Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.021, DE 26 DE AGOSTO DE 1903 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.021, DE 26 DE AGOSTO DE 1903
Manda applicar a todas as obras da competencia da União e do Districto Federal o decreto n. 816, de 10 de julho de 1855, com algumas alterações.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art.
1º São applicaveis a todas as obras da competencia da União e do Districto
Federal, executadas administrativamente, ou por contracto, as disposições do
decreto legislativo n. 816, de 10 de julho de 1855, com a seguinte alteração:
Os arbitros incumbidos de fixar o valor da indemnização serão em numero de tres, sendo nomeados, um pelo respectivo Governo, outro pelo proprietario ou seus representantes legaes, e o terceiro pelo juiz.
Art. 2º O Governo expedirá regulamento para execução da presente lei, modificando, de accordo com ella, o processo estabelecido pelo decreto n. 1664 de 27 de outubro de 1855, e demais formalidades, para desapropriações, podendo consolidar as disposições vigentes. O quantum da indemnização ao proprietario não será inferior a 10, nem superior a 15 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importancia do imposto predial e tendo por base este imposto lançado no anno anterior ao da decretação da desapropriação.
§ 1º Si a propriedade não estiver sujeita a imposto predial, o valor da indemnização será calculado pelo aluguel do ultimo anno, verificado ou estimado por arbitros.
§ 2º Si a propriedade tiver sido reconstruida em data posterior ao lançamento para o ultimo anno, ou tiver cahido em estado de ruinas, a indemnização não ficará sujeita aos limites estabelecidos no regulamento.
§ 3º Si houver urgencia, póde o Governo respectivo, depositando o maximo estabelecido, requerer ao juiz a immediata immissão na posse do immovel, até que seja regularmente verificada a importancia da indemnização. Feito o deposito, poderá, entretanto, o proprietario levantar desde logo a somma correspondente ao minimo.
§ 4º Si, por qualquer motivo, não forem levadas a effeito as obras para as quaes foi decretada a desapropriação, é permittido ao proprietario rehaver o seu immovel, restituindo a importancia recebida, indemnizando as bemfeitorias que porventura tenham sido feitas, e augmentando o valor do predio.
§ 5º Si a desapropriação tiver por fim a abertura de novas ruas, será facultada ao proprietario, que acceitar a indemnização por accôrdo, a acquisição dos terrenos nas novas vias de communicação, si os houver disponiveis, fixado pelo respectivo Governo o preço minimo, independente de concurrencia.
§ 6º Si houver accumulo de serviço nos processos das desapropriações, poderá o Governo nomear, pelo Ministerio ao qual pertença a obra, uma ou mais pessoas idoneas que representem provisoriamente a Fazenda Nacional, activa e passivamente, em Juizo ou fóra delle, percebendo a remuneração razoavel que for arbitrada pela verba consignada para as despezas de desapropriação.
§ 7º
Quando os locatarios reclamarem, em tempo opportuno, qualquer indemnização a que
tenham provado direito por bemfeitorias necessarias ou uteis, que valorizem o
predio, ou por haverem reconstruido o predio anteriormente á presente lei, o
Governo poderá entrar em accordo com elles pagando-lhes o que for
reconhecidamente justo.
Em falta desse accordo prevalecerão para a avaliação as regras e os limites legaes. Fica entendido que o valor pago aos locatarios não poderá ser computado na parte do proprietario, ao qual só competirá a indemnização do preço dado, segundo as regras desta lei, ao predio sem as bemfeitorias, ou ao terreno sem edificio.
§ 8º As questões entre proprietarios e locatarios ou quaesquer terceiros não impedirão, em caso algum, o seguimento do processo da desapropriação. E, pois, em falta de accordo entre os interessados, o Governo depositará o preço das avaliações para que sobre elle os interessados exerçam os seus direitos; e feito o deposito, o Governo entrará na posse do predio, continuando o processo desembaraçadamente.
§ 9º Quando no predio desapropriado houver grandes installações, como de machinismos em funccionamento, o Governo poderá, si julgar justo e equitativo, indemnizar ou fazer á sua custa a despeza do desmonte e transporte dessas installações, ou apenas auxiliar com uma parte razoavel os gastos do transporte.
Art. 3º O Governo no regulamento estabelecerá tambem as regras e formalidades para a occupação temporaria de immoveis, quando for indispensavel á execução das obras decretadas e para a devida indemnização aos proprietarios.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1903, Página 3979 (Publicação Original)