Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.132, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1903 - Republicação
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DECRETO Nº 1.132, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1903
Reorganiza a Assistencia a Alienados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O individuo que,
por molestia mental, congenita ou adquirida, comprometter a ordem publica ou a
segurança das pessoas, será recolhido a um estabelecimento de alienados.
§ 1º
A reclusão, porém, só se tornará effectiva em estabelecimento dessa especie,
quer publico, quer particular, depois de provada a alienação.
§ 2º
Si a ordem publica exigir a internação de um alienado, será provisoria sua
admissão em asylo publico ou particular, devendo o director do estabelecimento,
dentro em 24 horas, communicar ao juiz competente a admissão do enfermo e
relatar-lhe todo o occorrido a respeito, instruindo o relatorio com a observação
medica que houver sido feita.
Art. 2º A admissão nos
asylos de alienados far-se-ha mediante requisição ou requerimento, conforme a
reclame autoridade publica ou algum particular.
§ 1º No primeiro caso, a
autoridade juntará á requisição:
a) | uma guia contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo, côr, profissão, domicilio, signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito da alienação, ou a sua photographia, bem como outros esclarecimentos, quantos possa colligir e façam certa a identidade do enfermo; |
b) | uma exposição dos factos que comprovem a alienação, e dos motivos que determinaram a detenção do enfermo, caso tenha sido feita, acompanhada, sempre que possivel, de attestados medicos affirmativos da molestia mental; |
c) | o laudo do exame medico-legal, feito pelos peritos da Policia, quando seja esta a requisitante. |
§ 2º No segundo caso, sendo a admissão requerida por algum particular, juntará este ao requerimento, além do que os regulamentos especiaes a cada estabelecimento possam exigir:
a) | as declarações do § 1º, lettra a, documentadas quanto possivel; |
b) | dous pareceres de medicos que hajam examinado o enfermo 15 dias antes, no maximo, daquelle em que for datado o requerimento, ou certidão de exame de sanidade. |
Art. 3º O enfermo de
alienação mental poderá ser tratado em domicilio, sempre que lhe forem
subministrados os cuidados necessarios.
Paragrapho unico. Si, porém, a
molestia mental exceder o periodo de dous mezes, a pessoa que tenha á sua guarda
o enfermo communicará o facto á autoridade competente, com todas as occurrencias
relativas á molestia e ao tratamento empregado.
Art. 4º Salvo o caso de
sentença, no qual logo será dada curatela ao alienado, a autoridade policial
providenciará, segundo as circumstancias, sobre a guarda provisoria dos bens
deste, communicando immediatamente o facto ao juiz competente, afim de
providenciar como for de direito.
Art. 5º Em qualquer
occasião será permittido ao individuo internado em estabelecimento publico ou
particular, ou em domicilio, reclamar, por si ou por pessoa interessada, novo
exame de sanidade, ou denunciar a falta dessa formalidade.
Art.
6º Salvo o caso de perigo imminente para a ordem publica ou para o proprio
enfermo, não será recusada sua retirada de qualquer estabelecimento, quando
pedida por quem requereu a reclusão.
Art. 7º Quando recusada,
naquelle caso, a sahida, o director do estabelecimento dará incontinente, em
relatorio, á autoridade competente as razões da recusa, para o julgamento de sua
procedencia.
Art. 8º Evadindo-se
qualquer alienado de asylo publico ou particular, sómente poderá ser
reinternado, sem nova formalidade, não havendo decorrido da evasão 15 dias.
Art.
9º Haverá acção penal, por denuncia do Ministerio Publico em todos os casos
de violencia e attentados ao pudor, praticados nas pessoas dos alienados.
Art.
10. E' prohibido manter alienados em cadeias publicas ou entre criminosos.
Paragrapho unico. Onde quer que
não exista hospicio, a autoridade competente fará alojar o alienado em casa
expressamente destinada a esse fim, até que possa ser transportado para algum
estabelecimento especial.
Art. 11. Emquanto não
possuirem os Estados manicomios criminaes, os alienados delinquentes e os
condemnados alienados sómente poderão permanecer em asylos publicos, nos
pavilhões que especialmente se lhes reservem.
Art. 12. O Ministro da
Justiça e Negocios Interiores, por intermedio de uma commissão composta, em cada
Estado e no Districto Federal, do procurador da Republica, do curador de orphãos
e de um profissional de reconhecida competencia, designado pelo Governo, fará a
suprema inspecção de todos os estabelecimentos de alienados, publicos e
particulares, existentes no paiz.
