Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.396, DE 10 DE OUTUBRO DE 1905 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.396, DE 10 DE OUTUBRO DE 1905

Dispõe sobre as despezas a fazer com a construcção de obras preventivas dos effeitos das seccas que periodicamente assolam alguns Estados do Norte

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Além da construcção de obras preventivas, feitas por conta da União contra os effeitos das seccas que assolam alguns Estados, poderão ser executadas outras com o mesmo fins, por conta destes e daquella conjuctamente.

     Art. 2º O concurso da União será obrigatorio, havendo para isso um fundo especial.

     Paragrapho unico. Para que se torne effectivo este concurso, devem ser verificadas as condições seguintes:

     1ª) prova de que o Estado é periodicamente assolado por secca;

     2ª) que consigna em seus orçamentos verbas especiaes para taes obras, não podendo as quantias votadas ser inferiores a 5% de sua receita annual;

     3ª) que taes verbas, escripturadas á parte, constituem deposito especial e não são desviadas para outros fins.

     Art. 3º Satisfeitas taes condições, nomeará incontinente o Governo Federal o engenheiro fiscal junto as commissões nomeadas pelos governos estaduaes, incumbidas dos estudos e execuções das obras.

     Art. 4ª A União concorerrá com o seu auxilio, distribuindo annualmente a cada um dos mesmos Estados, no mínimo, a quantia de 200:000$000.

     Art. 5º A União entregará aos governos dos Estados, no principio de cada semestre, em duas prestações, a importancia do auxilio de que trata o artigo anterior; deduzida somente a quantia necessaria ao pagamento do engenheiro fiscal.

     Art. 6º Poderá a União retirar o seu concurso desde que verifique a inobservancia por parte dos Estados das condições 2ª e 3ª do art. 2º.

     Art. 7º. Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios a execução da presente lei.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1905, 17º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Muller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 15/10/1905


Publicação:
  • Diário Official - 15/10/1905, Página 5107 (Publicação Original)