Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.339, DE 9 DE JANEIRO DE 1905 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.339, DE 9 DE JANEIRO DE 1905
Declara instituição de utilidade publica a Academia de Commercio do Rio de Janeiro, reconhece os diplomas por ella conferidos, como de caracter official; e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º A Academia de Commercio do Rio de Janeiro, fundada em 1902, destinada á educação superior do commercio, é declarada instituição de utilidade publica, sendo reconhecidos como de caracter official os diplomas por ella conferidos.
§ 1º A Academia de Commercio manterá dous cursos: um geral, habilitando para o exercicio das funcções de guarda-livros, perito judicial e empregos de Fazenda e o outro, superior, habilitando mais para os cargos de agentes consulares, funccionarios do Ministerio das Relações Exteriores, actuarios de companhias de seguros e chefes de contabilidade de estabelecimentos bancarios e grandes emprezas commerciaes.
§ 2º O curso geral comprehende o ensino de portuguez, francez, inglez, arithmetica, algebra, geometria, geographia, historia, sciencias naturaes, inclusive o reconhecimento de drogas, tecidos e outras mercadorias, noções de direito civil e commercial, e legislação de Fazenda e aduaneira, pratica juridico-commercial, calligraphia, stenographia, desenho e escripturação mercantiI.
§ 3º O curso superior, do qual é preparatorio o curso geral, comprehende o ensino de geographia commercial e estatistica, historia do commercio e da industria, technologia industrial e mercantil, direito commercial e maritimo, economia politica, sciencia das finanças, contabilidade do Estado, direito internacional, diplomacia, historia dos tratados e correspondencia diplomatica, allemão, italiano, hespanhol, mathematica superior, contabilidade mercantil comparada e banco modelo.
§ 4º O ensino em geral será essencialmente pratico, devendo quanto ás mathematicas, ser todo de applicação ao commercio e, quanto ás linguas referidas, será effectuado de modo a que os alumnos consigam fallar e escrever correctamente o idioma leccionado.
§ 5º Além das disciplinas obrigatorias nos cursos regulares, poderá a Academia de Commercio estabelecer aulas livres de outras materias, conforme melhor convier á elevação do nivel moral e intellectual dos que se dedicara á carreira do commercio.
§ 6º Os diplomas conferidos pela Academia de Commercio não constituem privilegio, mas importam a presumpção legal de habilitação para as funcções a que elles se referem, dispensando os habilitados de outras provas e de concurso.
§ 7º Fica o Presidente da Republica autorizado a providenciar para que a Academia de Commercio do Rio de Janeiro, no caso de vir a tornar-se impossivel a sua permanencia no edificio da Escola Polytechnica, funccione em proprio nacional.
§ 8º A Academia do Commercio fica sendo considerada como orgão de consulta do Governo em assumptos que interessem o commercio e a industria.
Art. 2º São extensivas á Escola Pratica de Commercio de S. Paulo, tambem fundada em 1902, as disposições da presente lei.
Art. 3º Os alumnos diplomados, quer pelo extincto Instituto Commercial, mantido pelo Districto Federal, quer pela extincta Academia do Commercio de Juiz de Fóra, gosarão de todos os direitos de que venham a gosar, por força da presente lei, os diplomados pelos institutos a que ella se refere.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
- Diário Official - 11/1/1905, Página 225 (Publicação Original)