Art. 13. Todo hospicio,
asylo ou casa de saude, destinado a enfermos de molestias mentaes, deverá
preencher as seguintes condições:
1ª ser dirigido por
profissional devidamente habilitado e residente no estabelecimento;
2ª installar-se e funccionar em
edificio adequado, situado em logar saudavel, com dependencias que permittam aos
enfermos exercicios ao ar livre;
3ª possuir compartimentos
especiaes para evitar a promiscuidade de sexos, bem como para a separação e
classificação dos doentes, segundo o numero destes e a natureza da molestia de
que soffram;
4ª offerecer
garantias de idoneidade, no tocante ao pessoal, para os serviços clinicos e
administrativos.
Art. 14. Quem quer que
pretenda fundar ou dirigir uma casa de saude destinada ao tratamento de
alienados deverá requerer ao Ministerio do Interior ou aos presidentes ou
governadores dos Estados a devida autorização.
Art. 15. O requerente
annexará á sua petição:
1º documentos tendentes a
provar que o local e o estabelecimento estão nas condições do art. 13;
2º o regulamento interno da casa
de saude;
3º declaração do
numero de doentes que pretenda receber;
4º declaração de receber ou não o
estabelecimento apenas alienados, e de ser, no ultimo caso, o local reservado a
estes inteiramente separado do destinado aos outros doentes.
Art.
16. Estando esses documentos e declarações em fórma, e sendo pelo
deferimento da petição a commissão inspectora, recolherá o peticionario aos
cofres publicos a quantia que arbitrar o Governo para a fiscalização do
estabelecimento, annualmente.
Art. 17. Pretendendo a
direcção do estabelecimento elevar o numero primitivo de pensionistas,
submetterá ao Governo, devidamente informada pela commissão inspectora, uma nova
planta do edificio, provando que as novas construcções comportam, na
conformidade requerida, os novos pensionistas.
Art. 18. Os directores
de asylos de alienados, publicos ou particulares, enviarão mensalmente á
commissão inspectora uma relação circumstanciada dos doentes internados no mez
anterior.
Art. 19. Ao Governo da
União incumbe manter a assistencia aos alienados do Districto Federal, havendo
da Prefeitura do Districto a diaria dos doentes.
Paragrapho unico. A diaria dos
alienados remettidos pelos Estados será paga por estes, e pelos respectivos
paizes a dos alienados estrangeiros.
Art. 20. O pessoal da
Assistencia aos Alienados no Districto Federal compor-se-ha: no Hospicio
Nacional, de um director, superintendendo o serviço clinico e administrativo,
quatro alienistas effectivos, um adjunto, um cirurgião-gynecologista, um
pediatra, um medico do pavilhão de molestias infecciosas, um ophtalmologista, um
director do laboratorio anatomopathologico, um assistente do mesmo, um chefe dos
serviços kinesotherapicos, um dentista, quatro internos effectivos, um
pharmaceutico, um administrador, um archivista, um primeiro, um segundo, um
terceiro e um quarto escripturarios, um continuo e um porteiro; e nas colonias
de alienados: de um director, que será medico, um alienista effectivo, um
adjunto, um pharmaceutico, um almoxarife, um primeiro e um segundo
escripturarios. No pavilhão de admissão, onde funccionará a secção de clinica
psychiatrica da Faculdade de Medicina, haverá um alienista, director do mesmo
pavilhão, cabendo o exercicio deste cargo ao lente da cadeira de psychiatria e
de molestias nervosas.
Paragrapho unico. O almoxarife
do Hospicio passará a exercer o cargo de administrador.
Art.
21. Serão providos mediante concurso os cargos de alienista-adjunto, de
pediatra, de medico do pavilhão de molestias infecciosas, de assistente do
laboratorio histo-chimico e de interno, devendo ser preferido no provimento de
todos esses cargos, com excepção dos dous ultimos, o concurrente que haja
exercido o cargo de assistente ou preparador das Faculdades de Medicina do paiz.
Art. 22. As infracções
desta lei serão punidas com as penas de prisão até oito dias e de multa de 500$
a 1:000$, além das mais em que, pelas leis anteriores, incorra o infractor.
Paragrapho unico. Ao director
reincidente será cassada a autorização para funccionar o estabelecimento.
Art.
23. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/12/1903, Página 5869 (Republicação)