Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.999, DE 8 DE AGOSTO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.999, DE 8 DE AGOSTO DE 1888
Concede a Heleodoro Luiz dos Santos e Bernardo de Souza Ribeiro permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio de Queluz, Provincia de Minas Geraes.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Heleodoro Luiz dos Santos e Bernardo de Souza Ribeiro, Ha por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes no municipio de Queluz, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Antonio da
Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9996 desta data
I
Fica concedido a Heleodoro Luiz dos Santos e Bernardo de Souza Ribeiro o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes ao municipio de Queluz, da Provincia de Minas Geraes.
II
Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando desses serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicarem a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.
V
Satisfeitas as clausulas supra mencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área a superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Agosto de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 116 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)