Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.188, DE 20 DE JUNHO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.188, DE 20 DE JUNHO DE 1904

Determina que os officiaes do corpo de bombeiros do Districto Federal perderão a patente, quando condemnados em processo crime a essa pena ou a mais de annos de prisão, e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os officiaes do corpo de bombeiros do Districto Federal perderão a patente quando condemnados, em processo crime, a essa pena ou a mais de dous annos de prisão.

     Art. 2º Compete ao Governo reformar os ditos officiaes, com o soldo proporcional ao tempo de serviço effectivo, nos casos de:

     1º, pratica de acção aviltante; 
     2º, insubordinação reiterada; 
     3º, incontinencia publica e escandalosa; 
     4º, vicio de jogos prohibidos; 
     5º, embriaguez repetida; 
     6º, desidia habitual no cumprimento dos deveres; 
     7º, falta de gravidade excepcional não comprehendida nos numeros antecedentes; segundo as fórmas estabelecidas na legislação relativa ao referido corpo.

     Paragrapho unico. Nas hypotheses, porém, dos ns. 3, 4 e 6 deste artigo, dependerá a reforma de sentença proferida em processo crime (Codigo Penal Militar, art. 147).

     Art. 3º Applicar-se-ha o Codigo Penal Militar aos processos submettidos á jurisdicção dos conselhos organizados de accordo com a legislação referente ao mencionado corpo.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 20/06/1904


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 20/6/1904, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)