Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.150, DE 5 DE JANEIRO DE 1904 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.150, DE 5 DE JANEIRO DE 1904
Confere privilegio para pagamento de divida proveniente de salarios de trabalhador rural
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' privilegiada a divida proveniente de salarios de trabalhador agricola, afim de ser pago pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho, precipuamente a quaesquer outros creditos, salvo as que forem garantidas por hypotheca ou penhor agricola devidamente inscripto e transcripto.
Art. 2º Este privilegio se refere á importancia da divida resultante do saldo verificado em favor do trabalhador pelo seu salario, no ajuste de contas effectuado, constante de caderneta existente em mão do trabalhador, aberta, numerada, rubricada e escripturada pelo proprietario ou seu representante, na qual se acham lançadas, nas respectivas datas, as parcellas do debito e credito.
No caso de divergencia do ajuste de contas, admittir-se-ha qualquer outro meio procedente de prova da divida, além da caderneta.
Art. 3º Para a cobrança da divida nas condições dos arts. 1º e 2º, o trabalhador terá direito de usar da acção summaria e do embargo ou aresto assecuratorio.
Art. 4º As disposições desta lei só regerão as dividas contrahidas posteriormente á sua data.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1904, 16º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1904, Página 159 (Publicação Original)