Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.193, DE 2 DE JULHO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.193, DE 2 DE JULHO DE 1904

Fixa as porcentagens dos collectores e escrivães das Collectorias federaes e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Pelo serviço da arrecadação das rendas federaes perceberão os collectores e escrivães, em cada exercicio, a seguinte porcentagem:

30% si a cobrança for até..........................................
............................
20:000$
25% de mais de........................................................
20:000$ até
35:000$
20% » » » ................................................................
35:000$ »
50:000$
15% » » » ................................................................
50:000$ »
65:000$
10% » » » ...............................................................
65:000$ »
80:000$
5% » » » .................................................................
80:000$ »
100:000$
2% » » » .................................................................
100:000$ »
200:000$
1% » » » .................................................................
200:000$ »
400:000$
0,5% » » » ..............................................................
400:000$ »
600:000$
0,2% do que exceder de..........................................
............................
600:000$

 

     Paragrapho unico. A porcentagem acima será deduzida, mensalmente, da duodecima parte dessas rendas e será dividida em cinco quotas, sendo tres para o collector e duas para o escrivão.

     Art. 2º Quando em uma Collectoria servirem, durante o exercicio, dous ou mais collectores, o ultimo, para a deducção da sua porcentagem, levará em conta a renda arrecadada no periodo da gestão dos outros. O mesmo se observará em relação aos escrivães.

     Art. 3º As despezas com a respectiva arrecadação continuarão a correr por conta dos dous serventuarios, collector e escrivão, e entre os mesmos dividida na razão da porcentagem que percebem, excepto quanto ao aluguel da casa, que, quando esta servir de residencia de algum destes funccionarios, será pago pelo que a occupar.

     Art. 4º Quando a arrecadação estiver a creação do collector estadual, em virtude de accordo com o governo do Estado, e a Collectoria estiver provida de escrivão, este terá direito á porcentagem devida aos escrivães federaes, desde que se habilite com a necessaria fiança para exercer igual cargo no serviço da União.

     Si, porém, a Collectoria estadual não estiver provida de escrivão, abonar-se-ha ao collector toda a porcentagem.

     Paragrapho unico. Terá igualmente direito ao abono estabelecido no artigo antecedente o collector federal quando a Collectoria a seu cargo não estiver tambem provida do escrivão, ou, na falta de collector, servir o escrivão.

Art. 5º No mez de janeiro o collector enviará á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal, si a Collectoria estiver situada no Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias federaes, nos outros Estados, um balancete geral da receita e despeza do anno anterior, demonstrando a porcentagem que ainda lhe couber e ao seu escrivão.

     § 1º Si o exercicio em liquidação tiver na Collectoria renda sufficiente para esse pagamento, o collector lançará mão della, recolhendo apenas o saldo; no caso contrario, será o pagamento feito no Thesouro ou nas Delegacias fiscaes, durante o primeiro trimestre addicional do exercicio.

     § 2º Dentro desse periodo, a Directoria de Contabilidade e as Delegacias fiscaes darão a liquidação das porcentagens abonadas e, verificando que algum collector ou escrivão pagou-se de quantia superior á que lhe cabia, providenciarão para que a Fazenda seja indemnizada antes do encerramento do exercicio, suspendendo o abono da porcentagem devida pela arrecadação do novo exercicio.

     Art. 6º O collector que, depois de expirado o prazo para o recolhimento respectivo, conservar em seu poder o saldo de um mez qualquer do exercicio, sem motivo justificado, perderá o direito á porcentagem e ficará sujeita ao juro de nove por cento (9 %) da mora.

     Art. 7º O collector que retardar a entrega de livros e documentos ou retiver saldo de dous mezes consecutivos incorrerá na pena de demissão a bem do serviço publico, além das demais de que se tornar passivel pela legislação em vigor. Si se tratar de exactor estadual, a arrecadação passará para a Collectoria mais proxima, dando-se conhecimento do facto ao respectivo Governo, para os fins convenientes.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1904, Página 3139 (Publicação Original)