Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.062, DE 29 DE SETEMBRO DE 1903 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.062, DE 29 DE SETEMBRO DE 1903

Estabelece penalidade para os crimes de que trata o art. 107 do Codigo Penal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Nos crimes de que trata o art. 107 do Codigo Penal, promulgado pelo decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, será applicada aos cabeças a pena de reclusão por 10 a 20 annos.

     Art. 2º Na segunda parte do art. 107 do referido Codigo, onde se diz co-réos, diga-se co-autores.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1903, 15º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1903


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1903, Página 4107 (Publicação Original)