Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.627, DE 2 DE JANEIRO DE 1907 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.627, DE 2 DE JANEIRO DE 1907

Fixa os vencimentos dos juizes e dos demais funccionarios da justiça federal.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os vencimentos dos juizes e dos demais funccionarios da justiça federal passarão a ser os da tabella annexa.

     Paragrapho unico. A gratificação conferida aos officiaes de justiça será abonada tão sómente áquelles que actualmente não percebem ordenado ou que percebem ordenado inferior á importancia da gratificação, mas neste caso unicamente o que for necessario para completar esta importancia.

     Art. 2º O Presidente da Republica abrirá os creditos necessario para a execução desta lei.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.
David Campista.

TABELLA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1627, DESTA DATA, FIXANDO OS VENCIMENTOS DOS JUIZES E DEMAIS FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA FEDERAL

Cargos Ordenado Gratificação Total
Membro do Supremo Tribunal Federal............................ 20:000$000 10:000$000 30:000$000
Juiz seccional do Districto Federal................................. 12:000$000 6:000$000 18:000$000
Juiz seccional de S. Paulo, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas........................................ 9:200$000 4:600$000 13:800$000
Juiz seccional do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso......................... 7:360$000 3:680$000 11:040$000
Juiz substituto do Districto Federal.................................. 5:600$000 3:800$000 8:400$000
Juiz substituto de S. Paulo, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas........................................ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
Juiz substituto do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso......................... 4:000$000 2:400$000 6:400$000
Procurador da Republica no Districto Federal................. 5:600$000 2:800$000 8:400$000
Escrevente da Procuradoria da Republica no Distrícto Federal............................................................................. 1:200$000 600$000 1:800$000
Procurador da Republica nos Estados de São Paulo, Parnambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas.... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Procurador da Republica nos Estados do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Escrivão no Districto Federal e nos Estados de S. Paulo, Pernambuco, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Ceará, Maranhão e Amazonas........................................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Escrivão nas secções dos Estados do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Paraná, Santa Catharina, Goyaz, Matto Grosso e Espirito Santo............................................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000
Official de justiça.............................................................. ........................ 720$000 720$000
Solicitador da Fazenda Nacional no Districto Federal e junto ao Supremo tribunal Federal.................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000

    Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1907. - Augusto Tavares de Lyra. - David Campista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 04/01/1907


Publicação:
  • Diário Official - 4/1/1907, Página 90 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1907, Página 2 Vol. 1 (Publicação Original)