Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.561-A, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1906 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.561-A, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1906

Determina que os chefes de missão diplomatica tenham direito á disponibilidade, nos termos da legislação vigente, quando tiverem a primeira nomeação nesse posto, e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os chefes de missão diplomatica que nesse posto tiverem a primeira nomeação terão direito a licença e disponibilidade, nos termos da legislação vigente.

    § 1º A interpretação dada pela lei n. 2685, de 22 de outubro de 1875, á lei n. 614, de 22 de agosto de 1851, abrange os logares de ministros residentes, ficando os nomeados com igual direito á disponibilidade e aposentadoria.

     § 2º No serviço diplomatico haverá 18 primeiros e 30 segundos secretarios, cuja distribuição pelas differentes missões permanentes será feita pelo Governo, conforme as necessidades do mesmo serviço.

     § 3º Os segundos secretarios terão os vencimentos annuaes de 6:000$ e os primeiros terão os vencimentos, tambem annuaes, de 8:000$000. Os que tiverem mais de cinco e menos de 10 annos de serviço effectivo desse ultimo posto terão os vencimentos de 10:000$; e os que, do mesmo modo, tiverem mais de 10 annos de serviço effectivo, terão os de 12:000$000.

     § 4º Os vencimentos dos membros do corpo diplomatico e do consular serão divididos, para todos os effeitos, em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

     § 5º Desde que o funccionario em commissão entre para o quadro effectivo, ser-lhe-ha computado, para os effeitos legaes, o tempo em que serviu na commissão.

     § 6º Quando julgar conveniente, poderá o Presidente da Republica commissionar no posto de enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios os ministros residentes, conservando-os, porém, no quadro com esta ultima graduação; assim como poderá dar aos primeiros secretarios a commissão temporaria de conselheiro de embaixada ou de legações. Em ambos os casos, a commissão será puramente honoraria e sem augmento de despeza.

     Art. 2º Para os effeitos de licença ordinaria, aposentadoria ou disponibilidade, os vencimentos dos chefes de missão diplomatica serão calculados do seguinte modo:

     Enviado extraordinario e ministro plenipotenciario, 12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação;

     Ministro residente, 8:000$ de ordenado e 4:000$ de gratificação.

     § 1º Para a aposentadoria continua em vigor a disposição do art. 4º do decreto legislativo n. 1321, de 31 de dezembro de 1904.

     Art. 3º Fica creada uma legação na Hollanda, separada da da Belgica, com um enviado extraordinario e ministro plenipotenciario e um segundo secretario.

     Paragrapho unico. O chefe dessa missão terá 10:000$ de vencimentos e 8:000$ para a representação.

     Art. 4º Fica creada uma legação na Republica de Cuba, servida por um ministro residente, que será, igualmente acreditado nas Republicas de Nicaragua, Honduras, S. Salvador, Costa Rica e Panamá.

     Art. 5º O ministro do Brazil no Mexico será igualmente acreditado junto ao Governo de Guatemala.

     Art. 6º O ministro do Brazil em Portugal será igualmente acreditado no Imperio de Marrocos, ficando com residencia em Tanger um 1º secretario, que servirá como encarregado de negocios e consul geral.

     Art. 7º Fica o Presidente da Republica autorizado a acreditar na Suecia, Noruega e Dinamarca um ou alguns dos ministros acreditados nos paizes do norte da Europa.

     Art. 8º São isentas de quaesquer impostos sobre vencimentos as verbas de representação.

     Art. 9º Os membros do corpo diplomatico terão, de quatro em quatro annos, cinco mezes de licença com todos os vencimentos, para virem ao Brazil, ficando addidos á secretaria.

     Art. 10. Fica o Presidente da Republica autorizado a organizar as respectivas tabellas de accordo com esta lei e abrir os creditos necessarios para a sua execução.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1906, 18º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Rio-Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 24/11/1906


Publicação:
  • Diário Official - 24/11/1906, Página 6459 (Publicação Original)