Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.188, DE 20 DE JUNHO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.188, DE 20 DE JUNHO DE 1904
Determina que os officiaes do corpo de bombeiros do Districto Federal perderão a patente, quando condemnados em processo crime a essa pena ou a mais de annos de prisão, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Os officiaes do corpo de bombeiros do Districto Federal perderão a patente quando condemnados, em processo crime, a essa pena ou a mais de dous annos de prisão.
Art. 2º Compete ao Governo reformar os ditos officiaes, com o soldo proporcional ao tempo de serviço effectivo, nos casos de:
1º, pratica de acção aviltante;
2º, insubordinação reiterada;
3º, incontinencia publica e escandalosa;
4º, vicio de jogos prohibidos;
5º, embriaguez repetida;
6º, desidia habitual no cumprimento dos deveres;
7º, falta de gravidade excepcional não comprehendida nos numeros antecedentes; segundo as fórmas estabelecidas na legislação relativa ao referido corpo.
Paragrapho unico. Nas hypotheses, porém, dos ns. 3, 4 e 6 deste artigo, dependerá a reforma de sentença proferida em processo crime (Codigo Penal Militar, art. 147).
Art. 3º Applicar-se-ha o Codigo Penal Militar aos processos submettidos á jurisdicção dos conselhos organizados de accordo com a legislação referente ao mencionado corpo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
- Coleção de Leis do Brasil - 20/6/1904, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)