Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.152, DE 7 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.152, DE 7 DE JANEIRO DE 1904
Crêa na secção do Districto Federal mais uma vara de juiz federal e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E' creada no Districto Federal mais uma secção da Justiça Federal, que terá a denominação de segunda.
Art. 2º Na sobredita secção haverá um juiz federal, um juiz substituto e os respectivos supplentes com jurisdicção em todo o Districto.
§ 1º A competencia desses juizes será regulada especialmente pelas leis e regulamentos relativos aos outros juizes de secção.
§ 2º No tocante aos provimentos desses cargos vigorarão as disposições das leis vigentes.
Art. 3º Na secção ora creada e na que actualmente existe, os feitos de qualquer natureza serão processados mediante distribuição.
Art. 4º Para os effeitos
do artigo antecedente, fica creado o logar de distribuidor do Juizo Federal, que
accumulará funcções de contador e partidor e perceberá os emolumentos estatuidos
no regulamento n 3.422, de 30 de setembro de 1899.
Paragrapho unico. Esse funccionario será nomeado livremente pelo juiz federal e conservado emquanto bem servir.
Art. 5º O actual segundo escrivão passará a servir na segunda secção.
Art. 6º E' reorganizada a Procuradoria da Republica do Districto Federal, a qual se comporá de tres procuradores com as denominações de 1ª, 2º e 3º, convertidos nestes logares os de 1º e 2º adjuntos.
Art. 7º Os serviços a cargo dos procuradores, excepto os iniciados por elles, que caberão aos iniciantes, serão igualmente distribuidos pelos tres, em livro revestido das formalidades legaes, pelo juiz perante quem tiverem de officiaes.
Paragrapho unico. O primeiro procurador servirá nas 1ª, 4ª, 7ª, 10ª e 13ª pretorias; o segundo, nas 2ª, 5ª, 8ª, 11ª e 14ª; o terceiro, nas 3ª, 6ª, 9ª, 12ª e 15ª.
Art. 8º Continuam em vigor todas as disposições relativas á Procuradoria da Republica no Districto Federal, excepto a parte derogada na presente lei, sendo que a cobrança da divida activa e demais serviços de que trata o art. 4º do decreto n. 173 B, de 10 de setembro de 1893, serão distribuidos com igualdade entre os 1º, 2º e 3º procuradores pela Directoria do Contencioso.
Art. 9º Ficam mantidos os dous logares de solicitadores da Fazenda com designação de 1º e 2º, funccionando aquelle perante os juizes das 1ª e 2ª secções e este perante as justiças locaes.
Art. 10. Fica tambem mantido o logar de escrevente de procurador da Republica, o qual servirá junto aos procuradores.
Art. 11. Fica creado o logar de solicitador da Fazenda Nacional para exercer os actos de seu officio perante o Supremo Tribunal Federal, sob a direcção do procurador geral da Republica.
Art. 12. Este
funccionario será nomeado pelo Ministro da Fazenda, sob proposta do procurador
geral, cabendo-lhe os mesmos vencimentos e vantagens dos que servem perante os
juizes das secções do Districto Federal.
Paragrapho unico. Na sua falta, ou impedimento, o procurador geral da Republica nomeará, quem o substitua interinamente ou ad hoc, conforme a hypothese.
Art. 13. Os vencimentos
dos juizes e funccionarios de que trata a presente lei serão os seguintes,
considerados dous terços ordenado e
um terço gratificação.
Juiz de
secção........................................................................................................ 14:000$000
Juiz
substituto........................................................................................................... 6:000$000
Procurador da
Republica.......................................................................................... 6:000$000
Solicitador................................................................................................................. 2:400$000
Escrivão.................................................................................................................... 1:500$000
Escrevente................................................................................................................ 1:200$000
Art. 14. Fica o Governo autorizado a abrir o necessario credito para execução da presente lei.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1904, Página 162 (Publicação Original)