DE AGOSTO DE 1907

Concede vitaliciamente aos officiaes e praças de pret sobreviventes dos corpos de Voluntarios da Patria e da guarda nacional e aos auditores de guerra e estudantes de medicina e pharmacia, que serviram no exercito e na armada, por occasião da guerra do Paraguay, o soldo regulado pela tabella actualmente vigente, e dá outras providencias

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' concedido vitaliciamente aos officiaes e praças de pret sobreviventes dos corpos de Voluntarios da Patria e da Guarda Nacional, que serviram no Exercito e na Armada, por occasião da guerra do Paraguay, o soldo regulado pela tabella actualmente vigente, correspondente aos postos e á situação em que se achavam ao tempo em que foram dispensados do serviço militar.

     § 1º Igual concessão é extensiva e nas mesmas condições, aos auditores de guerra e estudantes de medicina e pharmacia que serviram como voluntarios na referida campanha.

     § 2 º Os officiaes e praças que já estiverem no goso de pensão terão de optar entre ella e o soldo que a presente lei lhes concede.

     Art. 2º Para que os interessados possam perceber o soldo vitalicio que esta lei lhes assegura, é indispensavel que se mostrem habilitados com as respectivas patentes, baixas ou documentos equivalentes, assim como os actos expedidos pelas repartições dependentes dos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça, ou por certidões authenticas, isentas de sellos, extrahidas das mesmas, ou de quaesquer outras repartições publicas, da União ou dos Estados.

     Art. 3º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para execução desta lei.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
Alexandrino Faria de Alencar,


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1907


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1907, Página 6253 (Publicação Original)