Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.185, DE 11 DE JUNHO DE 1904 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.185, DE 11 DE JUNHO DE 1904

Declara livre de quaesquer impostos da União ou dos Estados e Municipios o intercurso das mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quanto objecto de commercio dos Estados entre si e com o Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1.º E' livre de quaesquer impostos da União ou dos Estados e Municipios, a contar da data da execução desta lei, o intercurso das mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando objecto do commercio dos Estados entre si e com o Districto Federal, quer por via maritima, quer por via terrestre ou fluvial.

     Paragrapho unico. Exceptua-se desta disposição o imposto autorizado pelo art. 9º, n. 1, da Constituição Federal.

     Art. 2º Salvo o disposto no n. 4 e no § 3º do art. 9º da Constituição Federal, só é licito aos Estados estabelecer taxas ou tributos que, sob qualquer denominação, incidam sobre as mercadorias estrangeiras ou sobre as nacionaes de producção de outros Estados, quando concorrerem as seguintes condições:

     1ª, que uma ou outras mercadorias já constituam objecto do commercio interno do Estado e se achem assim incorporadas ao acervo de suas proprias riquezas;
     2ª, que as taxas ou tributos estabelecidos incidam tambem, com a mais completa igualdade, sobre as mercadorias similares de producção do Estado.

     Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionaes que não tiverem similares na producção do Estado, só poderão por este ser taxadas ou tributadas, quando constituirem objecto de commercio a retalho ou depois de vendidas pelo importador.

     Art. 4º Os municipios, igualmente, só poderão taxar ou tributar as mercadorias estrangeiras ou as nacionaes produzidas por outros municipios do mesmo ou de differente Estado, si, em relação a elles, se verificarem todas as condições estabelecidas para os Estados, nos arts. 2º e 3º desta lei.

     Art. 5º Compete aos juizes federaes conceder mandado de manutenção ou prohibitorio em favor do possuidor de mercadorias estrangeiras ou nacionaes, que for turbado ou ameaçado na sua posse, em consequencia de dispositivo da lei estadual ou municipal que estabeleça impostos fóra das condições da presente lei.

     Art. 6º Os mandados de que trata o artigo antecedente serão expedidos, dentro de 24 horas da apresentação dos requerimentos e intimados ao exactor e ao funccionario que tiver attribuição de representar, em juizo, o Estado ou Municipio.

     Art. 7º Contra esses mandados só são admissiveis os embargos de falsidade do allegado.

     Art. 8º Os embargos a que se refere o artigo antecedente devem ser apresentados até tres dias depois da intimação do mandado ao funccionario que tiver attribuição de representar, em juizo, o Estado ou Municipio, e, na falta ou ausencia desse funccionario até tres dias depois da intimação, ao exactor. Fóra desse prazo não serão recebidos.

     Art. 9º Findo o prazo do artigo antecedente, com os embargos ou sem elles, serão os autos conclusos ao juiz, que dentro de tres dias, pronunciará a sua sentença confirmando ou annullando o mandado.

     Art. 10. A sentença confirmatoria produzirá todos os seus effeitos, que não se suspenderão, ainda que o Estado ou municipio proponha acção petitoria, perante a justiça federal, nos termos do art. 60, lettra a da Constituição Federal, para haver a importancia da taxa ou do imposto impugnado.

     Art. 11. A presente lei entrará em execução em toda a União, da data da expedição do respectivo regulamento.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1904, Página 2799 (Publicação Original)