Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.641, DE 7 DE JANEIRO DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.641, DE 7 DE JANEIRO DE 1907

Providencia sobre a expulsão de estrangeiros do territorio nacional.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

      Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução : 

     Art. 1º O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometter a segurança nacional ou a tranquillidade publica, póde ser expulso de parte ou de todo o territorio nacional.

     Art. 2º São tambem causas bastantes para a expulsão:

     1ª, a condemnação ou processo pelos tribunaes estrangeiros por crimes ou delictos de natureza commum;

     2ª, duas condemnações, pelo menos, pelos tribunaes brazileiros, por crimes ou delictos de natureza commum;

     3ª, a vagabundagem, a mendicidade e o lenocinio competentemente verificados.

     Art. 3º Não póde ser expulso o estrangeiro que residir no territorio da Republica por dous annos continuos, ou por menos tempo, quando:  

a) casado com brazileira;
b) viuvo com filho brazileiro.

 

     Art. 4º O Poder Executivo póde impedir a entrada no territorio da Republica a todo estrangeiro cujos antecedentes autorizem incluil-o entre aquelles a que se referem os arts. 1º e 2º.

     Paragrapho unico. A entrada não póde ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3º, si tiver se retirado da Republica temporariamente.

     Art. 5º A expulsão será individual e em fórma de acto, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

     Art. 6º O Poder Executivo dará annualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remettendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatando igualmente os casos em que deixou de attender á requisição das autoridades estadoaes e os motivos da recusa.

     Art. 7º O Poder Executivo fará notificar em nota official ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de tres a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança publica, ordenar a sua detenção até o momento da partida.

     Art. 8º Dentro do prazo que fôr concedido, póde o estrangeiro recorrer para o proprio Poder que ordenou a expulsão, si ella se fundou na disposição do art. 1º, ou para o Poder Judiciario Federal, quando proceder do disposto no art. 2º. Sómente neste ultimo caso o recurso terá effeito suspensivo.

     Paragrapho unico. O recurso ao Poder Judiciario Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo allegado, feita perante o juizo seccional, com audiencia do ministerio publico.

     Art. 9º O estrangeiro que regressar ao territorio de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a tres annos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e, depois de cumprida a pena, novamente expulso.

     Art. 10. O Poder Executivo póde revogar a expulsão, si cessarem as causas que a determinaram.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 09/01/1907


Publicação:
  • Diário Official - 9/1/1907, Página 194 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)