Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.627, DE 2 DE JANEIRO DE 1907 - Republicação
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DECRETO Nº 1.627, DE 2 DE JANEIRO DE 1907
Fixa os vencimentos dos juizes e dos demais funccionarios da justiça federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art.
1º Os vencimentos dos juizes e dos demais funccionarios da justiça federal
passarão a ser os da tabella annexa.
Paragrapho unico. A gratificação conferida aos officiaes de justiça será abonada tão sómente áquelles que actualmente não percebem ordenado ou que percebem ordenado inferior á importancia da gratificação, mas neste caso unicamente o que for necessario para completar esta importancia.
Art. 2º O Presidente da Republica abrirá os creditos necessario para a execução desta lei.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
David Campista.
TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1627, DESTA DATA, FIXANDO OS VENCIMENTOS DOS JUIZES E DEMAIS FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA FEDERAL
Cargos | Ordenado | Gratificação | Total |
Membro do Supremo Tribunal Federal............................ | 20:000$000 | 10:000$000 | 30:000$000 |
Juiz seccional do Districto. Federal................................. | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Juiz seccional de S. Paulo, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas........................................ | 9:200$000 | 4:600$000 | 13:800$000 |
Juiz seccional do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso......................... | 7:360$000 | 3:680$000 | 11:040$000 |
Juiz substituto do Districto Federal.................................. | 5:600$000 | 3:800$000 | 8:400$000 |
Juiz substituto de S. Paulo, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas........................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Juiz substituto do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso......................... | 4:000$000 | 2:400$000 | 6:400$000 |
Procurador da Republica no Districto Federal................. | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Escrevente da Procuradoria da Republica no Distrícto Federal............................................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Procurador da Republica nos Estados de São Paulo, Parnambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas.... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Procurador da Republica nos Estados do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escrivão no Districto Federal e nos Estados de S. Paulo, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas........................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Escrivão nas secções dos Estados do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Paraná, Santa Catharina, Goyaz, Matto Grosso e Espirito Santo............................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Official de justiça.............................................................. | ........................ | 720$000 | 720$000 |
Solicitador da Fazenda Nacional no Districto Federal e junto ao Supremo tribunal Federal.................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907. - Augusto Tavares de Lyra. - David Campista.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1907, Página 1171 (Republicação)