Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.654, DE 13 DE JUNHO DE 1907 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.654, DE 13 DE JUNHO DE 1907
Restabelece as companhias de aprendizes marinheiros nos Estados do Paraná, Espirito Santo, Rio Grande do Norte, Piauhy, Amazonas, Pará, Rio de Janeiro e S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Além das escolas de aprendizes marinheiros existentes, fica o Governo autorizado a crear outras nos Estados do Amazonas, Pará, Piauhy, Rio Grande do Norte, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo e Paraná, á medida que as condições financeiras do paiz permittirem.
§ 1º As escolas serão classificadas em duas categorias - primaria e modelo.
§ 2º O Governo fará a classificação de accordo com a importancia de cada uma e fixará o pessoal.
Art. 2º As escolas de aprendizes deixarão de ora em deante de ser commandadas pelos capitães dos portos e terão pessoal administrativo proprio, escolhidos dentre os officiaes de reconhecida competencia.
Paragrapho unico. Cada escola, além do que for exigido a bem da educação physica e do ensino elementar e profissional, disporá de um navio de dimensões apropriadas e convenientemente apparelhado para a pratica tanto da parte maritima como da militar da profissão.
Art. 3º Os marinheiros procedentes das escolas que durante o tempo de serviço activo houverem bem procedido terão direito, na situação de reservistas, a empregos correspondentes ás suas habilitações nos arsenaes, nas capitanias e demais repartições da marinha e nas alfandegas.
Paragrapho unico. As companhias ou emprezas de navegação que constituirem o pessoal de convez e de machinas de seus navios, com dous terços, pelo menos, desses reservistas, ficarão relevadas das despezas de emolumentos referentes a vistorias, despachos de papeis e a um abatimento na taxa de praticagem de 10 a 15 %.
Art. 4º As escolas que após dous triennios da presente lei não produzirem pessoal na razão de 33 % de suas respectivas lotações serão extinctas.
Art. 5º O Governo abrirá os necessarios creditos para as despezas com a execução desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Official - 4/7/1907, Página 5135 (Publicação Original)