Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.662, DE 27 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.662, DE 27 DE JUNHO DE 1907
Manda aproveitar para o quadro dos empregados de Fazenda os guardas das Alfandegas da Republica que tiverem prestado o concurso de primeira entrancia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os guardas das Alfandegas da Republica que tiverem prestado o concurso de primeira entrancia a que se refere o art. 41 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas serão aproveitados para o quadro dos empregados de Fazenda, de preferencia a outro qualquer candidato, em igualdade de condições.
Art. 2º Os guardas que tiverem 25 annos de effectivo serviço, liquidado na forma das leis de Fazenda, poderão ser reformados com o soldo por inteiro, nos termos do art. 75 da Constituição Federal.
Art. 3º Os guardas poderão, a requerimento seu e ouvidos a respeito os chefes das respectivas repartições, ser transferidos de uma para outra Alfandega, não só no caso de vaga, como no de permuta.
Art. 4º Os cargos de commandantes e sargentos das corporações dos guardas serão adquiridos por accesso, tendo-se sempre em vista a competencia, antiguidade, conducta e merecimento.
Art. 5º Os guardas que contarem 20 annos de bons serviços em repartições de Fazenda terão uma gratificação addicional de 5 % sobre o ordenado, por cada cinco annos que exceder.
Art. 6º Ficam elevados do 20 % os vencimentos das forças dos guardas das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica.
Art. 7º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir os creditos necessarios para occorrer á despeza de que trata a presente lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.
- Diário Official - 4/7/1907, Página 5135 (Publicação Original)