Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.285, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.285, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1904

Autoriza o Governo a abrir o credito de 42:480$, para pagamento de diarias aos engenheiros fiscaes das estradas de ferro fiscalizadas pela União, excluidas as arrendadas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de 48:480$, para pagamento das diarias que competem aos engenheiros fiscaes das ferro-vias fiscalizadas pela União, excluidas as arrendadas.

     Paragrapho unico. O Presidente da Republica fará organizar a tabella das diarias como julgar mais conveniente ás necessidades do publico serviço e de modo a não exceder a importancia da despeza feita com a fiscalização á somma das contribuições pagas pelas emprezas fiscalizadas, de accordo com o disposto no n. XXXV do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1903.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1904, Página 5771 (Publicação Original)